TJPA - 0833102-85.2020.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO CAMPO BELLO RESIDENCE em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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19/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE PROCESSO Nº: 0833102-85.2020.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por CONDOMÍNIO CAMPO BELLO RESIDENCE em face de SYLVANA LAMEIRA NASCIMENTO.
A competência dos processos que tramitam sob o rito da lei nº 9.099/95 é fixada pelo endereço do (a) requerido (a), conforme estabelece o art. 4º, inciso I e II da Lei 9.099/95.
No caso em exame, verifico que trata-se de ação de cobrança e os endereços das partes estão situados no bairro do Tenoné, logo, o Juiz natural da causa não é o da 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
Isto porque, a norma de Organização Judiciária Estadual, especialmente o art. 9°, da Resolução nº. 025/2017-GP, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, manteve a mesma designação e competência da Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci fixada na Resolução nº. 03/2004-GP, na qual inclui-se o Bairro Tenoné.
Ante o exposto, declaro este Juízo incompetente para processar e julgar o presente feito, e determino a redistribuição dos autos à Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci/PA.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
15/12/2023 08:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:43
Declarada incompetência
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26/09/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 08:47
Conclusos para decisão
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27/10/2021 08:46
Expedição de Certidão.
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13/10/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 10:42
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2021.
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24/09/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Embargos à Execução em ID nº 32128316, intimo a parte Embargada para que, querendo, apresente manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 16 de setembro de 2021 CAMILA MENDOÇA Diretora de Secretaria da 12VJECível -
16/09/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 09:25
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 09:18
Juntada de Petição de identificação de ar
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11/05/2021 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2021 01:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO CAMPO BELLO RESIDENCE em 26/03/2021 23:59.
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17/03/2021 09:19
Conclusos para despacho
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17/03/2021 09:18
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0833102-85.2020.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o Exequente para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de proceder à juntada dos documentos pessoais do atual representante legal do condomínio e comprovante de inscrição e de situação cadastral de pessoa jurídica (CNPJ), a fim de preencher os requisitos dos artigos 798 e 799, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 801, do mesmo diploma.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
08/02/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 10:44
Conclusos para despacho
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19/01/2021 10:44
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2020 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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