TJPA - 0800347-80.2021.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 04:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE HOREBE em 05/12/2022 23:59.
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27/11/2022 00:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE HOREBE em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 19:23
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 09:29
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0800347-80.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE HOREBE REQUERIDO: MAYARA SILVA NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Homologo o pedido de desistência (ID-Num.80782969) e declaro extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, VIII do CPC), determinando o seu arquivamento após o trânsito em julgado.
Caso já tenha sido designada audiência, cancele-se.
Arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
16/11/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:02
Extinto o processo por desistência
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14/11/2022 18:43
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 19:42
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2022 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2022 15:38
Expedição de Mandado.
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11/08/2022 16:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 00:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE HOREBE em 24/02/2022 23:59.
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17/02/2022 04:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE HOREBE em 16/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:05
Publicado Sentença em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0800347-80.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE HOREBE Endereço: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE HOREBE Endereço: Passagem Liberal, 100, CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE HOREBE, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-110 EXECUTADO: MAYARA SILVA NASCIMENTO Endereço: Nome: MAYARA SILVA NASCIMENTO Endereço: Passagem Liberal, 100, Condomínio Monte Horebe, Apartamento 31, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-110 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Da análise dos autos verifico que a parte reclamada, apesar de devidamente citada, não compareceu à audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, nem ofereceu contestação, opinando pelo silêncio, motivo pelo qual DECRETO SUA REVELIA.
Assim, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, caracterizada a revelia da reclamada, incide de plano o efeito legal de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pela reclamante, a não ser que haja nos autos qualquer elemento que leve o juiz a entender que as alegações da autora são inverídicas.
No mérito, ressalto que a natureza jurídica da obrigação de pagar taxas condominiais é caracterizada como propter rem, ou seja, não constitui um dever determinado pessoalmente, em razão do usuário, mas em função do direito que incide sobre a coisa, irradiando direitos ao titular que, no caso do condomínio, é a propriedade, posse ou ocupação exercida sobre o bem.
Nesse sentido, caberia à parte reclamada comprovar que não possui qualquer vínculo com o imóvel e que não desfruta das benfeitorias colocadas à disposição de todos os condôminos para que fosse afastada sua responsabilidade de pagamento das referidas taxas e não o fez, optando pelo silêncio.
Diante da prova documental juntada aos autos, resta incontroverso o pedido do reclamante referente ao pagamento pela parte reclamada das taxas condominiais dos meses de agosto 2017, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018, no valor de R$ 1.814,08 (um mil, oitocentos e quatorze reais e oito centavos), bem como das prestações vencidas e não adimplidas no curso processual, conforme preceitua o art. 323 do CPC.
Logo, a fim de se evitar a perpetuação da inadimplência, o que acarretaria uma afronta àqueles que pagam o condomínio e que cumprem com suas obrigações regularmente, promovendo enriquecimento ilícito dos condôminos faltosos, deverá ser julgada procedente a ação.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, para condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante as taxas condominiais dos meses de agosto 2017, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018, no valor de R$ 1.814,08 (um mil, oitocentos e quatorze reais e oito centavos), bem como das prestações vencidas e não adimplidas no curso processual, tudo acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento das obrigações (art. 397 CC e Súmula n°43 STJ).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, sem manifestação das partes pelo prazo de 30 dias, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, 10 de novembro de 2021.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
31/01/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 12:14
Julgado procedente o pedido
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08/09/2021 12:53
Conclusos para julgamento
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23/06/2021 09:26
Juntada de Petição de termo de audiência
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23/06/2021 09:17
Audiência Una realizada para 17/06/2021 08:50 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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09/06/2021 10:04
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2021 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2021 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE HOREBE em 21/05/2021 23:59.
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04/05/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2021 16:49
Expedição de Mandado.
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25/03/2021 19:28
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2021 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2021 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2021 13:00
Expedição de Mandado.
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17/02/2021 16:45
Audiência Una designada para 17/06/2021 08:50 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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17/02/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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