TJPA - 0815062-51.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 11:13
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 11:13
Baixa Definitiva
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15/03/2022 11:11
Transitado em Julgado em 15/03/2022
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15/03/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SENA em 14/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:04
Publicado Decisão em 22/02/2022.
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23/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/02/2022 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL PROCESSO Nº: 0815062-51.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém REQUERENTE: José Maria de Sena (Adv.: Rinaldo Ribeiro Moraes – OAB/PA n.º 26330) REQUERIDA: A Justiça Pública RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc.
Trata-se de Revisão Criminal proposta por JOSÉ MARIA DE SENA, por intermédio do advogado Rinaldo Ribeiro Moraes (OAB/PA nº 26.330), com fundamento no Art. 621, incisos I e II, do CPP, visando modificação da sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém nos autos da ação penal nº 0019445-71.2018.8.14.0401.
Em síntese, o requerente aduz ter sido condenado por infringência ao disposto no Art. 217-A, do CPB, à pena de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pleiteando que seja desconstituído o decreto condenatório a fim de que lhe seja imputado o crime previsto no revogado Art. 214, do CPB por entender ser-lhe mais benéfico, com a aplicação da pena no mínimo legal, bem como que seja desconsiderada a aplicação do Art. 224, do CPB e que a fração relativa ao crime continuado seja a de 1/6 (um sexto). É o relatório.
Recebidos os autos conclusos, após detida análise do feito, determinei a intimação da defesa para comprovar o recolhimento das custas judiciais devidas, nos termos do disposto nos Arts. 33, c/c Nota 11, I da Tabela I, todos da Lei Estadual n.º 8.328/2015[1] e Portaria 3021-GP/TJPA[2], de 17 de Dezembro de 2020, no prazo de 15 (quinze) dias (ID/PJ-e n.º 7849074).
Todavia, após intimado e transcorrido o prazo acima citado, retornaram os autos com a certidão de ID/PJ-e n.º 8190165 informando que o requerente não comprovou o recolhimento das aludidas custas.
Assim, não havendo nos presentes autos comprovação de recolhimento das custas judiciais para o processamento da ação revisional, ou a justificativa plausível da impossibilidade de fazê-lo, mostra-se inviável sua apreciação por ser considerada deserta.
Neste sentido, verbis: REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL.
Considerando a ausência de recolhimento das custas processuais, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade da ação revisional, impõe-se o reconhecimento da deserção.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito. (TJ-RJ – RVCR: 00264646620178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 11 VARA CRIMINAL, Relator: ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADO, Data de Julgamento: 29/09/2017, SEGUNDO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação: 03/10/2017) (Grifamos) Segundo, ainda o que preleciona o Art. 290 do CPC/2015, em que se aplica subsidiariamente ao processo penal, impõe-se o cancelamento da distribuição do feito se a parte interessada, uma vez intimada na pessoa de seu representante legal, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, o que se observa na hipótese.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485, IV, CPC.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
CONCESSÃO DA BENESSE REVOGADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DA PARTE POSTULANTE DESPROVIDO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
TRANSITADO EM JULGADO.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
ART. 505, CPC.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FATO NOVO QUE POSSA TER MODIFICADO A CONDIÇÃO FINANCEIRA DA REQUERENTE.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DESATENDIDA.
EXTINÇÃO CORRETAMENTE APLICADA PELO MAGISTRADO A QUO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
ART. 85, §11, CPC.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC – APL: 50005390620208240075 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000539-06.2020.8.24.0075, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 27/07/2021, Quarta Câmara de Direito Comercial) (Grifamos) Ante o exposto, não conheço o pleito revisional, determinando-se por consequência o seu arquivamento, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.
P.R.I.C.
Arquive-se.
Belém-PA, 18 de Fevereiro de 2022 Desa.
Vania Fortes Bitar Relatora [1] Art.33, da Lei Estadual n.º 8.328/2015: - “No ato da interposição do recurso, o recorrente deve juntar o comprovante do recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.”.
NOTA 11, I da Tabela I – Lei Estadual n.º 8328/2015: - “Submetem-se a pagamento de custas iniciais na forma do art.21 desta Lei, os seguintes procedimentos: I- Ação Rescisória, Revisão Criminal, Mandado de Segurança e Reclamação ajuizados perante o Tribunal; ...”. (Grifamos) [2] Portaria 3021-GP/TJPA: - “Dispõe sobre a atualização monetária do valor das taxas e custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário, e dá outras providências.”. -
18/02/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 12:20
Não conhecido o recurso de JOSE MARIA DE SENA - CPF: *33.***.*90-04 (REQUERENTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI)
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17/02/2022 13:28
Conclusos ao relator
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17/02/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 00:10
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SENA em 15/02/2022 23:59.
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31/01/2022 00:02
Publicado Despacho em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/01/2022 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL PROCESSO Nº 0815062-51.2021.8.14.0000 REQUERENTE: José Maria de Sena (Adv.: Rinaldo Ribeiro Moraes – OAB/PA n.º 26.330) REQUERIDA: A Justiça Pública RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc. 1.
Considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência do requerente, bem como que ele não requereu o benefício da gratuidade de justiça e não constam nos autos comprovação de recolhimento das custas processuais nos termos do que dispõem os arts. 33 e 35, c/c Nota 11, I da Tabela I, todos a Lei Estadual n.º 8.328, de 29 de dezembro de 2015, determino: à Secretaria da Seção de Direito Penal para retificação da autuação do presente feito quanto à Justiça Gratuita perante o sistema processual eletrônico. 2.
Em seguida, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais devidas. 3.
Caso juntada pelo autor a comprovação do devido recolhimento das custas, determino desde já que seja certificado o aludido ato nos autos, após o que deve ser encaminhado à Procuradoria de Justiça para exame e parecer. 4.
Caso não realizada pela parte a comprovação do recolhimento de custas no prazo devido, retornem-me conclusos.
Belém-PA, 27 de Janeiro de 2022.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
27/01/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2021 13:31
Conclusos para decisão
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20/12/2021 13:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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