TJPA - 0800461-19.2021.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 12:29
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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23/08/2023 16:24
Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:13
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA: Tratam os autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VALDENICE DA IGREJA DA SILVA contra o PREFEITO MUNICIPAL DE BAIÃO e ROSADÉLIA MENESES SERRÃO, uma vez que teria a impetrante sido remanejada da Secretaria de Educação para a Secretaria de Saúde, o que corresponderia a um ato ilegal e desmotivado, conquanto para quadro diverso daquele que prestou concurso.
A liminar foi indeferida, porque a impetrante não comprou ter sido aprovada em concurso publico na forma referida.
Os impetrados em suas informações, disseram, preliminarmente, não ser legitimados ao polo passivo, uma vez que teriam agido dentro do princípio da legalidade.
No mérito afirmaram inexistente o direito líquido e certo.
Em parecer, o Ministério Público considerou não ter interesse em discussão que justificasse sua intervenção.
Vieram os autos à conclusão.
Relatei no essencial.
Decido. 1 – DA PRELIMINAR: 1.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: A arguição dos impetrados nesse sentido, confunde-se com o mérito da questão, conquanto o fato de terem agido sob o manto da legalidade, será analisado meritoriamente e não importa, em absoluto, sejam considerados não legitimados. 2 – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO: A impetrante disse ter sido remanejada do cargo anteriormente ocupado para um outro em outra secretaria que não aquela para onde teria prestado concurso público.
Contudo, desde o início desta ação mandamental até o presente momento, não logrou êxito em demonstrar que teria direito a permanecer na Secretaria da Educação para a qual teria prestado concurso.
Ou seja, salvo comprovação em contrário, o que não se permite na via estreita do Mandado de Segurança, não houve desvio de função e nem ilegalidade ou ato arbitrário da autoridade apontada como coatora a autorizar a concessão do mandamus que exige seja comprovado o direito que se diz desrespeitado.
Com efeito, o Mandado de Segurança é uma ação derivada que serve para resguardar direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas data, que seja negado, ou mesmo ameaçado, por autoridade pública ou no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX e LXX). À vista disso, a noção de direito líquido e certo se ajusta àquela situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída, o que não ocorreu no caso em discussão.
Assim, bem se vê, que não há direito líquido e certo na forma relatada na inicial, a ser protegido com a presente ação mandamental, o que importa na impositiva denegação da segurança.
DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, DENEGO A ORDEM pretendida.
Sem custas e sem condenação em honorários, conforme enunciados das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Baião, 25/05/2023 EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito -
25/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 13:05
Denegada a Segurança a VALDENICE DA IGREJA DA SILVA - CPF: *38.***.*18-72 (IMPETRANTE)
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10/02/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 20:13
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 08:29
Conclusos para despacho
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29/05/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2022 01:50
Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 21/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:44
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE BAIÃO em 17/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:43
Decorrido prazo de ROSADÉLIA MENESES SERRÃO em 17/02/2022 23:59.
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17/02/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 08:58
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2022 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 04:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/02/2022 23:59.
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11/02/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 09:57
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2022 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2022 00:11
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800461-19.2021.8.14.0007 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Remoção] AUTOR: Nome: VALDENICE DA IGREJA DA SILVA Endereço: RUA DRA BENA SANTANA, S/N, PILAR, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: PREFEITO MUNICIPAL DE BAIÃO Endereço: PRAÇA SANTO ANTONIO, S/N, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: ROSADÉLIA MENESES SERRÃO Endereço: PRAÇA SANTO ANTONIO, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DECISÃO/MANDADO: A impetrante VALDENICE DA IGREJA DA SILVA ingressou com o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, em face de ato do Prefeito Municipal e da Secretária de Administração do Município de Baião, por considerar que sua Transferência da Secretaria de Educação para a Secretaria de Saúde, teria sido ato ilegal e de retaliação, conquanto, teria prestado concurso para o exercício de cargo junto à Secretaria de Educação.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Verifico a tempestividade do presente Mandado de Segurança, uma vez que impetrado no prazo de 120 dias, sendo distribuído no dia 15/07/2021 e, a notificação sobre a nova lotação da impetrante, ocorreu em 15.07.2021.
Assim, passo a análise do pedido liminar do Mandado de Segurança.
Nas ações de mandando de segurança, a prova pré-constituída é fundamento essencial, já que não admite dilação probatória, fazendo-se necessário que a violação a direito líquido e certo reste evidenciada por prova pré-constituída, o que não ocorre nos presentes autos.
Ora, a Portaria de nomeação da impetrante juntada no ID 26673321, dá conta da designação dela para exercer as funções de Servente, com lotação na Secretaria de Educação, não conseguindo demonstrar a inicial que tenha ela prestado concurso específico para o cargo de Servente e para a Secretaria de Educação.
Assim sendo, em tese, a nova lotação parece ter decorrido de um ato legal e discricicionário da administração.
Dessa forma, INDEFIRO a liminar requerida.
Notifique-se às autoridades apontadas como coatoras para que no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que entender pertinentes, ex vi artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/09.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para sentença.
Baião(PA), 03 de agosto de 2021.
Emília Parente S. de Medeiros Juíza de Direito -
27/01/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2021 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2021 18:24
Conclusos para decisão
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15/07/2021 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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