TJPA - 0803595-11.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/10/2024 08:37
Baixa Definitiva
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02/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:13
Decorrido prazo de GESPI INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AERONAUTICOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:14
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º 0803595-11.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMBARGANTE: GESPI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AERONÁUTICOS S/A ADVOGADO: MARCUS VINICIUS NERY LOBATO EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: MARCUS VINICIUS NERY LOBATO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos de decisão monocrática proferida em APELAÇÃO CÍVEL do ESTADO DO PARÁ de sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em seu desfavor por GESPI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AERONÁUTICOS S/A, que julgou monocraticamente o apelo consignando: “...conheço de ambas as apelações e nego provimento a apelação de GESPI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AERONÁUTICOS S/A, face a inexistência de direito líquido e certo a compensação requerida na espécie, e dou parcial provimento a apelação do Estado do Pará, no sentido de fixar que não haja exação relativa ao DIFAL de ICMS antes do prazo de 90 dias após a publicação da Lei Complementar n.º 190/2022 (princípio da anterioridade nonagesimal), nos termos da fundamentação.” Isto porque, o MM.
Juízo a quo havia proferido sentença consignando a concessão da segurança, in verbis: ”...
CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada com o fim de afastar a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, devendo o impetrado se abster da prática de qualquer medida coercitiva visando sua cobrança...” O embargante alega que há omissão na decisão monocrática embargada sob o fundamento que não teria sido obedecida o princípio da anterioridade anual, pois a possibilidade de exação somente teria ocorrido a partir da publicação da norma geral estabelecida em lei complementar, e teria ocorrido a instituição de um novo tributo e nova relação jurídica tributária, e indiretamente uma carga tributária maior, sem respeito a anterioridade, transcrevendo jurisprudência sobre a matéria e invoca o disposto no art. 3.º da Lei Complementar n.º 190/2022, e não haveria possibilidade de cobrança do DIFAL-ICMS ainda no ano de 2022 e somente poderia ocorrer a partir do ano de 2023.
Salienta também que as decisões proferidas nas ADIs n.º 7066, 7070 e 7078 ainda não transitaram em julgado, de modo que a conclusão ainda pode se alterar e que o juízo incorreu em erro material ao embasar o acórdão em decisão não definitiva.
Requer seja conhecida e provida nos embargos de declaração para sanar a omissão apontada sobre a aplicação do princípio da anterioridade.
As contrarrazões foram apresentadas no ID- 21493343 - Pág. 01/09. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração satisfazem os pressupostos de admissibilidade e devem ser conhecidos.
No mérito, não vislumbro a existência de omissão na decisão agravada, pois foram apreciadas todas as matérias necessárias ao deslinde da controvérsia entre as partes, sem nenhuma omissão sobre as matérias levantadas.
Vejamos: Analisando os autos, verifico restou consignada a declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/15, e que a sentença recorrida encontra respaldo na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 1.287.019, Tema n.º 1.093, e ADI n.º 5.469 consignando a necessidade de lei complementar para regulamentação da matéria, consoante se verifica do julgamento proferido do Tema n.º 1.093: “EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: ’A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais’. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.” (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) Contudo, foi observado que o Juízo a quo consignou: “...afastar a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, devendo o impetrado se abster da prática de qualquer medida coercitiva visando sua cobrança. 26-Admito-as, apenas, a partir de 1º de janeiro de 2023 por força do princípio constitucional tributário da anterioridade de exercício.” Daí porque, a sentença foi contrária ao definido pelo STF no julgamento das ADIs n.º 7066, 7070 e 7078, cujo objeto é justamente a discussão sobre a exigência de ICMS nas operações interestaduais envolvendo consumidor final não contribuinte do imposto, na forma disciplinada na Lei Complementar 190/2022, para a finalidade de fixar o termo inicial de exigência de ICMS-DIFAL - diferencial de alíquota de consumidor final não contribuinte do imposto.
No referido julgamento foi definitivo a constitucionalidade do disposto no art. 3.º da Lei Complementar n.º 190/2022, estabelecendo que a lei deve produzir efeito a partir após 90 dias da data da sua publicação (princípio da anterioridade nonagesimal), por não ter havido criação de tributo novo, mas apenas repartição de arrecadação tributária.
Assim, não poderia ser acolhida a tese defendida na sentença e no arrazoado para a exigência do DIFAL somente a partir de 1.º de janeiro de 2023, e a sentença foi reformada para conceder a segurança apenas obstando a exação de ICMS-DIFAL no período após 90 (noventa) dias, a contar da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, em observância ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal estabelecida em seu art. 3.º, consoante o julgamento proferido no julgamento das ADIs n.º 7066, 7070 e 7078, que afastou a incidência do princípio da anterioridade na espécie, nos seguintes termos: “Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS.
PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 3º DA LC 190/2022.
REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, “B”, CF.
CONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2.
A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3.
O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4.
A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5.
Ações Diretas julgadas improcedentes.” (ADI 7066, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) Assim, não houve qualquer omissão na decisão agravada, que apreciou todas as matérias necessárias ao deslinde da controvérsia, e ficou evidente a pretensão de rediscussão da matéria já decidida, o que inviável em sede de embargos de declaração, que somente cabe quando ocorre os vícios estabelecidos no art. 1.052 do CPC, o que não ocorreu na espécie.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhe provimento, para manter a decisão recorrida, que fixou a exação relativa ao DIFAL somente a partir dos 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar n.º 190/2022 (princípio da anterioridade nonagesimal), nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, proceda-se a baixado do processo e remessa ao Juízo de origem, para ulteriores de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
20/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e não-provido
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19/08/2024 12:12
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º 0803595-11.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: GESPI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AERONÁUTICOS S/A ADVOGADO: MARCUS VINICIUS NERY LOBATO APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: MARCUS VINICIUS NERY LOBATO PROCURADOR DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GESPI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AERONÁUTICOS S/A contra a sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA que impetrou em desfavor do ESTADO DO PARÁ que concedeu a segurança e determinou a autoridade impetrada, in verbis:”...
CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS e JULGO PROCEDENTE o mandado de segurança, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada com o fim de afastar a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, devendo o impetrado se abster da prática de qualquer medida coercitiva visando sua cobrança. 26-Admito-as, apenas, a partir de 1º de janeiro de 2023 por força do princípio constitucional tributário da anterioridade de exercício.” O apelante ESTADO DO PARÁ alega que a sentença merece reforma invocando os seguintes tópicos: - REFORMA DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO; - DO CONTEXTO DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N° 190/2022 E DA LC N° 190/2022 E QUE HÁ POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO DIFAL A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO. - DA PRODUÇÃO DE EFEITOS DAS LEIS ESTADUAIS QUE INSTITUÍRAM O DIFAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E.
STF NO TEMA 1.094 DA REPERCUSSÃO GERAL.
Requer assim seja conhecida e provida a apelação para reforma da sentença, nos termos da fundamentação.
As contrarrazões foram apresentadas no ID-14353398 - Pág. 01/11.
A apelante GESPI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AERONÁUTICOS S/A sustenta que a sentença merece reforma sob os seguintes fundamentos: - DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 489, §1º, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; - DA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ICMS/DIFAL NO EXERCÍCIO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
ADI 6549; - DO DIREITO À RESTITUIÇÃO.
ART 165 DO CTN; Requer assim seja reconhecido também seu direito a compensação ou restituição dos valores recolhidos a título de ICMS/DIFAL de maneira indevida.
As contrarrazões foram apresentadas no ID-14353406-pag. 01/14.
O Ministério Público se manifestou pelo sobrestamento do processo até a dcisão das ADIs 7066, 7070 e 7078. É o relatório.
DECIDO.
As apelações satisfazem os pressupostos de admissibilidade e devem ser conhecidas.
Trata-se de matéria já se encontra pacificada em sede de repercussão geral e julgamentos de ADIs e, nestas circunstâncias, é lícito ao Relator julgar a apelação, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso V, letra “b”, do CPC, eis que passo a apreciar o mérito.
Realmente houve a declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/15, e a sentença, neste particular, encontra respaldo na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 1.287.019, Tema n.º 1.093, e ADI n.º 5.469 consignando a necessidade de lei complementar para regulamentação da matéria, consoante se verifica do julgamento proferido do Tema n.º 1.093: “EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: ’A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais’. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.” (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) No entanto, deve ser observado que o Juízo a quo consignou que ficaria afastada a incidência do ICMS-DIFAL durante todo o período do exercício do ano de 2022, admitindo a exação somente a partir de 1.º de janeiro de 2023.
Neste sentido, entendo que a sentença diverge em parte do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal.
Vejamos; É verdade que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da sua decisão no sentido que a declaração de inconstitucionais somente produzirá efeito a partir do exercício financeiro seguinte ao julgamento (2022), in verbis: “Não obstante o vácuo normativo ocasionado pela inexistência de lei complementar, é fato que os estados continuaram a poder cobrar o ICMS com base nas cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do convênio.
No caso dos autos, não há dúvida de que uma miríade de operações foi tributada nos moldes da Lei distrital nº 5.546/15, a qual previu a cobrança do DIFAL em tela pelo Distrito Federal e dessas outras cláusulas do Convênio.
Além do mais, é imprescindível recordar que a EC nº 87/15 e o convênio impugnado, o qual a regulamentou, vieram com o objetivo de melhor distribuir entre os estados e o Distrito Federal parcela da renda advinda do ICMS nas operações e prestações interestaduais.
Nesse sentido, a ausência de modulação dos efeitos da decisão fará com que os estados e o Distrito Federal experimentem situação inquestionavelmente pior do que aquela na qual se encontravam antes da emenda constitucional.
Reproduzo as considerações lançadas pelo Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal nas informações por ele prestadas na ADI nº 5.469/DF (em julgamento conjunto): (...) Já em meu voto anterior (sessão de 11/11/20) eu havia feito uma proposição de modulação.
Diante das ponderações do Ministro Roberto Barroso, ao longo do julgamento, e ultimada a apreciação do mérito somente agora, em 2021, retifico a proposta anteriormente formulada, sugerindo a Vossas Excelências a modulação que passo a expor.
Proponho a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para estabelecer que a decisão produza efeitos, (i) quanto à cláusula nona, desde a concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, (ii) quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022).
A mesma solução julgo ser necessária em relação à lei do Distrito Federal e, a fortiori, às leis dos demais estados.
Em relação a elas, proponho que a decisão produza efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos devem retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.” Posteriormente, a Lei Complementar n.º 190/22 regulamentou a matéria nos seguintes termos: “Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.” Neste sentido, foram propostas as ADIs n.º 7066, 7070 e 7078, cujo o objeto é justamente a discussão sobre a exigência de ICMS nas operações interestaduais envolvendo consumidor final não contribuinte do imposto, na forma disciplinada na Lei Complementar 190/2022, para a finalidade de fixar o termo inicial de exigência de ICMS-DIFAL - diferencial de alíquota de consumidor final não contribuinte do imposto.
As matérias objeto das referidas ações foram julgadas no sentido de reconhecimento da constitucionalidade do disposto no art. 3.º da Lei Complementar n.º 190/2022, estabelecendo que a lei deve produzir efeito a partir após 90 dias da data da sua publicação (princípio da anterioridade nonagesimal), por não ter havido criação de tributo novo, mas apenas repartição de arrecadação tributária.
Assim, verifico que o presente mandado de segurança foi impetrado somente em 25.01.2022, ou seja: depois do julgamento paradigmático proferido pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual, aplica-se o disposto no art. 3.º da Lei Complementar n.º 190/2022, sobre o início de exigência de ICMS de diferencial de alíquota de consumidor final não contribuinte do imposto.
Daí porque, não pode ser acolhida a alegação de inexigência do DIFAL durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, pois a tese encontra óbice na decisão paradigmática proferida no julgamento das ADIs n.º 7066, 7070 e 7078.
Assim, a sentença deve ser reformada para conceder a segurança apenas obstar a exação de ICMS-DIFAL no ano de 2022, após o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal estabelecida em seu art. 3.º.
Outrossim, em relação ao suposto direito da contribuinte a compensação de crédito tributário, não pode ser acolhida.
Vejamos: É verdade que o Superior Tribunal de Justiça definiu que: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.” (Súmula n.º 213).
No entanto, a impetração somente foi protocolada em 25.01.2022, ou seja: depois do julgamento paradigmático proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 1.287.019, Tema n.º 1.093, ADI n.º 5.469, por conseguinte, a cobrança de ICMS/DIFAL na espécie foi abrangida pela modulação proferida pelo STF e somente haveria eventual direito de compensação de valores futuros após o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, por consequência, a compensação incidiria somente sobre eventuais créditos dos vencidos nos meses de fevereiro e março, face a tese de anterioridade nonagesimal, que não se encontram comprovados nos autos, razão pela qual, os créditos supostamente vincendos após a impetração ainda não existiam à época da impetração e não há prova da existência dos mesmos.
Neste sentido, não é possível a verificação da certeza e liquidez dos créditos para a finalidade de compensação, face à impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança, tendo em vista a possibilidade de exação a partir de 90 dias da vigência da Lei Complementar n.º 190/2022.
Neste diapasão, também não se caracterizou a condição do impetrante como credor tributário e aplica-se a espécie o entendimento do Superior Tribunal de Justiça formulado no Tema n.º 118 do STJ, face a ausência de prova pré-constituída, consoante a alínea “b”, nos seguintes termos: "Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.111.164/BA, acórdão publicado no DJe de 25/05/2009: É necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança.
Tese fixada nos REsps n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP (acórdãos publicados no DJe de 11/3/2019), explicitando o definido na tese firmada no REsp n. 1.111.164/BA: (a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental." Ante o exposto, conheço de ambas as apelações e nego provimento a apelação de GESPI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AERONÁUTICOS S/A, face a inexistência de direito líquido e certo a compensação requerida na espécie, e dou parcial provimento a apelação do Estado do Pará, no sentido de fixar que não haja exação relativa ao DIFAL de ICMS antes do prazo de 90 dias após a publicação da Lei Complementar n.º 190/2022 (princípio da anterioridade nonagesimal), nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, proceda-se a baixado do processo e remessa ao Juízo de origem, para ulteriores de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
02/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e provido em parte
-
01/08/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
02/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 00:17
Decorrido prazo de GESPI INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AERONAUTICOS LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803595-11.2022.8.14.0301 DECISÃO Em se tratando de apelação em mandado de segurança, na forma do art. 14, §3º da Lei nº 12.016/2009, bem como do entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ, “a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo, na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação” (AgRg no Ag 1.316.482/SP, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe 18/05/2012).
Ademais, verifico que a hipótese ora em análise se amolda também à exceção prevista no art. 1.012, §1º, V do CPC pois confirmou tutela antecipada pleiteada na exordial.
Destarte, não vislumbrando risco de dano irreparável ou de difícil reparação e consoante fundamentação exposta, recebo o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo.
Ao Ministério Público, para manifestação como custos legis.
Após, retornem conclusos.
P.R.I.C.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
14/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/08/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 11:03
Recebidos os autos
-
30/05/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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