TJPA - 0802927-88.2021.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 09:44
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:41
Decorrido prazo de ROSELIA FARIAS DA COSTA em 27/09/2024 23:59.
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21/09/2024 04:29
Decorrido prazo de ROSELIA FARIAS DA COSTA em 19/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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30/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0802927-88.2021.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSELIA FARIAS DA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Vistos os autos...
ROSELIA FARIAS DA COSTA, qualificada nos autos, através de Advogado, propôs AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, sinteticamente, que seu pedido foi indeferido na via administrativa sob a justificativa de que não preencheria o requisito da incapacidade previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
Argumenta que é portadora de doença que a incapacita ao exercício dos atos da vida civil (perda auditiva neurossensorial descendente de grau moderado a severo, entre outras).
Sustentando fazer jus ao benefício em questão, pugna pela condenação do INSS a sua implantação.
Com a inicial, juntou os documentos.
Em decisão inaugural, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação do INSS.
Citado, o INSS não apresentou contestação.
Instada a se manifestar acerca do interesse na produção de outras provas, a parte autora quedou-se inerte.
Designada perícia médica, de ofício, adveio aos autos a notícia de que a autora não compareceu à diligência.
Instada a se manifestar, por meio de seu patrono, transcorreu o prazo in albis.
Vieram os autos conclusos.
Relatados no essencial.
Decido.
Inicialmente, repiso que não é o caso de aplicação dos efeitos materiais da revelia, uma vez que figura no polo passivo ente que goza das prerrogativas da Fazenda Pública.
A parte autora pretende receber benefício assistencial de prestação continuada, de que trata o art. 20 da Lei 8.742/93, sob alegação de que é pessoa portadora de deficiência e não possui meios para prover sua subsistência, nem tê-la provida por sua família.
O art. 203, V, da Constituição Federal e o art. 20 da Lei 8.742/93 estabelecem dois requisitos básicos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente: a) prova de deficiência incapacitante; e b) a ausência de meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
O fato é que a autora, além de não comprovar, prima facie, o requisito da deficiência incapacitante, também não compareceu à perícia médica designada por este Juízo, apesar de presumidamente intimada, por aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Convém salientar que, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do CPC, “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Diante desse contexto, verifica-se que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, devendo prevalecer a conclusão da perícia realizada em sede administrativa, a qual goza de presunção juris tantum de legitimidade.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por ROSELIA FARIAS DA COSTA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor atualizado da causa, atento ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em face da parte autora, tendo em vista que ela se encontra amparada pelo benefício da gratuidade processual.
Todavia, ressalvo a aplicação do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para apreciação, por se tratar de competência federal delegada.
Não havendo recurso voluntário, arquivem-se os autos, após as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
27/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:59
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 06:43
Decorrido prazo de ROSELIA FARIAS DA COSTA em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:27
Decorrido prazo de ROSELIA FARIAS DA COSTA em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação contida no Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a requerente devidamente intimada, na pessoa de seu procurador judicial, para no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto ao documento de ID nº 110405503 , requerendo o que entender de direito.
Abaetetuba (PA), 15 de março de 2024. > MARILZA NUNES DA SILVA Analista Judiciário -
15/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 21:52
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 18:19
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 11:31
Juntada de Petição de mandado
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15/12/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 06:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:33
Decorrido prazo de ROSELIA FARIAS DA COSTA em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 03:22
Decorrido prazo de ROSELIA FARIAS DA COSTA em 28/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802927-88.2021.8.14.0070 REQUERENTE: ROSELIA FARIAS DA COSTA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos os autos...
Intimada na pessoa de seu advogado para indicar as provas que pretende produzir, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão retro.
Não obstante, por entender fundamental ao deslinde do feito, com fundamento no art. 370, do CPC, determino, de ofício, a realização de perícia judicial, e, para tanto, NOMEIO, na qualidade de perita do Juízo, a Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, RG nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00.
Arbitro os honorários periciais no valor previsto na tabela anexa à Portaria Conjunta nº 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022, a saber, R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos).
Intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, manifestem-se nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, facultada a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, sob pena de preclusão.
Intime-se o INSS para, no mesmo prazo, juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, não havendo impugnação, proceda-se à intimação da perita desta nomeação, pela via eletrônica – encaminhando-se cópia da petição inicial, quesitos e documentos médicos –, para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo.
Na hipótese positiva, proceda-se na forma do art. 2º, caput, do mencionado provimento conjunto.
Com a resposta da Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças sobre o procedimento de empenho, comunique-se à perita que estará autorizada a realização do serviço, devendo informar local, dia e hora para a realização da perícia, cujo respectivo laudo deverá responder aos quesitos do Juízo* e aos das partes, e ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil.
Paralelamente, determino a remessa dos autos ao Setor Multiprofissional a fim de proceder a estudo socioeconômico para fins de averiguação do estado de miserabilidade da postulante e seu núcleo familiar, devendo a peça técnica ser carreada aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias.
Apresentados os laudos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Servirá a presente por ofício (Prov. 003/2009 – CJCI).
Abaetetuba – PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO * PERÍCIA MÉDICA - QUESITOS DO JUÍZO: 01.
Queira a Senhora Perita identificar o número do processo a especialidade médica da perícia e a parte autora, informando nome, sexo, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, endereço, número de identidade e CPF, informando, ainda, quais os exames médicos apresentados. 02.
A parte autora é ou foi portadora de doença ou lesão física ou mental? Qual? Se possível, indicar o CID. 03.
Sendo ou tendo sido portadora de alguma doença, é possível estimar as datas prováveis do início e do término? 04.
Sendo a parte autora portadora de lesão física ou mental, qual a sua causa? E, sendo possível, informar a data provável da consolidação da lesão. 05.
Caso a parte autora seja portadora de doença ou lesão, descrever brevemente as limitações físicas ou mentais que a doença impõe. 06.
Sendo a parte autora portadora de doença, essa resultou em incapacidade para o trabalho, considerando sua formação profissional, idade e nível intelectual? a) É possível estimar a data do início da incapacidade? b) A incapacidade é parcial ou total? c) A incapacidade é temporária ou permanente? 07.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, ao longo do tempo? 08.
A incapacidade decorreu de acidente de trabalho? 09.
Em caso negativo, caso a parte autora esteja incapacitada, essa incapacidade é susceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício da mesma função ou de outras atividades profissionais que não as anteriormente exercidas, levando se em conta sua idade e nível instrução? Em caso afirmativo, de qual natureza? 10.
Existe alguma limitação que impede o autor de exercer algum trabalho, qualquer que seja? 11.
A parte autora está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por irradiação? Especificar. 12.
A incapacidade da parte autora a impede também de praticar os atos da vida diária (incapacidade para a vida independente)? 13.
O autor depende do auxílio de terceiro para sua higiene, para vestir-se ou alimentar-se? Especificar. 14.
Em razão de sua enfermidade a parte autora necessita de permanentemente cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Especificar. 15.
A parte autora necessita de auxílio de órteses ou próteses? Caso positivo, especificar. 16.
Se necessário prestar outras informações que o caso requeira. -
01/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 14:10
Expedição de Certidão.
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17/09/2022 04:03
Decorrido prazo de ROSELIA FARIAS DA COSTA em 12/09/2022 23:59.
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04/09/2022 00:15
Decorrido prazo de ROSELIA FARIAS DA COSTA em 01/09/2022 23:59.
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04/09/2022 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 30/08/2022 23:59.
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22/07/2022 17:34
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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22/07/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2022 14:22
Conclusos para decisão
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16/07/2022 14:22
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/03/2022 01:42
Decorrido prazo de ROSELIA FARIAS DA COSTA em 03/03/2022 23:59.
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27/02/2022 01:50
Decorrido prazo de ROSELIA FARIAS DA COSTA em 21/02/2022 23:59.
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31/01/2022 00:10
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802927-88.2021.8.14.0070 REQUERENTE: ROSELIA FARIAS DA COSTA Figura no pólo passivo da ação o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Cuidam-se no caso, por essência, de pessoa jurídica de direito público interno, e, portanto, tratando-se de Fazenda Pública, falece a este juízo a competência para processar e julgar o feito, diante da competência privativa da 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca (art. 1º da Resolução nº 013/2007-GP).
Por esta razão, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, e determino, in continenti, que os autos sejam redistribuídos para a 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca.
Intime-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
Abaetetuba/PA, 18 de janeiro de 2021.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA -
27/01/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 09:36
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2022 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/10/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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