TJPA - 0841205-81.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 09:22
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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09/03/2023 15:52
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 13:03
Decorrido prazo de ARIOSVALDO VELOSO BARROS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:16
Decorrido prazo de ARIOSVALDO VELOSO BARROS em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 20:17
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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11/01/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0841205-81.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ REU: ARIOSVALDO VELOSO BARROS SENTENÇA Vistos etc.
Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, sob o rito comum, ajuizada pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARA – IGEPREV em face de ARIOSVALDO VELOSO BARROS, partes qualificadas.
Narra o requerente que a ação tem origem a partir dos autos administrativos nº 2018/110170, instaurados para constatação e devolução dos valores recebidos indevidamente, após o óbito da beneficiária.
Diz que em 13/03/2018, o Sr.
Luis Alex Oliveira Barros compareceu espontaneamente ao Instituto para informar o falecimento de sua genitora, Sra.
Maria Rosa Oliveira, que veio a óbito no dia 27/02/2018.
Por esse motivo, o setor responsável providenciou o cancelamento de aposentadoria cadastrada em nome da ex-segurada junto ao sistema de folha de pagamento 04/2018.
Não obstante, entre a data do óbito e a data em que este IGEPREV foi informado (com a consequente exclusão do benefício), os valores referentes aos meses de fevereiro/2018 e março/2018 foram devidamente processados e creditados em conta bancária da ex-beneficária.
Na oportunidade, foram solicitadas informações junto ao Banco BANPARÁ acerca dos valores creditados após o óbito, obtendo resposta de que não há valores disponíveis para serem devolvidos, de forma que teriam sido sacados indevidamente.
Por meio de análise contábil-financeira do respectivo setor desta autarquia, constatou-se prejuízo no montante de R$ 25.655,26 (vinte e cinco mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos), atualizado até 29/07/2020, que saiu indevidamente dos cofres públicos e passou a compor o patrimônio dos ora Réus – o que não pode prosperar.
Requer a concessão de tutela para decretar a indisponibilidade de bens dos requeridos, bem como a quebra de sigilo bancário.
Ao final, a procedência da demanda, com o reconhecimento do recebimento indevido do benefício previdenciário da ex-beneficiária falecida, com a consequente condenação do réu a ressarcir ao IGEPREV o valor atualizado quando da decisão final.
Juntou os documentos de fls. 11-30.
O juízo reservou-se a apreciar o pedido após a contestação.
Citados, LUIS ALEX OLIVEIRA BARROS, ALESSANDRA BARROS PINHEIRO e ARIOSVALDO OLIVEIRA BARROS apresentaram contestação em conjunto, suscitando a sua ilegitimidade passiva dos filhos da falecida e inépcia da inicial por ausência do interesse de agir.
No mérito, reconheceram que o sr.
ARIOSVALDO VELOSO BARROS foi o responsável pelo saque na conta bancária da ex-segurada.
Requereram que houvesse a apuração de litigância de má fé por parte da Autora nos moldes do art 80 do Código de Processo Civil, e na sua caracterização, a condenação nos termos da lei.
Não houve réplica.
O pedido cautelar foi indeferido pela decisão de fls. 263-266.
Os réus opuseram embargos de declaração, aos quais foram apresentadas contrarrazões pelo autor, sendo o recurso conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade passiva de ALESSANDRA BARROS PINHEIRO e LUIS ALEX OLIVEIRA BARROS, permanecendo como parte legítima somente ARIOSVALDO OLIVEIRA BARROS.
A parte ré requereu a retificação do polo passivo no sistema, para constar o nome do Sr.
ARIOSVALDO VELOSO BARROS, o que foi deferido pela decisão de fls. 296-297 (Num. 36797212).
Foi anunciado o julgamento antecipado da lide e as partes apresentaram seus memoriais.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que se manifestou pela procedência da ação. É o relatório.
Decido.
Falta de interesse processual.
Aduziu o réu a falta de interesse de agir do autor sob o argumento de não ter havido qualquer comunicado extrajudicial ou carta para que os Demandados pudessem se manifestar administrativamente para sanar tal controvérsia e evitar assim uma demanda judicial.
O autor veio a juízo buscar ressarcimento de valores de indivíduos que acreditava ser os responsáveis pela apropriação dos valores, sendo injustificável a exigência de adoção de qualquer medida extrajudicial a condicionar o exercício de seu direito de ação.
Assim, à vista da garantia constitucional do art. 5º, XXXV de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, incabível a afirmação de falta de interesse processual.
Assim, afasto a preliminar alegada.
Mérito.
A análise meritória do feito dispensa maiores digressões, afinal, houve reconhecimento expresso do pedido formulado pela autora na inicial.
Com efeito, consta dos autos que o Requerido ARIOSVALDO VELOSO BARROS compareceu e informou foi o responsável pelo saque na conta bancária da ex-segurada.
Portanto, tendo a parte requerida se curvado à pretensão formulada pela autora, impõe-se a extinção meritória imediata do feito.
Quanto às alegações formuladas pelo Autor em alegações finais acerca da exclusão da lide dos outros réus, trata-se de questão decidida anteriormente, contra a qual o IGEPREV não se insurgiu, incidindo assim o instituto da preclusão.
Dispositivo.
Isto posto, com fulcro no art. 487, III, “a”, do CPC/15, HOMOLOGO o reconhecimento parcial da procedência do pedido autoral, determinando que ARIOSVALDO VELOSO BARROS proceda ao ressarcimento ao IGEPREV do valor de R$ 23.866,14 (vinte e três mil, oitocentos e sessenta e seis reais e catorze centavos).
Determino a incidência de juros a partir da citação válida e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, observados os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ no REsp. 1.495.146.
Honorários pelo réu, que fixo em 10% do proveito econômico a ser obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Sem custas, dada a gratuidade ora concedida.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por ser a autora beneficiária do instituto da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Escoado o prazo de lei, não havendo recurso nem posterior pedido de cumprimento da sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 20 de outubro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
09/01/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2023 11:34
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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14/10/2022 11:21
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 13:33
Conclusos para despacho
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29/09/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 09:06
Juntada de Petição de alegações finais
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05/09/2022 02:05
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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03/09/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2022 14:41
Conclusos para decisão
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30/08/2022 14:41
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 14:37
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2022 13:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/05/2022 04:58
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 11/05/2022 23:59.
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21/04/2022 03:30
Decorrido prazo de ARIOSVALDO VELOSO BARROS em 18/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:43
Decorrido prazo de ARIOSVALDO VELOSO BARROS em 06/04/2022 23:59.
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16/03/2022 03:38
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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16/03/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2022 09:46
Conclusos para decisão
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25/02/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2021 01:21
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 07/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:27
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 01/12/2021 23:59.
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22/11/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 09:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/11/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 09:44
Expedição de Certidão.
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23/10/2021 02:14
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 22/10/2021 23:59.
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06/10/2021 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2021 11:48
Conclusos para decisão
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22/09/2021 11:47
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 17:11
Publicado Sentença em 31/08/2021.
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20/09/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0841205-81.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ REU: LUIS ALEX OLIVEIRA BARROS e outros (2) Nome: LUIS ALEX OLIVEIRA BARROS Endereço: Rua Barão de Igarapé Miri, 117, Vila Fé em Deus, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-170 Nome: ALESSANDRA BARROS PINHEIRO Endereço: Rua Silva Castro, 178, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-540 Nome: ARIOSVALDO OLIVEIRA BARROS Endereço: Rua Silva Castro, 176, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-540 SENTENÇA Vistos, etc., Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO veiculando o inconformismo de ALESSANDRA BARROS PINHEIRO; LUIS ALEX OLIVEIRA BARROS e ARIOSVALDO OLIVEIRA BARROS em face da decisão de ID 23086075, que indeferiu o pedido cautelar.
Aduzem os embargantes que a decisão foi omissa quanto à preliminar de ilegitimidade passiva.
Devidamente intimado para oferecimento de contrarrazões, o IGEPREV não concordou com a irresignação apontada, pugnando pelo improvimento dos embargos. É o relatório.
Fundamentação.
De acordo com os ensinamentos do respeitável doutrinador Alexandre Freitas Câmara em Lições de Direito Processual Civil, os Embargos de Declaração buscam, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos Processuais, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Nesse sentido: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nessa linha de raciocínio leciona SÔNIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA: Para os embargos de declaração o recorrente deve indicar os motivos pelos quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o vício ou os vícios que a seu ver contém.
Fundamentar um recurso, diz Barbosa Moreira, nada mais é, em regra, que criticar a decisão recorrida.
Estabelece-se a distinção entre recursos de 'fundamentação livre' e recursos de 'fundamentação vinculada'.
Os embargos de declaração, nessa classificação, são recursos de fundamentação vinculada, pois o recorrente precisa invocar o vício da decisão (omissão, contradição e obscuridade), para que o recurso caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda.
Nesse sentido, a tipicidade do vício é, pois, pressuposto do cabimento do recurso, se o vício for típico, o juiz não conhecerá daquele.
A existência real do vício é pressuposto de procedência do recurso, se o vício, típico embora, não existir, o juiz ou o tribunal conhecerá do pedido, mas lhe negará provimento.
Nesse sentido, já concluiu o colendo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes. (Supremo Tribunal Federal, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n°472.605, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 19/02/2008).
Em princípio, cumpre esclarecer, que a existência de omissão, apenas se presta para integrar a decisão embargada.
Sobre o tema, a esclarecedora lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, ("Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, vol.
III, p. 161): O acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos, que contém...
A contradição se configura quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos do acórdão.
Por fim, ocorre a omissão, quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida.
Ressalto que o acolhimento dos Embargos de declaração, inclusive para efeito de prequestionamento, está condicionado à demonstração de forma específica dos pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
No caso concreto, os embargantes suscitam a ocorrência de omissão, uma vez que a decisão combatida não apresentou manifestação expressa sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada em defesa.
Com razão o embargante, tanto em relação ao vício ventilado, quanto ao mérito da sustentação.
Alegam serem partes ilegítimas a partir da juntada de declaração de seu genitor e companheiro da falecida, para que seja reconhecido como autor do saque dos valores depositados, sob o argumento de ser beneficiário de pensão por morte, cuja concessão fora autorizada nos autos do processo n° 0837994-71.2019.8.14.0301.
De fato, os documentos juntados a partir da contestação no ID 19713130, comprovam que foi o sr.
ARIOSVALDO VELOSO BARROS que efetuou os saques na conta da companheira falecida, bem como se responsabilizou pela movimentação da conta.
Além disso, na petição de ID 23504492, o IGEPREV destacou o referido fato como incontroverso e, consequentemente, a desistência da ação em relação aos demais réus.
Desta feita, indene de dúvidas, concluo.
Dispositivo.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos no ID 23504504 e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para reconhecer a ilegitimidade passiva de ALESSANDRA BARROS PINHEIRO e LUIS ALEX OLIVEIRA BARROS, permanecendo como parte legítima somente ARIOSVALDO OLIVEIRA BARROS, conforme art. 339, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 12 de agosto de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital.
P9 -
27/08/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2021 12:28
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 12:28
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 08:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2021 01:11
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 23/04/2021 23:59.
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15/04/2021 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
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09/03/2021 17:47
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2021 23:59.
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08/03/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0841205-81.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ REU: LUIS ALEX OLIVEIRA BARROS e outros (2) Nome: LUIS ALEX OLIVEIRA BARROS Endereço: Rua Barão de Igarapé Miri, 117, Vila Fé em Deus, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-170 Nome: ALESSANDRA BARROS PINHEIRO Endereço: Rua Silva Castro, 178, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-540 Nome: ARIOSVALDO OLIVEIRA BARROS Endereço: Rua Silva Castro, 176, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-540 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO COM PEDIDOS LIMINARES DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, sob o rito comum, ajuizada por IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em face de LUIS ALEX OLIVEIRA BARROS e outros (2), partes qualificadas.
Narra o requerente que a ação tem origem a partir dos autos administrativos nº 2018/110170, instaurados para constatação e devolução dos valores recebidos indevidamente, após o óbito da beneficiária.
Diz que em 13/03/2018, o Sr.
Luis Alex Oliveira Barros compareceu espontaneamente ao Instituto para informar o falecimento de sua genitora, Sra.
Maria Rosa Oliveira, que veio a óbito no dia 27/02/2018.
Por esse motivo, o setor responsável providenciou o cancelamento de aposentadoria cadastrada em nome da ex-segurada junto ao sistema de folha de pagamento 04/2018.
Não obstante, entre a data do óbito e a data em que este IGEPREV foi informado (com a consequente exclusão do benefício), os valores referentes aos meses de fevereiro/2018 e março/2018 foram devidamente processados e creditados em conta bancária da ex-beneficária.
Na oportunidade, foram solicitadas informações junto ao Banco BANPARÁ acerca dos valores creditados após o óbito, obtendo resposta de que não há valores disponíveis para serem devolvidos.
Foram sacados indevidamente.
Por meio de análise contábil-financeira do respectivo setor desta autarquia, constatou-se prejuízo no montante de R$ 25.655,26 (Vinte e Cinco Mil Seiscentos e Cinquenta e Cinco Reais e Vinte e Seis Centavos)(atualizado até 29/07/2020), que saíram indevidamente dos cofres públicos e passaram a compor o patrimônio dos oras Réus – o que não pode prosperar.
Requer a concessão de tutela para decretar a indisponibilidade de bens dos requeridos, bem como a quebra de sigilo bancário.
O juízo reservou-se a apreciar o pedido após a contestação.
Relatei.
Decido.
No que se refere aos pedidos cautelares constantes na inicial, não vislumbro possibilidade de acolhimento do pleito.
A presente demanda tem por objeto o ressarcimento do montante de R$ 25.655,26 (Vinte e Cinco Mil Seiscentos e Cinquenta e Cinco Reais e Vinte e Seis Centavos), valores, estes, supostamente, indevidamente sacados pelos requerentes, filhos de servidora pública falecida.
Logo, o bem a ser tutelado no presente caso é o próprio erário, sem se pretender aplicar qualquer sanção de natureza político-civil aos responsáveis pelo dano, mas, apenas, busca-se a reparação material.
Em outras palavras, estamos diante de uma típica ação de natureza cível (reparação de dano) que nada tende a ser submetida aos ditames da Lei n° 8.429/1992.
Ademais, inexiste nos autos qualquer comprovação de que os saques foram realizados pelos requeridos, de modo que aplicar medidas excepcionais agressivas na forma requerida, excede o razoável, estando as margens da legalidade.
Portanto, hei por bem indeferir a tutela antecipada (indisponibilidade de bens e quebra de sigilo bancário), neste momento processual, ante a ausência de seus requisitos autorizadores (art. 300, do CPC).
Dispositivo.
Indefiro o pedido cautelar formulado pelo requerente; Deixo de acatar o pedido de prevenção formulado pelos requeridos em decorrência do processo nº 0837994-71.2019.8.14.0301, encontra-se julgado, incidindo o art. 55, § 1º do CPC/15; Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos. Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos. Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE. Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Belém, 5 de fevereiro de 2021. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
08/02/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 20:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2021 10:42
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 10:40
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 12:46
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 00:40
Decorrido prazo de ALESSANDRA BARROS PINHEIRO em 22/09/2020 23:59.
-
22/09/2020 00:36
Decorrido prazo de ARIOSVALDO OLIVEIRA BARROS em 21/09/2020 23:59.
-
17/09/2020 00:24
Decorrido prazo de LUIS ALEX OLIVEIRA BARROS em 16/09/2020 23:59.
-
16/09/2020 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2020 00:57
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2020 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2020 00:54
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2020 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2020 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2020 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2020 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2020 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2020 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2020 10:22
Expedição de Mandado.
-
21/08/2020 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2020 10:20
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 09:57
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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