TJPA - 0800479-61.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 13:40
Baixa Definitiva
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25/02/2022 13:39
Transitado em Julgado em 21/02/2022
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23/02/2022 00:28
Decorrido prazo de GEORGETE ABDOU YAZBEK em 21/02/2022 23:59.
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25/01/2022 00:01
Decorrido prazo de AMUJACY SANTA BRIGIDA SOARES em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:01
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO SANTA BRIGIDA SOARES em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:01
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE SANTA BRIGIDA SOARES em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:01
Decorrido prazo de LEILA DO SOCORRO SOARES DE MEDEIROS em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:01
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO SANTA BRIGIDA SOARES em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:01
Decorrido prazo de LUCILURDES SANTA BRIGIDA SOARES em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:01
Decorrido prazo de JOAQUIM AUGUSTO SANTA BRIGIDA SOARES em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:01
Decorrido prazo de LEILIANA SANTA BRIGIDA SOARES LIMA em 24/01/2022 23:59.
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29/11/2021 00:00
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800479-61.2021.8.14.0000 -23 Comarca de Origem: Bragança/PA Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Amujacy Santa Brigida Soares Agravante: Joao Augusto Santa Brigida Soares Agravante: Augusto Jose Santa Brigida Soares Agravante: Leila do Socorro Soares de Medeiros Agravante: Luiz Augusto Santa Brigida Soares Agravante: Lucilurdes Santa Brigida Soares Agravante: Joaquim Augusto Santa Brigida Soares Agravante: Leiliana Santa Brigida Soares Lima Agravado: Município de Bragança Advogado: Cind Carolin dos Santos Cruz - OAB/PA 23.456 Relator (a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo Amujacy Santa Brigida Soares e outros visando à reforma da decisão proferida pelo Juiz da Vara da Comarca de origem nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA, proc. nº 0806302-83.2021.8.14.0301, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE BRAGANÇA. É o relato do necessário.
DECIDO.
PERDA DE OBJETO Após consulta ao sistema PJe deste TJ/PA, constatei que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a prolação de sentença pelo juízo originário (id. 40756276), tornando sem efeito expressamente a decisão agravada.
Eis a parte dispositiva da sentença, verbis: “...
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo nº 0801568-63.2019.8.14.0009 Aos 10 dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um, às 10:00 horas, nesta Cidade e Comarca de Bragança/PA, reunidos por meio do APP Microsoft Teams e na sala de audiências da 1ª Vara, presente o (a) Exmo. (a) Juiz (a) de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, Dr. (a) JOSÉ LEONARDO FROTA DE VASCONCELLOS DIAS, respondendo pela 1ª Vara, comigo Auxiliar de Secretaria adiante declarado, ao fim assinados.
Presente através do aplicativo Microsoft Teams, o (a) representante da parte requerente, Dr. (a) CIND CAROLIN DOS SANTOS CRUZ, OAB/PA nº 23.456.
Presente através do aplicativo Microsoft Teams o (a) requerente, Sr. (a) LEILIANA SANTA BRIGIDA SOARES LIMA, Sr (a) JOAQUIM AUGUSTO SANTA BRIGIDA SOARES, LEILA DO SOCORRO SOARES DE MEDEIROS, AMUJACY SANTA BRIGIDA SOARES, LUCILURDES SANTA BRIGIDA SOARES e LUIZ AUGUSTO SANTA BRIGIDA SOARES.
Presente o (a) requerente, Sr. (a) JOÃO AUGUSTO SANTA BRIGIDA SOARES.
Presente a parte requerida, representada pela Dr(a).
GEORGETE ABDOU YAZBEK, OAB/PA nº 4858.
Aberta a audiência, a parte requerida ofereceu proposta de conciliação.
A parte requerida propôs a anulação do tombamento do imóvel (objeto dos autos), requerendo o prazo de 60 (sessenta) dias para efetuar as formalidades para anular o inciso VII do Decreto Nº 10/2008.
A parte autora propôs que seja anulado o inciso VII do decreto Nº 10/2008.
A parte autora renuncia ao pagamento de qualquer indenização.
A parte autora propôs efetuar o pagamento de metade do valor das custas remanescentes, uma vez que o Município é isento de custas.
A parte requerida sugeriu que em relação aos honorários cada um arque com os honorários de seus advogados.
A parte requerida deverá juntar aos autos o Decreto de anulação do ato de tombamento, objeto do processo.
A conciliação restou frutífera.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Vistos etc.
Considerando a livre manifestação de vontade, objeto lícito e possível, homologo o presente acordo na forma do artigo 487, III, b, do CPC.
Foi encerrada a presente audiência e dispensada a assinatura das partes.
E como nada mais foi dito e nem perguntado, encerra-se o presente termo.
Eu, Gabriele Maria Corrêa Lopes, assessora de juiz, digitei e subscrevi. ...” Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: “AGRAVO.
PERDA DO OBJETO.
Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC.
Agravo rejeitado. ” (TJRS, 7ª Câm.
Cível, AI *00.***.*70-39, rel.
Desª.
Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).
Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão”.
Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.
Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2.
O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3.
No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória.
Agravo regimental prejudicado.” (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016). “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PERDA DE OBJETO.
APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1.
Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva.
Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016).
Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.
Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO o presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 c/c artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça.
Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 24/11/2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator - 
                                            
25/11/2021 05:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/11/2021 05:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2021 18:53
Prejudicado o recurso
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24/11/2021 16:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/11/2021 16:38
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2021 13:36
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2021 13:26
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 08:53
Juntada de Certidão
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30/04/2021 00:05
Decorrido prazo de GEORGETE ABDOU YAZBEK em 29/04/2021 23:59.
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01/04/2021 00:10
Decorrido prazo de AMUJACY SANTA BRIGIDA SOARES em 30/03/2021 23:59.
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01/04/2021 00:10
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO SANTA BRIGIDA SOARES em 30/03/2021 23:59.
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01/04/2021 00:10
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE SANTA BRIGIDA SOARES em 30/03/2021 23:59.
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01/04/2021 00:10
Decorrido prazo de LEILA DO SOCORRO SOARES DE MEDEIROS em 30/03/2021 23:59.
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01/04/2021 00:10
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO SANTA BRIGIDA SOARES em 30/03/2021 23:59.
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01/04/2021 00:10
Decorrido prazo de LUCILURDES SANTA BRIGIDA SOARES em 30/03/2021 23:59.
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01/04/2021 00:10
Decorrido prazo de JOAQUIM AUGUSTO SANTA BRIGIDA SOARES em 30/03/2021 23:59.
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01/04/2021 00:10
Decorrido prazo de LEILIANA SANTA BRIGIDA SOARES LIMA em 30/03/2021 23:59.
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09/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800479-61.2021.8.14.0000 -28 Comarca de Origem: Bragança/PA Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Amujacy Santa Brigida Soares Agravante: Joao Augusto Santa Brigida Soares Agravante: Augusto Jose Santa Brigida Soares Agravante: Leila do Socorro Soares de Medeiros Agravante: Luiz Augusto Santa Brigida Soares Agravante: Lucilurdes Santa Brigida Soares Agravante: Joaquim Augusto Santa Brigida Soares Agravante: Leiliana Santa Brigida Soares Lima Agravado: Município de Bragança Advogado: Cind Carolin dos Santos Cruz - OAB/PA 23.456 Relator (a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE TOMBAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IMÓVEL TOMBADO PELO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA.
TUTELA ANTECIPADA RECURSAL INDEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência, interposto por Amujacy Santa Brigida Soares e outros visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo de Tombamento c/c Pedido de Tutela de Urgência, proc. nº 0801568-63.2019.8.14.0009, indeferiu o pleito de tutela de urgência requerido pelos autores, ora recorrentes, nos seguintes termos: “(...) DECIDO.
Em uma análise perfunctória do caso, NÃO é possível vislumbrar a existência dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
A tutela de urgência é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nesse dispositivo, encontram-se os requisitos autorizadores para o deferimento do pedido tutela de urgência.
Assim, vêse que é imprescindível para a adoção de medidas liminares pelo juízo o atendimento de elementos que apontem a probabilidade das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) A probabilidade das alegações importa em dizer devem haver elementos indicativos acerca do direito alegado pelo postulante.
Já o perigo de dano é verificado quando presente hipótese que impunha dano de difícil reparação ou irreparável decorrente da demora processual.
Por primeiro, observo nesta análise perfunctória, apesar do narrativo da exordial, que não há a probabilidade do direito invocado.
Assim refiro porque não encontro o indicativo frente à presunção de legitimidade e legalidade que perneiam os atos administrativos em relação à possíveis irregularidades no processo de tombamento do imóvel descrito na inicial e o decreto nº 10/2008, sem esquecer de possível prescrição diante do decurso de mais de 10 (dez) anos para o aforamento da pretensão anulatória, conforme artigo 1º do Decreto nº 20.910 e artigo 205 do Código Civil/02.
Ademais, a parte autora, apesar de realizar narrativa também quanto a ilegitimidade quanto a celebração de TAC, não realizou qualquer pedido contra este, pelo que não se mostra possível, no momento, qualquer análise pelo juízo quanto a este.
Quanto ao TAC, tenho ainda por desconsiderar o despacho de ID 19661544 pelos motivos declinados no parágrafo anterior.
De certo, os fatos e o respectivo direito alegado, serão melhor analisados no momento processual oportuno.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Na forma do artigo 55, §§2º, I e 3º do CPC, verifico a possibilidade de tutelas jurídicas contraditórias deste com a execução por título extrajudicial de nº 0800432-31.2019.8.14.0009, pelo que determino a reunião dos processos.
Postergo a realização da audiência de conciliação por força da pandemia do COVID19.
Cite-se a parte requerida por MANDADO, para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial na forma do artigo 344 do CPC.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se, servindo cópia da missiva como MANDADO DE CITAÇÃO.
Bragança/PA, 14 de dezembro de 2020.
FRANCISCO DANIEL BRANDO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA.” Em suas razões (Id. 4394515), os agravantes apresentaram a síntese dos fatos informando que na origem trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo de Tombamento c/c Pedido de Tutela de Urgência com Pedido Liminar contra o tombamento realizado pelo agravado de um imóvel do qual são herdeiros.
Disseram que o imóvel tombado estava com algumas partes se desintegrando, tendo sido periciado pelo Centro de Perícias “Renato Chaves”, cuja conclusão foi no sentido de que não apresentava risco de desabamento, recomendando apenas o isolamento do entorno do imóvel para proteger os transeuntes, o que, segundo afirmam, foi providenciado, tendo, posteriormente, o DEMUTRAN isolado a área e o trânsito nas ruas adjacentes ao prédio em questão.
Afirmaram que por estarem preocupados com os riscos de possível desabamento do prédio, dois dos agravantes procuraram auxílio junto ao Ministério Público, sem que nenhuma orientação lhes fosse apresentada, tendo, posteriormente, formulado pedido administrativo junto ao representante do Município de Bragança a fim de que fosse realizada nova perícia no imóvel, mas tal pedido, segundo afirmam, nunca foi respondido.
Informaram que apenas os autores, ora agravantes, JOAO AUGUSTO e AUGUSTO JOSÉ foram instados a comparecerem ao Ministério Público da Comarca de Bragança para apresentarem uma solução para o suposto risco que o prédio oferecia, sendo que, no dia 24/05/2018, atendendo, conforme alegam, à notificação do membro do “Parquet”, os autores JOAO AUGUSTO e AUGUSTO JOSÉ compareceram àquele órgão, juntamente com a representante da Prefeitura Municipal, Secretária de Planejamento MARCELY REGINA DE OLIVEIRA CASTANHO, sob o fundamento de que o imóvel em questão tratava-se de imóvel tombado pelo Município por meio do Decreto Municipal nº 10/2008.
Alegaram que os dois herdeiros foram compelidos a assinar um TAC – Termo de Ajustamento de Conduta nº 01/2018, como condição para obter autorização para demolir o prédio, porém, em contrapartida, se comprometiam em reconstruir a fachada original com prazo para apresentar projetos de arquitetura e engenharia de 3 (três) meses, e para reconstrução total de 33 (trinta e três) meses, sob pena de pagarem multa no valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais).
Argumentaram que o membro do “Parquet” foi advertido de que o suposto tombamento que recaia sobre o imóvel seria passível de nulidade, já que nem o seu proprietário, já falecido, nem a viúva ou seus herdeiros, haviam sido notificados pela municipalidade sobre o processo de tombamento, não havendo, o órgão do Ministério Público, averiguado a legalidade do referido decreto de tombamento, insistindo na assinatura do instrumento a qualquer custo.
Afirmaram que após a assinatura do referido TAC, tão logo os demais herdeiros tomaram conhecimento dos encargos que envolviam o único bem deixado pelo seu patriarca, passaram a questionar os seus irmãos acerca da ilegitimidade da atitude tomada, bem como das consequências de ordem financeira que lhes foram impostas, afinal a reconstrução do prédio em questão dispenderia uma vultosa quantia, que sequer havia sido calculada, da qual os recorrentes não dispõem.
Informaram que, após percorrerem diversos órgãos municipais em busca de comprovação da existência e legitimidade do referido tombamento, obtiveram como resposta Declaração do Secretário de Administração do Município, Sr.
Alcides Rufino de Oliveira Neto, na qual se certifica que a solicitação foi encaminhada ao Arquivo Público, que, por sua vez, ao realizar buscas, informou que foi encontrado o processo nº 711/2008, em que constam apenas Capa e folha de instrução nº 03, atestando, ao final, que os documentos solicitados não foram encontrados.
Informam, ainda, acerca de certidão do Presidente da Câmara Municipal, Sr.
Charles Williams Lobato de Oliveira, de que não foi encontrada Lei específica de tombamento do Imóvel em questão.
Discorreram acerca da necessidade de concessão da tutela recursal, argumentando que a decisão de primeiro grau fere o princípio do devido processo legal ante a ausência de fundamentação, pois, segundo entendem, o fundamento dado é deveras insubsistente frente os documentos juntados que, conforme afirmam, comprovam que o TAC foi assinado por apenas dois dos herdeiros e sem a anuência dos demais, padecendo de ilegalidade e consequente nulidade, e que a não suspensão do referido processo ensejará uma cobrança do valor estratosférico de R$ 3.000,000 (três milhões de reais), que recairá sobre todos os herdeiros, inclusive à meeira, senhora de 83 (oitenta e três) anos de idade.
Concluíram requerendo que seja conhecido e provido o agravo de instrumento para reformar a decisão a quo de modo que seja concedida a liminar determinando a suspensão do processo de execução de título extrajudicial nº 080043231-2019.814.0009 em trâmite junto à 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso). Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei). Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações.
Pois bem.
No que tange à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.”[1][1].
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)”[2][2].
Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que “... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus bonis juris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”)[3][3].
Na hipótese específica dos autos, a recorrente interpôs o presente recurso visando a reforma da decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de concessão de liminar, nos moldes enunciados.
Não obstante as considerações da agravante, a priori, não merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, não diviso presente o requisito da relevância da fundamentação, como exigido pelo art. 300, “caput”, do CPC/2015.
De fato, na questão sob análise, a configuração do requisito do fumus boni iuris não surge inconteste, pois se observa, a princípio, que o imóvel em questão sofreu processo de tombamento através do Decreto nº 010/2008, de 15.01.2008, constante no Id. 11260206 dos autos originários, há mais de 13(treze) anos, de modo que a presunção de sua legalidade deve, nesse momento, ser considerada com relevância absoluta, pelo menos até que se prove o contrário, conforme bem pontuou o MM Juiz de 1º grau ao dizer que: “observo nesta análise perfunctória, apesar do narrativo da exordial, que não há a probabilidade do direito invocado. (...) não encontro o indicativo frente à presunção de legitimidade e legalidade que perneiam os atos administrativos em relação à possíveis irregularidades no processo de tombamento do imóvel descrito na inicial e o decreto nº 10/2008, sem esquecer de possível prescrição diante do decurso de mais de 10 (dez) anos para o aforamento da pretensão anulatória, conforme artigo 1º do Decreto nº 20.910 e artigo 205 do Código Civil/02.” Some-se a isso, tão somente a título de ilustração, o fato de que a assinação do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC firmado com o Ministério Público Estadual, que, a princípio, se encontra revestido de legalidade ante a validade do ato que lhe deu ensejo, é matéria que sequer foi objeto de pedido dos recorrentes e, portanto, não apreciado pelo juízo a quo, que observou e deliberou corretamente ao decidir nos seguintes termos: “Ademais, a parte autora, apesar de realizar narrativa também quanto a ilegitimidade quanto a celebração de TAC, não realizou qualquer pedido contra este, pelo que não se mostra possível, no momento, qualquer análise pelo juízo quanto a este.
Quanto ao TAC, tenho ainda por desconsiderar o despacho de ID 19661544 pelos motivos declinados no parágrafo anterior.” Quanto ao periculum in mora, verifica-se que o lapso temporal desde o Decreto de Tombamento nº 010/2008, de 15.01.2008, do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, em 24.05.2018, e do próprio processo executivo nº 0800432-31.2019.8.14.0009, em 22.02.2019, até a protocolização da inicial do feito originário, em 27.06.2019, decerto retira o caráter de urgência necessário à pretensão tutelar ora requerida.
Assim, pelas razões expostas, entendo, por ora, não restar demonstrados os requisitos a fumaça do bom direito e do perigo da demora em favor dos agravantes, pelo que se faz necessário a instauração do contraditório, visando uma melhor avaliação do pedido formulado. À vista do exposto, nos termos dos artigos 1.019, I, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se a parte agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultada juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP.
Belém, 05 de fevereiro de 2021. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1][1] MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª edição.
Editora Revista dos Tribunais. p. 312 [2][2] ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais: tomo 2. 1ª edição.
Editora Revista dos Tribunais. p. 417 [3][3] (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 10 ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v2). - 
                                            
08/02/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 09:24
Conclusos para decisão
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26/01/2021 09:24
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2021 23:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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