TJPA - 0802285-67.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:52
Publicado Certidão em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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19/09/2025 09:10
Conclusos para decisão
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19/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:04
Expedição de Ofício.
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10/08/2025 02:58
Decorrido prazo de BANPARA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:00
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSIANE CASTRO FERREIRA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:15
Decorrido prazo de CINTHIA CASTRO FERREIRA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:15
Decorrido prazo de caixa economica federal em 26/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:11
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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11/02/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém AUTOS DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74), [Administração de herança] PROCESSO Nº 0802285-67.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ILZA CASTRO FERREIRA, SILVANIA DE NAZARE CASTRO FERREIRA, CHARLES CASTRO FERREIRA, ROSANA RAYCELY CASTRO FERREIRA, JOSIANE CASTRO FERREIRA, CINTHIA CASTRO FERREIRA AUTORIDADE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO: Cumpra-se o determinado em despacho de id. 109550315.
Oficie-se à Receita Federal para que informe se há saldo disponível em nome do de cujus RAIMUNDO WALTER MORAES FERREIRA, portador do RG nº 2472902 expedido por PC-Pa, CPF nº *81.***.*73-00.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à CEF para se manifestar sobre seguros, posto que é matéria estranha ao alvará judicial, sendo cabível ação própria para tanto.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 5820/2024-GP, publicada no DJE n.º 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
03/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 16:38
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:33
Juntada de Certidão
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20/03/2024 07:34
Decorrido prazo de JOSIANE CASTRO FERREIRA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:34
Decorrido prazo de CINTHIA CASTRO FERREIRA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:34
Decorrido prazo de caixa economica federal em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 01:49
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802285-67.2022.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ILZA CASTRO FERREIRA, SILVANIA DE NAZARE CASTRO FERREIRA, CHARLES CASTRO FERREIRA, ROSANA RAYCELY CASTRO FERREIRA, JOSIANE CASTRO FERREIRA, CINTHIA CASTRO FERREIRA AUTORIDADE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Nome: caixa economica federal Endereço: A margem da Br 010 Km 1809, s/n, Centro, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 [sul americas seguros (TERCEIRO INTERESSADO)] DESPACHO 1.
Nesta data faço faço juntada do resutado à consulta do SISBAJUD. 2.
Oficie-se à Receita Federal para que informe se há saldo disponível em nome do de cujus RAIMUNDO WALTER MORAES FERREIRA, portador do RG nº 2472902 expedido por PC-Pa, CPF nº *81.***.*73-00. 3.
Após, devidamente certificado, retornem os autos conclusos. 4.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10a Vara Cível e Empresarial de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
23/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:10
Conclusos para despacho
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22/02/2024 09:59
Decorrido prazo de JOSIANE CASTRO FERREIRA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 09:59
Decorrido prazo de CINTHIA CASTRO FERREIRA em 21/02/2024 23:59.
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13/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 07:16
Decorrido prazo de CINTHIA CASTRO FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:24
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802285-67.2022.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ILZA CASTRO FERREIRA, SILVANIA DE NAZARE CASTRO FERREIRA, CHARLES CASTRO FERREIRA, ROSANA RAYCELY CASTRO FERREIRA, JOSIANE CASTRO FERREIRA, CINTHIA CASTRO FERREIRA AUTORIDADE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Nome: caixa economica federal Endereço: A margem da Br 010 Km 1809, s/n, Centro, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 [sul americas seguros (TERCEIRO INTERESSADO)] DESPACHO 1.
Na data de hoje realizei pesquisa SISBAJUD, conforme espelho anexo. 2.
Ofereço prazo de 5 dias para que os autores juntem aos autos última declaração de renda do falecido, na qual consta o montante a título de restituição, emenda esta já determinada em id. 52513144, pag. 1, em 04/03/2022 e não cumprida até hoje.
Caso não seja juntado este documento no prazo determinado, não será acolhido este pedido da exordial. 3.
Após, devidamente certificado, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10a Vara Cível e Empresarial de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
07/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 06:40
Decorrido prazo de JOSIANE CASTRO FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 08:24
Conclusos para despacho
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29/01/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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28/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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27/01/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0802285-67.2022.8.14.0301 ASSUNTO: [] CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ILZA CASTRO FERREIRA, SILVANIA DE NAZARE CASTRO FERREIRA, CHARLES CASTRO FERREIRA, ROSANA RAYCELY CASTRO FERREIRA, JOSIANE CASTRO FERREIRA, CINTHIA CASTRO FERREIRA Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo em 10(dez) dias, sobre a resposta do Ofício juntado aos autos (Prov.06/2006 da CJRMB).
De ordem, em 18 de janeiro de 2024 __________________________________________ DANIELLE RIBEIRO RUSSO ARAUJO SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
18/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 12:16
Juntada de Informações
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31/07/2023 09:24
Juntada de Informações
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31/07/2023 09:22
Juntada de Ofício
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20/07/2023 21:53
Decorrido prazo de caixa economica federal em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:53
Decorrido prazo de CINTHIA CASTRO FERREIRA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:53
Decorrido prazo de JOSIANE CASTRO FERREIRA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:47
Decorrido prazo de caixa economica federal em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:47
Decorrido prazo de CINTHIA CASTRO FERREIRA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:47
Decorrido prazo de JOSIANE CASTRO FERREIRA em 26/06/2023 23:59.
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08/06/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 00:40
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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03/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Como última providência a ser tomada nestes autos, determino que seja reiterada a solicitação de informações à seguradora, de acordo com os parâmetros indicados no ID 82735598.
Belém, 30 de maio de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
30/05/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 07:58
Conclusos para despacho
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29/05/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 15:00
Decorrido prazo de sul americas seguros em 02/12/2022 23:59.
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30/11/2022 10:48
Expedição de Informações.
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17/11/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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26/10/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 04:54
Decorrido prazo de sul americas seguros em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
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13/06/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 08:49
Juntada de Ofício
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13/06/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 08:23
Juntada de Ofício
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04/04/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 04:56
Decorrido prazo de CINTHIA CASTRO FERREIRA em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:56
Decorrido prazo de JOSIANE CASTRO FERREIRA em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:56
Decorrido prazo de ROSANA RAYCELY CASTRO FERREIRA em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:56
Decorrido prazo de CHARLES CASTRO FERREIRA em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:56
Decorrido prazo de SILVANIA DE NAZARE CASTRO FERREIRA em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:56
Decorrido prazo de ILZA CASTRO FERREIRA em 29/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:32
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe o saldo de PIS e FGTS deixado pelo de cujus.
Intimem-se os requerentes para indicar o endereço da Sul América Seguros, após oficie-se à seguradora para que informe os beneficiários indicados pelo falecido, bem como o valor da indenização devida referente aos contratos nº 643851 e 651827.
Emendem os requerentes a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), anexando certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte e a última declaração de renda do de cujus na qual conste o montante a título de restituição do imposto de renda.
Intime-se. -
04/03/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2022 13:08
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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27/02/2022 02:11
Decorrido prazo de CINTHIA CASTRO FERREIRA em 22/02/2022 23:59.
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27/02/2022 02:11
Decorrido prazo de JOSIANE CASTRO FERREIRA em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 08:16
Conclusos para decisão
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23/02/2022 08:15
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 01:02
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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01/02/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários] PROCESSO Nº: 0802285-67.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ILZA CASTRO FERREIRA, SILVANIA DE NAZARE CASTRO FERREIRA, CHARLES CASTRO FERREIRA, ROSANA RAYCELY CASTRO FERREIRA, JOSIANE CASTRO FERREIRA, CINTHIA CASTRO FERREIRA DECISÃO Trata-se de ação de alvará judicial para levantamento de valores deixados por pessoa falecida, com base na Lei 6.858/1980.
Como é cediço, a competência em razão da matéria traduz critério absoluto de fixação de competência interna, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, por tutelar matéria de ordem pública (art. 64, §1º, CPC).
No caso em exame, é patente a incompetência deste juízo quanto ao presente procedimento de jurisdição voluntária (alvará judicial), pois o pedido consistente no recebimento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, matéria relativa à direito sucessório, necessariamente atrai a competência do juízo de sucessões.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria sobre a matéria, a saber: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
SUCESSÕES.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATÉRIA RELATIVA À DIREITO SUCESSÓRIO.
FEITO AJUIZADO EM MAIO DE 2020.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
APLICAÇÃO DAS RESOLUÇÕES TJPR N. 49/2012 E N. 93/2013, VIGENTES À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO.
INCIDENTE IMPROCEDENTE.O presente feito, cuja causa de pedir envolve direito sucessório, é originariamente de competência do Juízo das Varas de Família e Sucessões, uma vez ajuizado em 06.05.2020, ou seja, na vigência das Resoluções desta Corte n. 49/2012 e n. 93/2013, razão pela qual não procede a dúvida suscitada.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA REJEITADO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0010121-68.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 27.10.2020).
Grifo nosso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL" - DIREITO DE SUCESSÕES E AUSÊNCIA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE, DECLARADA DE OFÍCIO - REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS VARAS ESPECIALIZADAS DA CAPITAL.
O Juízo da Vara Cível de Belo Horizonte não detém competência para julgar causa em que os Requerentes pretendem a expedição de Alvará Judicial, fundado no art. 1.037, do CPC/1973, e na Lei nº 6.858/1980, por envolver matéria especializada das Varas de Sucessões e Ausência da Capital.
A incompetência absoluta pode ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, cabendo a remessa dos autos ao Juízo competente. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.283527-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2019, publicação da súmula em 11/06/2019).
Grifo nosso.
EMENTA: Agravo de Instrumento.
Alvará Judicial - Levantamento de valores deixados pelo falecido - Direito das Sucessões - Lei 6.858/80 - Competência do Juízo de Sucessões e Ausência - decisão proferida pelo Juízo Cível - Incompetência Absoluta - Nulidade dos atos decisórios. - A matéria jurídica subjacente ao procedimento de alvará judicial, fundado na Lei 6.858/80, se refere ao direito das sucessões (livro v, do código civil) e, pois, se encontra circunscrita à competência especializada da vara de sucessões e ausência. - O juízo cível é absolutamente incompetente para conhecer e julgar o pedido de alvará judicial para resgate de valores deixados pelo de cujus, nos casos disciplinados pela lei 6.858 /80. - Declarada a incompetência absoluta, deve ser reconhecida a nulidade dos atos decisórios e determinada a remessa dos autos ao Juízo competente..." (TJ-MG- Agravo de Instrumento- 10024134296938001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 07/08/2015).
Grifo nosso.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL REGULAMENTADO PELA LEI Nº 6.858/80 - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - IMCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS CÍVEIS.
DIREITOS SUCESSÓRIOS - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (ART. 28, INCISO I).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Requerimento de Alvará Judicial, regulamentado pela Lei nº 6.858/80, traduz atividade de jurisdição voluntária, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Compete exclusivamente à Vara de Órfãos e Sucessões o conhecimento dos feitos relativos à sucessão causa mortis, nos termos do que dispõe o inciso I, do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 5.
Custas e honorários pela recorrente.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, e que ora defiro, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/52. (TJDFT - Acórdão 860855, 20150910043158ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 14/4/2015, publicado no DJE: 17/4/2015.
Pág.: 287).
Grifo nosso.
Trata-se, portanto, de hipótese de incompetência absoluta, o que inviabiliza o processamento do feito neste juízo que possui competência apenas para processar e julgar feitos de natureza cível, comércio, recuperação judicial da pessoa jurídica e falência (Resolução nº.023/2007-GP).
Ante o exposto, DECLARO-ME ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para processar e julgar o feito e determino a REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos a uma das varas de sucessões da capital.
Remetam-se os autos e cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
28/01/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2022 10:40
Declarada incompetência
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18/01/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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