TJPA - 0801352-31.2021.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 10:52
Baixa Definitiva
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02/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 01/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:28
Decorrido prazo de TALYTA MYRELLY RAMOS DA SILVA HOLANDA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEIS – PROCESSO N.º 0801352-31.2021.8.14.0107 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: LUÍS AUGUSTO GODINHO SARDINHA CORRÊA APELADO: TALYTA MYRELLY RAMOS DA SILVA HOLANDA ADVOGADO: TALYTA MYRELLY RAMOS DA SILVA HOLANDA PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ contra a sentença proferida nos autos da execução de honorários advocatícios ajuizada por TALYTA MYRELLY RAMOS DA SILVA HOLANDA, correspondente a arbitramento de honorários advocatícios, que foram reduzidos na sentença para a importância total de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), posto que o Defensor Público da Comarca não comparecia as audiências designadas.
A apelante alega que a sentença merece reforma para a majoração do valor que foi reduzido na sentença recorrida após o arbitramento pelo Juízo do feito, pois sustenta que deve ser acolhida a integra do valor pleiteada na inicial, na importância de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), correspondentes as valor arbitrado no processo originário de autuação da advogada, por afronta a coisa julgada, invocando o Tema 129 de jurisprudências em tese e transcreve julgados sobre a matéria.
Requer assim seja conhecida e provida a apelação, posto que afirma que as verbas fixadas não poderiam ser reduzidas, por violação a coisa julgada, e que a sentença seja restabelecida.
As contrarrazões foram apresentadas no ID- 9691408 - Pág. 01/04.
O Ministério Público deixou de emitir parecer por inexistência de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório.
DECIDO.
A apelação satisfaz os pressupostos de admissibilidade recursal e deve ser conhecida.
Analisando os autos, entendo que não assiste razão ao inconformismo da apelante.
Vejamos: Verifico que os honorários advocatícios foram arbitrados nos processos originários consignado a condenação nos respectivos valores: por ter sido advogada dativa por força das ações ajuizadas – processos n.º 0009213-17.2019.8.14.0107 – divórcio litigioso (R$ 3.500,00); 0000049-25.2015.8.14.0107 - divórcio litigioso (R$ 3.500,00), e 0801189-85.2020.8.14.0107 – ação de adoção (R$ 1.200,00), totalizando o executado na importância de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais).
No entanto, o MM.
Juízo a quo apreciou a matéria e consignou os motivos de acolhimento da insurgência do apelado, para reduzir os valores arbitrados, sob o seguinte fundamento: “Assiste razão o impugnante quanto ao excessivo valor arbitrado ao advogado dativo, desta feita, diminuo para R$ 1.800,00 cada contestação por negativa geral realizada nos autos 0009213-17.2019.8.14.0107 e 0000049- 25.2015.8.14.0107 e mantenho em R$ 1.200,00 o valor arbitrado nos autos 0000049-25.2015.8.14.0107.” Ocorre que, no arrazoado a apelante não há impugnação em relação a alegação que a contestação não demandou trabalho excessivo que justificasse o arbitramento dos honorários na importância fixada, tendo em vista que foi apresentada contestação por negativa geral, ensejado a manutenção do fundamento fático consignado na sentença por ausência de impugnação específica.
Verifico que a apelante aduziu em seu arrazoado única e exclusivamente a existência de afronta a coisa julgado, mas deve ser observado que a sentença s[o faz coisa julgada entre as partes que encontram-se envolvidas subjetivamente no processo e não prejudica a terceiros, ou seja: o Estado do Pará pode arguir matéria em sede defesa, pois não há contra o mesmo coisa julgada, na forma estabelecida no art. 472 do CPC/73 (art. 506 do CPC/15).
Ante o exposto, conheço da apelação, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, consoante os fundamentos retro transcritos.
Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa no sistema e a remessa do processo ao Juízo de Origem.
Belém/PA, assinatura na data e hora registrado no sistema.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relator -
16/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 22:58
Conhecido o recurso de Procuradoria do Estado do Pará (APELADO) e não-provido
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13/11/2023 16:53
Conclusos para decisão
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13/11/2023 16:53
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 17:15
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:06
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0801352-31.2021.8.14.0107 DESPACHO Considerando a apresentação de proposta de conciliação pelo apelante ESTADO DO PARÁ no ID 11230164, intime-se a apelada TALYTA MYRELLY RAMOS DA SILVA HOLANDA para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se acerca do referido petitório.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
15/12/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 15:41
Conclusos para despacho
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15/12/2022 15:40
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 14:36
Juntada de Petição de parecer
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21/07/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 15:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/06/2022 13:32
Conclusos para decisão
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29/06/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2022 14:01
Recebidos os autos
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28/06/2022 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2022 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/06/2022 00:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 14:50
Conclusos para decisão
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01/06/2022 14:48
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 11:47
Recebidos os autos
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01/06/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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