TJPA - 0809739-35.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 18:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/07/2025 18:32
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/07/2025 12:12
Expedição de Decisão.
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22/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:50
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0809739-35.2021.8.14.0301 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707), ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: VICENTE DE PAULO TAVARES NORONHA, MARILIA MURTA NORONHA Advogado(s) do reclamante: AFONSO ARINOS DE ALMEIDA LINS FILHO, CORACY MARIA MARTINS DE ALMEIDA LINS Nome: VICENTE DE PAULO TAVARES NORONHA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2312, 1501, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: MARILIA MURTA NORONHA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2312, 1501, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 REU: SANDRA DE SOUZA LEITAO Advogado(s) do reclamado: LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA Nome: SANDRA DE SOUZA LEITAO Endereço: Rua Municipalidade, 1757, 501, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1- Anuncio o julgamento antecipado da lide.
Int. 2- Por se tratar de direito disponível, faculto às partes requererem provas no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Int. 3- Após, não havendo requerimentos, e se for o caso, à UNAJ, para custas finais.
Int.
Dil. 4- Havendo custas finais pendentes, sem necessidade de nova conclusão e por ato ordinatório da UPJ, diligencie-se para efetivo pagamento.
Int.
Dil. 5- Não havendo recolhimento, conclusos para julgamento POR ABANDONO.
Havendo recolhimento, conclusos para julgamento COM MÉRITO.
De tudo certificado nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém – PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
29/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 03:21
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO TAVARES NORONHA em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:21
Decorrido prazo de MARILIA MURTA NORONHA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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29/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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20/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0809739-35.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, ID 129821685, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 13 de janeiro de 2025.
HIEDA CHAGAS E SILVA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:13
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2024 12:54
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 08:42
Decorrido prazo de SANDRA DE SOUZA LEITAO em 25/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 08:42
Decorrido prazo de SANDRA DE SOUZA LEITAO em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:32
Decorrido prazo de MARILIA MURTA NORONHA em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:32
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO TAVARES NORONHA em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:12
Decorrido prazo de MARILIA MURTA NORONHA em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:12
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO TAVARES NORONHA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 09:14
Juntada de Ofício
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09/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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06/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital 0809739-35.2021.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VICENTE DE PAULO TAVARES NORONHA, MARILIA MURTA NORONHA Nome: VICENTE DE PAULO TAVARES NORONHA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2312, 1501, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: MARILIA MURTA NORONHA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2312, 1501, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 REU: SANDRA DE SOUZA LEITAO Nome: SANDRA DE SOUZA LEITAO Endereço: Rua Municipalidade, 1757, 501, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Processo Cível nº 0809739-35.2021.8.14.0301 MEDIDA URGENTE - Decisão/Mandado - Face o indeferimento do efeito suspensivo de recurso interposto contra A decisão de Id. 43611495, Págs. 1 e 2, CUMPRA-SE, EM REGIME DE URGÊNCIA, a liminar de reintegração de posse, do imóvel localizado na RUA MUNICIPALIDADE, Nº 1757, RESIDENCIAL OLIMPUS, EDIFÍCIO NETUNO, APTO. 501, BAIRRO UMARIZAL, CEP: 66.050- 350, BELÉM-PA.
Expeça-se o competente mandado, o qual deverá ser cumprido por 2 (dois) Oficiais de Justiça, que de tudo lavrarão auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.
Desde já, autorizo o arrombamento e o uso de força policial e arrombamento, CASO SEJAM NECESSÁRIOS ao fiel cumprimento do mandado.
Para tanto, oficie-se ao Sr.
Comandante da Polícia Militar do Estado do Pará, requisitando força policial necessária para auxiliar os Srs.
Oficiais de Justiça no cumprimento da diligência e na prisão em flagrante de quem resistir à ordem.
Havendo prisão em flagrante, os Srs.
Oficiais de Justiça entregarão à autoridade policial competente, o preso e uma via do auto de resistência, do qual constará o rol de testemunhas, com a devida qualificação, e que será lavrado em duplicata.
Entendo que a presente causa encontra-se apta para ser decidida, uma vez que os documentos apresentados pelos litigantes são suficientes para a decisão deste juízo, não havendo necessidade de outras provas, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO de prova requerido pela parte ré no ID 58512067.
Remetam-se os autos à UNAJ, para elaboração de cálculo de eventuais custas finais ou para que seja certificada a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, deverá a Secretaria intimar a parte para pagamento do respectivo boleto, na forma do §3º do supracitado artigo.
Certificada a regularidade do recolhimento das custas processuais pela UNAJ, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21020513564391700000021721120 00.Petição Inicial.Reivindicatória.Vicente Noronha x Sandra Leitão Petição 21020513564446500000021721122 01.Procuração Vicente Noronha Procuração 21020513564490500000021721125 02.Procuração Marilia Procuração 21020513564731600000021721126 03.RG e CPF Vicente Noronha Documento de Identificação 21020513564795900000021721128 04.RG e CPF Marilia Noronha Documento de Identificação 21020513564872100000021723047 05.Certidão de Casamento Documento de Comprovação 21020513564937000000021723029 06.Escritura Pública de Compra e Venda Documento de Comprovação 21020513565007800000021723030 07.Termo dee cessão de uso de bem imóvel Documento de Comprovação 21020513565148400000021723032 08.Notificação de fim de cessão Documento de Comprovação 21020513565253000000021723036 10.Contra notificação Sandra x Vicente Documento de Comprovação 21020513565412000000021723037 11.Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21020513565501000000021723039 09.Notificação extrajudicial Vicente x Sandra.2 Documento de Comprovação 21020513565569300000021723044 Certidão Certidão 21021011011008000000021853869 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21021011031341200000021853877 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21021011031341200000021853877 Identificação de ID de custas Petição 21021308484807800000021966479 Habilitação em processo Petição 21110512205624100000037968298 PRIORIDADE E PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA Petição 21110512205650400000037968301 Certidão Certidão 21110811385901700000038238366 Decisão Decisão 21120112324498000000041283761 Decisão Decisão 21120112324498000000041283761 DILIGÊNCIA Diligência 21120316395020200000041590909 Sandra de Souza Leitão (mandado)20211203_16112646 Devolução de Mandado 21120316395033500000041590914 Habilitação em processo Petição 21121611031580900000042902909 Habilitação - Sandra Leitão Petição 21121611031614400000042902913 Procuração - Sandra Leitao Procuração 21121611031641800000042902916 Petição Petição 21121611242610900000042909342 Petição 1.018 - Sandra Leitao Petição 21121611242664500000042909350 Agravo de Instrumento - Sandra Leitão Documento de Comprovação 21121611242707800000042909358 Contestação Contestação 21121616420981800000042966104 Contestação - Sandra Leitão - Ação Reivindicatória Contestação 21121616421006300000042966116 Comprovante do endereço do filho dos autores Documento de Comprovação 21121616421041300000042966118 Contra Notificação Documento de Comprovação 21121616421080800000042966119 Sandra - hipossuficiencia Documento de Comprovação 21121616421116000000042966121 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21121708273991200000043017659 0814678-88.2021.8.14.0000 Decisão-1 Decisão do 2º Grau 21121708274018300000043017662 Despacho Despacho 21121711043429100000043053371 Despacho Despacho 21121711043429100000043053371 Réplica à contestação Petição 22021018311611100000047546779 Replica CT.0809739-35.2021.8.14.0301.VicenteeMariliaNoronhaxSandraLeitao Petição 22021018311642800000047546782 Certidão Certidão 22021109103776100000047602705 Despacho Despacho 22032408331706300000052337093 Despacho Despacho 22032408331706300000052337093 Petição Petição 22042015003683700000055647852 Petição Indicação de Provas - Sandra Leitão Petição 22042015003703900000055647857 Anexo 01 - Parecer do Parquet no AI 0814678-88.2021.8.14.0000 Documento de Comprovação 22042015003745200000055647858 Petição Petição 22042517543853300000056047519 Man.0809739-35.2021.8.14.0301.VicenteeMariliaNoronhaxSandraLeitao Petição 22042517543874200000056047521 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22121908350690000000079822330 0814678-88.2021.8.14.0000-Decisão Documento de Comprovação 22121908350706400000079822331 Requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse Petição 23060218193633700000089109376 Petição Petição 23060616322038200000055647867 Petição - Sandra Leitão Petição 23060616322056400000089280341 Parecer Documento de Comprovação 23060616322092500000089280342 Despacho Despacho 23061413350262400000089641726 Petição informando desinteresse me audiência de conciliação Petição 23061916295260800000089926806 Ata 19ª Sessão Ordinária da 2ª Turma de Direito Privado Documento de Comprovação 23061916295290200000089926807 Certidão Certidão 23062810554395900000090451329 Requerendo exepdiçãode mandado de reintegração de posse Petição 23100213132436500000095849539 Decisão Inadmissibilidade Recurso Especial.
Documento de Comprovação 23100213132474200000095849540 -
02/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:02
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 02:52
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
18/06/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0809739-35.2021.8.14.0301 - DESPACHO - Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para a realização de audiência para tentativa de conciliação.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
14/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 08:35
Juntada de Decisão
-
25/04/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 04:36
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0809739-35.2021.8.14.0301. - DESPACHO - Para fins de saneamento do processo, especifiquem as partes, dentro do prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Do contrário, julgarei antecipadamente a lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de março de 2022.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
29/03/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 01:00
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO TAVARES NORONHA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:00
Decorrido prazo de MARILIA MURTA NORONHA em 28/01/2022 23:59.
-
20/12/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 09:25
Conclusos para despacho
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17/12/2021 08:27
Juntada de Decisão
-
16/12/2021 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 01:00
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
04/12/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
03/12/2021 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2021 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2021 07:26
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0809739-35.2021.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VICENTE DE PAULO TAVARES NORONHA, MARILIA MURTA NORONHA Nome: VICENTE DE PAULO TAVARES NORONHA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2312, 1501, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: MARILIA MURTA NORONHA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2312, 1501, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 REU: SANDRA DE SOUZA LEITAO Nome: SANDRA DE SOUZA LEITAO Endereço: Rua Municipalidade, 1757, 501, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de Ação Reivindicatória com Pedido Liminar do imóvel dado em comodato em que os autores informam que são proprietários e possuidores indiretos do imóvel localizado à Rua Municipalidade, nº 1757, Residencial Olimpos, Edifício Netuno, Apto. 501, Bairro Umarizal, nesta Comarca; Que o referido imóvel foi cedido em comodato a seu filho, através de Contrato de Cessão de Uso de Bem Imóvel, por prazo indeterminado no dia 20/12/2016, conforme documento anexo; Que os autores foram notificados pelo cessionário em 25/11/2020, informando-lhes que o mesmo não mais residia no imóvel, desde 11/04/2020, porém, estava impossibilitado de o devolver, haja vista que a sua ex companheira, a Sra.
SANDRA DE SOUZA LEITÃO, que coabitou com este na residência até a data de sua saída, nega-se a entregar o referido bem, por entender que este pertencesse ao CESSIONÁRIO, e não aos CEDENTES, em face do grau de parentesco existente entre estes; Que a ré, apresentou contra-notificação, informando saber que a propriedade do imóvel é pertencente aos autores, ratificando no documento não haver suposto interesse em questionar judicialmente a posse em questão, porém declara que permanecerá residindo no bem pelo período de 03 (três) anos, sustentando dificuldade familiar e financeira.
Por fim, requer, em sede liminar a desocupação do imóvel objeto da lide. É o relatório.
Decido.
A lei determina que o autor comprove o esbulho (art. 561, inciso II, do CPC).
Analisando os autos, observa-se que a autora preencheu os requisitos do art. 562 do CPC ensejadores da medida liminar requerida, em especial pela juntada do contrato - ID 23088065 e da notificação - ID 23088080.
Assim, tratando-se de comodato escrito por prazo indeterminado, a posse dos bens além do prazo fixado na notificação premonitória caracteriza o esbulho.
Nesse sentido: COMODATO.
Extinção.
Notificação.
O comodato gratuito se extingue com a notificação do comodante.
Ressalva do relator.
Recurso não conhecido. (STJ - REsp: 286339 RJ 2000/0115207-6, Relator: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Data de Julgamento: 19/04/2001, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 25/06/2001 p. 189).
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO.
PRAZO INDETERMINADO.
NOTIFICAÇÃO.- Tratando-se de comodato por prazo indeterminado, para a restituição do bem é suficiente a notificação do comodatário, conforme, aliás, estabelecido em contrato.
Empréstimo do imóvel para uso temporário, a critério dos comodantes.
Recurso especial não conhecido.(REsp 236454/MG, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, DJ 11/06/2001).
Assim, estando a petição inicial devidamente instruída, aliada à iminência de danos irreparável ou de difícil reparação caso está medida não se concretize em tempo, digo, antes do leilão informado, DEFIRO, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de reintegração de posse do imóvel descrito na inicial (art. 562, caput, CPC), QUE DEVERÁ SER CUMPRIDA EM REGIME DE URGÊNCIA.
Cite-se a requerida, na forma da lei, para contestar todos os termos do presente pedido, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, se assim o desejar, ficando desde logo cientes de que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (artigos 344 e 761 do C.P.C).
Expeça-se tudo o que for necessário para regular realização de ato.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 1 de dezembro de 2021 JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
01/12/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:32
Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 01:05
Decorrido prazo de MARILIA MURTA NORONHA em 24/03/2021 23:59.
-
13/02/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor por seu advogado para pagar as custas inicias, no prazo legal.
Belém, 10 de fevereiro de 2021.
Bárbara Leite Analista Judiciário -
10/02/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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