TJPA - 0802982-88.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 12:23
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 12:22
Transitado em Julgado em 16/08/2022
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18/08/2022 05:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/08/2022 23:59.
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28/07/2022 05:01
Decorrido prazo de DIANE HELENA BORGES DE SOUZA em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 04:45
Decorrido prazo de DIANE HELENA BORGES DE SOUZA em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 04:45
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 05:33
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 26/07/2022 23:59.
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27/06/2022 02:39
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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25/06/2022 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/06/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 19:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/06/2022 09:12
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 09:12
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 15:00
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/06/2022 23:59.
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08/06/2022 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/06/2022 23:59.
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05/06/2022 04:25
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 03/06/2022 23:59.
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05/06/2022 03:57
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 02/06/2022 23:59.
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27/05/2022 05:15
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2022.
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27/05/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 21:38
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 12:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/04/2022 00:03
Publicado Sentença em 26/04/2022.
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27/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0802982-88.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIANE HELENA BORGES DE SOUZA IMPETRADO: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DIANE HELENA BORGES DE SOUZA em face de ato que reputa ilegal e abusivo que atribui ao COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA, partes qualificadas.
Em apertada síntese, narra a impetrante que é 3ª Sargento do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará (QPPM), tendo sido promovida para a atual parente em 25/09/2021 e que no período de 06 a 20 de janeiro de 2022 houve inscrição destinada ao Curso de Habilitação de Oficiais do Quadro de Oficiais da Polícia Militar.
Afirma que dentre os requisitos exigidos para o referido curso, não possui os 2 anos de graduação, pois completaria o interstício bienal somente em 25 de setembro de 2022.
Entretanto, sustenta que terá sua inscrição indeferida ilegalmente, porque o curso só terá início em agosto de 2022, após a homologação do processo seletivo que está prevista para 22/06/2022.
Além disso, narra que o Curso de Formação de Oficiais terá duração mínima de 10 (dez) meses.
Desse modo, requer a concessão da medida liminar para que seja determinado às autoridades impetradas que não indefiram a inscrição da impetrante no Processo Seletivo Interno para o ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) do Quadro Auxiliar de Oficiais Policiais Militares (QAOPM) da Polícia Militar do Estado do Pará.
E, caso seja aprovada no referido processo seletivo, que seja matriculada no respectivo curso.
No mérito, pede o deferimento da sua inscrição no certame.
O pedido liminar foi indeferido (ID 47907375).
O Estado do Pará manifestou-se, arguindo, a inexistência de direito líquido e certo ante a ausência de ato ou omissão ilegal (ID 50667386).
A autoridade coatora prestou informações no ID 50850388 alegando, em síntese, que não há direito líquido e certo a ser amparado, sendo razoável a exigência mínima de 2 (dois) anos para a passagem da função de praça para a de oficial.
No ID 52561263 a Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa – FADESP, apresentou informações sustentando a perda do objeto da ação, considerado que o concurso já ocorreu, e que a impetrante não possui direito adquirido de acesso ao cargo com base em requisitos não mais aplicáveis no momento da seleção.
O Ministério Público exarou parecer posicionando-se pela denegação da ordem (ID 54995627).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Mandado de Segurança em que a parte impetrante, 3ª Sargento do Quadro de Oficiais da Polícia Militar, almeja o direito de participar e se matricular no Curso de Habilitação de Oficiais (CHO).
Preliminarmente, não há que se falar em perda do objeto da ação, tendo em vista o encerramento do CHO/2021, pelo fato de que, no caso de ter ocorrido alguma ilegalidade no procedimento, deve o juízo analisar o mérito da questão, conforme a jurisprudência pátria.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
SÚMULA 284/STF.
PERITO CRIMINAL.
REPROVAÇÃO NA PROVA DE APTIDÃO FÍSICA.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
REPROVAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA.
PRECEDENTE DO E.
STF.
POSSÍVEL ENCERRAMENTO DO CONCURSO NO DECORRER DO PROCESSO QUE NÃO IMPLICA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO, QUANDO SE BUSCA AFERIR A SUPOSTA ILEGALIDADE DE UMA DAS ETAPAS DO CONCURSO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que concedeu a segurança para o recorrido continuar no certame. 2.
A propositura do recurso pela via da divergência jurisprudencial não dispensa o recorrente de apontar qual o dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente entre tribunais.
A deficiência na fundamentação obsta o conhecimento do recurso fundamentado na alínea "c", razão pela qual incide a Súmula 284/STF. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o encerramento do concurso público não acarreta a perda do objeto da ação mandamental na qual se discute suposta ilegalidade praticada em etapa do certame. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1681156/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017).
Desse modo, afasto a preliminar ventilada.
No mérito, cinge-se a controvérsia na verificação de direito líquido e certo da impetrante em se candidatar à promoção pretendida, nos termos da legislação vigente acerca da matéria. É que os militares possuem legislação e carreira peculiares, que devem ser levadas em consideração quando da apreciação de determinadas situações que chegam ao Judiciário.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, as legislações atinentes aos militares, além do disposto art. 142, têm ainda regras específicas estipuladas por lei, já prevendo em seu § 3º, inciso X, determinadas limitações.
Vejamos: § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (...) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Grifos).
Em respeito à regra constitucional, a Lei Estadual nº.
Lei 5.162-A/84, em vigor durante o processo seletivo interno ao qual se candidatou a impetrante (CHO/2021), fixou as condições essenciais para ingresso e Promoção nos Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficial Especialista (QOE), alterada pelas Leis n. 8.403/2016 e n. 9.387/2021.
Em relação ao caso específico dos autos, a referida Lei trouxe os seguintes requisitos: Art. 16.
São condições essenciais para a inscrição no processo seletivo ao Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) e para o ingresso nos quadros de acesso QOA/QOE: (alterada pela lei n. 9.387/2021, publicada em 16 de dezembro de 2021) I - ter no mínimo quinze anos de efetivo serviço, sendo dois anos na graduação, quando se tratar de Terceiro Sargento PM/BM; II - ter no máximo 50 anos de idade; III - possuir o Segundo Sargento, Primeiro Sargento e o Subtenente o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) ou curso superior em nível de graduação, com diploma expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, além de outras condições previstas no regulamento desta Lei e/ ou nas normas editalícias.
IV - possuir o Terceiro Sargento curso superior em nível de graduação, com diploma expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, além de outras condições previstas no regulamento desta Lei e/ou nas normas editalícias (grifei).
No mesmo sentido, o Edital n° 01/CHO/PMPA de 23.12.2021 assim dispôs: 6.5 São condições essenciais para a inscrição no processo seletivo ao Curso de Habilitação de Oficiais (CHO), que o candidato deverá ter e preencher no formulário de inscrição até o último dia de inscrição, conforme estabelecido no cronograma de execução do anexo II deste edital: a) RG Militar; b) Ter, no mínimo, 15 anos de efetivo serviço, se terceiro sargento; c) Ter no máximo 50 anos de idade; d) Se Segundo Sargento, Primeiro Sargento e o Subtenente, deverá possuir o CAS ou ter curso superior em nível de graduação, com diploma expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); e) Se Terceiro Sargento, deverá ter no mínimo 2 anos de graduação e ter curso superior em nível de graduação, com diploma expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); f) Não responder a processo em Fórum Cível, Militar ou Conselho de Disciplina; g) Não estar licenciado para tratar de interesses particulares. h) Não se encontrar cumprindo pena de suspensão do cargo ou da função prevista no CPM. [...] (grifei) Com base nessa legislação, verifico que a impetrante, no momento da inscrição no processo seletivo interno, não preencheu todos os requisitos legais acima transcritos, mormente, o de ter no mínimo dois anos de graduação, requisito esse necessário para pleitear a promoção à Oficial, nos termos da legislação vigente.
Assim, em que pese a parte impetrante alegar direito adquirido de computar o período exigido ao longo do curso, verifico que não merece acolhimento em razão de que o requisito do interstício de 2 (dois) anos de graduação já estava previsto na Lei n° 5.162-A/84, a partir da alteração estabelecida com a Lei n° 8.403/2016, de modo que a Lei n° 9.387/2021 apenas ratificou a regra anterior.
Em situações semelhantes, sobre a legalidade do cumprimento dos requisitos mínimos para inscrições visando a promoção na carreira militar, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISAO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
CURSO DE FORMAÇAO DE SARGENTO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS E ROBUSTOS A MODIFICAR A DECISAO ATACADA. 1.De acordo com o entendimento dominante neste E.
Tribunal de Justiça, para a inscrição no Curso de Formação de Sargento é necessário que o requerente comprove o preenchimento de todos os critérios estabelecidos em norma que disciplina a matéria. 2.A insurgência recursal trazida ao conhecimento desta Corte, não ataca os fundamentos em que se lastreou a decisão objurgada, bem como não foram expostos argumentos capazes de impor a sua reforma, já que o Recorrente trouxe alegações desprovidas de suporte legal ou fático. 3.Recurso conhecido e desprovido. (2017.01283077-31, 173.218, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-04-12).
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002693-34.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ.
AGRAVADO: EDSON SOARES DO VALE, CLAUDECIR FERRERA DAMASCENO, SILAS SILVA DE SOUZA, GILSON BRITO ESPINDOLA, CARLOS CLEBER DE SOUZA ALVES E OUTROS.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
LEI 1.553/51.
I - Ao tempo do deferimento da medida liminar não preenchiam os agravados o requisito mínimo para matrícula no curso de formação e sargentos e, por conseguinte, não havia relevância na fundamentação do Mandado de Segurança, requisito essencial para deferimento da liminar.
II - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 558 do CPC, em face da decisão proferida Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança nº 0026173-19.2009.8.14.0301 que deferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: A decisão interlocutória objurgada deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar ao determinar ao COMANDANTE GERAL PM/PA que assegure a inscrição dos impetrantes no Processo Seletivo e matrícula no curso de Formação de Sargentos PM, referente ao ano de 2009 (CFS/09), até ulterior deliberação desse juízo, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelo crime de desobediência.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que não estão presentes os requisitos para deferimento do pedido liminar na espécie, na medida em que os agravados não preenchem os requisitos legais para matrícula no curso de formação de sargentos, bem como que a decisão foi proferida em 2009, mas a autoridade coatora somente foi intimada em 2016, já havendo sido iniciado e finalizado o curso em tela, motivo pelo qual sequer teria como cumprir o provimento jurisdicional.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de indeferir a tutela antecipada. Às fls. 46/47, indeferi em parte o pedido de efeito suspensivo. Às fls. 50/55, o Estado do Pará interpôs Embargos de Declaração. Às fls. 56/60, os agravados sustentam, em síntese, que apesar do deferimento da medida, esta nunca fora cumprida, pois a autoridade coatora sequer foi intimada a respeito.
Aduzem que a Lei de Promoção de praças foi modificada, exigindo-se atualmente, 05 (cinco) anos na graduação de praça, para promoção à patente de Sargento, requisito que atualmente preenchem.
Requereu o cumprimento da medida, para promoção.
O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, ao fundamento de que à época do deferimento da liminar atacada, já havia sido alterada a lei de regência da matéria, exigindo-se mínimo de 05 (cinco) anos na patente de cabo para promoção a Sargento, requisito que os agravados não preenchiam à época (fls. 76/80). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito recursal à verificação da presença dos requisitos para deferimento da liminar impugnada através do presente recurso.
Em se tratando de agravo de instrumento contra decisão que defere pedido de tutela antecipada, o mérito recursal cinge-se à verificação da presença dos pressupostos autorizadores do deferimento da medida.
Assim, cumpre investigar acerca da presença da prova inequívoca do direto alegado somado à verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e do perigo na demora (periculum in mora), nos termos do arr. 273 do CPC/73.
Na espécie, verifico que o recurso merece provimento diante da ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar deferida, bem como da impossibilidade de seu cumprimento.
Com efeito, à época do deferimento da medida liminar atacada, o Mandado de Segurança era regido pela Lei 1.533/51, cujo art. 7º, inciso II, previa o seguinte: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: II - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.
Portanto, um dos requisitos para deferimento da liminar em mandado de segurança, pela redação da Lei 1.533/51, era a relevância do fundamento, requisito que não se verifica presente na decisão objurgada. É dizer, cumpre ao impetrante demonstrar a relevância de seus argumentos de modo a convencer o Juízo de que há indícios fortes de que é detentor do direito discutido em Juízo.
No caso em apreço, verifica-se que para promoção à patente de Sargento, a Lei Estadual 6.669/2004 já exigia que os cabos tivessem, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço na corporação.
Entretanto, os agravados, conforme aduziram na peça inicial do writ (fls. 031), ingressaram na Polícia Militar em 1998 e pretendiam matrícula no curso de formação de 2009.
Não preenchiam, portanto, o requisito mínimo para matrícula no curso de formação e sargentos e, por conseguinte, não havia relevância na fundamentação do Mandado de Segurança, requisito essencial para deferimento da liminar.
Este Eg.
Tribunal já se manifestou a respeito dos requisitos previstos na 6.669/2004 nos seguintes termos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE LIMINAR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ QUE TEM STATUS DE SECRETÁRIO DE ESTADO -REJEITADA À UNANIMIDDE.
MÉRITO - A LEI ESTADUAL Nº 5.250/1985, QUE DISPUNHA SOBRE AS PROMOÇÕES DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ E DAVA OUTRAS PROVIDÊNCIAS, E QUE SERVIU DE EMBASAMENTO LEGAL AOS IMPETRANTES, POIS PREVIA APENAS 02 (DOIS) ANOS PARA A PROMOÇÃO DE CABO A 3º SARGENTO, SOFREU REVOGAÇÃO DIANTE DAS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO DA LEI ESTADUAL Nº 6.669/2004.
INCABÍVEL A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR AOS IMPETRANTES, POR NÃO TEREM PREENCHIDO O INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 03 (TRÊS) ANOS NA PATENTE DE CABO, PARA PARTICIPAREM DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS, CONSOANTE EXIGIDO PELO ART. 5º, § 1º, DA LEI Nº 6.669/2004.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA.
SRA.
DESA.
CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 2009.3.006960-1 - COMARCA DA CAPITAL, 24/05/2010).
Por fim, ressalte-se que a liminar ora atacada é impossível de ser cumprida, haja vista que conforme sustentado pelo agravante e comprovado mediante consulta ao sistema processual LIBRA, apesar de a decisão interlocutória ter sido proferida em 2009, para matrícula no curso de formação de sargentos daquele ano, a autoridade coatora só veio a ser intimada em 2016, portanto, depois de finalizado o curso em tela.
Ante exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, com fundamento no art. 133, IX do Regimento Interno do TJPA, para cassar a decisão interlocutória objurgada.
Em razão do provimento do recurso, tenho como prejudicado o recurso de Embargos de Declaração interposto às fls. 50/55 P.R.I.
Operada a preclusão, arquive-se.
Belém, 29 de setembro de 2016.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.04036930-11, Não Informado, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-20).
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE CITAÇAO DO ESTADO.
REJEITADA.
INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS 2010 DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ.CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.LIMITE DE VAGAS.NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
AUSÊNCIA DE DIREITO À MATRÍCULA.HONORÁIROS ADVOCATÍCIOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1-De acordo com a Certidão exarada pelo Oficial de Justiça o Estado do Pará foi devidamente citado. 2-Na inicial, os autores postularam a inscrição no Curso de Formação de Sargento no critério antiguidade para concorreram a 300 vagas ofertadas no Boletim Geral nº.080 de 30 de Abril de 2010. 3- A promoção do militar pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas.
Interpretação sistemática das normas.
Precedentes desta Corte. 4- De acordo com a Legislação específica, os militares, sujeitam-se as regras a eles pertinentes, dependendo para sua promoção, por critério de antiguidade, o preenchimentos de vários requisitos, dentre eles configurar na lista dos mais antigos da Corporação a que estão vinculados. 5- Os apelados não demonstraram que preencheram todos os requisitos previsto na legislação específica. 6- Em razão da inversão do ônus de sucumbência, cabível o pagamento das custas e honorários advocatícios.
Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma dos §4º, do art. 20, do CPC/73 7- Recurso conhecido e provido. (2017.02571535-10, 177.378, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-28).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CFS/2010.
DESPROMOÇÃO DO CANDIDATO DA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO.
POSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURADOS OS REQUISITOS LEGAIS.
TUTELA ANTECIPADA CASSADA. 1.
A teor do disposto no art. 273 do CPC, o deferimento da tutela antecipada somente se mostra possível se, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.
Não tendo o candidato se enquadrado em todos os requisitos legais aplicáveis ao Curso de Formação de Sargento ? CFS PM/2010, a tutela antecipada deve ser cassada por inexistência dos requisitos no art.273 do CPC/1973. 3.
Recurso conhecido e provido. (2017.02341999-15, 176.913, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-01, Publicado em 2017-06-21). (grifei) Com efeito, conforme consubstanciado acima, impõe-se a denegação da segurança, ante a ausência de direito líquido e certo.
Dispositivo.
Posto isso, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC/15.
Custas pela Impetrante.
Sem honorários (Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).
Intimem-se as partes e, escoado o prazo de recurso sem manifestação, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Belém, 18 de abril de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
22/04/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 15:34
Denegada a Segurança a DIANE HELENA BORGES DE SOUZA - CPF: *17.***.*22-04 (IMPETRANTE)
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08/04/2022 14:38
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 14:38
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 20:12
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2022 20:11
Juntada de Petição de parecer
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21/03/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 04:56
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 07/03/2022 23:59.
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03/03/2022 23:51
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2022 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2022 03:58
Decorrido prazo de JOSÉ DILSON MELO DE SOUZA JÚNIOR em 25/02/2022 23:59.
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21/02/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2022 11:40
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2022 00:07
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2022 10:03
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0802982-88.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIANE HELENA BORGES DE SOUZA IMPETRADO: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA e outros Nome: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA Endereço: Rua Augusto Corrêa, s/n, Cidade Univers.
Prof.
José da Silveira Netto UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-110 Nome: JOSÉ DILSON MELO DE SOUZA JÚNIOR Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8401, KM 09, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DIANE HELENA BORGES DE SOUZA em face de ato que reputa ilegal e abusivo que atribui ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA e outros, partes qualificadas.
Narra a impetrante que é 3ª Sargento do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará (QPPM), tendo sido promovida para a atual parente em 25/09/2021 e que no período de 06 a 20 de janeiro de 2022 houve inscrição destinada ao Curso de Habilitação de Oficiais do Quadro de Oficiais da Polícia Militar.
Afirma que dentre os requisitos exigidos para o referido curso, não possui os 2 anos de graduação, pois completaria o interstício bienal somente em 25 de setembro de 2022.
Entretanto, sustenta que terá sua inscrição indeferida ilegalmente, porque o curso só terá início em agosto de 2022, após a homologação do processo seletivo que está prevista para 22/06/2022.
Além disso, narra que o Curso de Formação de Oficiais terá duração mínima de 10 (dez) meses.
Desse modo, requer a concessão da medida liminar para que seja determinado às autoridades impetradas que não indefiram a inscrição da impetrante no Processo Seletivo Interno para o ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) do Quadro Auxiliar de Oficiais Policiais Militares (QAOPM) da Polícia Militar do Estado do Pará.
E, caso seja aprovada no referido processo seletivo, que seja matriculada no respectivo curso.
Relatei.
Decido.
Cuida-se de Mandado de Segurança em que pretende a impetrante anular ato administrativo ensejado pelo impetrado que negou pedido de revisão de aposentadoria.
O pedido liminar, todavia, da forma como formulado, não há como ser atendido, por implicar no esgotamento total do objeto da ação, o que é vedado pela norma expressa do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.347/92.
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. {...} § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Nesses termos, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBICE LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI N.º 8.437/92.
ART. 1º, DA LEI N.º 9.494/97; § 3º DO ART. 300; E ART. 1.059 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A tutela de urgência visa a obtenção de decisão que determine ao agravado que efetue o recálculo dos vencimentos da agravante, de modo a modificar o cômputo do tempo de serviço da recorrente enquanto servidora temporária perante o Estado para fins de concessão de adicional de tempo de serviço, o que se verifica, esgota o objeto da demanda, possuindo nítida conotação satisfativa, de maneira a encontrar, portanto, tanto vedação no § 3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/92, aplicada às antecipações de tutela contra Fazenda Pública por força do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97, quanto no próprio § 3º do art. 300 e 1.059 do Código de Processo Civil. 2.
In casu, não se verifica a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito contido no caput do art. 300 do NCPC, se o pedido realizado em tutela de urgência for concedido tão somente ao final da demanda, razão pela qual deve ser mantida hígida a decisão interlocutória agravada. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA. 4214159, 4214159, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2021-01-12).
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
TESE DE NULIDADE REJEITADA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA. 1- Merece ser mantida a decisão agravada, rejeitando a tese de nulidade, quando verificado que foram expostos os fundamentos jurídicos que propiciaram o indeferimento da medida liminar pleiteado no mandado de segurança, inexistindo a violação ao art. 93, IX, da CF e do art. 489, § 1º, incisos I a VI, do CPC. 2- Não se pode deferir a medida liminar contra ato do Poder Público, quando será esgotado o objeto da ação, ainda que parcialmente, conforme orientação do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92. 3- Não se exige a análise aprofundada de todos os fatos e circunstâncias da causa, quando se tratar de exame de pedido de medida liminar em mandado de segurança, conforme orienta o STJ e STF, sendo também desnecessário analisar todos os argumentos apresentados pela parte recorrente, conforme orienta o STJ e STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 07314036820198090000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 19/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/06/2020).
Compulsando os autos, nota-se que o pedido formulado em caráter antecipatório de urgência, se confunde com o mérito da ação, de modo que o seu indeferimento se impõe.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de liminar.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
Belém, 24 de janeiro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
31/01/2022 08:54
Expedição de Mandado.
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31/01/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 08:54
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2022 20:05
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2022 19:21
Conclusos para decisão
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23/01/2022 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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