TJPA - 0802479-67.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 09:25
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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16/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0802479-67.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: GERSON DE LA ROCQUE CARDOSO Endereço: Avenida Pedro Miranda, 2213, bloco B kitnet 1, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-026 Promovido(a): Nome: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida São Gabriel, 555, 1 andar, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01435-001 Nome: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Endereço: Avenida Paulista, 1294, 18 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n° 9.099/1995.
Tendo em vista que já foram expedidos os alvarás judiciais para transferência dos valores devidos a cada partes, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTA a execução COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente como mandado, ofício ou carta.
P.R.I.C.
Belém, 05 de outubro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
10/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/09/2023 16:04
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 16:04
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 10:31
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:38
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 26/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:27
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 22/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:27
Decorrido prazo de JORGE VICTOR CAMPOS PINA em 22/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:27
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 02:22
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Processo 0802479-67.2022.8.14.0301 REQUERENTE: GERSON DE LA ROCQUE CARDOSO REQUERIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos da sentença de ID 100055196, intime-se a(o) requerido(a)/executado(a): (1) A requerer a expedição de Alvará de Transferência, indicando conta bancária (não pode ser conta conjunta) de titularidade da(o) beneficiária(o) para transferência do numerário direto para essa conta, devendo, haja vista as exigências do sistema utilizado para expedição do documento, informar com clareza: 1.1.
Banco de destino. 1.2.
Número da agência e o DÍGITO VERIFICADOR (não escrever/digitar o dígito verificador sem separá-lo do número da agência).
Não havendo, informar expressamente que não há dígito verificador; 1.3.
A espécie de conta, ou seja, se é CONTA CORRENTE ou CONTA POUPANÇA, com o indicação do número da operação correspondente (Ex: 013 - conta poupança da Caixa Econômica); 1.4.
O número conta bancária, COM INDICAÇÃO DO DÍGITO VERIFICADOR (não escrever/digitar o dígito verificador sem separá-lo do número da conta).
Não havendo, informar expressamente que não há dígito verificador (2) Ou a requerer a expedição do Alvará para levantamento dos valores em agência do BANPARÁ, dando-lhe ciência que: 2.1.
O Alvará poderá ser impresso diretamente dos autos e apresentado à instituição bancária pelo beneficiário; 2.2.
O Alvará tem validade de 15 dias contados da data da assinatura e que, decorrido esse prazo, o valor é devolvido para a subconta judicial do processo. (3) Em quaisquer das hipóteses, deve ser indicado o CPF da(o) beneficiária(o).
Ademais, CIENTIFIQUE-A(O) que, caso não compareça para agendamento ou peticione indicando conta bancária e demais dados, os valores poderão ser transferidos, definitivamente, para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 6750/2006.
Belém, 18 de setembro de 2023.
Assinado Digitalmente Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
, Processo: 0802479-67.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: GERSON DE LA ROCQUE CARDOSO Endereço: Avenida Pedro Miranda, 2213, bloco B kitnet 1, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-026 Promovido(a): Nome: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida São Gabriel, 555, 1 andar, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01435-001 Nome: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Endereço: Avenida Paulista, 1294, 18 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA Vistos e etc...
Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei nº 9099/95.
Tratam-se de embargos à execução aos quais indefiro efeito suspensivo, porque ausentes os requisitos exigidos para tal medida pelo § 6º do art. 525 do CPC/2015, uma vez que não vislumbro dano grave de difícil ou incerta reparação que possa vir a ser causado às embargantes com o prosseguimento da execução, mormente quanto considerado o singelo valor objeto da discussão.
Neste tocante, convém lembrar que o dano de difícil ou incerta reparação com o condão de atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução não são aqueles inerentes à normal prática dos atos executivos – inclusive os expropriatórios – uma vez que, se assim fosse, seria subvertida a lógica processual vigente, na qual o efeito suspensivo da defesa do devedor é exceção e o prosseguimento da execução, a regra.
Passo à análise de cada peça em separado. 1 – Embargos à execução de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO: A embargante alega a ocorrência de excesso de execução, porque (i) já teria efetuado o pagamento de sua cota parte na condenação solidária e (ii) considerando os valores pagos pelos embargantes, saldo remanescente da execução seria de, apenas, R$ 335,26 (trezentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), de modo que a penhora teria excedido o quanto devido em R$ 142,61 (cento e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos).
Não assiste razão à embargante quanto à alegação de que não seria responsável pelo pagamento do saldo executado, pois, na condição de devedora solidária, é responsável pelo total da dívida e, havendo pagamento parcial, continua obrigada pelo restante, nos expressos termos dos arts. 264 e 275 do CC/2002.
Ultrapassada tal questão, compulsando a planilha de cálculo apresentado pelo embargado por ocasião da penhora via SISBAJUD (ID nº 95790376), verifico que este promoveu a atualização do valor total da condenação, com incidência de correção monetária e juros de mora até a data de sua elaboração e, somente aí, abateu o valor total dos depósitos anteriormente efetuados pelas embargantes.
Ao assim proceder, acabou gerando excesso de execução, pois, fez incidir a correção monetária e juros de mora sobre a parte da execução já depositada e que, nesta condição, também receberia a correção monetária e juros da subconta judicial vinculada ao processo.
O correto seria efetuar o abatimento do montante de cada de depósito na data na qual realizado e promover a atualização apenas do saldo devedor, ou, ao menos, efetuar a atualização dos montantes depositados.
Por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para RECONHECER o excesso de execução no importe de R$ 142,61 (cento e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos) e DECLARAR como devido ao embargado o valor de R$ 335,26 (trezentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos). 2 – Embargos de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A: Tratam-se de embargos à execução nos quais a parte embargante alega a ocorrência de erro de cálculo no que concerne ao termo inicial da correção monetária, pois o título executivo o teria fixado na data do arbitramento, ao passo que, ao elaborar o cálculo de atualização da dívida, a parte embargada teria utilizado a data da citação.
Não vislumbro o erro de cálculo alegado, pois, compulsando a planilha de cálculo apresentado pelo embargado por ocasião da penhora via SISBAJUD (ID nº 95790376), verifico que a data utilizada como termo inicial da correção monetária foi aquela determinada no título executivo, qual seja, a data na qual prolatada a sentença (25/08/2022).
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. 3 – DELIBERAÇÕES FINAIS: Os embargos à execução restam extintos com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015.
Sem condenação das embargantes aos honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95).
Condenação da embargante RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A às custas processuais (art. 55, § único, II, Lei 9099/95).
Considerando que, em face da solidariedade da condenação, a penhora atingiu o patrimônio das duas embargantes e que foi reconhecido excesso no importe de R$ 142,61 (cento e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos), cada uma faz jus à devolução do valor de R$ 71,30 (setenta e um reais e trinta centavos).
Expeça-se alvará judicial em favor de cada uma das embargantes para transferência do valor de R$ 71,30 (setenta e um reais e trinta centavos) do saldo da subconta judicial vinculada ao processo para conta bancária a ser indicada, nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente sentença.
Expeça-se, também, alvará judicial para transferência do saldo remanescente da subconta judicial vinculada ao processo para a conta bancária indicada pelo embargado na petição de ID nº 89807765.
Após, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
P.R.I.C.
Belém, 04 de setembro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
05/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:49
Julgada improcedente a impugnação à execução de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A - CNPJ: 05.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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05/09/2023 09:49
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (REQUERIDO)
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22/08/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2023 12:30
Conclusos para decisão
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06/07/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 10:23
Conclusos para decisão
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15/06/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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04/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Processo 0802479-67.2022.8.14.0301 REQUERENTE: GERSON DE LA ROCQUE CARDOSO REQUERIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 485, §1º c/c art. 203, §4º, ambos do CPC/2015, considerando a determinação da Magistrada em razão da alta demanda de cálculos sob responsabilidade da Secretaria e em observância aos princípios da celeridade processual e da cooperação processual, intime-se o(a) exequente para que apresente, no prazo de 05 dias, memorial de dívida devidamente fundamentado nos termos da decisão id 89668198.
Belém, 28 de abril de 2023.
Assinado Digitalmente Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:22
Juntada de Informações
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18/04/2023 11:08
Juntada de Alvará
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14/04/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 15:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 13:31
Decorrido prazo de GERSON DE LA ROCQUE CARDOSO em 08/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2023.
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07/02/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
24/01/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
Processo 0802479-67.2022.8.14.0301 AUTOR: GERSON DE LA ROCQUE CARDOSO REQUERIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 485, §1º c/c art. 203, §4º, ambos do CPC/2015, em observância aos princípios da celeridade processual e da cooperação processual, considerando a determinação da Magistrada em razão da alta demanda de cálculos sob responsabilidade da Secretaria, considerando o pagamento parcial do débito executado (extrato anexado), intime-se o(a) exequente para que apresente, no prazo de 05 dias, memorial de dívida devidamente fundamentado e com a indicação de todos os parâmetros adotados.
Belém, 19 de janeiro de 2023.
Assinado Digitalmente Márcia Nascimento - Diretora de Secretaria 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
23/01/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 02:18
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 06/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:18
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 01:55
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 05/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:46
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 03:42
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0802479-67.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: GERSON DE LA ROCQUE CARDOSO Endereço: Avenida Pedro Miranda, 2213, bloco B kitnet 1, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-026 Promovido(a): Nome: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida São Gabriel, 555, 1 andar, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01435-001 Nome: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Endereço: Avenida Paulista, 1294, 18 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração visando sanar suposta contradição existente na sentença disponibilizada no Id nº. 75466953 dos autos, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial pela parte reclamante, ora embargada. É o sucinto relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 1.022, caput e incisos do CPC/2015: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Ainda nesse sentido, prevê o artigo 48, da Lei nº. 9.099/1995: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Observo que as alegações apresentadas pela parte embargante RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ora reclamada, em sede de aclaratórios não dizem respeito a nenhuma das hipóteses que a lei autoriza, para a interposição da referida medida judicial, pois, não apontam para a existência de nenhum vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado.
O pleito da embargante nesta via processual para afastar a indenização por dano moral não merece prosperar, eis que resta claro o desiderato de rediscutir as razões de decidir, invocadas por este Juízo na sentença, visando reformá-la, conquanto a via dos embargos de declaração não seja a adequada para este intento.
No caso, a embargante poderá apresentar as alegações que entender pertinentes por meio de recurso inominado.
Dessa forma, conheço dos embargos manejados, porém nego-lhes provimento, permanecendo a sentença vergastada tal como está lançada.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Belém, 25 de outubro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 04:39
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 26/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:39
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:18
Decorrido prazo de GERSON DE LA ROCQUE CARDOSO em 23/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:18
Decorrido prazo de GERSON DE LA ROCQUE CARDOSO em 23/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 03:48
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 23/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 08:08
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 08:08
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 05:18
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/09/2022 23:59.
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18/09/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 03:58
Publicado Sentença em 12/09/2022.
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10/09/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2022 10:50
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 10:49
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2022 05:01
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/05/2022 23:59.
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09/05/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 17:58
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/05/2022 23:59.
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04/05/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2022 01:44
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0802479-67.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: GERSON DE LA ROCQUE CARDOSO RECLAMADO(A): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECLAMADO(A): RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A DECISÃO Intimadas a manifestar interesse na produção de provas em audiência, as partes permaneceram silentes.
A parte reclamante peticionou requerendo o cancelamento da audiência e intimação das reclamadas para apresentar defesa.
O silêncio das reclamadas implica em preclusão no que concerne à produção de provas em audiência, tornando possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Para isto, intimem-se as reclamadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, apresentem defesa, com os documentos que entendam necessários.
Após, intime-se a parte reclamante para que, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, se manifeste acerca das preliminares arguidas e documentos apresentados pelas reclamadas.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos feitos.
Cancele-se a audiência designada nos autos, caso já não o tenha sido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de março de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/04/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:50
Audiência Una cancelada para 17/05/2022 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/03/2022 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2022 13:09
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 09:35
Juntada de Petição de identificação de ar
-
21/02/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 08:28
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 08:28
Juntada de identificação de ar
-
15/02/2022 04:32
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 14/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 08:07
Juntada de identificação de ar
-
01/02/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0802479-67.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: GERSON DE LA ROCQUE CARDOSO RECLAMADO(A): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECLAMADO(A): RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo com pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que as partes reclamadas sejam compelidas a se abster de efetuar cobranças e inscrever o nome da parte reclamante nos cadastros de inadimplentes com base em débito referente a fatura de cartão de crédito originalmente contraído perante BANCO SANTANDER.
Em apertada síntese, a parte reclamante afirma que tal débito estaria prescrito, uma vez que, em contato telefônico obteve, de preposta das reclamadas, a informação de que a fatura da qual se origina teria vencido no ano de 2014, de modo que prescrito, e que a cobrança também seria abusiva porque feita mediante constantes e insistentes ligações e emprego de ameaça de adoção de medidas judiciais.
Após emenda da exordial, retornam os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência. É o relatório.
Decido.
Tendo a parte reclamante comprovado ser domiciliada nesta Comarca, dou por sanado o vício da petição inicial e reconheço a competência deste Juízo para conciliar, processar e julgar a presente demanda.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial PREENCHE EM PARTE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
Dispõe o art. 189 do CC/2002: Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Da leitura do dispositivo em tela verifica-se que o que se extingue com a prescrição é a pretensão e não o direito em si.
Tanto é assim que aquele que paga uma dívida prescrita não pode requerer a devolução da quantia paga, justamente porque o direito de crédito de quem recebeu não restou fulminado pela prescrição. É o que preceitua o art. 882 do CC/2002: Art. 882.
Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
E assim sendo, ainda que prescrita a dívida, atua no exercício regular de seu direito o credor que, na seara administrativa, efetua cobranças de seu crédito, oferecendo, diretamente ou mediante serviços de terceiros (como o “SERASA LIMPA NOME”) propostas de negociação do débito, às quais o devedor pode, voluntariamente, aderir.
Neste sentido: APELAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA NA VIA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NO TOCANTE À PRESCRIÇÃO. 1.
A autora não apresenta qualquer argumento concreto para justificar a expedição de ofício, sequer indicando em que consistia e qual a finalidade de tal prova.
Ademais, a inversão do ônus da prova é critério de instrução e não de julgamento, sendo aplicada por força do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, sendo suficientes as provas apresentadas para a formação do convencimento, impondo-se a rejeição da preliminar. 2. É incontroversa a prescrição, não tendo a apelante interesse jurídico no pedido de reconhecimento.
Ainda que o pagamento seja desnecessário, isso não retira do credor a possibilidade de tentar negociar as dívidas com aqueles clientes que têm interesse, de forma voluntária e extrajudicial, em pagar os débitos contraídos por dever moral, apesar de o direito de cobrança judicial estar fulminado pela prescrição. 3.
Admitida a contratação e ausente prova de pagamento, fato constitutivo do direito alegado pela autora, que deveria ter sido apresentada com inicial, a cobrança administrativa da dívida configura exercício regular do direito da credora, impondo-se manter a sentença de improcedência.
PREQUESTIONAMENTO.
Matéria prequestionada nos moldes do art. 1.025 do CPC, com a advertência do art. 1.026, § 2º, do CPC.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
RECONHECIDA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NO TOCANTE À PRESCRIÇÃO (Apelação Cível, Nº 50043971720218210003, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 11-11-2021) Entretanto, tal direito deve ser exercido dentro dos limites impostos pelo ordenamento pátrio, sob pena de configuração de ato ilícito, na modalidade abuso de direito, conforme previsto no art. 187 do CC/2002: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Pois bem, nos limites da cognição sumária admitida neste momento, a parte reclamante demonstrou indícios de abuso, por parte das reclamadas, de seu direito de cobrança de crédito, caracterizado no emprego, como forma de coagir a parte reclamante a aderir às ofertas de negociação, de ameaças como bloqueio de sua CNH com base no art. 139, IV, do CPC/2015 (ID nº 47613384) e início de demanda judicial (ID nº 47613385).
Isto porque ao menos em uma primeira análise, configura mal injusto apto a caracterizar coação, nos termos do art. 151 do CC/2002, a ameaça de medidas judiciais como forma de incutir na parte reclamante o temor de dano iminente e considerável à sua pessoa de modo a forçá-la a aderir a proposta de negociação de débito prescrito e, porque prescrito, não passível de cobrança judicial.
Neste tocante, o art. 42 do CDC é expresso ao estabelecer que o consumidor, ainda que inadimplente, não pode ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameça, senão vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Portanto, embora não vislumbre a probabilidade do direito da parte reclamante à suspensão total da cobrança objeto da demanda, uma vez que isto implicaria tolher as reclamadas do exercício regular de seu direito de crédito, entendo presente a probabilidade do seu direito a ver as partes reclamadas compelidas a se abster de adotar, como forma de cobrança, de qualquer tipo de constrangimento, ameaça ou medida que venha a expor-lhe ao ridículo, o que deverá ser avaliado, caso a caso, se eventualmente houver alegação de descumprimento.
Também verifico a presença da possibilidade de dano à parte reclamante, pois é certo que as cobranças de débitos, quando abusivas e indevidas, também acarretam danos de difícil reparação, visto que minam a paz de espírito necessária à vida digna do consumidor.
A medida é plenamente reversível, uma vez que, caso a parte reclamante não se sagre vencedora na demanda, nada obstará que as partes reclamadas voltem a efetuar cobranças adotando as medidas apontadas na exordial.
A tutela se resume a isto, uma vez que os documentos colacionados aos autos, nos limites da cognição sumária admitida neste momento, não demonstram: a) qualquer ameaça de inscrição do nome da parte reclamante nos cadastros de inadimplentes; b) o emprego atual, como forma de cobrança, de ligações ou mensagens constantes e insistentes.
Deste modo e nestes pontos, ausente o perigo de dano.
Diante da parcial presença dos requisitos necessários, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que as partes reclamadas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão e até ulterior deliberação deste Juízo, se abstenham de empregar, como forma de cobrança do débito objeto da demanda, qualquer tipo de medida que submeta a parte reclamante a constrangimento, ameaça ou venha a expor-lhe ao ridículo, o que inclui, mas não se resume, ao emprego de ameaça de adoção de medidas judiciais.
O descumprimento da presente decisão, cuja ocorrência será analisada no caso concreto, mediante comprovação pela parte reclamante, acarretará aplicação de multa à reclamada recalcitrante, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada cobrança realizada até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em prol da parte autora.
Intime-se as partes desta decisão, bem como para que compareçam à audiência una de conciliação, instrução e julgamento já designada.
Citem-se as partes reclamadas, com as advertências de praxe.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA- http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected].
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência por videoconferência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado de qualquer das reclamadas à audiência por videoconferência ensejará a aplicação da sua revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as partes reclamadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promovam seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de janeiro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
27/01/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 14:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/01/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 09:43
Audiência Una designada para 17/05/2022 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/01/2022 09:31
Audiência Una cancelada para 19/04/2022 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/01/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
22/01/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2022 19:04
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 19:04
Audiência Una designada para 19/04/2022 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/01/2022 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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