TJPA - 0800102-30.2022.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 13:57
Juntada de petição
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20/03/2023 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2023 14:04
Juntada de Ofício
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27/02/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2022 00:32
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 04:36
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800102-30.2022.8.14.0138 REQUERENTE: ELIETE SOARES DIAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e nos termos preconizados pelo art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, corroborado pelo procedimento determinado no Manual de Rotina Cível do TJPA, INTIME-SE (m) o (a) (os/as) a parte autora, para tomar conhecimento da Sentença exarada no bojo dos presentes autos e para caso queira interpor recurso cabível no prazo legal.
Ademais, no mesmo ato fica intimado o Recorrido (a) (os/as) para, caso queira (m), apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sobredito e após certificação do cumprimento/descumprimento e/ou intempestividade do ato, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJPA ou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1, independentemente de nova conclusão, o que se fará escorado no art. 1.010, §3º, do Codex Processual.
Anapu, 13 de dezembro de 2022 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Analista Judiciário/Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
13/12/2022 09:55
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 04:57
Decorrido prazo de DANILO OLIVEIRA DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
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03/11/2022 02:25
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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30/10/2022 01:26
Decorrido prazo de ELIETE SOARES DIAS em 27/10/2022 23:59.
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29/10/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 13:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/10/2022 13:21
Juntada de Certidão
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27/10/2022 11:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/10/2022 11:50
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 18:55
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2022 04:00
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 18:37
Julgado procedente o pedido
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06/09/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 09:19
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 08:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/05/2022 09:00 Vara Única de Anapú.
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18/05/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 18:47
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2022 08:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/04/2022 23:59.
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04/04/2022 08:20
Juntada de identificação de ar
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23/03/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 10:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/05/2022 09:00 Vara Única de Anapú.
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31/01/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 01:58
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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28/01/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800102-30.2022.8.14.0138 [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ELIETE SOARES DIAS Nome: ELIETE SOARES DIAS Endereço: Av.
Getúlio Vargas, s/n, centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO 1.
Recebo a inicial pelo rito da Lei nº 9.099/95, pois verifico as condições da ação e os pressupostos processuais. 2.
Processe-se com prioridade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. 3.
Designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17/05/2022, às 09:00 horas. 4.
Intime-se a autora, através de seu advogado, via publicação em DJe, a fim de que compareça à audiência supra. 5.
Cite-se e intime-se o requerido, preferencialmente por e-mail, dada a impossibilidade da via eletrônica, realize-se via postal por meio de carta (AR) com aviso de recebimento, para que compareça à audiência, a ser realizada PRESENCIALMENTE neste Fórum Judicial.
Cientifique-se o requerido que inexistindo acordo em audiência, ele deverá de imediato contestar o pedido oralmente ou por escrito, passando-se em seguida a oitiva de eventuais testemunhas. 6.
Ressalte-se que eventuais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação. 7.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e implicará revelia, confissão ficta e julgamento antecipado do mérito.
Ressalte-se que eventuais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do artigo 34 da Lei 9099/95. 8.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Anapú (PA), data da assinatura eletrônica.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito substituto, respondendo pela comarca de Anapú -
26/01/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800102-30.2022.8.14.0138 [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ELIETE SOARES DIAS Nome: ELIETE SOARES DIAS Endereço: Av.
Getúlio Vargas, s/n, centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO 1.
Recebo a inicial pelo rito da Lei nº 9.099/95, pois verifico as condições da ação e os pressupostos processuais. 2.
Processe-se com prioridade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. 3.
Designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17/05/2022, às 09:00 horas. 4.
Intime-se a autora, através de seu advogado, via publicação em DJe, a fim de que compareça à audiência supra. 5.
Cite-se e intime-se o requerido, preferencialmente por e-mail, dada a impossibilidade da via eletrônica, realize-se via postal por meio de carta (AR) com aviso de recebimento, para que compareça à audiência, a ser realizada PRESENCIALMENTE neste Fórum Judicial.
Cientifique-se o requerido que inexistindo acordo em audiência, ele deverá de imediato contestar o pedido oralmente ou por escrito, passando-se em seguida a oitiva de eventuais testemunhas. 6.
Ressalte-se que eventuais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação. 7.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e implicará revelia, confissão ficta e julgamento antecipado do mérito.
Ressalte-se que eventuais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do artigo 34 da Lei 9099/95. 8.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Anapú (PA), data da assinatura eletrônica.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito substituto, respondendo pela comarca de Anapú -
21/01/2022 21:52
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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