TJPA - 0800236-83.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 09:24
Baixa Definitiva
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19/05/2022 09:24
Transitado em Julgado em 10/05/2022
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05/04/2022 10:34
Juntada de Ofício
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22/03/2022 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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22/03/2022 14:58
Juntada de Certidão
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21/03/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 00:00
Publicado Acórdão em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2022 08:59
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 07:51
Conhecido em parte o recurso de SILMARA ADRIELE ALBUQUERQUE DUARTE - CPF: *57.***.*27-02 (PACIENTE) e não-provido
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14/03/2022 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2022 09:00
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 13:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/03/2022 09:04
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 15:51
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2022 08:57
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 12:08
Juntada de Petição de parecer
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29/01/2022 00:12
Decorrido prazo de JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 00:02
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/01/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO N° 0800236-83.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: CÉSAR RAMOS DA COSTA (OAB-nº 11.021) e JOÃO BOSCO PEREIRA DE ARAÚJO JUNIOR (OAB-nº17.838) PACIENTE: SILMARA ADRIELE ALBUQUERQUE DUARTE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL/PA PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0001043-62.2020.814.0015 RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelos Advogados CÉSAR RAMOS DA COSTA e JOÃO BOSCO PEREIRA DE ARAÚJO JUNIOR, em favor de SILMARA ADRIELE ALBUQUERQUE DUARTE, em face de ato do JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL/PA.
O impetrante alega, nas razões da Ação Constitucional (Id.7790573), que, ipsis literis: “A paciente responde à ação penal perante o juízo coator sob a imputação de integras uma associação criminosa voltada para a prática dos crimes de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e conexos.
Embora não se debata o mérito nesta via, cumpre esclarecer que, conforme a denúncia, a paciente, por ser atendente na Borges & Santos Incorporações LTDA, administrada pela corré Priscila Machado Borges, concorreu para a prática do crime de associação para o tráfico (art. 35, da Lei n. 11.343/06) e lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, e § 1°, II, da Lei 9.613/98).
Essa ação está na fase de instrução, aguardando a continuação da audiência, designada para acontecer a partir do vindouro dia 8 (oito) de fevereiro.
A paciente chegou a ser presa preventivamente por decisão da autoridade coatora na data de 13/04/21, porém, desde o dia 25 de maio do ano passado, por decisão deste tribunal no HC n. 0803482-24.2021.8.14.0000, está em liberdade sob as seguintes medidas cautelares: “a) comparecimento trimestral em juízo, após a normalização do expediente para informar e justificar suas atividades; b) proibição de manter contato com pessoa determinada, quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva a indiciada dela permanecer distante; c) proibição de se ausentar da comarca onde reside por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial; d) monitoramento eletrônico” (cf. alvará anexo).
Até aí, tudo bem.
Ocorre que a paciente, por seu advogado, formulou pedido de retirada do monitoramento eletrônico, tendo em vista que precisa se reposicionar no mercado de trabalho, e a medida cria dificuldades para isso (cf. pedido anexo).
Ressalte-se que a paciente, que é uma jovem de apenas 20 (vinte) anos de idade, primária, sem antecedentes criminais, com profissão definida(atendente) e residência fixa e conhecida nos autos, está grávida – atualmente com 3 meses de gestação (cf. docs. anexos) -, pelo que precisa fazer tratamento gestacional.
O juízo coator, em decisão lacônica, houve por bem indeferir esse pedido ao argumento de que “a manutenção da monitoração eletrônica, como forma de fiscalização e acompanhamento do cumprimento das medidas” (cf. decisão anexa).
Nesse cenário, Excelências, a paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal em razão da falta de fundamentação idônea da decisão que negou a retirada do monitoramento eletrônico.
Daí a presente impetração, por meio da qual se pretende seja revogada a medida de monitoramento eletrônico.” Pelos motivos expostos, requer: “1.
A concessão da LIMINAR ora pretendida, determinando a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônicos; e 2.
No final e após as formalidades de praxe, seja concedida a ordem impetrada, confirmando a liminar quiçá deferida.” É o breve relatório.
Passo a analisar a medida liminar requerida.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual.
Por tal motivo não vejo como acolher ao pedido cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém/PA, 25 de janeiro de 2022.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
26/01/2022 13:08
Juntada de Certidão
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26/01/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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18/01/2022 10:03
Conclusos para decisão
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18/01/2022 10:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/01/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 09:43
Conclusos para decisão
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14/01/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 11:07
Conclusos para decisão
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14/01/2022 11:06
Juntada de Certidão
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14/01/2022 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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14/01/2022 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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14/01/2022 08:40
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2022 08:40
Juntada de Outros documentos
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14/01/2022 08:38
Juntada de Outros documentos
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13/01/2022 15:23
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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