TJPA - 0861803-27.2018.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 14:06
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 14:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/03/2021 01:03
Decorrido prazo de JOAO MARIA GONCALVES LEITE em 23/03/2021 23:59.
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24/03/2021 00:38
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 23/03/2021 23:59.
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10/02/2021 00:00
Intimação
Processo de nº 0861803-27.2018.814.0301 Autora: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A Requerido: JOÃO MARIA GONÇALVES LEITE SENTENÇA MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, devidamente qualificado nos autos de nº 0861803-7.2018.814.0301, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra JOÃO MARIA GONÇALVES LEITE, também devidamente qualificado nos autos (ID 6873405).
Decisão, deferindo a liminar de busca e apreensão pleiteada, bem como inserindo restrição de “Circulação”, por meio do sistema RENAJUD, sobre o veículo objeto do feito, em ID 6938129.
JOÃO MARIA GONÇALVES LEITE apresentou Contestação c/c Reconvenção (ID 7440669) pleiteando, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Como prejudicial de mérito, alegou a ausência da configuração da mora, tendo em vista que não apresentado ao juízo o contrato original celebrado entre as partes.
No que concerne ao mérito, aduz a existência de abusividades no instrumento contratual pactuado, indicando a capitalização de juros, a taxa de juros remuneratórios abusiva e a existência de previsão de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios.
Com fundamento na existência das irregularidades apontadas, o reconvinte requer a) a manutenção da posse do veículo até o julgamento da lide; b) a revisão contratual para recálculo dos juros incidentes; c) a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente.
MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A apresentou Réplica à Contestação c/c Contestação à Reconvenção, em ID 7799128.
Considerando a decisão ID 11521324, foi efetivada a busca e apreensão do veículo objeto da lide, conforme Auto de Busca e Apreensão, Depósito e Citação em ID 18977440.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, depreende-se que se trata de matéria de direito e documental, não sendo necessária a produção de outras provas.
Oportuna a lição do ministro MOACYR AMARAL SANTOS em seu clássico a Prova Judiciária...
Da importância da prova documental é escusado falar.
Principalmente da literal.
Empregada desde tempos imemoriais, sua utilidade e necessidade foram reconhecidas em tôdas as épocas e crescem cada vez mais com o andamento da civilização e o correlato desdobramento das relações civis e comerciais entre os homens e os povos.
O testemunho oral, meio probatório dominante e preferido até há poucos séculos para a demonstração em juízo de todo e qualquer ato ou fato, além de outros inconvenientes, depende da frágil memória dos homens e não tem a virtude da estabilidade.
Pelo documento se perpetuam as manifestações de ciência ou de vontade do pensamento humano, o que significa suprimirem-se os dois principais defeitos da prova testemunhal.
Além do mais, porque geralmente constituída em momento em que as partes não têm senão o interêsse de, com verdade, comprovar o fato ou ato tal qual conhecido ou querido, a prova documental os conserva duradouramente inalterados, prestando-se, outrossim, à sua reprodução em juízo tais quais o eram por ocasião de sua formação. (Prova Judiciária no Cível e Comercial.
Tomo IV.
Moacyr Amaral Santos. 4ª ed.
São Paulo: Max Limonad, 1972, p. 59 e 60).
Outrossim, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018) (grifo nosso). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018) (grifo nosso).
Desse modo, tendo em vista que se trata de matéria de direito e documental e, ainda, considerados os documentos carreados aos autos, observa-se que desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, necessária a análise das questões preliminares ao mérito.
Da análise da contestação antes da execução da liminar O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. […] § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (grifo nosso) [...] O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no entanto, entendendo que a citação é ato imprescindível ao desenvolvimento válido e regular do processo e, ainda, a necessidade de interpretação do Decreto-Lei nº 911/69 sistematicamente com as regras do Código de Processo Civil, firmou jurisprudência no sentido de que, nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o prazo para apresentação de resposta, pelo devedor, deve iniciar a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos, e não da data da execução da medida liminar (Informativo nº 0588 do Superior Tribunal de Justiça).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TERMO A QUO.
CONTAGEM DO PRAZO PARA O OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO.
DATA DO MANDADO CITATÓRIO CUMPRIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na Ação de Busca e Apreensão, o termo inicial da contagem de prazo para o devedor fiduciante oferecer sua resposta é a partir da juntada do mandado citatório cumprido, e não a partir da execução da medida liminar que determinou a apreensão do bem. 2.
O §3º do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69 deve ser interpretado em consonância com o dispositivo previsto no art. 231, II do CPC, segundo o qual se considera o dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou intimação for por oficial de justiça.
Precedentes STJ. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1240247, 07282324820198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
Na mesma lógica, e considerando a necessidade de interpretação sistêmica do ordenamento jurídico, verifica-se que o art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 91/69 deve aplicado em consonância com o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que observado o comparecimento espontâneo do devedor fiduciante aos autos, não há que se falar em extemporaneidade da defesa.
Da justiça gratuita Da análise dos documentos apresentados pelas partes, bem como outros elementos extraídos dos autos – profissão, endereço, veículo objeto da discussão, prazo do contrato pactuado entre as partes, etc. –, verifica-se que o requerido/reconvinte apresenta a condição que autoriza a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o qual desde já segue deferido, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Da apresentação da Cédula de Crédito original No que concerne à alegação da parte demandada, destaca-se que o Decreto-Lei nº 911/69, que regula as normas de processo sobre a alineação fiduciária não exige, dentre os requisitos para comprovação da mora, a apresentação do instrumento contratual original.
De fato, conforme a legislação especial que regula a matéria, a mora decorre do simples vencimento do débito, o qual deve ser comprovado por carta registrada com aviso de recebimento.
No caso concreto, verifica-se que houve a celebração de contrato com cláusula de alienação fiduciária entre as partes (ID 6873475), bem como a Notificação Extrajudicial do demandado (6873497).
Desse modo, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, atendidas as exigências aptar para comprovação da mora, sendo desnecessária a apresentação de via original do contrato.
Nesse sentido: (TJES-0036258) CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - SIMPLES ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA PELO PRÓPRIO BANCO CREDOR - VALIDADE - JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DESNECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, interpretando a dicção do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/67 (que estabelece os requisitos para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão), firmou seu entendimento no sentido de que, embora se trate de obrigação ex re (ou seja, que decorre do simples vencimento), faz-se necessária a comprovação da regular notificação do devedor acerca de sua mora, que se dará por meio da simples entrega em seu endereço cadastral, não sendo necessário que seja por ele pessoalmente recebida. 2.
Com a nova redação do § 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/67, dada pela Lei nº 13.043/2014, não mais se exige que a notificação extrajudicial seja expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos, podendo ela ser expedida pelo próprio credor. 3.
Não há qualquer exigência no Decreto-Lei nº 911/67 no sentido de que a ação de busca e apreensão seja instruída com o contrato original firmado entre as partes para fins de comprovação do débito, bastando, para tanto, mera cópia da avença, posto que a documentação juntada por cópia, ainda que não autenticada, possui presunção relativa de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la caso entenda pertinente. 4.
Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 0023049-68.2016.8.08.0048, 2ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Carlos Simões Fonseca. j. 18.04.2017, Publ. 27.04.2017) (grifo nosso). (TJGO-0172693) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL.
PRESCINDIBILIDADE. 1 - Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, é desnecessária a juntada do documento original do contrato de alienação fiduciária, para instruir a ação de busca e apreensão, porquanto se presumem verdadeiros os documentos colacionados, cabendo à parte adversa arguir a falsidade deles.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 5172631-43.2017.8.09.0000, 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Nelma Branco Ferreira Perilo.
DJ 06.11.2017) (grifo nosso). (TJPA-0091807) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - CONFIGURADA - ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO INDICADO PELO DEVEDOR A QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO PACTO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - TÍTULO NÃO IMACULÁVEL MEDIANTE ENDOSSO - DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (Agravo de Instrumento nº 00041965620178140000 (188349), 2ª Turma de Direito Privado do TJPA, Rel.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. j. 10.04.2018, DJe 13.04.2018) (grifo nosso).
Ademais, a exigência de apresentação de documentos junto à Secretaria vai de encontro com o objetivo primordial do processo eletrônico, sendo incompatível com os princípios da celeridade e da eficiência.
Nessa lógica, verifica-se que o novo diploma processual civil foi expresso ao dispor: Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: [...] VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. [...] § 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria. (grifo nosso).
Assim, tendo em vista que a cópia do contrato ID 6873475 foi juntada por advogado devidamente habilitado nos autos e, ainda, a alegação genérica da parte demandada quanto ao tema, não se verifica a imprescindibilidade de juntada – com o correspondente depósito em Secretaria, por se tratar de autos digitais – do instrumento contratual original celebrado entre as partes.
A hipótese é de procedência do pedido exordial e improcedência do pedido reconvencional.
Cumpre esclarecer que a parte demandada, em sede de Reconvenção, questiona a legalidade de cláusulas contratuais.
No tocante ao tema, necessário ratificar que o §2º do art. 330 do Código de Processo Civil preleciona que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigações decorrentes de financiamento, a parte autora deverá indicar as obrigações que pretende controverter, sendo vedado ao juiz conhecer de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários (Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça).
Dessa forma, serão objeto de análise somente as cláusulas expressamente reputadas como abusivas pela parte reconvinte.
DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS Compulsando os autos, verifica-se que o requerido/reconvinte, com o objetivo de descaracterizar a mora, que autoriza a busca e apreensão do bem, alega a existência de cláusulas abusivas no instrumento contratual celebrado entre entre as partes, indicando especificando a) capitalização de juros; b) taxa de juros remuneratórios e c) previsão de comissão de permanência de forma cumulada com outros encargos moratórios.
Destaca-se, no entanto, que no caso concreto não foi celebrado um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, mas sim um contrato de consórcio com alienação fiduciária em garantia, conforme se depreende da análise do documento ID 6873475.
Diferente daquele, não há, no contrato de consórcio, o empréstimo de dinheiro, mas a abertura de crédito após a contemplação do consorciado, conferindo à administradora do grupo de consórcio, nos termos da Lei 11.795/2008: Art. 5o A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7o, inciso I. [...] § 3o A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os arts. 28 e 35.
Nessa lógica: APELAÇÃO CIVIL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
CONTEMPLAÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO.
INEXISTENTE.
TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO, DE ADESÃO, DE SEGURO, E DO FUNDO DE RESERVA.
LEGALIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
SÚMULA 538 STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A constituição do grupo de consórcio objetiva a prevalência do interesse comum dos consorciados, de sorte que o fundo constituído deve assegurar a aquisição de determinado bem a todos os participantes.
Por isso, a variação do preço do bem, para mais ou para menos, deve ser repassada ao valor da prestação. 2.
O contrato de consórcio não se confunde com contrato de financiamento, pois não há empréstimo de dinheiro.
O que se verifica no caso é que, após a contemplação da autora, houve contrato de abertura de crédito com garantia em alienação fiduciária, mas com expressa remissão ao contrato de consórcio para fins de definição quanto à forma de pagamento das parcelas. 3.
O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio.
Lei 11. 795/2008, art. 27. 4.
Na hipótese dos autos, não se verifica a cobrança de juros capitalizados, tampouco de taxas sem respaldo legal e sem a devida discriminação contratual.
Também observada a limitação imposta pela súmula 538 do C.
STJ. 5.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1267940, 07086697520188070009, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 3/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
Assim, não se verifica, no caso concreto, a existência das cláusulas indicadas pelo requerido/reconvinte no instrumento contratual pactuado entre as partes (ID 6873475) mas, tão somente, de taxa de administração, de acordo com a legislação que rege a matéria.
Dessa forma, prejudicada a análise dos pedidos, seguindo também indeferidos, por consectário lógico, os pleitos de restituição em dobro de quaisquer valores e afastamento da mora.
DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Da análise do instrumento contratual celebrado entre as partes, verifica-se a existência de cláusula de alienação fiduciária, que é uma modalidade contratual em que, no caso concreto, o consorciado transfere a propriedade do bem como garantia à administradora do grupo de consórcio; contudo, essa transferência tem apenas caráter fiduciário.
SILVIO RODRIGUES ensina que: A alienação fiduciária em garantia é o negócio jurídico mediante o qual o adquirente de um bem transfere o domínio do mesmo ao credor que o emprestou o dinheiro para pagar-lhe o preço, continuando, entretanto, o alienante a possuí-lo pelo constituto possessório, resolvendo-se o domínio do credor quando for pago de seu crédito. (Direito Civil.
V.
Silvio Rodrigues. 28ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).
Dessa forma, a administradora do grupo de consórcio fica apenas com a propriedade fiduciária, ou domínio resolúvel, e com a posse indireta, enquanto o devedor permanece com a posse direta da coisa até completar o pagamento integral do débito, momento no qual passa a ter a propriedade propriamente dita do bem.
Essa modalidade de negócio jurídico visa conferir maior segurança aos contratos, reforçando a garantia prestada e assegurando ao credor uma recuperação célere do crédito, em caso de inadimplência do devedor.
Nesse sentido, o Decreto-Lei nº 911/69 é norma especial que trata acerca da alienação fiduciária e dá outras providências, essencialmente regulamentando o procedimento de recuperação do bem oferecido em garantia, pelo credor fiduciário, em caso de inadimplência do devedor.
Nesse intuito, dispõe o Decreto-Lei nº 911/69: Art 1º O artigo 66, da Lei nº 4.728, 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação: (Vide Lei nº 10.931, de 2004) Art. 66.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. (grifo nosso) […] Assim, diante do inadimplemento e, portanto, da mora do devedor, o credor fiduciário pode, comprovada essa condição, pleitear a busca e apreensão do bem, assim como a consolidação de sua propriedade, caso não haja a purgação do débito.
Nesse sentido: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (grifo nosso).
Para fins de comprovação da mora, o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 preleciona: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (grifo nosso) § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. [...] Desse modo, verifica-se que para a comprovação com a finalidade de se efetivar a busca e apreensão de bens dados em garantia por alienação fiduciária, basta o vencimento do débito, bem como a notificação extrajudicial do devedor, que pode se dar mediante carta registada com aviso de recebimento.
Examinando-se os autos, é possível observar a existência de um contrato, celebrado entre as partes, com cláusula de alienação fiduciária (ID 6873475), bem como a comprovação da mora por meio da Notificação Extrajudicial enviada para o endereço informado no momento da contratação, em ID 6873497.
Sobre a mora, ensina LACERDA DE ALMEIDA: A móra é uma especie de delicto cuja reparação tem de ser feita o mais completo que seja possivel. (Dos Effeitos das Obrigações.
Lacerda de Almeida.
Freitas Bastos: Rio de Janeiro, 1934, p. 161).
Conclui-se, portanto, que restou clara a inadimplência da parte requerida e, em caso de mora ou inadimplemento, a legislação especial que trata do assunto é bastante elucidativa.
De fato, considerando que a parte devedora não satisfez a obrigação assumida no momento da contratação, cabe-lhe arcar com o ônus decorrente de sua conduta, de modo que não há razão para julgar improcedente o feito.
Isso posto, julgo improcedentes os pedidos de JOÃO MARIA GONÇALVES LEITE em sede de Reconvenção, conforme fundamentação exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
De outro lado, julgo procedente a presente Ação de Busca e Apreensão, tendo em vista que restou comprovada a existência de contrato, entre as partes, com cláusula de alienação fiduciária, bem como verificou-se que demonstrada a inexecução da contraprestação pela parte requerida inadimplente, a qual deve, pelos motivos expostos, assumir o ônus decorrente de sua conduta, motivo pelo qual declaro consolidada a propriedade plena e exclusiva em favor da parte demandante, na forma dos artigos 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, art. 487, I, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Considerando a extinção do processo, procedo à baixa da restrição de “Circulação”, anteriormente inserida por meio do sistema RENAJUD, sobre o veículo de Placa QEK6171 (ID 6938129).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil.
Destaca-se que a fixação dos ônus sucumbenciais contemplam tanto a ação principal quanto a reconvenção.
Não havendo o pagamento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente pessoalmente para o adimplemento no prazo de 10 (dez) dias.
Persistindo a inércia, extraia-se, a Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão, a respectiva certidão para inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, caso queira.
Decorrido o prazo legal, independentemente de manifestação ou nova conclusão, cerifique-se e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado e cumpridas as diligências referentes às custas processuais, certifique-se, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
09/02/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 13:30
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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11/12/2020 08:35
Conclusos para julgamento
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11/12/2020 08:35
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2020 00:31
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 03/12/2020 23:59.
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04/12/2020 00:31
Decorrido prazo de JOAO MARIA GONCALVES LEITE em 03/12/2020 23:59.
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30/11/2020 22:56
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2020 10:48
Conclusos para decisão
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27/10/2020 10:48
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2020 10:27
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 02:23
Decorrido prazo de JOAO MARIA GONCALVES LEITE em 02/09/2020 23:59.
-
14/08/2020 00:47
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2020 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2020 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2020 11:34
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 10:46
Juntada de Mandado
-
15/07/2020 00:28
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 14/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 11:53
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 00:12
Decorrido prazo de JOAO MARIA GONCALVES LEITE em 05/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 00:12
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 05/02/2020 23:59:59.
-
13/12/2019 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 13:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 08:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/07/2019 14:36
Conclusos para decisão
-
14/12/2018 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2018 09:43
Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2018 11:55
Conclusos para decisão
-
10/10/2018 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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