TJPA - 0818076-52.2017.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2023 12:33
Juntada de Certidão
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29/11/2022 05:35
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 05:35
Decorrido prazo de RIO ISAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 28/11/2022 23:59.
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21/11/2022 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2022 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIDOALDO WILKER FERREIRA DE LIMA, AMANDA MIRA GOMES DE LIMA Tendo em vista a APELAÇÃO TEMPESTIVA juntada aos autos (ID 51105320), diga a parte apelada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 20 de outubro de 2022 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
20/10/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
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26/03/2022 03:56
Decorrido prazo de RIDOALDO WILKER FERREIRA DE LIMA em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:56
Decorrido prazo de AMANDA MIRA GOMES DE LIMA em 24/03/2022 23:59.
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18/03/2022 03:15
Decorrido prazo de AMANDA MIRA GOMES DE LIMA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 03:15
Decorrido prazo de RIDOALDO WILKER FERREIRA DE LIMA em 17/03/2022 23:59.
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21/02/2022 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Considerando a tempestividade da apelação, procedo à intimação do apelado a fim de que apresente contrarrazões ao recurso interposto no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º do CPC/2015.
Belém, 17 de fevereiro de 2022.
WANESSA REGINA MENDONÇA RAYOL Secretaria da 2ª UPJ – Varas Cíveis e Empresarial – Comércio e Sucessões -
17/02/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 14:07
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 03:52
Decorrido prazo de RIDOALDO WILKER FERREIRA DE LIMA em 16/02/2022 23:59.
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15/02/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 02:01
Publicado Sentença em 28/01/2022.
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28/01/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
PROCESSO Nº 0818076-52.2017.8.14.0301 AUTOS DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AUTORES: RIDOALDO WILKER FERREIRA DE LIMA E AMANDA MIRA GOMES DE LIMA.
RÉS: MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO E RIO ISAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SENTENÇA (com resolução de mérito) RIDOALDO WILKER FERREIRA DE LIMA E AMANDA MIRA GOMES DE LIMA, já devidamente qualificados nos autos, propuseram a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO E RIO ISAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, igualmente qualificadas nos autos.
Relataram os autores terem, em 03/01/2014, firmado com a requerida contrato de promessa de compra e venda da unidade imobiliária nº 1205, do empreendimento Rio Isar.
Afirmaram que, algum tempo após a assinatura do contrato, perceberam que a obra não seria concluída dentro do prazo estabelecido, de modo que requereram, em março de 2017, o distrato da avença.
Informaram, contudo, que as rés aceitaram unicamente realizar a devolução mediante a concessão de carta de crédito, recusando a devolução em moeda.
Sustentam que as demandadas seguem enviando cobranças aos demandantes, apesar de já terem deixado claro o seu interesse na resolução contratual.
Ao final, requereram a) a rescisão do contrato, com a devolução integral dos valores pagos; b) a declaração de inexistência de débito relativo ao período posterior ao pedido de distrato; c) a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Pleitearam ainda a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças contratuais e para que fosse determinado às rés que pagassem o seu aluguel, enquanto não fossem restituídos dos valores desembolsados no contrato.
Apreciando a inicial e os documentos acostados, o Juízo deferiu apenas parcialmente a tutela de urgência, apenas para suspender as cobranças contratuais (Id. 6145543).
Citadas, as rés apresentaram contestação em conjunto (Id. 7601590), arguindo: a) ilegitimidade passiva da ré MARKO ENGENHARIA; b) não cabimento dos lucros cessantes, por ausência de mora; c) inexistência de dano moral; d) legalidade das cláusulas de retenção de parte do valor pago.
Concluíram requerendo a total improcedência dos pedidos.
Instados a indicarem as provas que desejavam produzir, apenas os autores se manifestaram, informando o desinteresse na atividade instrutória (Id. 16730232).
Ato contínuo, foi anunciado às partes que o feito seria julgado antecipadamente (Id. 19209785).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Arguiu a ré MARKO ENGENHARIA que não fez parte da relação contratual versada nos autos, pois o negócio foi pactuado exclusivamente entre os autores e a ré RIO ISAR.
Assim sendo, sustentou não ser parte legítima para figurar no polo passivo da lide.
A objeção processual não prospera.
De fato, percebe-se que o instrumento negocial apresentado nos autos qualifica como contratantes apenas as autoras e a ré RIO ISAR.
Porém, não é menos verdade que em todas as páginas relativas ao negócio jurídico há o logotipo da ré MARKO ENGENHARIA estampado em destaque no seu topo (v. gr.: contrato – Ids. 2072982 e 2072986 e ficha financeira – 2072994).
Para além disso, foi colacionado com a inicial capturas de tela do site da ré MARKO ENGENHARIA, no qual é possível constatar que a referida empresa anuncia o Edifício Rio Isar sem fazer qualquer referência ao fato de que, supostamente, não detem qualquer responsabilidade sobre o empreendimento.
Ora, não é necessário ser um profundo conhecedor na área de publicidade ou possuir qualquer domínio sobre técnicas de vendas comerciais para se concluir que, ao veicular de forma ostensiva o seu nome empresarial em diversos documentos do negócio jurídico, a demandante buscava conferir confiabilidade à ré RIO ISAR.
Afinal, é de conhecimento notório que a ré MARKO ENGENHARIA é empresa que atua no mercado local há anos, ao passo que a ré RIO ISAR foi constituída apenas em 2012 (vide documento de Id. 7262331).
Contudo, não é justo e/ou razoável que a ré MARKO ENGENHARIA busque baralhar-se à ré BERLIM INCORPORADORA para transferir seu renome no mercado (levando o consumidor a acreditar que constituem um único corpo empresarial), e, simultaneamente, intente dissociar-se completamente da citada pessoa jurídica quando é chamada a responder civilmente por eventuais ilicitudes cometidas por aquela.
Ao deliberadamente incentivar a confusão entre as pessoas jurídicas, a demandante se torna corresponsável pelos danos sofridos pelo consumidor, consoante preveem o parágrafo único do art. 7º e o parágrafo primeiro do art. 25, ambos do CDC: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Reforçando este argumento, colhe-se jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em idêntica orientação: “Afirmam as Recorrentes que não merece figurar no polo passivo da demanda por não haver integrado o pacto em discussão.
Contudo, observa-se da documentação de fls. 117/129 que as Recorrentes uniram seus esforços e validaram o empreendimento incluindo suas marcas e o slogam “Uma Empresa Leal Moreira”, pelo que estas permanecem responsáveis pela entrega do produto ofertado aos consumidores expostos a propaganda Portanto, se esta figurara como integrante do grupo econômico possui legitimidade para ação de responsabilização da demanda em exame, por força do comando legal do art. 7º, parágrafo único do CDC” (Trecho do voto da Desembargadora Relatora Maria Filomena de Almeida Buarque.
TJ-PA.
AP. 2016.01997791-26, 159.871, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-19, Publicado em 2016-05-25) Sobremais, ao se examinar o instrumento de constituição da ré RIO ISAR, depara-se com a informação de que a ré MARKO ENGENHARIA seria corresponsável pela construção do Edifício Rio Isar (cláusula décima nona – Id. 7262331 - Pág. 5).
Portanto, se os pedidos formulados possuem como causa de pedir o atraso na conclusão das obras, a ré MARKO ENGENHARIA também detém responsabilidade para figurar na lide, uma vez que poderia ser uma das culpadas pela produção dos danos.
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
II – DO MÉRITO. 2.1 – Da resolução contratual.
Os autores manifestaram, em sua inicial, o interesse em desfazer o negócio jurídico firmado com as rés.
Lado outro, as requeridas não se opuseram ao aludido pedido, dedicando sua defesa apenas a contra-argumentar os demais requerimentos apresentados na exordial.
Por conseguinte, em face da ausência de oposição à pretensão de resolução contratual, declara-se resolvida a promessa de compra e venda firmada entre as partes, para todos os seus efeitos de direito.
Considerando também que as rés não impugnaram a alegação de que o distrato do ajuste foi solicitado em março de 2017, a resolução deve retroceder à referida data, afastando quaisquer débitos contratuais relacionados ao período posterior. 2.2 – Da restituição.
O entendimento dominante em nossos tribunais é de que o direito a restituição integral dos valores pagos pelo adquirente de imóvel é medida que se impõe quando restar comprovado que a construtora foi responsável por alguma falta contratual que motivou o distrato.
Diversamente, caso o desfazimento do negócio jurídico ocorra por culpa do consumidor ou por seu mero arrependimento, é válida a cláusula contratual que estabelece limitação aos valores a serem restituídos.
Esse, inclusive, é o entendimento sumulado do STJ: Súmula 543 – Na hipótese de resolução contratual de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Diante do exposto, para se decidir sobre o pleito de restituição integral do valor, faz-se necessário apurar se as demandadas se encontravam em mora quando houve a manifestação das promitentes-compradores pelo desfazimento contratual.
Consultando a cópia da promessa de compra e venda acostada aos autos, extrai-se que a informação de as rés se compromeram a entregar o empreendimento em tela em junho de 2020 (cláusula 11.1, caput e parágrafo único – Id. 2072986 – Pág. 1).
Lado outro, os autores confessaram que requereram a desistência da aquisição em março de 2017.
Destaca-se ainda que, pela narrativa fática exposta a exordial, os autores não detinham qualquer informação privilegiada/interna acerca da existência de obstáculos de difícil superação na edificação do empreendimento em questão, o que permite inferir que chegaram a conclusão de que o imóvel não seria entregue dentro do prazo apenas pela observação do exterior do terreno.
Pois bem.
Muito embora este magistrado não possua formação na área de engenharia civil, é evidente para qualquer “homem médio” que não é possível assegurar, com absoluta certeza e com uma antecedência de 3 (três) anos, que as obras de um edifício residencial de complexidade aparentemente ordinária não serão concluídas tempestivamente.
Assim, resta evidente que houve mera desistência dos demandantes na aquisição da unidade, o que gera o direito às rés de reterem parte do valor pago.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
INEXISTÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA COMPRADORA.
DISTRATO.
DISCUSSÃO.
POSSIBILIDADE.
RETENÇÃO.
PERCENTUAL.
RAZOABILIDADE.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALORES.
PAGAMENTO PARCELADO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
VEDAÇÃO.
COMISSÃO DE CORRETAM.
LEGALIDADE.
MATÉRIA APRECIADA EM RECURSO REPETITIVO.
TEMA 938 (STJ).
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Por se tratar de relação de consumo, a solução deve ser dada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, CF/88), aplicado em harmonia com as disposições do Código Civil sobre as obrigações e contratos, assim como as demais normas que regulamentam a matéria. 2.
Partindo do que restou pactuado entre as partes, a conclusão da obra estava prevista para novembro de 2019, isso sem levar em consideração a tolerância de 180 dias úteis para a entrega da unidade imobiliária comercializada, também consignada no contrato firmado pelas partes.
Não há que se falar em atraso na entrega da obra, eis que, na data em que a autora ajuizou a ação sequer havia transcorrido o prazo para a conclusão do empreendimento. (...) (TJ-DF 07345374520198070001 DF 0734537-45.2019.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 19/08/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando que o desfazimento do negócio é imputável aos autores, reconhece-se como válida a cláusula contratual que permite a restituição apenas parcial do valor investido.
Passa-se, doravante, ao exame acerca do percentual de retenção.
E, acerca desse tema, o Superior Tribunal de Justiça também já assentou posição consolidada, admitindo como razoável que as empresas retenham um percentual que oscila entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) da quantia investida.
Para ilustrar, colhem-se decisões recentes do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ANTERIOR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
RETENÇÃO.
ARRAS.
INDEVIDA.
RESCISÃO CONTRTUAL.
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS EFETIVAMENTE PAGAS PELOS PROMITENTES COMPRADORES. (...) 8.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que em caso de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é lícita a cláusula contratual prevendo a retenção de 10% a 25% dos valores pagos. 9.
Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial não provido”. (AgInt nos EDcl no REsp 1887250/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
VALOR PAGO.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DESEMBOLSO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga. 3.
Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, procedimentos inadmissíveis em recurso especial em virtude das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda é a data de cada desembolso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1791907/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021) Logo, como a cláusula 12.1.4 do contrato limita a retenção a 18,65% (dezoito inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do valor pago, não há como se acolher o argumento de que há abusividade no procedimento das rés, neste particular.
Quanto a forma de devolução, todavia, há razão aos demandantes.
De fato, a restituição deve ser imediata, conforme decidido pelo STJ na já mencionada Súmula 543.
Desse modo, há de se reconhecer como ilícito o procedimento de reembolso parcelado.
Na mesma toada, deve ser reputada abusiva a conduta das rés de restituir os valores mediante carta de crédito, pois obriga os autores a permanecerem vinculados às demandadas.
Em reforço, cita-se novamente julgado do Tribunal da Cidadania: Inicialmente, cabe registrar, "a jurisprudência deste STJ considera abusivo o distrato do contrato de compra e venda de imóvel realizado mediante a entrega de carta de crédito a ser utilizado para aquisição de imóvel da mesma construtora." (AgRg no REsp 525.444/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 20/04/2009).
Nesse sentido: (...) Com efeito, o eg.
Tribunal de origem, ao decidir a questão, estabeleceu que a cláusula do distrato que prevê o resgate do valor para via carta de crédito, limitada à compra de imóvel da própria construtora, ora recorrente, é abusiva, in verbis: (...) Nesse passo, o acórdão objurgado, portanto, encontra amparo na orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ, aplicável aos recursos interpostos tanto com base na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. (...) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 281855/SC.
Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO.
Julgado em 22/08/2016, DJe 09/09/2016) Face o exposto acima, devem as rés, após procederem a retenção prevista no contrato, restituírem aos autores os valores desembolsados na aquisição do imóvel, mediante pagamento em dinheiro (em espécie ou por transferência bancária) e em parcela única, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação inicial, e de correção monetária pelo INPC, a partir da data do pagamento. 2.3 – Da indenização por danos materiais Defendem os autores que, como não receberam o reembolso do valor investido, viram-se impedidos de realizar a aquisição de outro imóvel, o que lhes obrigou a firmar um contrato de locação.
Consequentemente, requereram que as rés compensem as despesas da citada relação locatícia.
Pois bem.
De acordo com o artigo 395 do Código Civil, o devedor que se encontrar em mora responde pelos prejuízos sofridos pelo credor.
E, de fato, os réus incorreram em inadimplemento obrigacional ao recusar o reembolso em pecúnia do valor investido pelos demandantes.
Todavia, a redação do dispositivo examinado é precisa ao destacar que o dever de compensação das perdas imposta a parte culpada pela crise contratual está limitado aos “prejuízos que a sua mora der causa”.
Dito de outro modo, é necessário que se estabeleça uma relação de causalidade entre a impontualidade na prestação do devedor e as despesas suportadas pelo credor.
Firmada essa premissa, passa-se ao exame do caso concreto.
Ao consultarmos o contrato de aluguel coligido aos autos, não é possível cerrar os olhos para a data de sua assinatura – janeiro de 2017 (2073014).
Essa informação revela que a locação se iniciou aproximadamente 2 meses antes da solicitação de distrato pelos demandantes (e, consequentemente, antes que soubesse que não teria o valor reembolsado em pecúnia), lançando por terra a assertiva que a referida despesa decorreu do descumprimento contratual.
Posto isto, perante a ausência de nexo causal entre o suposto dano positivo sofrido pelos demandantes e a mora das demandadas, rejeita-se o pedido ora apreciado. 2.4 - Dos danos morais. É remansoso o entendimento de nossos tribunais de que o mero inadimplemento contratual não gera, em regra, ofensa aos direitos da personalidade do contratante inocente.
Afinal, em nossa vida moderna, somos submetidos diariamente a inúmeras relações contratuais, sendo provável (e esperado) que existam crises de adimplemento em parte desses negócios jurídicos.
Sobre o tema, assim tem se pronunciado o Tribunal da Cidadania: “No ponto, importante ressaltar que, "nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis" (REsp 1.642.314/SE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017) Contudo, excepcionalmente, é possível que o inadimplemento produza violações que ultrapassam o “mero aborrecimento”.
Para tanto, faz-se necessário investigar se o descumprimento é de relevância singular e não se limita ao malferimento da esfera patrimonial da parte inocente, mas ingressando igualmente em sua instância extrapatrimonial, o que se passa a realizar.
De início, convém assinalar que a demora na devolução de valores não é, por si só, razão para causar abalo psicológico – especialmente em situações como a verificada nestes autos, já que, entre o pedido do distrato e a propositura da ação, transcorrera apenas 4 (quatro) meses.
Em caso semelhante, essa foi a orientação aplicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DISTRATO TOMADO POR INICIATIVA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
ENTREGA DE CARTA DE CRÉDITO.
ABUSIVIDADE.
PERCENTUAL MÁXIMO DE RETENÇÃO DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR. 25%.
PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.
FORMA DE PAGAMENTO.
HIPÓTESE DE PARCELAMENTO QUE FOI VENTILADO PELA AUTORA SOMENTE POR OCASIÃO DE EVENTUAL CELEBRAÇÃO DE ACORDO, O QUAL NÃO OCORREU.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Por fim, acerca dos alegados danos morais que teriam sido suportados pela Autora, entendo que a situação experimentada pela mesma não ultrapassou os limites do mero dissabor e dos aborrecimentos da vida cotidiana.
Salienta-se, ainda, que foi a Autora que deu causa ao distrato, bem como de que o imbróglio da questão diz respeito somente ao quantum do valor que seria restituído, ou mesmo a forma que ocorreria (se por carta de crédito ou em pecúnia).
Nestes termos, tal ponto de divergência entre os contratantes não representa, a meu sentir, situação capaz de caracterizar o abalo moral do consumidor, até mesmo porque não há provas do abalo moral alegado, bem como de que não vislumbro a ocorrência de cobrança vexatória, negativação do nome da consumidora ou mesmo outra situação que pudesse caracterizar a ocorrência do dano de forma in re ipsa. (AC 00171213020128140301, Relator Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 18/09/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/09/2018) Porém, os demandantes buscaram justificar a existência de ofensa aos seus interesses existenciais afirmando que “é totalmente presumível a irritação e aborrecimento que os Autores sofrem com a situação, principalmente porque estão impedidos de utilizar o valor devido pela rescisão, ficando sem o imóvel e sem dinheiro para adquirir novo bem” (Id. 2072966 – Pág. 13).
Pois bem.
Consultando o contrato de locação, colhe-se a informação de que a relação jurídica de inquilinato perduraria até 26 de fevereiro de 2020 (cláusula primeira – Id. 2073014 - Pág. 1).
Desse modo, considerando que a ação foi proposta em julho de 2017, não é verossímil a alegação de que sofreram dano extrapatrimonial por não poderem adquirir outro imóvel, já que os indícios existentes no acervo processual apontam no sentido de que pretendiam permanecer na relação locatícia por um longo período.
Logo, afasta-se o pedido de reparação moral pretendido.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, declarando rescindido desde março/2017 o contrato ajustado entre as partes e, consequentemente, reconhecendo a inexistência de quaisquer débitos relacionados ao imóvel.
Igualmente, condeno solidariamente as rés a restituírem aos autores, em parcela única e em pecúnia, os valores desembolsados para a aquisição do imóvel, após a incidência dos descontos contratuais, com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data do pagamento de cada parcela a ser restituída.
Face a sucumbência recíproca, condeno ambos os polos processuais em honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento), a incidir sobre o proveito econômico obtido por cada parte, isto é, sobre o valor a ser restituído em razão do distrato (verba honorária devida aos causídicos dos demandantes) e sobre o valor da causa deduzido do montante a ser reembolsado (verba honorária devida aos causídicos das demandadas).
Ainda em razão da mútua sucumbência, condeno os autores e as rés em custas processuais, na proporção de 80% (oitenta por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente.
Remetam-se os autos para UNAJ para apuração das custas pendentes, intimando-se em seguida as partes para efetuarem o pagamento de sua parcela, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirtam-se os litigantes que, na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais.
Belém, 26 de janeiro de 2022 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
26/01/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2021 09:02
Conclusos para julgamento
-
24/10/2021 09:01
Conclusos para julgamento
-
04/09/2020 01:36
Decorrido prazo de RIDOALDO WILKER FERREIRA DE LIMA em 03/09/2020 23:59.
-
04/09/2020 01:36
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 03/09/2020 23:59.
-
04/09/2020 01:36
Decorrido prazo de AMANDA MIRA GOMES DE LIMA em 03/09/2020 23:59.
-
04/09/2020 01:36
Decorrido prazo de RIO ISAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 03/09/2020 23:59.
-
25/08/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 15:38
Outras Decisões
-
01/07/2020 11:13
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 03:33
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 26/06/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 03:22
Decorrido prazo de RIO ISAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 26/06/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 21:28
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 01:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 01:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 01:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2019 13:28
Conclusos para despacho
-
02/06/2019 13:28
Movimento Processual Retificado
-
06/12/2018 10:45
Conclusos para decisão
-
06/12/2018 00:05
Decorrido prazo de RIO ISAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 05/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 00:05
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 05/12/2018 23:59:59.
-
05/12/2018 23:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 09:23
Juntada de identificação de ar
-
28/11/2018 09:22
Juntada de identificação de ar
-
13/11/2018 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2018 15:16
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2018 15:14
Audiência conciliação realizada para 08/11/2018 15:00 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
08/11/2018 13:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 00:04
Decorrido prazo de RIDOALDO WILKER FERREIRA DE LIMA em 05/11/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
08/10/2018 14:39
Audiência conciliação designada para 08/11/2018 15:00 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
08/10/2018 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2018 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2018 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2018 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2018 10:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/07/2018 07:59
Conclusos para decisão
-
21/06/2018 13:29
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2018 22:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2018 23:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2018 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2018 10:50
Movimento Processual Retificado
-
13/11/2017 13:05
Juntada de Certidão
-
09/11/2017 13:40
Conclusos para despacho
-
30/10/2017 21:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2017 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 14:59
Conclusos para despacho
-
02/10/2017 14:59
Movimento Processual Retificado
-
25/09/2017 20:04
Conclusos para decisão
-
08/09/2017 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2017 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2017 10:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RIDOALDO WILKER FERREIRA DE LIMA - CPF: *42.***.*89-60 (AUTOR).
-
07/08/2017 07:46
Conclusos para decisão
-
05/08/2017 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2017 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2017 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2017 07:52
Movimento Processual Retificado
-
02/08/2017 07:52
Conclusos para decisão
-
31/07/2017 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2017 19:40
Conclusos para decisão
-
28/07/2017 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2017
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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