TJPA - 0800584-04.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 12:28
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2022 11:45
Baixa Definitiva
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04/05/2022 11:42
Transitado em Julgado em 04/05/2022
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20/04/2022 00:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/04/2022 23:59.
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01/04/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 10:22
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 13:27
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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24/03/2022 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 08:56
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 13:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/02/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 00:04
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/02/2022 12:14
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 12:09
Juntada de Petição de parecer
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02/02/2022 00:36
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA DISTRITAL DE MOSQUEIRO DA COMARCA DE BELÉM-PA em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0800584-04.2022.8.14.0000 PACIENTE: BRUNO LUA SANTOS CARVALHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DISTRITAL DE MOSQUEIRO DA COMARCA DE BELÉM-PA Vistos, etc...
Decido: A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, somente podendo ser deferida quando demonstrada, de plano, patente ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem adiantamento acerca do mérito da demanda, não vislumbro, das alegações sumárias do impetrante, bem como das informações prestadas pela autoridade coatora, pressuposto autorizador à concessão da tutela liminar, o que será melhor analisado quando do julgamento do mérito do mandamus, o qual, de certa forma, se confunde com o pedido liminar.
Ante o exposto, denego o pedido liminar.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para análise e parecer.
Belém/PA, 01 de fevereiro de 2022 DESª.
ROSI Mª GOMES DE FARIAS Relatora -
01/02/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 09:29
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2022 12:31
Conclusos para decisão
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31/01/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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30/01/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/01/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº. 0800584-04.2022.8.14.0000 PACIENTE: BRUNO LUA SANTOS CARVALHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DISTRITAL DE MOSQUEIRO DA COMARCA DE BELÉM-PA R.
H.
Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, constando: a) Síntese dos fatos nos quais se articula a acusação; b) Exposição da causa ensejadora da medida constritiva; c) Informações acerca dos antecedentes criminais e primariedade do paciente, e, sendo possível, sua conduta social e personalidade; d) Informações concernentes ao lapso temporal da medida constritiva; e) Indicação da fase em que se encontra o procedimento, especificamente se já ocorreu o encerramento da fase de instrução processual; f) Juntada, quando indispensável, de cópias dos documentos processuais, tais como: denúncia, prisão preventiva, certidões, etc.
Lembro que, nos termos do art. 5º da referida Resolução, “a falta de informações sujeitará o magistrado à sanção disciplinar, sendo para isso comunicado à Corregedoria Geral de Justiça competente”.
Autorizo o Secretário da Seção de Direito Penal a assinar o ofício de pedido de informações.
Cumpra-se, encaminhando-se cópia deste despacho.
Belém, 27 de janeiro de 2022 .
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
27/01/2022 14:44
Juntada de Certidão
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27/01/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 18:23
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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