TJPA - 0800469-80.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 00:13
Decorrido prazo de ORLANDINA RAMOS DE SENA em 17/03/2022 23:59.
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15/03/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 09:27
Baixa Definitiva
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15/03/2022 09:24
Transitado em Julgado em 15/03/2022
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25/02/2022 00:00
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2022 09:12
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO Nº 0800469-80.2022.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO REFERÊNCIA: 0800576-40.2021.8.14.0007 IMPETRANTE: DR.
MARCELO ISAKSON NOGUEIRA - OAB/PA 19.411 PACIENTE: ORLANDINA RAMOS DE SENA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BAIÃO CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO ________________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de ORLANDINA RAMOS DE SENA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BAIÃO.
De acordo com a Impetração, a Paciente foi presa em sua residência, supostamente, em flagrante delito sob a alegação de que teria cometido os crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
Aduz o impetrante, que a demandante teve a prisão em flagrante convertida em cautelar no dia 28/08/2021, tendo sido apresentado pela defesa pedidos de revisão da manutenção da medida em 07/11/2021 e em 14/12/2021, que não teriam sido apreciadas pela autoridade coatora, encontrando-se os autos com vista ao Órgão Ministerial desde o dia 09/12/2021 sem manifestação e, consequente análise do requerimento pelo juízo singular, caracterizando constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Alega que a decisão que decretou a medida segregacionista carece de fundamentação idônea, pois não estariam presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, posto que o principal fundamento fora a quantidade de droga apreendida e a confissão da coacta.
Assevera que a ré é primária, possui bons antecedentes, apresentava trabalho lícito e tem uma neta menor de 12 anos dependente financeiramente.
Por fim, pugna pela concessão liminar da ordem, com a expedição do competente alvará de soltura e, no mérito, a confirmação da ordem e/ou subsidiariamente que sejam impostas outras medidas cautelares diversas da prisão.
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria com pedido de liminar a qual foi indeferida, solicitando-se informações da autoridade coatora bem como manifestação ministerial.
As informações foram prestadas na data de 27/01/2022, por meio do Ofício nº. 001/2022-GAB (ID nº 7946691).
O Órgão Ministerial manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
Decido.
De acordo com o termo de audiência (ID. 49352761), na data de 01/02/2022 o juizo assim decidiu: “(...) Da análise da legislação aplicável, verifica-se que a prisão preventiva constitui espécie de medida cautelar a ser decretada no curso da investigação ou instrução criminal, por autoridade competente, visando assegurar futuro provimento judicial.
Devendo o magistrado, devido à nova fisionomia fincada nos pressupostos constitucionais, inclinar-se às medidas cautelares diversas da prisão (art.319 do CPP), quando ausentes as premissas adequação/necessidade, previstas no art. 282, bem como os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art.312 do CPP), conforme dicção do art. 321, do mesmo Diploma Legal.
Isto porque quando do advento da Lei nº 12.403/11, o intuito foi tornar ainda mais excepcional a restrição de liberdade antes do trânsito em julgado, atendendo-se assim aos ditames constitucionais albergados pela CF/88 no tocante aos direitos fundamentais.
No caso vertente, considerando a Recomendação nº 62/2020 do CNJ, que confere a máxima excepcionalidade do encarceramento e o cabimento da substituição da prisão provisória por medida alternativa, não mais se verificam presentes os pressupostos ensejadores da manutenção da prisão preventiva e ausentes elementos que levem a crer que, colocada em liberdade a acusada, haverá afronta à garantia da aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal ou ordem pública, devendo a segregação provisória da ré ser revogada, porém, com a imposição de medidas cautelares alternativas.
Ademais, verifico que não deu causa a denunciada à suspensão da audiência, pela ausência das testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Além disso, não foram justificadas as ausências, em que pese o Ministério Público arguir a possibilidade de que estivessem em serviço, uma tratar-se de policiais militares.
Sendo assim, entendo que a medida cautelar mais adequada para simultaneamente resguardar a liberdade de locomoção da ré e garantir o suficiente acautelamento da ordem pública difere da prisão processual decretada, sendo cabível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.319 do CPP.
A ré reúne condições pessoais que lhe são favoráveis e não traz qualquer risco a sociedade, nem à correta tramitação processual.
As circunstâncias não demonstram exacerbada periculosidade social por parte da acusada, que tampouco denota extrapolar o grau de reprovabilidade social inerente à própria norma penal incriminadora que fora violada de modo a obstar a sua soltura mediante cumprimento de medidas cautelares alternativas.
Assim, a fim de se evitar a prática de nova infração penal, adequação da medida à gravidade do crime, as circunstâncias do fato e condições pessoais da acusada, nos termos do art. 282 c/c art. 319 do CPP, decido pela aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1) COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO, a começar pelo mês de FEVEREIRO, para informar e justificar suas atividades, devendo manter atualizado seu endereço; 2) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA DE BAIÃO/PA por mais de 20 dias sem prévia autorização judicial; 3) RECOLHIMENTO DOMICILIAR no período noturno entre 21h e 06h e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos.
Advirta-se a denunciada, outrossim, que PODERÁ SER DECRETADA SUA PRISÃO PREVENTIVA NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS ACIMA DESCRITAS.
Pelo exposto, acolho as alegações da defesa, com supedâneo no art. 316 do CPP, REVOGO À PRISÃO PREVENTIVA E APLICO MEDIDAS CAUTELARES à acusada ORLANDINA RAMOS DE SENA, qualificada nos autos, por não estarem mais presentes os requisitos ensejadores da custódia preventiva do art. 312 e seguintes do CPP.
INTIME-O.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo não estiver presa. (...)” Desta forma, entendo que o pedido em tela está PREJUDICADO, caracterizando a PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO da presente ordem, conforme o artigo 659 [1] do Código de Processo Penal.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO Relatora [1] “Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. -
23/02/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:24
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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21/02/2022 13:14
Conclusos para decisão
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21/02/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2022 08:28
Juntada de Petição de parecer
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29/01/2022 00:12
Decorrido prazo de Juíza da Comarca da Vara Única de Baião - Dra. Emília Parente S. de Medeiros em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 00:02
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800469-80.2022.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO IMPETRANTE: ADV.
MARCELO ISAKSON NOGUEIRA- OAB/PA 19.411-B PACIENTE: ORLANDINA RAMOS DE SENA AUTORIDADE COATORA: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTARÉM CAPITULAÇÃO PENAL: ARTIGO 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/06 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado em favor de ORLANDINA RAMOS DE SENA, já qualificada nos autos, contra ato da Vara Única da Comarca de Santarém, em razão de constrangimento ilegal.
O impetrante sustenta em resumo, que a paciente teve a prisão em flagrante convertida em cautelar no dia 28/08/2021, tendo sido apresentado pela defesa pedidos de revisão da manutenção da medida em 07/11/2021 e em 14/12/2021, que não teriam sido apreciadas pela autoridade coatora, encontrando-se os autos com vista ao Órgão Ministerial desde o dia 09/12/2021 sem manifestação e, consequente análise do requerimento pelo juízo de primeiro grau.
Assim, argumenta que as manifestações do patrono deveriam ter sido decididas de ofícios pelo juízo, conforme determinação legal, estando a coacta presa em verdadeiro constrangimento ilegal.
Requer, nesse sentido, a concessão de medida liminar para imediata liberação da paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura.
No mérito, requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva. É o relatório.
Decido.
Com efeito, para que haja a concessão liminar da ordem de habeas corpus, em qualquer de suas modalidades, devem estar preenchidos dois requisitos, que são o periculum in mora, consubstanciado na probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris, retratado por meio de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento alegado.
Em outros termos, o fumus boni iuris diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do mérito.
O periculum in mora se reporta à urgência da medida, que, caso não concedida de imediato, não mais terá utilidade em momento posterior.
No presente caso, compulsando os autos, não vislumbro presentes os referidos requisitos autorizadores da medida liminar, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se de ordem e por meio de e-mail, as informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Esta decisão serve como ofício. À secretaria para providências cabíveis.
Belém/PA, 24 de janeiro de 2022.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO RELATORA -
26/01/2022 12:36
Juntada de Certidão
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26/01/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2022 11:04
Conclusos para decisão
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24/01/2022 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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22/01/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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