TJPA - 0003946-86.2000.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/03/2025 10:15
Baixa Definitiva
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 01:17
Decorrido prazo de INOCENCIO DA CRUZ PAMPLONA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:17
Decorrido prazo de ULISSES DA SILVA MONTEIRO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:57
Decorrido prazo de MARCILIO GIBSON JACQUES em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:40
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0003946-86.2000.8.14.0301 ÓRGAÕ JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO APELANTE: INOCÊNCIO DA CRUZ PAMPLONA APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: MARCILIO GIBSON JAQUES APELADO: ULISSES DA SILVA MONTEIRO RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por INOCÊNCIO DA CRUZ PAMPLONA contra a sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Desapropriação com Pedido de Imissão na Posse nº 0003946-86.2000.8.14.0301 ajuizado pelo Município de Belém contra Marcílio Gibson Jacques, reconheceu o pedido formulado na ação de desapropriação e julgou improcedente a ação de Oposição nº 0053108-50.2000.8.14.0301 ajuizada pelo Apelante.
Na origem, o processo em questão refere-se a uma ação de desapropriação promovida pelo Poder Público, objetivando a transferência da propriedade de um imóvel pertencente ao requerido.
A justificativa para a desapropriação está fundamentada no interesse público, uma vez que o imóvel é considerado indispensável para a execução de um projeto urbano destinado a beneficiar a comunidade local.
O autor sustenta que todos os requisitos legais para a propositura da ação foram observados, incluindo a tentativa de aquisição amigável do bem, que não logrou êxito.
O ora apelante ingressou com ação de Oposição nº 0053108-50.2000.8.14.0301 contra o Município de Belém e Marcílio Gibson Jacques, em conexão à presente ação de desapropriação.
Declarou ser herdeiro do legítimo proprietário do imóvel situado na localidade de Maraú, distrito de Mosqueiro, afirmando que tal propriedade foi objeto de invasão por longos anos.
Asseverou que, ao tomar ciência da desapropriação realizada pelo Município, requereu sua inclusão no processo com o objetivo de pleitear a indenização correspondente, argumentando ser o real titular do bem.
Em sua defesa, Ulisses da Silva Monteiro refutou as alegações do autor, sustentando que não há nos autos elementos probatórios capazes de comprovar o vínculo do apelante com o imóvel em litígio, destacando que os documentos apresentados consistem em cópias simples, sem aptidão para demonstrar titularidade ou posse.
Reforçou que nos autos do processo de desapropriação existem provas consistentes que atestam a titularidade do bem em favor de Marcílio Gibson Jeaques, o qual posteriormente transferiu a propriedade ao próprio Ulisses Monteiro, em quitação de um crédito trabalhista reconhecido no processo nº 11-1355/1988-0, tramitado na 11ª Vara do Trabalho de Belém.
Após regular processamento do feito, foi proferida a sentença nos seguintes termos: “(…) 95 - Portanto, pela documentação constante dos autos, constata-se que o Sítio Marahú, registrado às fls. 300 do livro 3-BB sob o número de ordem 36.214, transmitido aos herdeiros de JOÃO BAPTISTA PAMPLONA, não é o mesmo imóvel registrado às fls. 86 do Livro 2-FF, matrícula 86, objeto do Decreto Municipal nº 36.339/2000-PMB.
Também não restou comprovado nenhum vínculo dos ditos herdeiros, especialmente de posse em relação ao imóvel desapropriado. 96 - Não há, pois, que se falar em indenização aos herdeiros do Sr.
JOÃO BAPTISTA PAMPLONA pela expropriação decorrente do Decreto nº 36.339/2000-PMB. (...) 187 – Por tudo o que foi acima expendido, assim DECIDO: 187.1 – Reconheço a legitimidade passiva do Sr.
ULISSES DA SILVA MONTEIRO, por extromissão, em face da ilegitimidade passiva do Sr.
MARCÍLIO GIBSON JACQUES. 187.2 - Declaro a desnecessidade de chamamento do ex-credor hipotecário (UNIBANCO) para integrar a lide. 187.3 – Reconheço idôneo o decreto expropriatório. 187.4 - Julgo improcedente a ação de oposição ajuizada por INOCÊNCIO DA CRUZ PAMPLONA, condenando-o ao pagamento das respectivas custas processuais e de honorários de advogado que fixo no valor total de 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo 8% (oito por cento) em favor da CODEM e 10% (dez por cento) em favor do Sr.
ULISSES DA SILVA MONTEIRO, honorários esses fixados conforme as regras do CPC/2015 e jurisprudência do STJ (EDcl no REsp 1826150/RS, DJe 05/05/2020). 187.5 - Homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação de desapropriação, reconhecimento esse formalizado por meio das petições de fls. 198/199 dos autos da ação de desapropriação e de fls. 30/34 dos autos da ação de oposição (CPC/2015, art. 487, III, a). 187.6 – Declaro adjudicado, em favor do MUNICÍPIO DE BELÉM, o domínio útil do imóvel expropriado. 187.7 – Declaro extinto o processo, com resolução de mérito (CPC/2015, arts. 203, § 1º, 316, e 487, III, a). 187.8 - Deixo de condenar a parte requerida ULISSES DA SILVA MONTEIRO aos ônus de sucumbência. 187.9 – Defiro o pedido de levantamento do valor remanescente ofertado pelo MUNICÍPIO DE BELÉM-PA a título de indenização, determinando, com o trânsito em julgado desta sentença, a expedição do competente alvará em favor de ULISSES DA SILVA MONTEIRO. 188 – Custas ex lege (DL 3365/41, art. 30). 189 – Determino o encaminhamento de cópia/via desta sentença ao Cartório de Registro de Imóveis, para os fins de direito, servindo, esta, seja como carta de adjudicação do domínio útil do imóvel, seja como mandado de registro de aquisição do domínio útil do imóvel, com consolidação do preço ofertado pelo ente público. 190 – Retifique-se a autuação, junto ao Sistema de Gestão do Processo Judicial – LIBRA, especialmente quanto à representação judicial do Sr.
ULISSES DA SILVA MONTEIRO, bem como ao valor da causa relativo à oposição. 191 – O opoente fica expressamente advertida de que, na hipótese de não pagamento das custas, o crédito correspondente será encaminhado para inscrição em dívida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda (Lei estadual nº 8.328/2015, art. 46, caput). 192 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 193 – Transitada em julgado esta sentença e adotados todos os procedimentos quanto à cobrança das custas processuais ao encargo do opoente, sejam arquivados os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada, não se olvidando do entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, bem como do disposto no § 2º do art. 2º da Lei estadual nº 6.750, de 19/05/2005, segundo o qual os saldos de todas as contas-controle e sem movimentação dos saldos há mais de três anos, compreendendo o principal e os rendimentos financeiros, serão transferidos permanentemente para a Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça, constituindo-se receita pública, podendo ser aplicados pelo Poder Judiciário de conformidade com a previsão orçamentária do Poder, em obras e programas que visem a modernização do Judiciário. 194 – Expedientes necessários.
Julgo improcedente a ação de oposição ajuizada por INOCÊNCIO DA CRUZ PAMPLONA, condenando-o ao pagamento das respectivas custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 18% sobre o valor atualizado da causa, sendo 8% em favor da CODEM e 10% em favor de Ulisses da Silva Monteiro, honorários esses fixados conforme as regras do CPC/2015 e a jurisprudência do STJ. (…)” Cumpre observar que a referida sentença foi proferida tanto na ação de Desapropriação nº 0003946-86.2000.8.14.0301, sob os IDs 11623778, 11623779, 11623780 e 11623781, quanto na ação de Oposição nº 0053108-50.2000.8.14.0301, sob os IDs 11798422, 11798423, 11798424 e 11798425.
Inconformado, o Apelante ingressou com a mesma petição de Apelação em ambas as ações (ID 11623782 na ação nº 0003946-86.2000.8.14.0301 e ID 11798429 na ação nº 0053108-50.2000.8.14.0301), sustentando que a decisão contestada legitimaria a prática de crimes de grilagem de terras no Estado do Pará.
Argumenta ser herdeiro da família Pamplona e que recebeu procuração dos demais herdeiros para zelar pelo patrimônio familiar.
Defende que os documentos anexados aos autos são suficientes para comprovar sua titularidade sobre o imóvel.
O Município de Belém deixou de apresentar Contrarrazões, conforme Certidão ID 11623794.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça deixou de opinar, em atenção à Recomendação nº 34 do CNMP (ID 11931499).
Recebi o recurso em redistribuição, em razão da prevenção à Apelação nº 0053108-50.2000.8.14.0301, já sob minha relatoria. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso não merece conhecimento.
Explico: Em detida análise dos autos, constato que o Juízo A Quo julgou simultaneamente as ações de Desapropriação nº 0003946-86.2000.8.14.0301 e de Oposição nº 0053108-50.2000.8.14.0301, publicando sentença idêntica em ambas, onde reconheceu o pedido de desapropriação do Município e julgou improcedente a ação de Oposição do ora Apelante.
Outrossim, o Apelante ingressou com recursos de Apelação, também idênticos, em cada um dos feitos, protocolados quase ao mesmo tempo.
Contudo, foi primeiro recebido e já julgado o recurso de Apelação nº 0053108-50.2000.8.14.0301 (Decisão Monocrática ID 19580963), transitado em julgado em 16/07/2024.
Segundo o princípio da Unirrecorribilidade, também chamado de Princípio da Singularidade, consagra-se que para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado. É cediço o entendimento de que a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso interposto, tendo em vista a preclusão consumativa e a observância do Princípio da Singularidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÕES DE COBRANÇA E ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CAUSAS CONEXAS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INCONFORMISMO DA PARTE CONSUMIDORA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM DUPLICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECLAMO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
UNIRRECORRIBILIDADE.
PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES.
PRETEXTADA NULIDADE AFASTADA EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL.
EFEITO POSITIVO DA COISA JULGADA.
TÓPICO INSUSCETÍVEL DE REDISCUSSÃO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MEDIDOR.
FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA REALIZADA PELO INMETRO.
CÁLCULO ELABORADO COM BASE NO CONSUMO DOS ÚLTIMOS 12 MESES ANTERIORES À CONSTATAÇÃO DO PROBLEMA.
OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL DE IMPRECISÃO AVERIGUADO PELA PERÍCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EXTENSÃO DA LESÃO OBSERVADOS.
MONTANTE PRESERVADO.
PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SEGUNDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-SC - APL: 00052435320088240113, Relator: Odson Cardoso Filho, Data de Julgamento: 27/10/2022, Quarta Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OPOSIÇÃO E AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
SENTENÇA ÚNICA.
RECURSOS DE APELAÇÃO IDÊNTICOS.
PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE.
MATÉRIAS OBJETO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTEPOSTA NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O juízo a quo julgou, simultaneamente, em conjunto, a Ação de Desapropriação por Utilidade Pública intentada por Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, e as Ações de Oposição nºs 0011295-41.2010.8.06.0034 e 0011297-11.2010.8.06.0034 propostas por FRANCISCA LOPES DE QUEIROZ e DURVAL LOPES DE QUEIROZ, respectivamente.
O magistrado de primeiro grau entendeu por julgar procedentes os pleitos deduzidos nas referidas Ações de Oposição, reconhecendo-se o direito ao percebimento das indenizações em razão de o imóvel desapropriando ocupar parte dos imóveis dos opositores, e parcialmente procedente a pretensão autoral deduzida na Ação de Desapropriação, fixando o valor da justa indenização. 2.
A expropriante Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE interpôs, em cada um dos feitos, apelações idênticas em face da suso referida sentença única. 3.
Todas as matérias discutidas no presente apelo já consistem objeto de análise por esta Egrégia Corte de Justiça no julgamento do recurso de apelação cível idêntico interposto na Ação de Desapropriação nº 0000341-33.2010.8.06.0034.
O não conhecimento do presente recurso não induz qualquer prejuízo aos litigantes, tendo em vista que, da decisão proferida pelo órgão colegiado no retromencionado processo, poderão manifestar eventual irresignação através dos recursos cabíveis. 4.
Inexiste efeito jurídico no julgamento de 03 (três) recursos idênticos interpostos contra a mesma sentença, devendo-se prestigiar os princípios da economia processual, da celeridade, e principalmente da singularidade. 5.
Recurso de Apelação Cível não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de setembro de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - APL: 00112971120108060034 CE 0011297-11.2010.8.06.0034, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/09/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2020) AÇÕES COMINATÓRIAS.
SEGURO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
A requerida protocolou dois recursos de apelação contra a mesma sentença, o que acaba por ferir o princípio da unirrecorribilidade recursal, incidindo a preclusão consumativa quanto ao presente recurso, interposto em segundo lugar.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*07-41, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*07-41 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 26/09/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2018) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação por ser manifestamente inadmissível.
Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
17/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:58
Não conhecido o recurso de Apelação de INOCENCIO DA CRUZ PAMPLONA - CPF: *33.***.*54-00 (APELANTE)
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12/11/2024 09:59
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 08:09
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCILIO GIBSON JACQUES em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:23
Decorrido prazo de INOCENCIO DA CRUZ PAMPLONA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ULISSES DA SILVA MONTEIRO em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 09:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/11/2023 17:05
Declarada incompetência
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16/11/2023 10:45
Conclusos para decisão
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16/11/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 11:43
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 11:06
Juntada de Petição de parecer
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22/11/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 12:38
Conclusos ao relator
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03/11/2022 12:25
Recebidos os autos
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03/11/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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