TJPA - 0800341-06.2017.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 18:21
Juntada de identificação de ar
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28/01/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 19:51
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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28/01/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91) 3239-5450 Processo nº 0800341-06.2017.8.14.0301.
SENTENÇA Trata-se de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes no Id 106506328, cujo termo foi firmado voluntariamente por ambas as partes, exequente e executada e subscrito por patrono com poderes para transigir, razão pela qual inexiste qualquer irregularidade no acordado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que produza os seus regulares efeitos, revestindo-se da natureza de título executivo judicial, nos termos do artigo 22, parágrafo único, c/c artigo 2oambos da Lei n. 9099/95.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Sem custas, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95.
O valor do acordo deverá ser pago à parte exequente nos termos transacionados.
Após, o recebimento dos valores, satisfeita a execução sem pendências, declaro extinta a execução, nos termos do art.924,II e 925 do Código de Processo Civil.
Pago o exequente, após, transitado em julgado, sem pendências, arquivem-se os autos.
Eventuais pendências referentes a inscrição de CPF em cadastros restritivos de crédito, protestos e similares, caberá à parte que promoveu a inscrição, promover a exclusão.
Indefiro o pedido de suspensão do processo, uma vez que o rito adotado nos autos tem como princípio a celeridade e simplicidade, não cabendo, portanto, a suspensão do feito, ressalvando porém o direito do credor em tomar as providências cabíveis nos autos caso ocorra a inadimplência do acordo.
Caso não cumprido o acordo ora homologado, poderá, com a devida observação do prazo prescricional, requerer a execução do acordo inadimplido.
Belém,data e assinatura via sistema. -
22/01/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 12:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/01/2024 09:46
Conclusos para decisão
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16/01/2024 09:46
Expedição de Decisão.
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26/12/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:59
Determinado o arquivamento
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19/12/2023 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2023 13:17
Decorrido prazo de CURSOS DE FORMACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 02:32
Decorrido prazo de CURSOS DE FORMACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:02
Conclusos para decisão
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19/07/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ANDRESSA BASTOS ARAUJO em 30/05/2023 23:59.
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10/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE, DIANTE DA CERTIDÃO ID 92461323.
INTIMO O EXEQUENTE PARA INDICAR BENS A PENHORA, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
BELÉM, 23 DE JUNHO DE 2023.
MAICON MESQUITA -
23/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 14:55
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2023 01:51
Decorrido prazo de CURSOS DE FORMACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 13:59
Decorrido prazo de CURSOS DE FORMACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP em 28/03/2023 23:59.
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20/03/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 13:43
Juntada de Petição de mandado
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07/03/2023 01:14
Publicado Certidão em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE, DIANTE DA INFORMAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO DA EXECUTADA.
EXPEÇO NOVO MANDADO PARA O ENDEREÇO INDICADO.
O REFERIDO É VERDADE.
BELÉM, 13 DE FEVEREIRO DE 2023.
MAICON MESQUITA -
03/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 15:44
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2022 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2022 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2022 13:14
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 11:48
Juntada de Petição de mandado
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18/02/2022 10:15
Juntada de cálculo judicial
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08/02/2022 11:31
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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01/02/2022 00:14
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
Realizada tentativa de bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD, verificou-se que a quantia bloqueada foi irrisória, razão pela qual determino o desbloqueio.
De igual modo, em busca no Sistema RENAJUD, nada foi encontrado no CPF da executada.
Restando infrutíferas as diligências, conforme documento de comprovação anexa.
Diante das respostas negativas e demais atos executórios do processo que não obtiveram a garantia da execução, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da parte executada, conforme indicado pela parte exequente.
Após, caso não sejam encontrados bens, intime-se o credor para que indique, no prazo de 30 dias, bens do executado que se encontrem desembaraçados de quaisquer ônus e que estejam aptos a satisfação do crédito, sob pena de ser extinta a presente execução.
Belém, 20 de janeiro de 2022.
Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito -
28/01/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 09:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/09/2021 11:14
Conclusos para decisão
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17/09/2021 09:10
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2021 12:01
Juntada de Outros documentos
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16/07/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 11:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2019 13:26
Juntada de Certidão
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05/03/2019 01:09
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2019 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2019 09:09
Expedição de Mandado.
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19/05/2018 06:39
Decorrido prazo de CURSOS DE FORMACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP em 26/04/2018 23:59:59.
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10/05/2018 09:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2018 13:53
Transitado em Julgado em 27/04/2018
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06/04/2018 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 12:42
Julgado procedente o pedido
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25/09/2017 09:46
Conclusos para julgamento
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25/09/2017 09:45
Juntada de Outros documentos
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25/09/2017 09:44
Audiência una realizada para 25/09/2017 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/06/2017 13:14
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2017 13:14
Juntada de Certidão
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21/06/2017 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2017 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2017 12:53
Expedição de Mandado.
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12/01/2017 11:15
Audiência una designada para 25/09/2017 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/01/2017 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2017
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Substabelecimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
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