TJPA - 0005909-33.2018.8.14.1875
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/10/2023 10:42
Baixa Definitiva
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20/10/2023 00:13
Decorrido prazo de FELIPA ALENCAR DE SOUZA em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO OBJETO APRESENTADO PELO BANCO.
ASSINATURA IMPUGNADA PELA AUTORA.
PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
TRANFERÊNCIA BANCÁRIA E RECIBO DE PAGAMENTO EM ESPÉCIE.
ACEITAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO.
UTILIZAÇÃO DOS VALORES.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. À UNANIMIDADE. 1.
Preliminar de prescrição.
Rejeitada, pois cediço que o termo inicial para prescrição se inicial a partir do último desconto e como este ocorreu em janeiro/2017, a autora teria até janeiro/2022 para ingressar com ação.
Como a propositura da demanda se deu em 19/12/2018, não há que se falar em prescrição. 2. controvérsia recursal acerca do acerto ou desacerto da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, declarando a inexistência de contratação do empréstimo nº 549815861, condenando o Banco apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de R$500,00 a título de danos morais. 3.
No caso concreto, há elementos indicam a regularidade da contratação.
Comprovante de transferência bancária para a conta pertencente à autora, bem como ao recibo de cumprimento de ordem de pagamento em espécie assinado pela autora e com a identificação do número de seu RG, acostado pelo banco. 4.
O fato de a autora da ação ter utilizado os valores disponibilizados em sua conta indicam que a autora deu o aceite às transações e tacitamente firmou a contratação e se beneficiou economicamente desses contratos. 5.
Recurso do Banco conhecido e provido à unanimidade.
Recurso da autora prejudicado.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação do Banco e JULGAR PREJUDICADO ao apelo da autora, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. -
21/09/2023 05:23
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 05:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:02
Conhecido o recurso de FELIPA ALENCAR DE SOUZA - CPF: *61.***.*60-44 (APELANTE) e provido em parte
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19/09/2023 15:06
Juntada de Petição de carta
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19/09/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/08/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:07
Conclusos ao relator
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15/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2023 23:06
Recebidos os autos
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19/02/2023 23:06
Juntada de despacho
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10/07/2020 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/07/2020 10:05
Baixa Definitiva
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04/07/2020 02:23
Decorrido prazo de FELIPA ALENCAR DE SOUZA em 03/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 00:04
Decorrido prazo de FELIPA ALENCAR DE SOUZA em 02/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 02/07/2020 23:59:59.
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16/03/2020 00:00
Publicado Acórdão em 16/03/2020.
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13/03/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 12:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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24/01/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/12/2019 15:26
Conclusos para julgamento
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10/12/2019 15:26
Movimento Processual Retificado
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04/12/2019 13:59
Conclusos para decisão
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04/12/2019 13:53
Recebidos os autos
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04/12/2019 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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