TJPA - 0801062-04.2021.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 10:06
Juntada de Alvará
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08/07/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0801062-04.2021.8.14.0014 Fica intimado(a) o(a) advogado(a) da parte interessada, para ciência da expedição e a assinatura digital do alvará judicial, referente aos presentes autos, conforme discriminado na decisão judicial retro.
Fica ciente que a liberação para saque no banco correspondente se encontrará disponível em até 48h (quarenta e oito horas), sendo cancelado(s) o(s) respectivo(s) Alvará(s) automaticamente em caso de não levantamento dos valores até 15 (quinze) dias da data da liberação do saque, salvo na hipótese de levantamento via transferência bancária, tudo conforme Portaria nº 4.174/2014-GP (TJPA).
Por fim, fica ciente que o(s) alvará(s) se encontra(m) disponível(is) nos autos eletrônicos.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica.
Raul Campos Silva Pinheiro - Diretor de Secretaria Judicial. -
05/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:02
Juntada de Alvará
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17/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:30
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 08:56
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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17/05/2024 00:37
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0801062-04.2021.8.14.0014 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: RAIMUNDO RAMOS DE OLIVEIRA Nome: RAIMUNDO RAMOS DE OLIVEIRA Endereço: Vila São Sebastião, s/n, Zona Rural, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 REQUERIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Nome: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Endereço: Banco Bradesco S.A., PRÉDIO PRATA 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos.
Passo a fundamentar.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção do processo e de satisfação da obrigação.
Explico.
O tema encontra guarida no artigo 526, § 3º do NCPC.
Vejamos: Art. 526 § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
O requerido peticionou ao juízo comprovando o depósito dos valores subconta judicial.
Instado a se manifestar, o requerente concordou com os valores depositados nos Ids 101563108 e 110658838 e requereu a expedição de alvará judicial no ID 113874638.
Sendo assim, nada mais resta a ser feito por este juízo que não a aplicação pura e simples do disposto nos artigos 526, § 3º e 924, II, ambos do NCPC até mesmo porque a execução só pode ser extinta por sentença, nos termos do artigo 925 do NCPC.
DECIDO Posto isso, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, assim o fazendo com fundamento nos artigos 526, § 3º e 924, inciso II, ambos do NCPC.
Sentença publicada em gabinete.
Consideram-se intimadas as partes nas pessoas de seus advogados, via publicação em DJE.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado na subconta judicial, informado nos IDs 101563108 e 110658838, devendo ser expedido dois alvarás, sendo um em nome do advogado da parte exequente e outro alvará em nome da parte exequente, da forma como requerido na petição de ID 113874638, já que possui procuração nos autos com poderes para tanto, e arquivem-se imediatamente os autos.
Capitão Poço (PA), 15 de maio de 2024.
André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
15/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:58
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:51
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0801062-04.2021.8.14.0014 Nome: RAIMUNDO RAMOS DE OLIVEIRA Endereço: Vila São Sebastião, s/n, Zona Rural, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Endereço: Banco Bradesco S.A., PRÉDIO PRATA 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Decisão Considerando que, subsistindo valor remanescente, a parcela não alcançada pelo depósito insuficiente, tal diferença haverá de ser tomada como a parte da mora persistente, e somente sobre ela incidir a multa e os honorários de que cuida o § 1º do art. 523 do CPC.
Intime-se, a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o pagamento do valor de R$ 1.360,69 (mil trezentos e sessenta reais e sessenta e nove centavos) incidindo do sobre o percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também no valor de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo remanescente, na forma do artigo 523, § 1º do CPC, sob pena de realização de penhora on-line.
Intime-se, a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar ao juízo quais os valores deverão ser destacados a título de honorários sucumbenciais para fins de destacamento, sob pena de indeferimento do requerimento destacamento dos honorários.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e concluso para deliberação.
Capitão Poço (Pa) 05 de fevereiro de 2024 Andre dos Santos Canto Juiz de direito -
05/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 09:47
Conclusos para decisão
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30/10/2023 09:47
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:33
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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01/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0801062-04.2021.8.14.0014 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: RAIMUNDO RAMOS DE OLIVEIRA Nome: RAIMUNDO RAMOS DE OLIVEIRA Endereço: Vila São Sebastião, s/n, Zona Rural, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 REQUERIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Nome: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Endereço: Banco Bradesco S.A., PRÉDIO PRATA 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO 1.
Em se tratando de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, intime o executado, na pessoa de seu advogado, via DJEN (art. 513, § 2º, I do CPC), para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação, pagar o débito exequendo com suas devidas atualizações, sob pena de incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também no valor de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, na forma do artigo 523, § 1º do CPC. 2.
Uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento, começa a correr o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, podendo o executado arguir as matérias constantes no artigo 525, § 1º do NCPC, devendo a Secretaria Judicial observar a contagem do prazo processual apenas em dias úteis (art. 229 do NCPC), com a ressalva de que não há mais a necessidade de garantia do juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do NCPC), devendo apenas o impugnante proceder ao recolhimento das custas processuais relativas à impugnação. 3.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para análise da impugnação ou para a prática de atos de constrição judicial.
Capitão Poço (PA), 29 de agosto de 2023.
Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO -
29/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 10:04
Conclusos para despacho
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23/08/2023 10:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 05:16
Juntada de petição
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05/04/2023 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/04/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 02:10
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 24/03/2023 23:59.
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20/03/2023 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2023 03:21
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 10:46
Conclusos para despacho
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19/01/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 13:09
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 16:15
Decorrido prazo de CAMILA THAYONA MIRANDA MESQUITA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:15
Decorrido prazo de MARIA LUZIANE DE LIMA ANDRADE em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:15
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 05/12/2022 23:59.
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30/11/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 04:34
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 04:34
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 04:34
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 15:45
Julgado procedente o pedido
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31/08/2022 16:19
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 15:30
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 15:58
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 03:44
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 03:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS DE OLIVEIRA em 16/02/2022 23:59.
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26/01/2022 01:01
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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26/01/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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24/01/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 17:04
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2021 18:50
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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