TJPA - 0858472-32.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/04/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 08:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 04:16
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 23:42
Juntada de Petição de apelação
-
15/01/2024 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:37
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2023 19:01
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 19:01
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 16:27
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 04:02
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DIAS MOUTA em 02/03/2023 23:59.
-
19/02/2023 01:00
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DIAS MOUTA em 17/02/2023 23:59.
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13/02/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:56
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
09/02/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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01/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:00
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 04:37
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DIAS MOUTA em 06/06/2022 23:59.
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31/05/2022 04:10
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DIAS MOUTA em 30/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2022.
-
07/05/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PROC. 0858472-32.2021.8.14.0301 AUTOR: FERNANDO LUIZ DIAS MOUTA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 5 de maio de 2022 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
05/05/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2022 01:43
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DIAS MOUTA em 03/03/2022 23:59.
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19/02/2022 01:39
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DIAS MOUTA em 18/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 02:20
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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28/01/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTOS: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR OU SINDICÂNCIA, DEMISSÃO OU EXONERAÇÃO AUTOR: F.
L.
D.
M.
RÉU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO-MANDADO F.
L.
D.
M. ajuíza AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra ESTADO DO PARÁ, visando a nulidade do ato que lhe aplicou a pena de demissão.
Juntou documentos e alegou, em síntese, ter exercido cargo público efetivo junto ao quadro de pessoal da parte Ré (SEMAS), apontando irregularidades no processo administrativo disciplinar que redundou em sua demissão, na forma dos arts. 177, VI, c/c 178, III, V, X, XVIII e 190, IV, XI, XIII, XV e XVI c/c art. 194, todos do RJU Estadual.
O pedido de tutela de urgência teve por objeto a imediata reintegração do Autor ao cargo público anteriormente ocupado.
Em decisão de ID 36803570, foi deferido o pedido de gratuidade legal, bem como foi determinada a oitiva do Réu em sede de justificação prévia, sendo apresentada cópia integral do processo administrativo disciplinar formalizado contra o Autor ou, caso já constante dos autos, as peças eventualmente faltantes.
O Estado se manifestou no ID 37482815, alegando a inexistência de ilegalidade e/ou abusividade na conclusão da comissão processante pela aplicação da pena de demissão ao Autor, a inexistência de violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da proporcionalidade, da razoável duração do processo, do contraditório e ampla defesa.
Após a manifestação prévia, juntou docs. (IDs 43631206 a 43632038), inclusive, sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal de Belém, no sentido de sua absolvição por insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em relação aos crimes tipificados nos arts. 288 (associação criminosa), 299 (falsidade ideológica) e 332 (tráfico de influência), do Código Penal Brasileiro – certidão de trânsito em julgado no ID 43631209, p. 6.
Autos conclusos.
Decido.
Quanto à tutela de urgência, não vislumbro possibilidade de seu acolhimento.
In casu, a tutela de urgência pretendida tem por finalidade a concessão de pagamento pela Fazenda Pública em benefício da parte Autora (com sua reintegração e restabelecimento de sua remuneração), além de esgotar, ainda que parcialmente, o objeto da ação, encontrando óbice, por expressa vedação legal, no disposto no art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92, c/c art. 1°, caput, da Lei Federal n° 9.494/97, art. 7°, §2°, da Lei Federal n° 12.016/09 e art. 1.059, do CPC.
Ademais, entendo que o panorama descrito configura claramente a hipótese de análise de mérito administrativo que somente se mostra viável, quando ausentes o respeito e observância às balizas regedoras da administração pública, o que, na presente ação, ainda não se mostra objetivamente qualificada – especialmente, após os argumentos apresentados em sede de justificação prévia e em face de documentos alusivos ao PAD juntados pelo Réu, com destaque para a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal de Belém, no sentido de sua absolvição por insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em relação aos crimes tipificados nos arts. 288 (associação criminosa), 299 (falsidade ideológica) e 332 (tráfico de influência), do Código Penal Brasileiro – certidão de trânsito em julgado no ID 43631209, p. 6.
Some-se a isso o teor dos arts. 182, da Lei Estadual nº 5.810/94 (RJU do E.
D.
P.), e 126, da Lei Federal nº 8.112/90 (RJU da União), in verbis: Art. 182.
A absolvição judicial somente repercute na esfera administrativa, se negar a existência do fato ou afastar do servidor a autoria. ____ Art. 126.
A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
As decisões dos tribunais em casos análogos são unânimes no sentido de que o julgamento no âmbito administrativo independe do penal, com ênfase na questão da autonomia de cada instância, o que corrobora com os dispositivos acima citados, tornando pacífico o entendimento de que a absolvição criminal por falta de provas não vincula o procedimento administrativo.
Vejamos alguns julgados: AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DECRETO GOVERNAMENTAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - PROCEDÊNCIA - ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL POR FALTA DE PROVA - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO REPERCUTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - PROVIMENTO. (TJ-PR - APCVREEX: 1095798 PR 0109579-8, Relator: Ângelo Zattar, Data de Julgamento: 17/10/2001, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 5993) RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR.
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
CARÁTER NÃO-ABSOLUTO.
ART. 132 CPC.
DEMISSÃO.
ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL.
INDEPENDÊNCIA COM A ESFERA ADMINISTRATIVA.
REINTEGRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
O afastamento do juiz que participou da fase instrutória, ainda que por motivo de férias, autoriza seja a decisão proferida por seu sucessor/substituto.
Inteligência do art. 132 do CPC.
Entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de que a absolvição criminal por falta de provas não vincula o procedimento administrativo, principalmente no caso, onde o servidor militar foi demitido por motivo de imoralidade da conduta, com base em legislação castrense.
Recurso desprovido. (STJ - REsp: 170717 SP 1998/0025233-9, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/04/2001, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 11.06.2001 p. 251) Apelação - ação anulatória de ato administrativo cominado com pedido de reintegração de cargo e indenização -investigador de polícia demitido a bem do serviço público ? absolvição por falta de provas na seara criminal - não interferência na esfera administrativa - regularidade do procedimento administrativo disciplinar - razoabilidade do enquadramento da pena disciplinar - pedido de dano moral prejudicado, também por não ter sido suscitado no juízo de origem - ação julgada improcedente - sentença confirmada.
Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 1701486920088260000 SP 0170148-69.2008.8.26.0000, Relator: Venicio Salles, Data de Julgamento: 16/03/2011, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/03/2011) Os tribunais, assim, em casos análogos ao presente, têm decidido pela independência das instâncias, desvinculando a decisão criminal da administrativa.
Diferentemente, seria a sentença que absolve o réu, a qual se constitui em decisão que afasta a culpa, gerando implicações para fins administrativos, o que não é o caso dos autos.
Logo, a verossimilhança alegada, um dos quesitos autorizadores da medida de urgência, não se apresenta, neste momento, evidente, de forma a autorizar a antecipação pretendida, sendo prudente o estabelecimento do contraditório para melhor elucidação dos fatos. É dizer, consubstanciado nos documentos apresentados pela própria parte autora, neste juízo de cognição primário, entendo não estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Portanto, ante a ausência dos requisitos autorizadores, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada.
Diante das razões expostas, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se o Réu, eletronicamente, na pessoa de seu representante legal (arts. 246, V, e 242, §3°, do CPC), para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõe o art. 335, III, c/c o art. 183, §1° e art. 334, §4°, II, todos do CPC, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do mesmo Código.
Fica dispensada a designação de audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, §4°, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Vindo aos autos resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte Autora, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a indicação e justificação de provas (art. 350 e 351, do CPC).
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Por fim, em atenção à decisão de ID 36803570 e à peça do Autor de ID 36821212, não havendo este justificado, no prazo que lhe foi concedido, o motivo para a propositura da ação sob segredo de justiça, tendo, ao contrário, apontado equívoco no momento da protocolização, procedo ao levantamento do sigilo.
Servirá a presente decisão como Mandado de Citação (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Cumpra-se por meio eletrônico, na forma da Lei Federal n° 11.419/06.
Belém, 26 de janeiro de 2022.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5 -
26/01/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2021 13:34
Conclusos para decisão
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01/12/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
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12/10/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2021 02:05
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/10/2021 23:59.
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04/10/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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