TJPA - 0803959-80.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 08:19
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 09:28
Extinto o processo por desistência
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10/11/2022 09:43
Audiência Una realizada para 10/11/2022 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/11/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 17:41
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2022 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/02/2022 23:59.
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15/02/2022 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/02/2022 23:59.
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13/02/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 08:07
Juntada de identificação de ar
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07/02/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência na qual requer que a reclamada suspenda as cobranças e exclua o nome da parte reclamante no cadastro de inadimplente em face ao débito questionado na presente ação.
Analisados o pleito de tutela de urgência verifica-se que os elementos para concessão se fazem presentes visto a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor que teve o nome negativado em face de débito questionado, tenho por bem deferir a tutela requerida, com fulcro no artigo 300 do CPC, para determinar que a Reclamada exclua o nome do Reclamante dos cadastros restritivos de crédito S.P.C. – SERASA, no que pertine à dívida questionada, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação, bem como se abstenha de efetuar cobranças por qualquer meio, inclusive correspondências, mensagens eletrônicas, telefônicas ou similares sob pena de multa de R$1.000,00.
Considerando ainda o caráter consumerista da presente ação e considerando presentes, pelas regras de experiência, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência autorais, determino, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art 6º, VIII, do CDC.
Intime-se.
Cite-se.
Belém, 28 de janeiro de 2022 Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito -
31/01/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 09:38
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 08:29
Audiência Una designada para 10/11/2022 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/01/2022 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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