TJPA - 0801352-31.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 17:50
Transitado em Julgado em 04/03/2025
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04/03/2025 00:18
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado do Pará em 28/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:32
Decorrido prazo de TALYTA MYRELLY RAMOS DA SILVA HOLANDA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:50
Decorrido prazo de TALYTA MYRELLY RAMOS DA SILVA HOLANDA em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:50
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado do Pará em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:50
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado do Pará em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:50
Decorrido prazo de TALYTA MYRELLY RAMOS DA SILVA HOLANDA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:50
Decorrido prazo de TALYTA MYRELLY RAMOS DA SILVA HOLANDA em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:50
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado do Pará em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:50
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado do Pará em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:50
Decorrido prazo de TALYTA MYRELLY RAMOS DA SILVA HOLANDA em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:32
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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24/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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22/12/2024 18:47
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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22/12/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO Nº 0801352-31.2021.8.14.0107 REQUERENTE: TALYTA MYRELLY RAMOS DA SILVA HOLANDA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por TALYTA MYRELLY RAMOS DA SILVA HOLANDA em face do ESTADO DO PARÁ.
Após o trâmite pertinente, determinou-se a expedição de RPV, no dia 23/04/2024 (ID. 113828013).
No dia 28/07/2024, determinou-se a intimação do Estado para comprovar, em 10 dias, o cumprimento da obrigação.
No dia 29/07/2024 o Estado do Pará compareceu aos autos informando que estava com dificuldades no sistema que efetua pagamentos (SIAFE), e que os trâmites internos já estavam ocorrendo para efetuar o pagamento atualizado do débito (Petição de ID. 121585708).
Passado algum tempo, no dia 03/12/2024, a requerente compareceu aos autos para informar que não houve o pagamento da RPV, requerendo o sequestro do valor atualizado (Petição de ID. 132889458).
Este Juízo, no dia 16/12/2024, no ID. 133761781 determinou o bloqueio judicial do valor devido.
O requerido compareceu aos autos e informou que a RPV já havia sido paga no dia 23/10/2024, por meio de ordem bancária em favor de TALYTA MYRELLY RAMOS DA SILVA HOLANDA, no Banco Bradesco S/A, Agência 2567, Consta Corrente nº 201391, no dia 23/10/2024.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Compulsando os autos, verifico que o Estado do Pará cumpriu com a obrigação determinada na RPV, atualizando o valor, que fora depositado diretamente na conta da exequente, conforme documento de ID. 133890520, portanto, a solução para a demanda é a extinção do feito com resolução do mérito.
Caberia à requerente observar o depósito em sua conta bancária antes de informar nos autos que não houve o pagamento, visto que o depósito ocorreu em 23/10/2024 e a petição em 03/12/2024, gerando a prática de atos ineficazes em contas públicas.
O artigo 924 do CPC elenca as hipóteses de extinção da execução e uma delas é a quando a obrigação for satisfeita.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Sendo assim, sem maiores delongas, nada mais resta a ser feito por este juízo que não a aplicação pura e simples do disposto no artigo 924, II do CPC até mesmo porque a execução só pode ser extinta por sentença, nos termos do artigo 925 do CPC.
Decido Posto isso, DECLARO EXTINTA a execução e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da satisfação da obrigação, assim o fazendo com fundamento no artigo 924, II e 487, III, a, todos do CPC.
Sem custas dada a natureza estatal.
Junto, neste ato, o desbloqueio das contas do Estado do Pará, efetivadas a partir da decisão de ID. 133761781.
ORIENTO a advogada a observar com maior cautela quando da realização de requerimentos nos autos, pois embora o Estado do Pará não tenha comprovado o pagamento no processo, fato é que este informou o pagamento em 23/10/2024, sobrevindo requerimento de sequestro de valores em 03/12/2024.
INTIMAR as partes, por seus procuradores, via Sistema PJE e DJEN.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVAR os autos com as devidas baixas.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Dom Eliseu/PA, 18 de dezembro de 2024.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
18/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801352-31.2021.8.14.0107 POLO ATIVO: REQUERENTE: TALYTA MYRELLY RAMOS DA SILVA HOLANDA ENDEREÇO: Nome: TALYTA MYRELLY RAMOS DA SILVA HOLANDA Endereço: RUAJEQUIÉ, 320, Prédio do CDL, Centro, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: TALYTA MYRELLY RAMOS DA SILVA HOLANDA POLO PASSIVO: REQUERIDO: PROCURADORIA DO ESTADO DO PARÁ ENDEREÇO: Nome: Procuradoria do Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por TALYTA MYRELLY RAMOS DA SILVA HOLANDA, advogada, inscrita na OAB/ PA 26.876- B, já devidamente qualificada nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ, visando ao pagamento do valor de R$ 9.044,15 incluindo neste valor o cobrado na requisição de pequeno valor (RPV) expedido nos autos (ID. 114136294), mais multa de 10% (art. 523, § 1º) e honorários de 10%.
Cálculos atualizados sob o ID. 132889459.
Conforme documentação constante dos autos, foi emitida a RPV com prazo legal para pagamento, o qual, todavia, encontra-se expirado sem que a parte devedora tenha efetivado o depósito do montante devido, restando configurada a mora da parte executada.
Diante da ausência de pagamento espontâneo pelo ente público e considerando o direito da parte exequente à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, faz-se necessária a adoção das medidas coercitivas cabíveis.
Apenas registro que conforme o art. 534, § 2º do CPC, a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à fazenda pública, então entendo como devido o valor atualizado da RPV + honorários de 10 % (R$ 7.536,79 +10%), que totaliza R$ 8.290,46.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 535, §3º, II, e 854, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO: 1.
A expedição de ordem de bloqueio, via Sisbajud, do valor de R$ 8.290,46 (oito mil e duzentos e noventa reais e quarenta e seis centavos) em contas bancárias de titularidade do ESTADO DO PARÁ. 2.
Após o cumprimento da medida, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da penhora realizada, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 3.
Caso não haja impugnação ou sendo esta rejeitada, libere-se o montante em favor da parte exequente, mediante transferência para conta bancária indicada nos autos.
Intime-se e cumpra-se.
Dom Eliseu/PA, 16 de dezembro de 2024 Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
16/12/2024 12:18
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:55
Decorrido prazo de TALYTA MYRELLY RAMOS DA SILVA HOLANDA em 12/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:55
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado do Pará em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2024 01:44
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado do Pará em 24/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:56
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado do Pará em 24/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 05:31
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado do Pará em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:51
Juntada de Ofício
-
24/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/04/2024 09:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/02/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 04:41
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado do Pará em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 10:52
Juntada de despacho
-
28/06/2022 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2022 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/05/2022 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2022 14:11
Juntada de Petição de Apelação
-
18/03/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 19:57
Juntada de Petição de apelação
-
03/03/2022 01:08
Publicado Sentença em 03/03/2022.
-
27/02/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
24/02/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2022 11:23
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:26
Publicado Sentença em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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25/01/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2022 08:08
Conclusos para julgamento
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24/01/2022 08:06
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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