TJPA - 0878336-56.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 03:23
Decorrido prazo de ANA RUTH AMORIM AARAO em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:36
Decorrido prazo de ORLANDINA DO SOCORRO COSTA RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:36
Decorrido prazo de ANA RUTH AMORIM AARAO em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:14
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
26/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
20/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 08:43
Decorrido prazo de ORLANDINA DO SOCORRO COSTA RIBEIRO em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 19:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/05/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2024 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 02:36
Decorrido prazo de ORLANDINA DO SOCORRO COSTA RIBEIRO em 14/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:36
Decorrido prazo de ANA RUTH AMORIM AARAO em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:47
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
23/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0878336-56.2021.8.14.0301 - Despacho - Proceda-se ao cadastramento do advogado da ré ANA RUTH AMORIM AARÃO, junto ao Sistema PJE.
Após, intime-se o causídico para que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, a respectiva procuração, sob pena de ser decretada a revelia da requerida e a nulidade dos atos até então praticados.
Face a petição de Id. 5362728, Pág. 1 e 2, que informa a desocupação do imóvel, objeto da presente lide, diga o autor se já houve a emissão na posse de referido imóvel, ou requeira o que entender de direito.
Na hipótese de já ter se processado a emissão na posse do imóvel em questão, o presente feito prosseguirá somente em relação à cobrança.
Tenho por indeferir o pedido de citação da segunda requerida por meio de aplicativo eletrônico (whatsapp), uma vez que tal modalidade de citação de pessoa física ainda não se encontra implementada no âmbito cível do TJPA, a despeito do que disciplina a Resolução nº 455, de 27/04/2022 da Portaria nº 29, de 09/02/2023, todas do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Promova, o autor, a citação da ré ORLANDINA DO SOCORRO COSTA RIBEIRO, com a indicação do endereço para o qual deverá ser diligenciada a tentativa de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, seja por meio postal ou mandado a ser cumprido por oficial de justiça, ou requeira o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
18/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2022 22:33
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2022 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 03:43
Decorrido prazo de OSCAR MOREIRA COUTINHO em 16/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2022 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2022 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2022 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 01:08
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 07:52
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0878336-56.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSCAR MOREIRA COUTINHO Nome: OSCAR MOREIRA COUTINHO Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 778, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 REU: ORLANDINA DO SOCORRO COSTA RIBEIRO, ANA RUTH AMORIM AARAO Nome: ORLANDINA DO SOCORRO COSTA RIBEIRO Endereço: Passagem Maria dos Anjos, 74, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-360 Nome: ANA RUTH AMORIM AARAO Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 821, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita.
O rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo, podendo-se acionar o disposto no art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida.
Passo a análise da tutela provisória pleiteada.
Analisando a inicial, os documentos e tudo o mais que se encontra nos autos, verifica-se que estão demonstrados de modo cristalino os requisitos legais para a concessão da tutela provisória.
Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil do Brasil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As provas trazidas para os autos são deveras convincentes e clamam pela tutela provisória.
Nesse diapasão, pela análise dos fatos alegado pela parte autora e a documentação trazida com a exordial, é evidente o prejuízo que a mesma vem sofrendo desde o momento da utilização pela parte demandada do imóvel sem o adimplemento da obrigação de pagar aluguéis e/ou acessórios locatícios. É de prudência, salvaguardada pela presença robusta de documentos e contexto fático que avigoram a presença do fumus boni juris, deferir a tutela provisória pleiteada.
Assim sendo, com base no exposto e em tudo o que consta nos autos DEFIRO a tutela provisória para desocupação do imóvel em 15 (quinze dias).
Dispenso, entretanto, o depósito de caução no valor correspondente a 3 (três) meses de aluguel, visto ser a parte autora hipossuficiente, bem como ser a dívida superior ao valor da caução o que oneraria ainda mais o autor.
Prestada e comprovada nos autos a referida caução, expeça-se o competente mandado de despejo para que, em 15 (quinze) dias, a parte locatária desocupe o imóvel locado.
Eventual locatário e fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, da Lei nº 8.245/91).
Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 20% do débito no dia do efetivo pagamento.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 21 de janeiro de 2022 JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
24/01/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2022 11:37
Concedida a Medida Liminar
-
31/12/2021 08:01
Conclusos para decisão
-
31/12/2021 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800256-58.2019.8.14.0007
Maria Carmen Neves Moreno
Banco Votorantim
Advogado: Madson Nogueira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2019 23:24
Processo nº 0007485-71.2018.8.14.0061
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Leonardo dos Santos Duarte
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2018 13:27
Processo nº 0800723-67.2020.8.14.0115
Donisete Mendes de Souza
Jose Mendes dos Santos
Advogado: Antonio Fernando Alves dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2020 00:02
Processo nº 0469626-88.2016.8.14.0301
Edson Borges de Sousa
Estado do para
Advogado: Alexsandra Azevedo do Fojo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2018 10:26
Processo nº 0007732-96.2013.8.14.0006
Ministerio da Fazenda
Cowood Timbers LTDA
Advogado: Helena Lucia Klautau Bonatelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2013 17:22