TJPA - 0803999-62.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 15:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/04/2025 16:11
Decorrido prazo de BRUNO KEVERSON PINTO DOS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MENEZES COSTA em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:09
Decorrido prazo de LIDUINO CARLOS ANDRADE ALMEIDA JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:09
Decorrido prazo de JUSSYCALMO MORAES DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:09
Decorrido prazo de JEFFERSON AGUIAR NEGRAO em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:09
Decorrido prazo de FRANK DA SILVA PRIMO em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:09
Decorrido prazo de ADEMAR DE CASTRO PEREIRA FILHO em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:09
Decorrido prazo de DJEVAN GOMES DE MOURA em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:08
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL DO NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:08
Decorrido prazo de ARLYSON DOS SANTOS DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:08
Decorrido prazo de GILSON NERES DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:08
Decorrido prazo de YGOR CESAR DE OLIVEIRA GOMES em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:08
Decorrido prazo de JEAN LUCENA GOUVEIA em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:08
Decorrido prazo de JOAO BARROS DE ALMEIDA NETO em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:08
Decorrido prazo de LUCAS YURY DA SILVA MEDEIROS em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:08
Decorrido prazo de PATRICK CASTELO COSTA em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:08
Decorrido prazo de SILAS TIAGO MORAES SOUSA em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:08
Decorrido prazo de FELIPE SANTANA DOS SANTOS FERREIRA em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:08
Decorrido prazo de ILKNER CORREIA FARAH em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:08
Decorrido prazo de VITOR BARROS DOS SANTOS NETO em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:08
Decorrido prazo de RONALDO PAIVA LIMA em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:08
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA LIMA FERREIRA em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:08
Decorrido prazo de ANDREY DE JESUS RODRIGUES CORDEIRO em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS DIAS em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:08
Decorrido prazo de GILBERTO CONCEICAO DE MELO em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:08
Decorrido prazo de ELIONAI CARVALHO DOS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:08
Decorrido prazo de BRUNO FREIRE ANDRADE em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:08
Decorrido prazo de JHONNATAN LIMA PEDROSA em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:08
Decorrido prazo de MATEUS LIMA DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:08
Decorrido prazo de FELIPE SIQUEIRA COSTA em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:08
Decorrido prazo de DANIEL WYLLY MENINEA HENRIQUES em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:03
Decorrido prazo de PEDRO TARCIO DA SILVA FERREIRA em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:03
Decorrido prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA BARROS em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:03
Decorrido prazo de DEYVID RIBEIRO DE SOUSA em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:03
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA GOMES em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:02
Decorrido prazo de VINICIUS BAIA MIRANDA em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:02
Decorrido prazo de WERLLESON ALMEIDA DE SOUSA em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:02
Decorrido prazo de GLEYDSON CARDOSO DE ATAIDE em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:02
Decorrido prazo de DIOGO BARBOSA FERREIRA em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:02
Decorrido prazo de ROGERIO DA COSTA CASTRO em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:02
Decorrido prazo de MAYK PABLO BARBOSA RODRIGUES em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:01
Decorrido prazo de LAIONEL LIMA DE ALMEIDA em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:01
Decorrido prazo de ALTAIR PEREIRA FERNANDES NETO em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:01
Decorrido prazo de LUIS RICARDO MIRANDA DE SOUSA em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:01
Decorrido prazo de BRENER DA SILVA BOTELHO em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:01
Decorrido prazo de HAILTON OLIVEIRA COSTA em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:01
Decorrido prazo de JOILSON MONTEIRO DA COSTA em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:01
Decorrido prazo de HENRIQUE DANTAS FRANCO em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:01
Decorrido prazo de DENER GONCALVES DE BRITO em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:01
Decorrido prazo de JEFERSON GONCALVES DA COSTA em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:55
Decorrido prazo de DOUGLAS RIAN VALADARES VINAGRE em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:55
Decorrido prazo de ERIVALDO SILVA DOS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:55
Decorrido prazo de GIOVANE LOPES SOARES em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:55
Decorrido prazo de LUAN ALOISIO NUNES NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:55
Decorrido prazo de FABRICIO FERREIRA PESSOA em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:55
Decorrido prazo de TIAGO BUENO SILVA DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:55
Decorrido prazo de GEANDRO GLEYDSON FERREIRA GALVAO em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:55
Decorrido prazo de MARCOS SUEL VIANA PINTO em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:40
Decorrido prazo de ITALO GUILHERME PEREIRA CHAVES em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:40
Decorrido prazo de VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:40
Decorrido prazo de RYCK WANDERSON SANTOS DA SILVA JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:40
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:40
Decorrido prazo de LEANDRO FELIPE ALVES DO NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:40
Decorrido prazo de BENEDITO GLEISON LIMA DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:40
Decorrido prazo de JOSE DANILO PEREIRA DE SOUSA em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:40
Decorrido prazo de KEVEN RICARDO SODRE DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:40
Decorrido prazo de GEOVANE GOMES FERREIRA em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:40
Decorrido prazo de MARCOS JOHNNYS FREITAS COELHO em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:40
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MACIEL em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:40
Decorrido prazo de RENAN ABREU DOS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:40
Decorrido prazo de WESLEY DANIEL PRAZERES DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:40
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA BEZERRA em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:40
Decorrido prazo de ROSIVALDO ROCHA GOMES em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:40
Decorrido prazo de LUCAS JUNIOR COSTA DIAS DOS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:40
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA RIBEIRO em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:40
Decorrido prazo de JULIO FERNANDO ALVES em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:40
Decorrido prazo de RICARDO SOUSA LIMA em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:40
Decorrido prazo de ITALO SOUSA DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:40
Decorrido prazo de WESLEN VAZ PAIXAO em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 22:31
Decorrido prazo de ITALO GUILHERME PEREIRA CHAVES em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:21
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0803999-62.2022.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: ITALO GUILHERME PEREIRA CHAVES, LUCAS RAFAEL FERREIRA ROCHA, OSIEL DOS SANTOS CHAVES FILHO, IGOR PINHEIRO GONCALVES, LEANDRO SILVA SOARES, JHONATAN RODRIGUES DOS SANTOS, PEDRO IVO DE OLIVEIRA PIMENTEL, REINALDO GONCALVES DE FREITAS, LEONARDO VIANA DOS SANTOS, WANDERSON MARTINS CARIRI, SANDRO GUILHERME BRANDAO DE OLIVEIRA FOLHA, ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA, LUIZ ANTONIO PANTOJA SILVA, JORGE JUNIOR AVELAR MORAES, LUAN DA SILVA FERREIRA, MATHEUS FERNANDES MAUES, CAIRO BEZERRA SILVA SANTOS, LEVI CONCEICAO ALVES, ANDRE HORLANDINO BARROS BRITO, LENO DO CARMO LEAO JUNIOR, GUILHERME DE SOUSA GALVAO, AZEMAR DE MIRANDA GALENO, IGOR LUAN AZEVEDO PIRES, MARIO FERNANDES MAUES, HEITOR DA COSTA SANTOS, YURI GOUVEIA PAIVA, WILLIAN DE OLIVEIRA PIRES, OSMAR JUNIOR PAIXAO CRUZ, IAGO DA SILVA SOUSA, EULLER DIOGO SARAIVA FAVACHO, ELENILSON DE SOUSA DO VALE, EDGAR JOAQUIM DE SANTANA, JHONATHAN CLESIO DA SILVA COUTO, KESLEY SANTANA CALDAS, MARILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR, ALAN SOARES LIMA, CARLOS FREITAS ARAUJO NETO, ALLAN IGOR MORENO SILVA, CASSIO ANDRE ARAUJO, WALEFI DE OLIVEIRA PIRES, BRUNO KEVERSON PINTO DOS SANTOS, LAIONEL LIMA DE ALMEIDA, WESLEN VAZ PAIXAO, ALTAIR PEREIRA FERNANDES NETO, LUIS RICARDO MIRANDA DE SOUSA, BRENER DA SILVA BOTELHO, HAILTON OLIVEIRA COSTA, JOILSON MONTEIRO DA COSTA, HENRIQUE DANTAS FRANCO, DENER GONCALVES DE BRITO, JEFERSON GONCALVES DA COSTA, JULIO FERNANDO ALVES, RICARDO SOUSA LIMA, ITALO SOUSA DE OLIVEIRA, ANDRE LUIS MENEZES COSTA, LIDUINO CARLOS ANDRADE ALMEIDA JUNIOR, JUSSYCALMO MORAES DE SOUZA, JEFFERSON AGUIAR NEGRAO, FRANK DA SILVA PRIMO, ADEMAR DE CASTRO PEREIRA FILHO, DJEVAN GOMES DE MOURA, VINICIUS BAIA MIRANDA, WERLLESON ALMEIDA DE SOUSA, GLEYDSON CARDOSO DE ATAIDE, ROSIVALDO ROCHA GOMES, LUCAS JUNIOR COSTA DIAS DOS SANTOS, DIEGO PEREIRA RIBEIRO, DIOGO BARBOSA FERREIRA, ROGERIO DA COSTA CASTRO, MAYK PABLO BARBOSA RODRIGUES, DOUGLAS RIAN VALADARES VINAGRE, ERIVALDO SILVA DOS SANTOS, GIOVANE LOPES SOARES, LUAN ALOISIO NUNES NASCIMENTO, FABRICIO FERREIRA PESSOA, TIAGO BUENO SILVA DE SOUZA, GEANDRO GLEYDSON FERREIRA GALVAO, MARCOS SUEL VIANA PINTO, LUCIANO DA SILVA OLIVEIRA, LEANDRO FELIPE ALVES DO NASCIMENTO, BENEDITO GLEISON LIMA DA SILVA, JOSE DANILO PEREIRA DE SOUSA, KEVEN RICARDO SODRE DA SILVA, GEOVANE GOMES FERREIRA, MARCOS JOHNNYS FREITAS COELHO, PEDRO HENRIQUE MACIEL, RENAN ABREU DOS SANTOS, WESLEY DANIEL PRAZERES DA SILVA, ANDERSON DA SILVA BEZERRA, BRUNO RAFAEL DO NASCIMENTO, ARLYSON DOS SANTOS DA SILVA, GILSON NERES DE SOUZA, YGOR CESAR DE OLIVEIRA GOMES, JEAN LUCENA GOUVEIA, JOAO BARROS DE ALMEIDA NETO, LUCAS YURY DA SILVA MEDEIROS, PATRICK CASTELO COSTA, SILAS TIAGO MORAES SOUSA, PEDRO TARCIO DA SILVA FERREIRA, ANDERSON DE OLIVEIRA BARROS, DEYVID RIBEIRO DE SOUSA, DIOGO BEZERRA GOMES, FELIPE SANTANA DOS SANTOS FERREIRA, ILKNER CORREIA FARAH, RYCK WANDERSON SANTOS DA SILVA JUNIOR, VITOR BARROS DOS SANTOS NETO, RONALDO PAIVA LIMA, RAFAEL SILVA LIMA FERREIRA, ANDREY DE JESUS RODRIGUES CORDEIRO, ALEXANDRE MARTINS DIAS, GILBERTO CONCEICAO DE MELO, ELIONAI CARVALHO DOS SANTOS, BRUNO FREIRE ANDRADE, JHONNATAN LIMA PEDROSA, MATEUS LIMA DE SOUZA, FELIPE SIQUEIRA COSTA, DANIEL WYLLY MENINEA HENRIQUES, VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO VISTOS ETC.
Foram opostos EMBARGOS DECLARATÓRIOS com a alegação de que há omissão na sentença embargada.
RELATEI.
DECIDO Conforme relatado, foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sem que de fato haja omissão, contradição, obscuridade ou erro material dentro da própria sentença, pois a questão indicada pela embargante consiste em suposta contradição nos fundamentos da sentença.
De acordo com os ensinamentos do respeitável doutrinador Alexandre Freitas Câmara em Lições de Direito Processual Civil, os Embargos de Declaração buscam, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos Processuais, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Nesse sentido: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nessa linha de raciocínio leciona SÔNIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA: Para os embargos de declaração o recorrente deve indicar os motivos pelos quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o vício ou os vícios que a seu ver contém.
Fundamentar um recurso, diz Barbosa Moreira, nada mais é, em regra, que criticar a decisão recorrida.
Estabelece-se a distinção entre recursos de 'fundamentação livre' e recursos de 'fundamentação vinculada'.
Os embargos de declaração, nessa classificação, são recursos de fundamentação vinculada, pois o recorrente precisa invocar o vício da decisão (omissão, contradição e obscuridade), para que o recurso caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda.
Nesse sentido, a tipicidade do vício é, pois, pressuposto do cabimento do recurso; se o vício for atípico, o juiz não conhecerá daquele.
A existência real do vício é pressuposto de procedência do recurso, se o vício, típico embora, não existir, o juiz ou o tribunal conhecerá do pedido, mas lhe negará provimento.
Nesse sentido, já concluiu o colendo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes. (Supremo Tribunal Federal, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n°472.605, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 19/02/2008).
Em princípio, cumpre esclarecer, que a existência de omissão, apenas se presta para integrar a decisão embargada.
Sobre o tema, a esclarecedora lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, ("Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, vol.
III, p. 161): O acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos, que contém...
A contradição se configura quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos do acórdão.
Por fim, ocorre a omissão, quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida.
De tal modo, ao meu sentir não há existência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão guerreada, outrossim, toda a matéria foi devidamente analisada quando da prolação da decisão.
Ressalto que o acolhimento dos Embargos de declaração, inclusive para efeito de pré-questionamento, está condicionado a demonstração de forma específica dos pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
Destarte, o que se pretende nos presentes Embargos não é o provimento para modificação do decisum, e sim, rediscutir a matéria apreciada, o que não cabe, havendo para tanto, recurso específico: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRETENSÃO MODIFICATIVA - VÍCIOS INEXISTENTES - REEXAME DA MATÉRIA - EFEITO INFRINGENCIAL - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.- A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado.
Inexistentes os vícios apontados e, demonstrando a embargante, com as razões deduzidas, seu inconformismo com o desfecho do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, porquanto a via eleita não é a adequada para rever o "decisum" ainda que para fins de prequestionamento.- O aresto embargado contém a devida fundamentação, suficiente para afastar o vício apontado pela embargante, tanto em relação às razões que levaram ao não provimento do agravo retido, quanto ao fato de ter havido a preclusão em relação à produção da prova pericial, cujos pontos foram considerados omissos e são a razão do manejo dos presentes embargos. (TJMG- Embargos de Declaração Cível n° 1.0024.00.128550-1/002 em apelação cível - Comarca de Belo Horizonte - Embargante(S): NO NOISE - IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS, PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. - Embargado(A)(S): OFF LIMITS MOTORSPORTS LTDA - Relator: Exmo.
Sr.
Des.
OSMANDO ALMEIDA, julgado em 30/06/2009).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - INDISPENSABILIDADE - REJEIÇÃO.
Ainda que voltados ao prequestionamento, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os Embargos observar os requisitos traçados no art. 535 do CPC.
Embargos rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração n° 1.0024.02.853790-0/002 na Apelação Cível de nº 1.0024.02.853790- 0/001, Rel.
Des.
Kildare Carvalho, julgado em 29/11/2007).
Os embargos de declaração, como dito antes, têm a finalidade de esclarecer, tornar clara a sentença, sem modificar, em princípio, sua substância, por isso não se os admitem, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância.
Destarte, a sentença embargada não se ressente de qualquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC, devendo ser ressaltado que o julgado está fundamentado na lei e na jurisprudência tanto do STF quanto do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, portanto, incabível análise da matéria em sede de embargos.
Nesse sentido, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, contrariedade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, o que resta inviável em sede de embargos de declaração, mercê dos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Desta feita, indene de dúvidas, concluo.
Dispositivo.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, não conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pelo réu e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se os autos, independente de novo despacho.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém-PA, 06 de novembro de 2023.
Marinez Catarina Von Lohrmann Cruz Arraes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda de Belém -
08/03/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2023 09:16
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2023 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 08:58
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
13/07/2022 11:30
Conclusos para julgamento
-
08/04/2022 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2022 01:56
Decorrido prazo de CAIRO BEZERRA SILVA SANTOS em 21/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 01:48
Decorrido prazo de CAIRO BEZERRA SILVA SANTOS em 21/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2022 05:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:37
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0803999-62.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO GUILHERME PEREIRA CHAVES e outros (117) REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ITALO GUILHERME PEREIRA CHAVES e outros JOÃO CARLOS DOS SANTOS AQUINO, já qualificados nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
Fora atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ocorre que o referido valor faz com que a competência para processamento e julgamento do feito não seja deste Juízo.
Isto porque, diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$72.720,00 (setenta e seis mil e setecentos e vinte reais), observo que a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º, do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Portanto, verifica- se que a competência do Juizado Especial da Fazenda é absoluta conforme assentado no Incidente de Assunção de Competência n º 10 pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) Tese B) São absolutas as competências: iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); (...)” Nesse passo, resta cristalina a incompetência deste Juízo para o processamento do feito epigrafado, de modo que determino a sua imediata redistribuição para o Juizado Especial da Fazenda Pública que couber por distribuição, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Redistribua-se Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
27/01/2022 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2022 12:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/01/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2022 12:04
Declarada incompetência
-
27/01/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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