TJPA - 0801028-19.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:30
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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25/10/2024 10:29
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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25/10/2024 10:28
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/10/2024 10:26
Baixa Definitiva
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25/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MARTA GORETE NASCIMENTO DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:07
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra Decisão Monocrática que confirmou em REMESSA NECESSÁRIA Sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda da Comarca de Ananindeua nos autos da AÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO ajuizado por MARTA GORETE NASCIMENTO DOS SANTOS em face do agravante.
Em síntese da demanda, o Julgador sentenciou o feito concedendo o pedido determinando ao ente público a promoção por ressarcimento da Autora à graduação de Subtenente por antiguidade, a contar de 21/04/2018, bem como fosse averbada as promoções de 2º e 1º Sargento e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Após publicada a sentença, apesar de intimadas as partes, não houve interposição de Recurso voluntário, sendo, então, encaminhados os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para Remessa Necessária.
Instado a se manifestar o Ministério Público de segundo grau, o custos iuris manifestou-se pela manutenção da decisão de piso.
Em Decisão Monocrática, a relatora confirmou a sentença em todos os seus termos.
Insatisfeito, o Estado do Pará interpôs recurso de Agravo Interno para alegar em preliminar de mérito a prescrição do direito de agir da agente pública.
No mérito, sustenta a não ocorrência de promoção automática para vaga almejada, assim, há necessidade de disponibilidade.
Apos devidamente intimada, a servidora deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 16271237. É o relatório.
Decido.
O presente recurso comporta julgamento monocrático com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, III, do CPC c/c art. 133, X, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 5 Preliminarmente, destaco que o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte Estadual, sob a relatoria da relatora abaixo, julgou o IRDR n.º 5 (processo n.º 0808272-80.2023.8.14.0000), mencionando como referência o processo nº 0836489-40.2022.8.14.0301 para tratar sobre o conflito de competência para julgamento de causas que tenham por objeto o pedido de "promoção em ressarcimento de preterição" de servidor público militar estadual, ou seja, a matéria evidenciada nos autos.
De acordo com o Julgado pode-se inferir as seguintes teses: 1.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nas causas cíveis de interesse do Estado do Pará e do Município de Belém – bem como das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas –, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, desde que a demanda não se encontre no rol das exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. 2.
A complexidade da causa – como conceito externo e adicional à definição contida no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 –, a existência de litisconsórcio ou a necessidade de realização de perícia técnica não configuram motivos suficientes para o afastamento da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 3.
Nos moldes delineados pelo art. 43 do Código de Processo Civil, a competência em razão do valor da causa é definida no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, decorrendo do valor arbitrado à causa e não do valor do cumprimento de sentença, consoante o art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.153/2009. 4.
A mera necessidade de a parte, depois da postulação inicial, ter que efetuar cálculos próprios acerca de parcelas vincendas, não implica na existência de demanda ilíquida, eis que o art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009 prevê tal hipótese, sendo possível, com o apostilamento, conhecer o termo final das parcelas e proceder a correspondente liquidação. 5.
Tendo sido ajuizada “ação de promoção em ressarcimento de preterição” por servidor público militar estadual – cujos normativos de regência não ensejam a ocorrência de intervenção de terceiros – ostentando valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e não sendo demonstrada, no caso concreto, eventual especificidade que justifique a intervenção de terceiros, é vedada a declinação de competência por parte das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Quanto a sua aplicabilidade, firmou-se posicionamento de que, nas causas pendentes de julgamento serão válidas as decisões judiciais já proferidas anteriormente à fixação de teses vinculantes no IRDR, até eventual ratificação ou alteração pelo Juízo competente e, em relação aos processos que foram suspensos por ocasião da admissibilidade do presente IRDR, a aplicação da tese fixada deve ocorrer após o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos – sem que seja necessário aguardar o respectivo trânsito em julgado –, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.869.867/SC e nº 1.976.792/RS.
Resta evidente, portanto, que a Ação originária, por se tratar de ação de promoção em ressarcimento de preterição ajuizada após a criação dos juizados especiais, possuindo valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e não sendo possível pressupor a necessidade de intervenção de terceiros, enquadram-se na hipótese de aplicação da tese vinculante.
Portanto, faz-se necessário determinar a redistribuição e encaminhamento do feito ao Juizados Especial da Fazenda, onde decisões anteriormente proferidas poderão ser ratificadas ou alteradas, é a medida que se impõe, nos termos do art. 64, §4º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER O RECURSO, em razão da aplicação do Incidente De Resolução De Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5, bem como DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO para o Juizado Especial da Fazenda Pública competente, mantendo os efeitos da sentença até posterior confirmação pelo Juízo competente, nos termos da fundamentação ao norte.
Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
Servirá como cópia digitalizada de mandado.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém - PA, data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora -
11/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (RECORRIDO), MARTA GORETE NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *10.***.*32-34 (RECORRIDO) e VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE ANANINDEUA (JUIZO RECORRENTE)
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10/09/2024 16:10
Conclusos para decisão
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10/09/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 11:09
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 5
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21/02/2024 16:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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16/02/2024 14:24
Conclusos ao relator
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16/02/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2024 23:59.
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08/12/2023 00:09
Decorrido prazo de MARTA GORETE NASCIMENTO DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KARLEYSE CERES BARATA COSTA, contra sentença prolatada pelo Douto Juízo da Fazenda da Comarca de Ananindeua que, nos autos da Ação Ordinária de Promoção por Preterição ajuizada pelo apelante, julgou improcedente o pedido.
Por oportuno, consigno que o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça na 38ª Sessão Ordinária realizada no dia 04 de outubro de 2023, admitiu o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR, (processo nº 0808272-80.2023.8.14.0000), sob minha relatoria, e determinou a suspensão dos processos que versem sobre a matéria debatida no presente recurso, conforme ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS AÇÕES DE PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO EM PRETERIÇÃO PROPOSTAS PELOS MILITARES ESTADUAIS.
VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM.
VARAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS VERSANDO SOBRE A MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
EXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES EMANADAS DAS JURISDIÇÕES COMUM E ESPECIALIZADA, EM 1º E 2º GRAUS.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO EM TRIBUNAL SUPERIOR.
PRESSUPOSTOS DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS.
INCIDENTE ADMITIDO.
SUSPENSÃO TOTAL DAS AÇÕES, CONFLITOS DE COMPETÊNCIA E EVENTUAIS RECURSOS PENDENTES EM ÂMBITO ESTADUAL, NOS TERMOS DO VOTO. À UNANIMIDADE. 1. É cabível a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica – a teor do art. 976 do Código de Processo Civil (CPC) –, estando ambos os requisitos preenchidos, na espécie, verificando-se, também, a inexistência de afetação de recurso para definição de tese, no âmbito dos Tribunais Superiores, conforme exige o art. 976, § 4º, da mencionada Codificação. 2.
Assiste legitimidade ao Juízo Suscitante, consoante dispõe o artigo 977, inciso I, do CPC. 3.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido, com a suspensão total de processos que versem sobre a controvérsia em questão, nos termos do voto.
Portanto, determino o sobrestamento do presente feito em Secretaria, até o julgamento do mencionado IRDR, para garantir a unicidade de entendimento sobre a tese jurídica fixada, com o fim de evitar decisões conflitantes. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém (PA), datado conforme registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
13/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 13:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0808272-80.2023.8.14.0000
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09/11/2023 15:45
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 08:21
Juntada de Certidão
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28/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MARTA GORETE NASCIMENTO DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:26
Decorrido prazo de MARTA GORETE NASCIMENTO DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0801028-19.2022.8.14.0006 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima MARTA GORETE NASCIMENTO DOS SANTOS de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 31 de agosto de 2023. -
31/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA interposto por ESTADO DO PARÁ, em face de sentença Monocrática proferida por esta relatora membro da 1ª Turma de Direito Público, nos autos da Ação Ordinária movida por MARTA GORETE NASCIMENTO DOS SANTOS, ora Agravado, que decidiu pela manutenção da decisão de juiz de piso a qual julgou procedente o pedido do autor O Julgador sentenciou o feito concedendo o pedido determinando ao ente público a promoção por ressarcimento da Autora à graduação de Subtenente por antiguidade, a contar de 21/04/2018, bem como fosse averbada as promoções de 2º e 1º Sargento e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Após publicada a sentença, apesar de intimadas as partes, não houve interposição de Recurso voluntário, sendo, então, encaminhados os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para Remessa Necessária.
Foi proferida monocraticamente decisão mantendo a decisão de piso em todos os seus termos.
O Estado do Pará interpôs o presente recurso de Agravo Interno alegando que: DA VIOLAÇÃO AO ART. 2.º DA CF.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES.
VIOLAÇÃO AO ART. 33 DA LEI 8230/2015.
DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
APLICAÇÃO DO DECRETO Nº20.910/1932, ART. 1º.
QUESTÃO PACIFICADA NO STJ.
ART. 1º.
PRESCRIÇÃO DO ART. 33 DA LEI 8230/15.
DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RESERVA LEGAL, DEMOCRACIA E ISONOMIA, ALÉM DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES, TODOS ALBERGADOS NA CF.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO É MEDIDA ABSOLUTAMENTE EXCEPCIONAL E ASSIM DEVE SER TRATADA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E PROTEÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA.
DEVE SER COMPROVADO O CUMPRIMENTO DE TODAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS EXISTENTES NA ÉPOCA DE CADA PROMOÇÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUSITOS LEGAIS PARA AS PROMOÇÕES NO CIRCULO DE PRAÇA.NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS.
DA APLICAÇÃO AO CASO DO TEMA 547 DO C STF.
DA OFERTA DE DIVERSOS CURSOS DURANTE O PERÍODO QUESTIONADO.
DISPONIBILIZAÇÃO LIMITADA DE VAGAS FIXADAS EM 02 LEIS NO PERÍODO ALEGADO PELO AUTOR.
LIMITAÇÃO DE VAGAS.
DA REFORMA DA SENTENÇA.
DA LEGALIDADE DO PROCESSO DE PROMOÇÃO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NAS LEIS N. 5249/85, DECRETO N.º 4.244, DE 28 DE JANEIRO DE 1986.
DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PROMOÇÃO.
DA CONFIGURAÇÃO DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO Cabe destacar ainda que NÃO PODE SER APLICADO AO PRESENTE CASO o paradigma apontado: ELIVALDO CARMO DA SILVA (proc. n.º 0800084-95.2020.814.0035) Não foi apresentada contrarrazões.
DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do Agravo Interno e passo a proferir a Decisão sob os seguintes fundamentos.
Observa-se de forma nítida que a decisão monocrática proferida por esta relatora encontra-se em total acordo ao entendimento deste colegiado, pois diante da análise aos autos e especialmente a decisão recorrida, conclui-se que não existe fundamento para que seja modificada , eis que guerreada fundamenta expressamente, inclusive conforme decisão do STJ.
De início e sem delongas, afirmo que não há razões para alterar o decisum agravado, eis que, além de devidamente fundamentado, apresenta-se em sintonia com as jurisprudências das Cortes Superiores.
Entretanto o primordial desta decisão, é a preclusão que se encontra o presente recurso, o réu ao tomar conhecimento da sentença de piso não interpôs o recurso de apelação, dessa forma entende-se que houve concordância de ambas as partes a respeito da decisão proferida, nesse sentido vejamos: (...) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE.
INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
DECISÃO ANTERIOR.
TESES NÃO REBATIDAS EM MOMENTO OPORTUNO.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (REsp 1.745.408/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019). 2.
No caso em exame, além de os temas referentes à ilegitimidade ativa do recorrido e à inexigibilidade do título de crédito já terem sido objeto de decisão, não foram impugnados pela recorrente em momento oportuno. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1842557 DF 2021/0049157-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONFIRMOU A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DECISÃO FINAL NÃO APELADA PELAS PARTES.
PRECLUSÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO EM RECORRER SOMENTE AGORA.
NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência no recurso especial 1036329, Relator o eminente Ministro Humberto Martins, decidiu pelo descabimento de recurso especial contra acórdão que nega provimento à remessa necessária, quando a ausência de interposição de apelo voluntário da fazenda pública evidencia a conformação da parte em relação à sentença que lhe foi desfavorável, ante a preclusão lógica. 2.
Falta interesse recursal à fazenda pública, ora recorrente, para interpor agravo interno da decisão monocrática do Relator que negou provimento à remessa necessária.AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O argumento deduzido pelo agravante, contrário à questão decidida na sentença e confirmada em sede de remessa necessária, acerca da implantação da gratificação adicional por tempo de serviço, prevista na Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa e no Estatuto dos Servidores Públicos de Monsenhor Tabosa, somente foi suscitado pelo recorrente neste recurso, e não após a sentença, contra a qual não apelou, caracterizando-se assim indevida inovação recursal. 2.
Assim, visto a não impugnação dos termos da sentença, fica acobertada pela preclusão, a impedir o conhecimento do presente recurso, mostrando-se ausente um dos requisitos intrínsecos do recurso inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer. 3.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, 10 de julho de 2019.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (...) Ante o exposto, inexistindo novas circunstâncias fáticas e jurídicas para alteração do decisum impugnado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos. É como decido.
P.R.I.
Data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
29/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 20:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (RECORRIDO), MARTA GORETE NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *10.***.*32-34 (RECORRIDO) e VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE ANANINDEUA (JUIZO RECORRENTE)
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28/08/2023 09:47
Conclusos para decisão
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28/08/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2023 16:47
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 09:09
Juntada de Certidão
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14/02/2023 00:13
Decorrido prazo de MARTA GORETE NASCIMENTO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 16:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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04/02/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0801028-19.2022.8.14.0006 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima MARTA GORETE NASCIMENTO DOS SANTOS de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 18 de janeiro de 2023. -
18/01/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de MARTA GORETE NASCIMENTO DOS SANTOS em 16/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:24
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária em Ação por Ressarcimento de Preterição interposto por MARTA GORETE NASCIMENTO DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo douto juízo da Vara de Fazenda de Ananindeua em desfavor do Estado do Pará.
O Julgador sentenciou o feito concedendo o pedido determinando ao ente público a promoção por ressarcimento da Autora à graduação de Subtenente por antiguidade, a contar de 21/04/2018, bem como fosse averbada as promoções de 2º e 1º Sargento e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Após publicada a sentença, apesar de intimadas as partes, não houve interposição de Recurso voluntário, sendo, então, encaminhados os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para Remessa Necessária.
Instado a se manifestar o Ministério Público de segundo grau, o custos iuris manifestou-se pela manutenção da decisão de piso.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No caso em exame, cabe analisar se o Juízo monocrático laborou com acerto ao julgar procedente o pedido formulado pela autora/sentenciada para determinar que seja promovida com o ressarcimento de preterição.
Feitas essas considerações, o art. 9º da Lei Estadual nº 5.249/85, dispõe: “ART. 9º - Para ingressar no Quadro de Acesso é necessário que o oficial PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais estabelecidos para cada posto: a) - Condições de Acesso; I - Interstício; II - Aptidão Física; e III - As peculiaridades a cada posto dos diferentes Quadros; b) - Conceito Profissional; c) - Conceito Moral.” Já o art. 60, do Decreto Estadual 4.244/86: “Art. 60 A promoção por merecimento será feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento obedecido o seguinte critério: I - Para o posto de Coronel (...) II – Para os demais postos: 1) Para a primeira vaga será selecionado 1 (um) entre 2 (dois) Oficias que ocupam as três primeiras classificaçes no Quadro de Acesso; 2) Para a segunda vaga, será selecionado 1 (um) entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais 02 (dois) Oficiais que ocupam as duas classificaçes que vêm imediatamente à seguir; 3) Para a terceira vaga, será selecionado 1 (um) Oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais os 2 (dois) Oficias que ocupam as duas classificaçes que vêm imediatamente a seguir e assim por diante.” Nesse compasso, aduz, o requerente, ter havido erro administrativo ao não ser promovida em seu tempo correto.
Diante disso, importante asseverar que o ressarcimento de preterição é uma garantia prevista legalmente, dada aos policiais militares, os quais por motivos transitórios e indefinidos, ou, ainda, por erro da administração, não podem ascender a determinado posto em certo momento, mas fazendo jus a isso ultrapassado o motivo pelo qual não pôde ascender, é devida a promoção por ressarcimento de preterição, a partir da data na qual teria direito.
Além do que, o reconhecimento de erro administrativo ocasionando a promoção em ressarcimento de preterição tem sido reconhecido inclusive no âmbito jurisprudencial, vejamos: “APELAÇO CÍVEL.
AÇO ORDINÁRIA COM OBRIGAÇO DE FAZER.
RETIFICAÇA DE DATA EM PROMOÇES.
ERRO DA ADMINISTRAÇO.
PRETERIÇO NA PROMOÇO.
PREJUÍZO NA ASCENSO DA CARREIRA MILITAR.
RESSARCIMENTO DE PRETERIÇO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - "Comprovado inequivocamente o erro administrativo, o Requerente faz jus à promoção em ressarcimento de preterição, nos termos das disposições da Lei Estadual nº 6.513/95 e Decreto nº 19.833/2003, devendo ser mantida a sentença que concedeu a referida promoção".
Precedentes (TJMA.
Apelação Cível nº 6759/2015 - Timon.
Relator Desembargador José de Ribamar Castro.
Julgada em 05 de maio de 2015). (TJMA.
Apelação Cível nº 002269/2004 - So Luís.
Relator Desembargador Cleones Carvalho Cunho.
Julgado em 05 de agosto de 2004) (TJMA.
Remessa Necessária nº 23.819/2011 - So Luís.
Relator Desembargador Marcelo Carvalho Silva.
Julgado em 25 de 2011).
II - Comprovado o erro administrativo, há de ser reconhecido o direito de retificação nas datas de suas promoções, bem como ao ressarcimento de preterição, nos termos da Lei Estadual nº 6.513/95 e Decreto nº 19.833/2003, observado o período de prescriço quinquenal, devendo, assim, ser mantida a deciso de base em todos os seus termos.
III - Apelo improvido. (TJ-MA - APL: 0216952015 MA 0031839-41.2010.8.10.0001, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 23/06/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicaço: 25/06/2015).” “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇO.
AÇO DE PROMOÇO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇO C/C DANOS MORAIS INTERPOSTA POR POLICIAIS MILITARES.
ERRO ADMINISTRATIVO.
DEMONSTRAÇO.
REQUISITO EXIGIDO PELO DECRETO Nº. 19.833/2003. 1.
Em casos extraordinários poderá haver promoço em ressarcimento de preteriço com o objetivo de salvaguardar direito de policial militar.
Inteligência do artigo 78 da Lei nº. 6.513/1995[1], assim como do Decreto nº. 19833/2003. 2.
Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, ao autor cabe o ônus de comprovar suas alegaçes, o que se deu in casu.
Ao Estado do Maranho caberia afastar a alegaço da parte autora (inciso II, do artigo 333) 3.
A promoço em ressarcimento de preteriço, nos termos da lei estadual e do decreto supracitados, exige, dentre vários requisitos, a comprovaço do erro administrativo cometido pelo Estado do Maranho que resultou na no promoço. 4. "No caso concreto, o erro administrativo apontado pelos autores ocorreu no instante em que, mesmo tendo preenchido todos os requisitos legais e interstício exigido pela legislaço vigente para galgar as promoçes, o réu desrespeitou o regulamento, promovendo diversos policiais que ingressaram nas fileiras da corporaço em momento muito posterior ao interessado [...], todos por"ato de bravura", sem levar em consideraço os militares mais antigos"(TJMA - Apelaço nº. 24.239/2015 - Des.
Marcelo Carvalho - Sesso: 7.7.2015). 5.
Sentença que concedeu a promoço mantida. 6.
Recurso improvimento. (TJ-MA - APL: 0246482015 MA 0037257-91.2009.8.10.0001, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicaço: 10/09/2015)” “PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
RESSARCIMENTO DE PRETERIÇO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DESDE A DATA DA PRETERIÇO.
A REMUNERAÇO É DEVIDA A PARTIR DO MOMENTO EM QUE HÁ A NOMEAÇO NO CARGO DECORRENTE DA PROMOÇO, QUANDO REALIZADA RETROATIVAMENTE. É O CASO DA PROMOÇO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇO, NA QUAL O MILITAR É PROMOVIDO, SENDO NOMEADO A CONTAR DE DATA PRETÉRITA, INDEPENDENTEMENTE SE POR ORDEM JUDICIAL OU RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
LOGO, A PROMOÇO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇO PRODUZ NO APENAS OS EFEITOS FUNCIONAIS OU HIERÁRQUICOS, MAS TAMBÉM OS DE ORDEM FINANCEIRA, DE MODO A CONFERIR AO MILITAR O DIREITO AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇO DO POSTO A QUE FOI PROMOVIDO, A PARTIR DA DATA DA RESPECTIVA NOMEAÇO.
NO TENDO HAVIDO O PAGAMENTO DAS REMUNERAÇES CORRESPONDENTES AOS POSTOS OCUPADOS EM DECORRÊNCIA DAS PROMOÇES EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇO RETROATIVAMENTE, SO DEVIDAS AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PRECEDENTES DESTE EG.
TJDFT.
RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E NO PROVIDOS. (TJ-DF - APO: 20.***.***/8234-70 DF 0023727-33.2011.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 28/05/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicaço: Publicado no DJE: 03/06/2014.
Pág.: 220)” Ademais, prevê a Lei nº 5.249/1985, que dispõe sobre as promoções de oficiais da Polícia Militar do Pará: “ART. 4° - As promoçes so efetuadas pelo critério de: a) - Antigüidade; b) - Merecimento; c) - Por ato de bravura; d) - "Post-mortem".
PARÁGRAFO ÚNICO - Em casos extraordinários, poderá haver promoço em ressarcimento de preteriço. (...) ART. 12 - O oficial PM será ressarcido da preteriço, desde que seja reconhecido seu direito à promoção quando: a) - Tiver soluço favorável ao recurso interposto; b) - Cessar sua situaço de desaparecido ou extraviado; c) For absolvido ou impronunciado no processo a que tiver respondendo; d) - For justificado em Conselho de justificação; ou e) - Tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. (destaque nosso)” Já a Lei nº 5.251/1985, em seu art. 64, §§1º e 2º: “ART. 64 - As promoções serão efetuadas pelo critério de antiguidade e merecimento, ou ainda por bravura e post-mortem. §1º - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, independentemente de vagas. §2º - A promoção de Policial-Militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo critérios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção.” Ora, considerando que a legislação em comento prevê a possibilidade de promoção em ressarcimento de preterição, decorrente de erro administrativo, cabe verificar se de fato houve erro da administração capaz de causar prejuízo ao requerente.
Ante ao exposto, no mesmo sentido do parecer ministerial, CONFIRMO SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
Servirá a presente como cópia digitada de mandado.
Belém, 21 de novembro de 2022.
EZILDA PASTANA MUTRAN DESEMBARGADORA RELATORA -
21/11/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (RECORRIDO) e não-provido
-
21/11/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 09:32
Juntada de Petição de parecer
-
13/09/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2022 13:27
Recebidos os autos
-
02/09/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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