TJPA - 0812869-40.2021.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:36
Apensado ao processo 0814913-90.2025.8.14.0040
-
04/09/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 12:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/06/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/06/2025 13:32
Processo Reativado
-
04/10/2024 21:30
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:30
Decorrido prazo de DIEGO LEMOS DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:53
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
14/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
-
12/09/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0812869-40.2021.8.14.0040 [Seguro] Nome: DIEGO LEMOS DOS SANTOS Endereço: Rua Grecia, N 228, Apto C, Bairro Novo Horizonte, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Endereço: Rua Flórida, 1595, ANDAR 1,4,5,7,8,13,14,15 e CONJ 11,41,51,71,81,131, BROOKLIN NOVO, SãO PAULO - SP - CEP: 04565-000 DECISÃO Arquive-se de forma imediata.
CUMPRA-SE! Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
10/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 11:36
Juntada de Alvará
-
20/02/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:20
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0812869-40.2021.8.14.0040 [Seguro] Nome: DIEGO LEMOS DOS SANTOS Endereço: Rua Grecia, N 228, Apto C, Bairro Novo Horizonte, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Endereço: Rua Flórida, 1595, ANDAR 1,4,5,7,8,13,14,15 e CONJ 11,41,51,71,81,131, BROOKLIN NOVO, SãO PAULO - SP - CEP: 04565-000 DECISÃO DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor do autor, conforme petição de ID-100646434 - pág. 2, para levantamento do valor incontroverso, já depositado pela executada, conforme ID-100521412 e seguintes.
No demais, intime-se à parte executada para que, em 15(quinze) dias, se manifeste sobre os termos da petição constante de ID-100521412, pág. 2, item "b".
Anoto que a expedição do alvará supra deve ser imediata, independentemente de trânsito em julgado desta decisão, haja vista a inexistência de controvérsias em relação ao valor a ser levantado.
Decorrido o prazo assinalado à parte requerida/executada, retorne-se os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
31/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0812869-40.2021.8.14.0040 [Seguro] Nome: DIEGO LEMOS DOS SANTOS Endereço: Rua Grecia, N 228, Apto C, Bairro Novo Horizonte, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Endereço: Rua Flórida, 1595, ANDAR 1,4,5,7,8,13,14,15 e CONJ 11,41,51,71,81,131, BROOKLIN NOVO, SãO PAULO - SP - CEP: 04565-000 DECISÃO Após o trânsito em julgado da sentença, o requerente deu início a fase de cumprimento de sentença (ID 98784657).
INTIME-SE a parte executada, por seu advogado habilitado nos autos, para pagar o débito no valor de R$ 25.033,88 (Vinte e cinco mil e trinta e três reais e oitenta e oito centavos), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários mencionados incidirão sobre o valor remanescente da dívida (art. 523, §2º, CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer as diligências que entender necessárias ao prosseguimento da execução.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, CPC).
Em qualquer hipótese em que seja necessário proceder por meio de Oficial de Justiça, não sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, deverá recolher as custas, no prazo máximo de 05 dias, após intimação pela Secretaria.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
21/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 08:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2023 08:54
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
16/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 03:35
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 11/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 03:04
Decorrido prazo de DIEGO LEMOS DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:29
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0812869-40.2021.8.14.0040 [Seguro] Nome: DIEGO LEMOS DOS SANTOS Endereço: Rua Grecia, N 228, Apto C, Bairro Novo Horizonte, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Endereço: Rua Flórida, 1595, ANDAR 1,4,5,7,8,13,14,15 e CONJ 11,41,51,71,81,131, BROOKLIN NOVO, SãO PAULO - SP - CEP: 04565-000 SENTENÇA DIEGO LEMOS DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, alegando em síntese que possui seguro individual de vida e faz jus a cobertura por invalidez permanente por acidente.
Narra a exordial que o autor requereu o pagamento de seu seguro em razão do acidente sofrido via procedimento administrativo, mas teve seu pedido negado.
Requereu, ao final, o pagamento de indenização no importe de 100% sobre o valor estipulado em apólice no valor da indenização securitária.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, no qual alegou que o segurado foi submetido a perícia na via administrativa e não se caracterizou déficit funcional.
Houve apresentação de réplica.
A parte requerente foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi juntado no ID 81086044.
O requerente postulou pelo pagamento do valor de R$ 14.250,00 (quatorze mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente a 25% do valor segurado (ID 81347057).
A parte requerida, no mesmo sentido, manifestou pelo pagamento de 25% do capital segurado (ID 92730797). É o relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar.
Quanto a preliminar de indeferimento da justiça gratuita, considerando a narrativa e os documentos que instruem a exordial, não tendo o requerido trazido nenhuma prova em sentido contrário, mantenho a concessão do benefício e REJEITO a preliminar.
Não foram suscitadas mais preliminares.
Passo ao exame de mérito.
A parte autora requereu, administrativamente, o pagamento do seguro, todavia, teve seu pedido negado.
Quanto ao valor indenizável, somente no caso de invalidez permanente e total o segurado receberia o valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais).
Ademais, conforme apólice e contratos juntados com a contestação, no caso de invalidez PARCIAL permanente, o segurado recebe o valor da indenização por meio da aplicação das percentagens previstas.
Na espécie, o laudo pericial declara, que houve dano parcial incompleto na estrutura crânio facial, cujo percentual de indenização corresponde a 25% (vinte e cinco por cento).
Não obstante, deve ser observada a graduação da cobertura, conforme Tabela da Susep, que integra a apólice.
O que se questiona na presente ação é a ausência de informação ao consumidor com relação à graduação da cobertura por invalidez permanente por acidente.
Com efeito, aplica-se à demanda o Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 6º, III, prevê como direito básico: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
De acordo com o contrato de seguro firmado entre a empregadora do autor e a seguradora, no caso de invalidez permanente por acidente, ficam claros os percentuais aplicados, inclusive a preposição “até” indica claramente a graduação.
Portanto, a indenização devida ao autor necessariamente será conforme previsto na tabela constante das condições gerais do seguro, não havendo que se falar em violação ao dever de informar ou aos direitos básicos do consumidor.
As normas consumeristas visam equilibrar a relação contratual e não desequilibrá-la de forma arbitrária ou desmedida apenas para favorecer a qualquer custo a figura do consumidor.
No caso dos autos, como dito, a perícia judicial constatou perda funcional de 25% do segmento afetado, qual seja, estrutura crânio-facial.
Na tabela da Susep, a lesão se enquadra no segmento “Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais (...)”, para o qual o limite da indenização é de 100% do capital segurado.
Portanto, a fórmula aplicada deve ser 25% x 100% (25%) do capital segurado (R$ 57.000,00), isto é, R$ 14.250,00.
Não há abatimentos a serem feitos, pois não houve valores recebidos na esfera administrativa.
Cumpre apontar que tanto requerente quanto requerido concordam com o percentual aplicado, conforme próprias manifestações.
Os juros devem ser contatos desde a citação.
A correção monetária deve incidir a partir da contratação do seguro, segundo sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
VALOR DEVIDA NA APÓLICE DO SEGURO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
VEDAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESTE A CONTRATAÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO. (...) 2.
Quanto ao termo inicial da correção monetária, a Segunda Seção desta Corte sedimentou o entendimento de que os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes.
Precedentes. 3.
Agravo Interno ao qual se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 804.973/SC, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017).
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DIREITO SECURITÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
APÓLICE COLETIVA.
ESTIPULANTE E CORRETORA DE SEGUROS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
GRUPO ECONÔMICO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO FIRMADO NO INTERIOR DO BANCO.
SÚMULA No 7/STJ.
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS.
MORTE DO SEGURADO.
CHOQUE SÉPTICO PÓSOPERATÓRIO.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
ACIDENTE PESSOAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INFECÇÃO DECORRENTE DE TRAUMA FÍSICO.
MORTE NATURAL POR DOENÇA.
AFASTAMENTO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
QUESTIONÁRIO DE RISCO.
OMISSÃO DE ENFERMIDADE PREEXISTENTE.
IRRELEVÂNCIA.
MORTE ACIDENTAL.
FALTA DE CORRELAÇÃO COM O SINISTRO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MULTA PROTELATÓRIA.
NÃO APLICAÇÃO.
SÚMULA No 98/STJ. (...). 7.
A matéria relativa à correção monetária é de ordem pública, de modo que a alteração do termo inicial de ofício pelo tribunal não configura reformatio in pejus.
Precedentes. 8.
O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. (...) (STJ - REsp 1673368/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a correção monetária nos seguros de vida incide a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. (...) (STJ - AgInt no AREsp 921.913/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017).
Sedimentando o entendimento, a 2ª Seção do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA aprovou em maio de 2019 a Súmula 632, segundo a qual, “Nos contratos de seguros regidos pelo Código Civil a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ao pagamento em favor do AUTOR DIEGO LEMOS DOS SANTOS no valor de R$ 14.250,00 (quatorze mil, duzentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária a partir da contratação do seguro e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Alvará de honorários periciais já devidamente expedido.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
19/07/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 21:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2023 08:58
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
04/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 28 de abril de 2023 Processo Nº: 0812869-40.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DIEGO LEMOS DOS SANTOS Requerido: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte requerida intimado a apresentar manifestação em relação ao laudo pericial de ID 81086045, conforme decisão de ID 79229075.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 28 de abril de 2023.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
28/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 13:28
Juntada de Alvará
-
23/11/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 05:54
Decorrido prazo de DIEGO LEMOS DOS SANTOS em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 16:08
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/11/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 09:22
Audiência Instrução cancelada para 03/11/2022 15:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
17/10/2022 12:53
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2022 00:24
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
16/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
14/10/2022 13:33
Audiência Instrução designada para 03/11/2022 15:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
11/10/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 18:32
Nomeado perito
-
11/10/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 01:52
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 04/03/2022 23:59.
-
27/02/2022 02:08
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 22/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 02:08
Decorrido prazo de DIEGO LEMOS DOS SANTOS em 22/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 08:35
Juntada de identificação de ar
-
01/02/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 01:18
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº 0812869-40.2021.8.14.0040 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: DIEGO LEMOS DOS SANTOS Endereço: Rua Grecia, N 228, Apto C, Bairro Novo Horizonte, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO (A): Nome: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Endereço: Rua Flórida, 1595, ANDAR 1,4,5,7,8,13,14,15 e CONJ 11,41,51,71,81,131, BROOKLIN NOVO, SãO PAULO - SP - CEP: 04565-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Uma vez que a praxe na comarca é da realização de audiência de conciliação em ato contínuo à perícia médica em regime de mutirão, não vislumbro, nesta fase inicial, sem o devido laudo médico pericial, a viabilidade de composição consensual na demanda e, por tal motivo, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu, POR CARTA POSTAL, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Serve a presente, por cópia digitalizada, como CARTA/MANDADO/OFÍCIO nos termos do provimento nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Publique-se.
Cite-se Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Parauapebas, data da assinatura digital RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
28/01/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802285-67.2022.8.14.0301
Josiane Castro Ferreira
Caixa Economica Federal
Advogado: Cileny Regina Oliveira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2022 11:05
Processo nº 0813998-85.2021.8.14.0006
Tarcisio Coelho da Silva Filho
Advogado: Gilvana Rodrigues Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/10/2021 16:48
Processo nº 0023239-22.2012.8.14.0301
Rosana Pinheiro da Silva
Estado do para
Advogado: Stephanie Aboul Hosen Peixoto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2012 13:34
Processo nº 0003065-59.2016.8.14.0201
Elton Augusto Pantoja de SA
Advogado: Samuel Espindola dos Anjos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2016 10:36
Processo nº 0875638-77.2021.8.14.0301
Fernando Silva Felipe de Castro
Companhia de Saneamento do para
Advogado: Carolina Sarges Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2021 14:57