TJPA - 0804217-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 15:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/07/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 12:21
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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22/07/2023 05:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES VITORIO em 07/07/2023 23:59.
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22/07/2023 05:52
Decorrido prazo de JOSE MARIA PRINTES BARBOSA em 07/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES VITORIO em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:04
Decorrido prazo de JOSE MARIA PRINTES BARBOSA em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES VITORIO em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:04
Decorrido prazo de JOSE MARIA PRINTES BARBOSA em 05/07/2023 23:59.
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29/06/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 01:48
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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24/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
Proc. n.: 0804217-90.2022.814.0301 Reclamante: JOSÉ MARIA PRINTES BARBOSA Reclamado: UNIMED BELEM – COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Dispensado o relatório da forma do art. 38 da Lei 9.099/95 Cuida-se de ação em que o autor pretende a manutenção de seu plano de saúde nos mesmos moldes do plano empresarial que possuía em razão de vínculo de emprego.
Afirma que houve adesão ao plano de inativos, no qual houve a aplicação dessas garantias.
Contudo, pouco depois, houve rescisão do contrato da ex-empregadora com a operadora de saúde, o que ocasionou por consequência a rescisão do contrato do autor.
Analisados, observo que a requerida cumpriu com o determinado no art. 31 da Lei 9.656/98, uma vez que o autor e sua dependente foram mantidos no contrato nos mesmos moldes daquele no qual os ativos participavam.
Contudo, a rescisão do contrato pela ex-empregadora atingiu a toda a coletividade de participantes do plano corporativo da antiga FACEPA com a reclamada, impedindo sua continuidade.
Desta forma, não há que se falar em ato ilícito por parte da ré, nem da obrigatoriedade de manutenção do reclamante no mesmo contrato, conforme já decidido pela Corte Superiora.
Neste sentido RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REGRAMENTO ESPECÍFICO.
CANCELAMENTO DO CONTRATO PELO EMPREGADOR.
MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO NO MESMO PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 4/2/16.
Recurso especial interposto em 20/6/17.
Autos conclusos ao gabinete em 11/1º/18.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se o direito estabelecido nos arts. 30 e 31, da Lei 9.656/98 subsiste após o cancelamento do plano de saúde pelo empregador que concedia este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados. 3.
A exclusão de beneficiário de plano de saúde coletivo, após a cessação do seu vínculo com a pessoa jurídica estipulante, está disciplinada por lei e por resolução da agência reguladora e só pode ocorrer após a comprovação de que foi verdadeiramente assegurado o seu direito de manutenção (arts. 30 e 31, da Lei 9.656/98 e RN 279/11, da ANS). 4.
Diferente é a hipótese em que a pessoa jurídica estipulante rescinde o contrato com a operadora, afetando não apenas um beneficiário, senão toda a população do plano de saúde coletivo. 5.
Na espécie, inviável a manutenção do ex-empregado, considerando o cancelamento do plano de saúde coletivo pelo empregador que concedia este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. -grifei (STJ- REsp 1.736.989 RS, Relatora: Nancy Andrighi, Data do Julgamento: 17/09/2019, Terceira Turma, Publicado em: DJe 20/09/2020.
Por este motivo, não se observa o direito pleiteado pelo demandante, por ausência de previsão legal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, na forma da fundamentação.
Sem custas nem honorários.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
21/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:57
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 13:12
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 13:12
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 14:00
Audiência Una realizada para 16/11/2022 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/11/2022 20:54
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 08:25
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2022 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2022 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2022 00:05
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela de urgência requerida em ação de obrigação e fazer cumulada com revisão de reajuste de mensalidade de plano de saúde, movida por JOSE MARIA PRINTES BARBOSA e MARIA DO SOCORRO GOMES VITÓRIO em face de UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alegam as partes que o reclamante JOSE MARIA PRINTES BARBOSA que manteve vínculo por mais de por mais de vinte anos com a FACEPA.
Que durante o vínculo de emprego sempre gozou do plano corporativo de assistência médica hospitalar oferecido pela então empregadora e oriunda de contrato com a UNIMED e que a segunda reclamante figura como sua dependente.
Que após a empresa ter sido sucedida pela empresa Suzano Celulose S/A, o reclamante buscou e alcançou sua aposentadoria, conforme documento do INSS anexado aos autos.
Para a surpresa do reclamante, ao se dirigir à UNIMED, o reclamante foi informado da suspensão do plano de saúde uma vez que a empresa sucessora não prosseguiu com o contrato empresarial com a reclamada. È o breve relatório.
Decido.
Conforme disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9656, de 1998, observada a Resolução nº 279, de 2011, e demais alterações, a Seguradora de saúde tem por obrigação assegurar ao beneficiário titular que contribuir para o plano privado de assistência à saúde no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho, sem justa causa, ou aposentadoria, o direito de manter sua condição de beneficiário – e dos beneficiários dependentes a ele vinculados – nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assumam junto à CONTRATANTE o pagamento integral das mensalidades, ocorre que no caso em comento, conforme informado pelo autor, o contrato empresarial foi rescindido com a empresa sucessora da ex empregadora do autor, o que em princípio, faz com que este careça de probabilidade do direito, uma vez que o cancelamento atinge a toda a coletividade de participantes do plano corporativo da antiga FACEPA com a reclamada..
Isto posto, ausentes os requisitos do art.300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida Intime-se.
Belém, 28 de janeiro de 2022 ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
31/01/2022 08:57
Expedição de Mandado.
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31/01/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2022 18:09
Conclusos para decisão
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27/01/2022 18:09
Audiência Una designada para 16/11/2022 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/01/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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