TJPA - 0820116-07.2017.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ALTINO NASCIMENTO SAMPAIO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA CARNEIRO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:12
Decorrido prazo de BENEDITO DE JESUS CARDOSO DE MIRANDA em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 04:57
Decorrido prazo de ALTINO NASCIMENTO SAMPAIO em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:21
Decorrido prazo de BENEDITO DE JESUS CARDOSO DE MIRANDA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA CARNEIRO em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 08:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/12/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 12:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/03/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
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03/01/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 22:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 12:31
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 12:23
Juntada de Ofício
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08/11/2021 23:57
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 00:37
Publicado Decisão em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0820116-07.2017.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: Nome: ALTINO NASCIMENTO SAMPAIO Endereço: Avenida Senador Lemos, 500, ap 501, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 RÉU: Nome: BENEDITO DE JESUS CARDOSO DE MIRANDA Endereço: Passagem Heraldo, 43, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-320 Nome: MARIA JOSE DA SILVA CARNEIRO Endereço: Passagem Heraldo, 43, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-320 Mantenho o Processo Suspenso até cumprimento integral do Acordo, conforme homologação proferida em ID. 28863302.
Cumpra-se.
Belém, 15 de outubro de 2021 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
15/10/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 13:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/10/2021 11:09
Conclusos para decisão
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0820116-07.2017.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: Nome: ALTINO NASCIMENTO SAMPAIO Endereço: Avenida Senador Lemos, 500, ap 501, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 RÉU: Nome: BENEDITO DE JESUS CARDOSO DE MIRANDA Endereço: Passagem Heraldo, 43, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-320 Nome: MARIA JOSE DA SILVA CARNEIRO Endereço: Passagem Heraldo, 43, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-320 Compulsando o espelho da ordem de bloqueio, verifica-se que pelo sistema SISBAJUD não constam mais ordens de bloqueio em nome da requerida.
Assim sendo, determino a expedição de Ofício para a agência da requerida, qual seja: Banco Bradesco, Agência 1939, localizada na Av.
Pedro Miranda, 1492 - Pedreira, Belém - PA, 66085-022, para que o mesmo proceda com a liberação das contas da Requerida, Sra.
MARIA JOSÉ DA SILVA CARNEIRO, CPF: CPF: *55.***.*84-49, titular da CONTA FÁCIL PF 21042-0 e da CONTA POUPANÇA PF 21042-0.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 30 de setembro de 2021 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
01/10/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2021 13:29
Conclusos para decisão
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30/09/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 00:55
Decorrido prazo de BENEDITO DE JESUS CARDOSO DE MIRANDA em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 00:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA CARNEIRO em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:55
Decorrido prazo de ALTINO NASCIMENTO SAMPAIO em 23/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0820116-07.2017.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: ALTINO NASCIMENTO SAMPAIO RÉU: EXECUTADO: BENEDITO DE JESUS CARDOSO DE MIRANDA e outros
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ALTINO NASCIMENTO SAMPAIO em face de BENEDITO DE JESUS CARDOSO DE MIRANDA e MARIA JOSÉ CARNEIRO SILVA.
As parte compuseram amigavelmente, conforme minute de acordo em ID 27612217. É o breve relatório.
DECIDO.
Verifica-se que as partes transacionaram para pagamento do débito de forma parcelada e, assim, pleiteiam a homologação da referida transação bem como a suspensão do processo a fim de que se comprove o adimplemento integral, com a consequente extinção do feito quando a obrigação for satisfeita nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
O parcelamento da dívida mediante acordo entabulado entre as partes enseja a suspensão do processo de execução, em consonância ao art. 922 do Código de Processo Civil, uma vez que a extinção do feito deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação (pagamento integral da dívida).
Ante o pleito, HOMOLOGO o acordo de vontades e DEFIRO o pedido de suspensão do processo nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, conforme acordo pactuado.
Assim sendo, tendo em vista o acordo formalizado entre as partes determino o cumprimento da decisão anterior nos seguintes termos: 1) Defiro a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD.
Acautelem-se os autos da Secretaria pelo prazo de suspensão.
Intimar e cumprir.
Belém, 30 de junho de 2021.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
01/07/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 08:44
Homologada a Transação
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30/06/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 12:23
Conclusos para julgamento
-
30/06/2021 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2021 12:23
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 00:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA CARNEIRO em 23/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 00:40
Decorrido prazo de BENEDITO DE JESUS CARDOSO DE MIRANDA em 23/03/2021 23:59.
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02/03/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0820116-07.2017.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: Nome: ALTINO NASCIMENTO SAMPAIO Endereço: Avenida Senador Lemos, 500, ap 501, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 RÉU: Nome: BENEDITO DE JESUS CARDOSO DE MIRANDA Endereço: Passagem Heraldo, 43, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-320 Nome: MARIA JOSE DA SILVA CARNEIRO Endereço: Passagem Heraldo, 43, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-320 Importante que se esclareça que o CPC tem garantido ao Magistrado tomada de medidas constritivas sem conhecimento do executado, como a indisponibilidade de valores e penhora, o que não significa supressão de prazos e defesas diversas, ou seja, mesmo com ato constritivo sem conhecimento do executado, deve ser garantido o devido processo legal.
Desse modo, há duas etapas diferentes no cumprimento de sentença que busca a satisfação da obrigação quando se trata de pagar valores, sendo a primeira a indisponibilidade e a segunda a penhora.
Quanto a indisponibilidade, consequência do bloqueio online, momento que é dado ao executado o direito processual e constitucional de manifestação sobre a impenhorabilidade dos valores alcançados e se ainda remanesce a indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros quando o bloqueio restou frutífero, em consonância aos incisos I e II do § 3º do artigo 854 do CPC.
Quanto a penhora, por sua vez, é o segundo momento, ato processual específico e autônomo, quando a indisponibilidade dos valores bloqueados é convertida em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, com a consequente transferência para a subconta judicial nos termos do § 5º do artigo acima citado.
Portanto, merece distinção as etapas: indisponibilidade de valores e penhora, cada uma sendo ato procedimental autônomo e com prazo específico. É bem didática a lição de Cassio Scarpinella Bueno sobre o tema: O art. 854 cuida da chamada ‘penhora on-line’ de dinheiro ou, como quer o título da Subseção V, ‘da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira’.
A disciplina do novo CPC é mais bem-acabada que a do art. 655-A do CPC de 1973, procurando disciplinar expressamente diversos pontos lacunosos ou, quando menos, pouco claros daquele dispositivo.
Assim é que está clara a distinção entre o bloqueio dos valores (que se dá na conta do executado) e a sua transferência para conta judicial (§ 5º); a postergação (nunca eliminação) do contraditório (caput e § 2º); o ônus do executado de arguir eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a manutenção de indisponibilidade indevida (§ 3º) e a decisão a ser tomada a este respeito (§ 4º); o momento de transformação da indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, dispensada a lavratura de termo (§ 5º); os prazos para desbloqueio de valores indevidos (§§ 1º e 6º) e a responsabilidade do banco na demora do acatamento das determinações judiciais (§ 8º), todas elas transmitidas por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (§ 7º). (Novo Código de Civil anotado.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 520.) (Grifo nosso) Desse modo, determino que a parte executada se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da impenhorabilidade e indisponibilidade dos valores alcançados pela ordem de bloqueio realizada via Sistema SISBAJUD nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para se manifestar, em 15 dias, sobre o relatório de bloqueio bem como acerca da impugnação porventura apresentada e, ainda, tendo em vista que não foram encontrados ativos financeiros suficientes em nome do devedor que quitasse totalmente o débito, no mesmo prazo acima referido, indique o exequente bens em nome do executado passíveis de penhora sob pena de arquivamento.
Após, voltem os autos conclusos devidamente certificado para deliberação.
Intimar e cumprir. Belém, 9 de fevereiro de 2021. MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
09/02/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2020 23:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 21:17
Outras Decisões
-
20/05/2020 19:06
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 19:06
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2020 00:34
Decorrido prazo de BENEDITO DE JESUS CARDOSO DE MIRANDA em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 00:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA CARNEIRO em 10/02/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2019 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 10:48
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 00:07
Decorrido prazo de ALTINO NASCIMENTO SAMPAIO em 29/05/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 10:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 10:23
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 10:20
Expedição de Certidão.
-
01/02/2019 01:39
Decorrido prazo de BENEDITO DE JESUS CARDOSO DE MIRANDA em 31/01/2019 23:59:59.
-
19/12/2018 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2018 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2018 10:35
Expedição de Mandado.
-
09/11/2018 13:25
Expedição de Mandado.
-
17/05/2018 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2018 09:16
Conclusos para despacho
-
03/05/2018 02:26
Decorrido prazo de ALTINO NASCIMENTO SAMPAIO em 05/10/2017 23:59:59.
-
26/02/2018 09:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2018 16:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/01/2018 16:35
Juntada de relatório unaj
-
11/01/2018 08:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/12/2017 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2017 10:54
Conclusos para despacho
-
18/10/2017 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2017 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2017 08:41
Expedição de Mandado.
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14/09/2017 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2017 08:39
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2017 13:50
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2017 13:06
Conclusos para decisão
-
11/08/2017 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2017
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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