TJPA - 0877949-41.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 09:59
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/09/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2025 12:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
11/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO 0877949-41.2021.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: QUARTZO IMOVEIS ADM.
DE CONDOMINIOS E ALUGUEIS LTDA - ME Diga o autor sobre o AR Id nº 123757551, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém-PA, 2 de dezembro de 2024.
FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
02/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
-
06/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2024 09:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 08:11
Decorrido prazo de QUARTZO IMOVEIS ADM. DE CONDOMINIOS E ALUGUEIS LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 06:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:02
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
03/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0877949-41.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte ré, pessoa jurídica, foi devidamente citada, haja vista que, apesar da funcionária da empresa se recusar a assinar, foi certificado que a referida funcionária recebeu a contrafé (ID 86823013).
Portanto, foi válida a citação.
Tendo em vista que apesar de devidamente citado, o réu não opôs Embargos Monitórios, tampouco efetuou o adimplemento da obrigação pleiteada na petição inicial, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, razão pela qual converto o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o presente feito nos moldes do Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC.
Assim, intime-se o executado, por carta com aviso de recebimento, haja vista que não possui procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, §2°, inciso II, do CPC, para o pagamento do débito no valor de R$ 106.883,73 (cento e seis mil, oitocentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos), acrescida dos honorários advocatícios no montante de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado os isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
30/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:29
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 19:13
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 19:13
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 08:28
Juntada de identificação de ar
-
23/11/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 14:42
Juntada de Carta
-
14/03/2023 11:15
Decorrido prazo de QUARTZO IMOVEIS ADM. DE CONDOMINIOS E ALUGUEIS LTDA - ME em 13/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 09:15
Decorrido prazo de QUARTZO IMOVEIS ADM. DE CONDOMINIOS E ALUGUEIS LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 18:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
05/02/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
11/01/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0877949-41.2021.8.14.0301 Autor: BANCO SANTANDER S/A Réu: QUARTZO IMOVEIS ADM.
DE CONDOMINIOS E ALUGUEIS LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória.
Analisando-se os presentes autos, verifica-se que a parte Autora apresentou prova escrita sem eficácia de título executivo concernente à obrigação de pagar quantia certa.
Assim, com fulcro no art. 700, inciso I, do CPC, ante a evidência do direito da parte Requerente, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO, citando-se a parte Requerida para cumprir a referida obrigação, efetuando o pagamento no importe de R$ 106.883,73 (cento e seis mil, oitocentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos), acrescida dos honorários advocatícios no montante de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 701 do Código de Processo Civil.
Caso o réu cumpra com a obrigação no prazo estabelecido acima, ficará isento do pagamento de custas processuais (Art. 700, §1º do CPC).
Deve constar no mandado de pagamento a advertência de que a parte Ré dispõe do prazo acima assinalado para opor Embargos Monitórios, nos moldes dos arts. 701 e 702, do CPC e, caso a parte não os oponha, nem tampouco proceda ao pagamento no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, 23 de fevereiro de 2022.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21122811304641700000043716137 Inicial - Monitória Petição 21122811304836200000043716139 Doc. 01 - Atos Constitutivos - Eleição Diretoria 03.05.2019 Procuração 21122811304864600000043716142 Doc. 02 - Estatuto Social - AGE 10.06.20_compressed Procuração 21122811304898300000043716144 Doc. 03 - CNPJ Procuração 21122811304934400000043716145 Doc. 04 - Procuração Ad Negotia 2020-2021 Procuração 21122811304965600000043716146 Doc. 05 - Ata Retificadora procuração Ad negotia Procuração 21122811305008300000043716147 Doc. 06 - Procuracao AD JUDICIA Procuração 21122811305037000000043716148 Doc. 07 - SUBSTABELECIMENTO VP. 2021 Substabelecimento 21122811305079700000043716149 Doc. 11 - FICHA CADASTRAL Documento de Comprovação 21122811305118200000043716153 Doc. 09 - EXTRATO DA CONTA Documento de Comprovação 21122811305141800000043716154 Doc. 10 - PLANILHA DE CÁLCULOS Documento de Comprovação 21122811305171700000043716150 Doc. 08 - COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO Documento de Comprovação 21122811305197000000043716152 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22012710431208600000045880257 boletoCusta Boleto 22012710431238300000045880260 contaprocesso Relatório 22012710431334100000045880271 Certidão Certidão 22012710445540600000045881736 Certidão Certidão 22012710445540600000045881736 Petição Petição 22021815233030500000048527508 Petição - Juntada de Custas Petição 22021815233211900000048527511 Custas Iniciais Documento de Comprovação 22021815233248600000048527513 Comprovante de Pagamento das Custas Documento de Comprovação 22021815233277500000048527512 -
09/01/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:23
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0877949-41.2021.8.14.0301 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a parte requerente efetuou o pagamento parcial das custas judiciais iniciais, restando em aberto o boleto de nº 2022006980 no valor de R$ 1.965,84.
Em ato contínuo, fica a parte requerente, intimada para recolhimento das custas processuais iniciais pendentes juntadas no ID nº 48372560.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Belém - PA, 27 de janeiro de 2022.
FABRICIO NASCIMENTO SAMPAIO AUX/DIRETOR DE SECRETARIA -
27/01/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 10:43
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801322-18.2021.8.14.0035
Delegacia de Policia Civil de Obidos/Pa
Elizio Marlon dos Santos Lima
Advogado: Fernando Amaral Sarrazin Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2021 12:44
Processo nº 0028766-57.2009.8.14.0301
Everton de Souza Rodrigues
Itau Seguros S A
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2009 12:22
Processo nº 0814963-81.2021.8.14.0000
Gabriela Bessa Ferreira
Pedro Correa Lima
Advogado: Gabriela Bessa Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2021 10:50
Processo nº 0003686-88.2016.8.14.0061
Rodobens Caminhes Cirasa SA
Marluce Cirqueira da Silva - ME
Advogado: Jeferson Alex Salviato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2016 12:04
Processo nº 0803564-88.2022.8.14.0301
Maria Tatiana Marques Alves
Advogado: Waleria Maria Araujo de Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2022 16:31