TJPA - 0800508-05.2021.8.14.0100
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 12:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:50
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA RAMOS em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:49
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA RAMOS em 06/06/2023 23:59.
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04/07/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/05/2023 10:20 Vara Única de Capitão Poço.
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04/07/2023 09:38
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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06/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:12
Publicado Alvará em 30/05/2023.
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31/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0800508-05.2021.8.14.0100 Fica intimado(a) o(a) advogado(a) da parte interessada, para ciência da expedição e a assinatura digital do alvará judicial, referente aos presentes autos, conforme discriminado na decisão judicial retro.
Fica ciente que a liberação para saque no banco correspondente se encontrará disponível em até 48h (quarenta e oito horas), sendo cancelado(s) o(s) respectivo(s) Alvará(s) automaticamente em caso de não levantamento dos valores até 15 (quinze) dias da data da liberação do saque, salvo na hipótese de levantamento via transferência bancária, tudo conforme Portaria nº 4.174/2014-GP (TJPA).
Por fim, fica ciente que o(s) alvará(s) se encontra(m) disponível(is) nos autos eletrônicos.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica.
Raul Campos Silva Pinheiro - Diretor de Secretaria Judicial. -
26/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:58
Juntada de Alvará
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26/05/2023 02:02
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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26/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800508-05.2021.8.14.0100 [Bancários] REQUERENTE: MARIA BEZERRA RAMOS Nome: MARIA BEZERRA RAMOS Endereço: TV.
Santo Antonio, s/n, Vila Jacamim, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Rua Boaventura da Silva, 580, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos.
Petição de ID retro, na qual as partes transigiram.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo.
Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar b) a transação Decido Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, c do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II do NCPC.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Retirem-se os autos da pauta de audiência designada para o dia 25.05.2023.
Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados via DJEN.
Ciência ao Ministério Público, caso seja hipótese de sua intervenção (art. 178 NCPC).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95).
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada em juízo em nome do advogado do autor, eis que há procuração nos autos com poderes especiais para receber citação em ID 44910016 - Pág. 1.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Capitão Poço (PA), 23 de maio de 2023.
Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO -
23/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:40
Homologada a Transação
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22/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 11:28
Conclusos para decisão
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19/05/2023 11:27
Juntada de Certidão
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10/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/05/2023 10:20 Vara Única de Capitão Poço.
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23/02/2023 00:06
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0800508-05.2021.8.14.0100 Nome: MARIA BEZERRA RAMOS Endereço: TV.
Santo Antonio, s/n, Vila Jacamim, Capitão Poço - PA - CEP: 68658-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Rua Boaventura da Silva, 580, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 ID: DECISÃO Tratam os autos de “ação de indenização por danos materiais e morais c/c requerimento de tutela de urgência” movida por MARIA BEZERRA RAMOS contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, no bojo do qual pleiteia em sede de tutela antecipada de urgência ordem judicial determinando que a empresa requerida cesse imediatamente os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, descontos estes relativos ao suposto contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes litigantes.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito de tutela provisória de urgência.
Explico.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do NCPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do NCPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), verifico a ausência da probabilidade do direito da autora.
Explico. É cediço que já há algum tempo, as ações declaratórias de inexistência de débito com pedido de danos materiais e morais, nas quais se pleiteia a tutela antecipada seja para retirar nome de cadastro restritivo, seja para suspender eventuais descontos realizados em conta bancária do requerente, alastraram-se e cresceram enormemente no Judiciário de todo o País.
No entendimento deste magistrado, para que o requerente obtenha uma decisão favorável em sede de tutela antecipada, e não de mérito, deve provar que não fora depositado ou transferido para a sua conta bancária o valor do suposto contrato de empréstimo consignado fraudulento ou ainda, que mesmo que o Banco tenha efetuado a transferência, que o requerente agiu de boa-fé e restituiu o valor e ainda assim o Banco continuou efetuando descontos em conta bancária da requerente.
Note-se que tal prova é de fácil produção, bastando que o consumidor acoste aos autos extratos bancários dos meses correspondentes ao período do início de vigente do suposto contrato, não havendo qualquer dificuldade de obtenção de tal prova, salvo se o período for superior a 5 anos, o que não é o caso.
Em suma, os documentos acostados aos autos não são suficientes a comprovar, pelo menos de modo indiciário, que a parte autora não realizou o financiamento questionada em juízo, sendo necessário aguardar o fim de instrução processual para a constatação da legalidade ou ilegalidade da cobrança, bem como não houve nos autos nenhum pedido na inicial em relação nulidade do contrato de financiamento.
Deixo de apreciar os demais requisitos da tutela antecipada, pois são requisitos cumulativos, ou seja, diante da ausência de um deles, a tutela antecipada ou satisfativa não deve ser concedida pelo juízo.
Por fim insta esclarecer que este juízo não está julgando procedente o pedido, mas apenas deferindo pleito de tutela antecipada com decisão proferida com base num juízo de cognição sumária e não exauriente, decisão de caráter precário e que poderá ser revogada ao final do processo.
Desta feita, conclui-se pelo deferimento da tutela antecipada.
Decido Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada em razão da ausência de um de seus requisitos legais, assim o fazendo com fulcro no artigo 300 do CPC.
Recebo a presente demanda pelo rito sumaríssimo da Lei 9099/95.
Cite-se a parte demandada por carta com aviso de recebimento para tomar ciência da decisão e para comparecer à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada no dia 25/05/2023 às 10:20h, nos termos do art. 18, II e § 1º, da Lei nº 9.099/95, ressaltando que o não comparecimento implicará revelia, confissão ficta e julgamento antecipado do mérito.
Ressalte-se que eventuais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação e até o máximo de 3 (três) para cada parte, nos termos do artigo 34 da Lei 9099/95.
Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjhkMWNlMzQtMmJlYS00MDQ0LWIzZWYtOTc4MjMzNzc4MTE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f5271577-72d6-4151-b06e-618673610735%22%7d Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, via DJE, para comparecer à aludida audiência e para tomar ciência da presente decisão, sob pena de extinção sem resolução do mérito e cobrança de custas processuais (art. 51, I e parágrafo segundo da Lei 9099/95).
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO E CARTA DE CITAÇÃO.
Capitão Poço (PA), 15 de fevereiro de 2023.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
16/02/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2023 20:14
Conclusos para decisão
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10/02/2023 20:14
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 09:00
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2022 13:55
Juntada de Certidão
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19/02/2022 01:42
Decorrido prazo de NICOLE MARIA DE MEDEIROS SILVA em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 01:42
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES em 18/02/2022 23:59.
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28/01/2022 01:36
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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28/01/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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28/01/2022 01:36
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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28/01/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Aurora do Pará Processo nº 0800485-59.2021.8.14.0100 0800486-44.2021.8.14.0100 0800502-95.2021.8.14.0100 0800504-65.2021.8.14.0100 0800505-50.2021.8.14.0100 0800506-35.2021.8.14.0100 0800507-20.2021.8.14.0100 0800508-05.2021.8.14.0100 0800509-87.2021.8.14.0100 DECISÃO Este juízo ao analisar os autos identificou que ambas as partes não residem no município de Aurora do Pará, visto que a Comunidade de Vila Jacamim, fica localizada no município de Capitão Poço, conforme ofício do IBGE.
Assim, nota-se que a parte requerente possui domicílio na Comarca de Capitão Poço, e a parte requerida em município diverso.
O certo é que não é dada ao autor a escolha aleatória de uma comarca para o ajuizamento da ação, sob o argumento da competência territorial possuir natureza relativa, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural, previsto na Constituição da República de 1988.
Constitui o princípio do Juiz Natural, previsto no artigo 5º, XXXVII, da Constituição Federal, instituto que assegura que ninguém será processado, nem sentenciado, senão por autoridade competente.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: ‘Agravo regimental.
Recurso conhecido como se fosse agravo interno.
Previdência privada.
Competência.
A regra geral do art. 94 do Código de Processo Civil determina que a pessoa jurídica seja demandada no foro de seu domicílio, vem sendo mitigada, nas relações de consumo, considerada a hipossuficiência do consumidor.
Autora que ajuíza ação em foro diverso de seu domicílio, no foro da situação do escritório de seus patronos.
Violação do princípio do juiz natural.
Recurso desprovido.’ (Agravo Regimental Nº *00.***.*77-48, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 29/09/2004).
Assim entende-se que o ajuizamento do feito em Aurora do Pará/PA fere o princípio do Juiz Natural, vez que afasta a aplicação das regras de competência e permite a escolha aleatória pelo autor do juízo em que irá demandar, pelo que a declinação da competência é medida que se impõe.
Por oportuno, vale ressaltar que a ofensa de princípio constitucional permite que a questão da competência seja analisada de ofício, a qualquer momento e grau de jurisdição, não havendo que se discutir a oportunidade da declinação de competência, tampouco a sua prorrogação.
A competência territorial é relativa, porém neste caso, trata-se de questão de ordem pública que pode e deve ser a qualquer tempo declarada pelo Juízo, sendo reconhecido como verdadeiro caso de declaração de incompetência absoluta.
Cito a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
ART. 100, INC.
IV; ART. 112, CAPUT DO CPC; SÚMULA 33 DO STJ.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*86-95, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 19/05/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇO REVISIONAL DE CONTRATO.
COMPETENCIA RELATIVA.
ART. 100, INC.
IV; ART. 112, CAPUT; ART. 114 E ART. 125, INC.
III, TODOS DO CPC.
SÚMULA 33 DO STJ.
PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA CELERIDADE PROCESSUAL.DECRETAÇÃO DE OFICIO.
POSSIBILIDADE.
Via de regra, a incompetência relativa não pode ser decretada de oficio, devendo ser arguida pelo réu por intermédio de exceção, pena de prorrogação.
Inteligência dos arts. 112, caput c/c art. 114, ambos do CPC e Súmula n. 33 do STJ.
O caso em análise, todavia, apresenta notável particularidade: a ação foi proposta em foro territorialmente incompetente.
Não há justificativa plausível para ajuizamento da demanda em Porto Alegre - RS, distante da residência da parte autora e do local da assinatura do contrato (art. 100, inc.
IV, do CPC).
Ademais, não há olvidar que as normas de competência relativa visam beneficiar a parte, devendo ser observados os princípios do juiz natural e da celeridade processual, bem como as normas de competência judiciária, sob pena de violação ao art. 125, inc.
III, do CPC.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*78-00, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 22/06/2010).
Isso posto, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste juízo por violação ao juiz natural para processar e julgar o feito, motivo pelo DECLINO A COMPETÊNCIA para a Comarca onde reside a requerente, qual seja Comarca de Capitão Poço.
Promova a Secretaria as baixas necessárias, devendo encaminhar estes autos ao juízo de Capitão Poço.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
Aurora do Pará/PA, 16 de dezembro de 2021.
BRENO MELO DA COSTA BRAGA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ -
26/01/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 11:28
Declarada incompetência
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16/12/2021 12:31
Conclusos para decisão
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16/12/2021 11:39
Conclusos para decisão
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14/12/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 13:26
Juntada de Certidão
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13/12/2021 12:12
Conclusos para decisão
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13/12/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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