TJPA - 0801062-04.2021.8.14.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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25/07/2023 05:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/07/2023 05:16
Baixa Definitiva
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25/07/2023 00:13
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801062-04.2021.8.14.0014 APELANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA APELADO: RAIMUNDO RAMOS DE OLIVEIRA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EFETUADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA R$ 3.000,00.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTES DO C.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., em face da r. sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão Poço, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO que julgou procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC, nos seguintes termos (Id.
Num 13527086): “... 5.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato n. 817108024, indicado na petição inicial, bem como, INEXIGíVEL, em relação ao Sr.
RAIMUNDO RAMOS DE OLIVEIRA, qualificado nestes autos, quaisquer cobranças dele decorrentes, tornando definitiva a tutela de urgência concedida na decisão interlocutória de ID 42418633; b) Condenar a (s) demandada (s) a restituir em dobro o valor indevidamente cobrado/descontado da conta da parte autora em razão do contrato acima, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC do IBGE e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso. c) Condenar a (s) demandada (s) ao pagamento em favor do autor de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Condeno a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença submete-se ao regime de cumprimento de sentença previsto no art. 523 do CPC quanto à obrigação de pagar.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto Na origem, alega a o autor que é aposentado junto ao INSS, recebendo o benefício por meio do Banco Bradesco.
Ocorreu que, em junho de 2021, ao se dirigir ao Banco Bradesco (Agência 6295- Capitão Poço-PA) em sua cidade, o autor foi fazer a retirada de sua aposentadoria, quando percebeu descontos no seu benefício, tomando conhecimento que havia um empréstimo pessoal, contrato nº 817108024 no valor de R$ 15.719,84 (quinze mil setecentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavo).
Alega que o empréstimo não foi contratado por ele e nem autorizou que terceiros o fizessem.
O autor ajuizou ação que foi julgada procedente para os seu pedidos.
Irresignada a instituição financeira recorre a esta instância (Id Num 13527091) alegando: (I) a legitimidade dos descontos efetuados no benefício do autor; (II) a impossibilidade da restituição em dobro dos valores pela ausência de má-fé; e (III) a inexistência de danos morais e, subsidiariamente a redução do quantum.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a improcedência da ação.
Contrarrazões apresentadas no ID 13527098 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da demanda cinge-se à ocorrência de fraude financeira perpetrada pela empresa Apelante e a responsabilidade civil objetiva perante os danos causados aos clientes.
A sentença a quo JULGOU PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, condenado a ré/apelante a repetição do indébito, bem como ao pagamento de danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais).
Antes de enfrentar as teses levantadas pelo apelante, é importante frisar que é matéria pacificada nos Tribunais Superiores que a presente demanda deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A teor do art. 373, I, do novo CPC, a parte autora/apelada demonstrou, por meio dos documentos acostados aos autos que teve diversos descontos realizados em sua conta pelo banco Réu, consoante extratos colacionados ao Id. 13527063.
Entretanto, em que pese a assertiva da apelante/ré que o contrato é valido, não possui ilegalidade e foi regularmente firmado pelo autor/apelante, verifico que o recorrido NÃO colacionou aos autos nenhuma prova que demonstre que o contrato aqui noticiado tenha sido firmado efetivamente, limitando-se a afirmar que foi contratado por sua correspondente.
Sendo a relação de consumo e aplicável o instituto da inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência do apelante, cabia ao banco demonstrar a autenticidade do contrato/contratação que ele sustenta ter sido firmado pelo Autor, o que não o fez.
Por estas razões, entendo que não há como provar que a contratação tenha sido feita pelo autor/apelada, evidenciando-se assim, a má prestação de serviços por parte do banco, devendo ele responder por sua conduta.
Ademais, em que pese o banco apelado assevere que efetuou o depósito contratado em conta corrente do apelante, não trouxe aos autos qualquer comprovação de tal depósito.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sumular que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, portanto é despicienda qualquer discussão acerca da culpa do banco, ou seja, é irrelevante para o deslinde da causa se a instituição financeira foi vítima de fraude ou não.
Neste sentido, a súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 14 que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, isto é, dela somente se eximirá se provar a inexistência do defeito causador do acidente de consumo ou se este ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, é inconteste que a instituição financeira assume os riscos do negócio por si prestados, de modo que fraudes praticadas por terceiros não afastam a responsabilidade civil do Banco réu, consoante entendimento já pacificado pelo C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
FALHA DE SERVIÇO.
FRAUDE BANCÁRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUSÃO.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3.
Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento que se caracteriza como fortuito interno. 5.
O acolhimento da tese recursal, no sentido de que não houve falha de serviço nem a prática de ato ilícito pelo banco, requer o reexame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.670.026/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022.) Diante do exposto, mostra-se evidente o dano e o dever de indenizar do banco réu.
No que tange à prova do dano moral, tem-se que no caso, se mostra in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
São evidentes, aliás, os transtornos oriundos da privação de verba alimentar suportada pelo Apelada, em decorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, por empréstimo que não contraiu.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes do STJ: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1238935 RN 2011/0041000-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2011) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a contratação de empréstimo mediante fraude resultou em descontos ilegais nos proventos de pensão por morte recebidos pela apelada, implicando significativa redução de sua capacidade econômica no período, suficiente para caracterizar o dano moral.
Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 5.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.236.637/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018.) Deste modo, e levando em conta as condições econômicas e sociais do ofendido e do agressor - banco de reconhecido poder econômico; a gravidade potencial da falta cometida; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, entendo adequado o valor da condenação no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Não destoa a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO NÃO DEMONSTRADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$3.000,00.
MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA RATIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que reconheceu o dever de indenizar da empresa requerida, em razão da inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Quantum indenizatório fixado, com arrimo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em R$3.000,00. (TJ-MS - AC: 08020219820198120046 MS 0802021-98.2019.8.12.0046, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 29/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021) INOMINADO – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – PROTESTO – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA – INSCRIÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL – R$ 3.000,00 – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SENTENÇA PROCEDENTE – MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10029932420218260079 SP 1002993-24.2021.8.26.0079, Relator: Marcus Vinicius Bacchiega, Data de Julgamento: 01/12/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ .
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INVIABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, logo, somente comporta revisão por este Tribunal Superior quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
A caracterização do dissídio jurisprudencial pressupõe a demonstração de divergência com julgado oriundo de órgão colegiado.
Precedentes. 5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1876583 RS 2021/0111856-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL N.0828524-45.2021.8.14.0301 APELANTE: BANPARÁ APELADA: MARIA JOSE RODRIGUES BARBOSA EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONFIGURADA – QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA MANTIDO – VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Transações bancárias realizadas em nome da ora apelada através de fraude.
Recorrente que não se desincumbiu de comprovar a ausência do nexo causal entre o evento danoso e a conduta por si perpetrada. 2.A instituição financeira dispõe de meios e mecanismos necessários para prestar serviços bancários de forma segura, cabendo-lhe o dever de agir com cautela e precaução a fim de evitar que haja falsificação de assinatura em contratos bancários, assumindo os riscos decorrentes da sua atividade econômica, respondendo por danos eventualmente causados a terceiros em face da responsabilidade objetiva, conforme art. 927, parágrafo único, do CC. 3.Dever de indenizar configurado, face o ilícito cometido pela empresa apelante.
Quantum indenizatório a título de danos morais arbitrado em R$ 3.000,00 que merece ser mantido, vez que está em conformidade com as peculiaridades do caso vertente. ,4.
Recurso Conhecido e Improvido.
Manutenção da sentença em todos os seus termos. É como voto. (9332861, 9332861, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-03, Publicado em 2022-05-10) Recurso Inominado nº.: 1030311-39.2021.8.11.0001 Origem: Quinto juizado especial cível de Cuiabá Recorrente (s): ALEXANDRE DA SILVA Recorrido (s): OI MOVEL S.A.
Juiz Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes Data do Julgamento: 30/06/2022 EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SPC/SERASA – DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO – EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO POSTERIOR A SE UTILIZAR COMO FATOR DE MODULAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR ADEQUADO A NÃO MERECER REPAROS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua existência (STJ AgRg no AREsp 179.301/SP).
No tocante ao quantum indenizatório fixado em R$3.000,00 (três mil reais), que o valor adequado, destacando-se o valor da inscrição indevida de R$ 221,08 (duzentos e vinte e um reais e oito centavos), possuindo três apontamentos posteriores ativos, a não justificar qualquer aumento.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT 10303113920218110001 MT, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 30/06/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/07/2022) No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados, estes devem ser devolvidos em dobro.
Explico: O C.
STJ já fixou entendimento pela desnecessidade da existência de má-fé em casos de cobranças indevidas – a exemplo da que ocorre nos presentes autos.
Entretanto, os efeitos da decisão foram modulados, pelo que a devolução em dobro de tais valores somente seria devida a partir da publicação do Acórdão paradigma (EAREsp 600663-RS).
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN - CE - CORTE ESPECIAL – publicado no DJe em 30/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE ÍNDOLE IRRISÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INEXIGIBILIDADE ATÉ 30/04/2008.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa".
Precedentes. 2.
A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. 3.
Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé da parte credora. 4.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de índole abusiva em cada caso concreto. 5.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.883/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022.) Assim, considerando que os descontos em questão se referem a períodos posteriores à 30/03/2021 (extrato ID Num 13085665) – marco temporal da modulação dos efeitos pelo C.
STJ, a repetição de indébito deve ocorrer na forma simples.
Em se tratando de dano material (repetição do indébito) e moral decorrente de relação extracontratual, devem ser fixados os JUROS DE MORA (de 1% ao mês) de modo que a incidência se dê a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil, e da Súmula n. 54, do STJ.
Já no que tange à CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC), esta deve incidir a partir da data do arbitramento do valor dos danos morais (Súmula nº 362, do STJ) e a contar de cada desconto indevido quanto ao dano material (Súmula 43, do STJ).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter a declaração de inexistência de débito da relação jurídica entre as partes em relação ao contratos em questão, condenando o banco/apelante à devolução em dobro do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário - com correção monetária (INPC) à partir do efetivo prejuízo nos termos da súmula 43 do STJ e juros moratórios de 1% à partir do evento danoso, sumula 54 do STJ - e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente (INPC) desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% por mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos da fundamentação.
Em razão do disposto no art. 85, §11, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
22/06/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 21:03
Conhecido o recurso de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-87 (APELANTE) e não-provido
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06/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 08:22
Recebidos os autos
-
05/04/2023 08:22
Conclusos para decisão
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05/04/2023 08:22
Distribuído por sorteio
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0801062-04.2021.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDO RAMOS DE OLIVEIRA REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais c/c requerimento de tutela de urgência movida por RAIMUNDO RAMOS DE OLIVEIRA contra BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., partes devidamente qualificadas nestes autos.
Na inicial, a parte autora descreveu que estão sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais decorriam de um empréstimo que não tinha sido contratado pela requerente [ID 42307209], bem como juntou documentos.
Concedida tutela de urgência em favor da parte autora a fim de suspender as cobranças pela requerida [ID 42418633].
Após ser devidamente citada, a requerida sustentou na contestação que as cobranças eram devidas em razão da existência de contrato entre as partes [ID 60121321].
Petição informando o descumprimento da liminar no ID 60193793.
Audiência de conciliação realizada no ID 60248381, que restou infrutífera, bem como houve o requerimento para julgamento antecipado mérito.
Desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, em razão do pedido de julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
PRELIMINARES Sem preliminares a serem analisadas. 3.
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 355 DO CPC.
No presente caso, verifico ser hipótese de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, pois não há necessidade de produção de outras provas para a solução da lide, além de existir pedido das partes pelo julgamento antecipado, conforme constam no ID 60248381. 4.
MÉRITO 4.1.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL A demanda versa acerca de cobrança supostamente indevida em razão de empréstimo não contratado pela autora, o que faz com que o regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990) se torne plenamente aplicável ao caso concreto, pois se trata de nítida relação de consumo.
A parte autora, no presente caso, é destinatária final do produto ou serviço e, além disso, é vulnerável em relação ao fornecedor. 4.2.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PELA AUTORA.
DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DAS COBRANÇAS DELE DECORRENTES.
No caso em julgamento, a controvérsia cinge-se em saber se houve regular contratação pela parte autora de crédito consignado, e, caso não tenha havido, se a parte autora faria jus a receber em dobro o valor descontado indevidamente, além de indenização por danos morais.
Consoante narra a parte autora, estavam sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário e que, após tomar ciência desse fato, procurou uma agência da parte requerida e descobriu a realização de um empréstimo (contrato de n. 817108024) em seu nome no valor de R$ 15.719,84 (quinze mil setecentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavo).
De fato, ao analisar os extratos juntados nos autos, observa-se a existência de descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário pela parte requerida [ID 18927239], bem como a disponibilização do valor em sua conta.
Entretanto, a parte requerente, ao tomar ciência desse empréstimo, procurou a instituição financeira e devolveu o valor disponibilizado, com a finalidade de cancelar o empréstimo, que, em suas palavras, não realizou, conforme consta nos documentos de ID 42307215, bem como enviou e-mail ao setor competente informando o deposito do valor depositado em sua conta [ID 42307216].
Essas diligências demonstram a verossimilhança de suas alegações no sentido de não ter contrato o valor do empréstimo disponibilizado, bem como a demonstram boa intenção do requerente em solucionar o problema extrajudicialmente, o que não se verifica por parte da instituição financeira, que mesmo tendo recebido o dinheiro devolvido pelo requerente, ainda continuou a descontar diretamente de sua conta os valores cobrados pela disponibilização do numerário, inclusive após a concessão de ordem judicial impondo a suspensão dos descontos (ID 42418633), conforme documento de ID 60193804.
Destaco que apesar de existir um contrato juntado no ID 60121322, as alegações verossímeis do consumidor, em cotejo com as diligências extrajudicialmente tomadas, especialmente quanto à devolução do dinheiro, comunicação à instituição bancária do dinheiro devolvido e as informações cadastrais contidas no sistema do INSS (folha 05, do ID 42307215), que apresentam dados telefônicos de DDD 77, ou seja, número telefônico de cidade do sudeste do Estado da Bahia, fazem concluir que o contrato possa, de fato, ser fruto de eventual fraude bancária, motivo pelo qual não se mostra suficiente para infirmar as conclusões até aqui lançadas.
Portanto, entendo que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a legalidade da contratação e das cobranças, pois é ônus da parte demandada, repise-se, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Diante dos fatos, conclui-se, então, que o contrato é nulo e o débito é inexigível. 4.3.
DEVER DE REPETIÇÃO EM DOBRO Não tendo a demandada comprovado a contratação de empréstimo pela autora, mostra-se ilícita a cobrança dos valores objeto da presente ação.
A cobrança indevida restou, portanto, evidente, pois a requerida insistiu cobrando valores em razão de um contrato que a autora não havia celebrado, prática que vai contra o princípio da boa-fé que rege as relações contratuais.
Dessa forma, o consumidor tem direito de se ver ressarcido, em dobro, dos valores pagos a esses títulos, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 676.608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Esse também é o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme se observa do trecho do julgado a seguir: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de repetição em dobro de valor cobrado indevidamente.
Recurso da ré visando ao afastamento da condenação relativa à dobra, que foi fixada em sentença. 2 - Repetição em dobro.
Cobrança indevida.
Pagamento em duplicidade.
A cobrança de conta telefônica já quitada comporta a repetição do valor efetivamente pago em dobro em face da ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC).
A ré não refuta a cobrança indevida, mas apenas a condenação à dobra, que, no caso, decorre de expressa previsão legal independentemente da existência ou não de má-fé.
Precedente: (Acórdão n.1026314, 07065311520168070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pela recorrente vencida. (TJ-DF 07362695020188070016 DF 0736269-50.2018.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 31/05/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, verifica-se que conforme período discriminado na inicial, as cobranças referentes ao (s) contrato (s) objeto da presente lide foram ilegais, ensejando a repetição em dobro. 4.4.
DA OCORRÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE E A CONSEQUENTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, prescreve que: “[É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
O dano moral pode ser entendido como a lesão a direitos da personalidade, configurando-se quando há ofensa aos aspectos mais íntimos do indivíduo, como dignidade, autoestima e respeito próprio, causando-lhe dor, sofrimento ou angústia que ultrapassam o mero aborrecimento.
O dano moral também se materializa nos casos em que a reputação, fama ou bom nome da pessoa são afetados perante o meio social.
Na primeira hipótese trata-se de lesão à honra subjetiva da vítima, enquanto na segunda fala-se em lesão à honra objetiva do indivíduo.
Noutro vértice, o art. 186 do Código Civil, afirma que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Não se pode esquecer que o fornecedor, no caso em tela, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, consoante dispõe o art. 14, caput, do CDC. É preciso ressaltar que não ocorreu um mero adimplemento contratual.
Os transtornos provocados, que deram ensejo ao ajuizamento da presente ação em razão das cobranças indevidas de um empréstimo não contratado ultrapassaram o mero dissabor e configuram dano moral in re ipsa.
Em um caso análogo, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito de parcelas em benefício previdenciário, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual, por se tratar de prova negativa - A cobrança referente a empréstimo não contratado, por meio de desconto em benefício previdenciário, é ato ilícito que enseja o dever indenizatório - O dano moral, neste caso, dá-se in re ipsa, bastante a prova do fato ofensivo - O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas (TJ-MG - AC: 10352170033224002 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 30/10/2019, Data de Publicação: 08/11/2019) Confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida.
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1.273.916/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 10/8/2018). É inequívoco, portanto, o abalo moral da autora, independentemente das repercussões de ordem patrimonial que ela tenha sofrido, especialmente pelos descontos de que versam os autos atingirem diretamente verba de natureza alimentar e comprometem o sustento da autora e de sua família.
No tocante ao arbitramento do dano moral, este juízo, consoante entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, adota o método bifásico, o qual analisa o interesse jurídico lesado e as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor".
No caso em tela, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é proporcional para fins da fixação do dano sem que se possa falar de enriquecimento da parte autora ou prejuízo imensurável para a parte requerida.
Entendo que o valor considera, de forma razoável, o grau de confiabilidade e legítimas expectativas na segurança das atividades prestadas pela demandada, além da capacidade econômica das partes. 5.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato n. 817108024, indicado na petição inicial, bem como, INEXIGíVEL, em relação ao Sr.
RAIMUNDO RAMOS DE OLIVEIRA, qualificado nestes autos, quaisquer cobranças dele decorrentes, tornando definitiva a tutela de urgência concedida na decisão interlocutória de ID 42418633; b) Condenar a (s) demandada (s) a restituir em dobro o valor indevidamente cobrado/descontado da conta da parte autora em razão do contrato acima, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC do IBGE e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso. c) Condenar a (s) demandada (s) ao pagamento em favor do autor de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Condeno a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença submete-se ao regime de cumprimento de sentença previsto no art. 523 do CPC quanto à obrigação de pagar.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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