TJPA - 0808601-45.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 11:20
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2022 11:20
Transitado em Julgado em 14/02/2022
-
10/02/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 00:08
Publicado Sentença em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0808601-45.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Ecoville Residence Adv.: Dr.
Andrey dos Santos Lopes - OAB-PA nº 31.412 Adv.: Dra.
Camille de Azevedo Alves - OAB-PA nº 31.883 Executado: Rodney Rooney Salomão Reis Endereço: Passagem Santo Antônio, nº 46, Cond.
Ecoville - Rua Mogno - Casa 17, Coqueiro, Ananindeua/PA - CEP: 67.120-040.
Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Habilite-se os atuais patronos do exequente, isto é, Dr.
ANDREY DOS SANTOS LOPES, OAB-PA nº 31.412, e Dra.
CAMILLE DE AZEVEDO ALVES, OAB-PA nº 31.883, nos Sistema de Controle Processual.
Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação apresentada pelo pleiteante, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 485, VIII, c/c art. 775, da Lei de Regência.
Deixo de condenar o desistente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 31/01/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
31/01/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 10:03
Juntada de Certidão
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31/01/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 09:00
Juntada de Certidão
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31/01/2022 05:19
Extinto o processo por desistência
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28/01/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 08:20
Juntada de identificação de ar
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21/09/2021 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2021 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2021 12:02
Conclusos para decisão
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28/06/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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