TJPA - 0009241-09.2006.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:59
Decorrido prazo de G DA SILVA PEREIRA PEREIRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 12:09
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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11/02/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0009241-09.2006.8.14.0006.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). [Duplicata].
PARTE REQUERENTE: EXEQUENTE: CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA.
Advogados do(a) EXEQUENTE: VANESSA DE CASSIA PINHEIRO DE MACEDO - PA21806-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A .
PARTE REQUERIDA: Nome: G DA SILVA PEREIRA PEREIRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO Endereço: TRAVESSA PADRE PRUDÊNCIO, Nº 90, COMÉRCIO, BELéM - PA - CEP: 66019-080 . .
SENTENÇA I – Relatório Pela nova perspectiva do processo civil, não se admite que a máquina pública seja movimentada desnecessariamente, num evidente desperdício de recursos.
Aliás, tal providência encontra amparo nas ações capitaneadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) visando assegurar aos jurisdicionados o direito a DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, inclusive sua baixa e arquivamento.
Desta forma, considerando o que dispõe a Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça CNJ, CHAMO O FEITO À ORDEM para fins de prolação de sentença.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta em 08/06/2006, na qual, até o presente momento, não houve citação do Executado.
Em 27/03/2007, foi determinada a citação do Executado para pagamento da dívida ou oferecimento de bens à penhora (ID ID 29263030, pág. 9).
A primeira tentativa de citação foi efetivada em 19/07/2007 (ID 29263030, pág. 13), sem sucesso.
Transcorridos cerca de 11 (onze) anos da juntada da certidão de não citação do Executado, a Parte Exequente peticionou solicitando a realização de pesquisar de endereço via SIEL e INFOJUD, o que foi indeferido.
Após isso, sucederam-se diversos pedidos de habilitação e desabilitação de advogados por parte da Exequente, além do que foram exaradas diversas determinações para cumprimento de diligências de identificação do endereço do Executado pela Parte Exequente, que não as cumpria corretamente. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Inicialmente, torno sem efeito o despacho de ID 117300612.
No caso em tela, vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente.
Explico.
A relação contratual e seus efeitos não são eternos, por isso, o exercício do direito do credor deve ser praticado dentro de um espaço de tempo com objetivo de estabilizar as relações jurídicas.
Com efeito, de acordo com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente passou a ser aferida de modo puramente objetivo, desconsiderando-se a existência ou não de inércia da Parte.
A partir dessa nova perspectiva, o peticionamento da Parte requerendo pesquisas online ou outras diligências, protocoladas dentro do prazo prescricional, não tem mais o condão de afastar a prescrição.
Nessa esteira, é oportuno transcrever trechos do Voto da Ministra Maria Isabel Gallotti, Relatora do REsp n. 1.769.201/SP, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 20/3/2019, no qual, com excelente precisão, discorre: "A consumação da prescrição intercorrente, segundo o entendimento hoje estabelecido na 2ª Seção, não mais depende da inércia do devedor em dar andamento à execução processo, após para tanto intimado.
A prescrição intercorrente decorre de fato objetivo, o mero decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis.
O sistema jurídico tem como escopo a harmonia, a segurança e a paz social.
A submissão a suas regras e o dever de cumprimento das obrigações que delas se extrai é pressuposto da higidez do sistema.
Na impossibilidade de exercício arbitrário das próprias razões, o recurso ao Poder Judiciário é a via adequada para obter o adimplemento de obrigações não cumpridas espontaneamente.
O credor de título executivo - judicial ou extrajudicial - tem o direito de receber do devedor, no prazo avençado, a obrigação expressa no título.
O não adimplemento da obrigação líquida e certa é conduta antijurídica, e dá causa ao ajuizamento de medida executória.
O credor que promove a execução teve seu patrimônio desfalcado e promove a execução devido à falta de cumprimento da obrigação pelo devedor.
Se não logra localizar bens penhoráveis durante o prazo de prescrição aplicável à relação jurídica, a consequência inevitável será a prescrição, a perpetuação do desfalque patrimonial, em prol de valor maior, a paz social." No caso dos autos, o prazo prescricional para a pretensão executiva do título em questão é de três anos (art. 70 c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra – Decreto nº 57.663/66) e, desde a primeira ciência do Exequente acerca da ausência de citação do Executado, ocorrida em 2007 (ID 29263030, pág. 13), até o presente momento, já transcorreram cerca de 18 (dezoito) anos, sem êxito na localização do Executado.
Ressalte-se que a Parte Exequente permaneceu inerte nos autos por cerca de 11 (onze) anos, desde a ausência de citação do Executado, tendo apresentado manifestação somente no ano de 2018 (ID 29263031, pág. 2), requerendo, genericamente, a pesquisa dos endereços do Executado nos sitemas SIEL e INFOJU, sem comprovar qualquer diligência, de sua parte, a fim de identificar o paradeiro deste.
Destaque-se que, durante esse período, não incidiram causas de impedimento da fluência do prazo prescricional, sendo de rigor o reconhecimento de que a pretensão veiculada contra o Executado foi fulminada pela prescrição intercorrente. É certo que o processo é deflagrado por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, contudo, não se deve negar o papel fundamental das partes, sobretudo no regime cooperativo do CPC/15, no sentido de auxiliar o Juízo na regular marcha processual.
Nessa linha de raciocínio aponta a jurisprudência: APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA.
Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 0026821-21.2003.8.26.0007, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (TJ-MT - AC: 00013225720118110044, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 21/06/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- ART. 240, § 2º DO CPC - OCORRÊNCIA A inobservância dos prazos legais para a promoção da citação impede que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, inteligência do art. 240, § 2º do CPC.
Ocorre a prescrição quando transcorridos mais de cinco anos entre o vencimento do título executivo extrajudicial e a citação do devedor. (TJ-MG - AC: 10000211663984001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021) Impende salientar que o Princípio Duração Razoável do Processo também atinge as Partes e Advogados que devem cooperar para uma decisão justa, célere e efetiva.
Portanto, a conta da morosidade da justiça não deve recair no Poder Judiciário quanto a responsabilidade pelo atraso na tramitação do processo ocorre por obstáculo que a própria Parte deu causa.
Consequentemente, a formulação requerimentos genéricos e ineficazes ou mesmo abandono da Parte Autora, faz presumir a falta de interesse em relação à prestação jurisdicional, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Neste caso, é dever do magistrado proferir sentença e canalizar recursos para julgar em tempo satisfatório a demanda socialmente relevante com a participação ativa das Partes.
Como bem pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “Todo processo nasce e se desenvolve com o fim de morrer mediante o proferimento de sentença ou mediante o cumprimento da sentença (v. nota ao § 1º do art. 162).
Se a relação processual foi constituída e desenvolvida validamente e estavam presentes as condições da ação, profere o juiz sentença de mérito (art. 269).
Se a relação processual padece de vícios de constituição ou validade ou, se perfeita, falta condição da ação, profere o juiz sentença terminativa (art. 267)” (Código de Processo Civil Interpretado, Págs. 250/251, 14ª Edição, 2015, Manole).
Finalmente, em relação às custas processuais, entendo que o Executado deve ser responsabilizado por estas, uma vez que deu causa à deflagração do procedimento executivo em razão do não pagamento voluntário da dívida.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça “a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes".
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUROS.
RUBRICA ACESSÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MODIFICAÇÃO.
DECORRÊNCIA LÓGICA DO JULGADO.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base na sucumbência e no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. (...) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Quarta Turma, AgRg no AREsp 38.930/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 30.3.2015) RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Extinção sem o julgamento do mérito de ação de busca e apreensão em razão de desistência formulada pela instituição financeira autora após o pagamento, pelo réu, das prestações em atraso do contrato de financiamento. 2.
Se, em que pese a desistência da parte autora, ficar evidenciada que a instauração do processo decorreu do comportamento do réu (inadimplemento da obrigação), é inviável a condenação da autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência. 3.
Inteligência da regra do art. 26 do CPC a ser interpretada em conformidade com o princípio da causalidade. 4.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp 1347368/MG, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 05/12/2012) Por certo, não se pode impor ao Exequente, que não logrou êxito na citação do Executado, o ônus de ainda ter que arcar com as custas processuais, sendo duplamente penalizado.
Ora, se a satisfação da dívida não foi possível por culpa do próprio Executado, que não a adimpliu voluntariamente e sequer compareceu aos autos, deve este ser condenado pelo pagamento das respectivas custas processuais.
III – Dispositivo Pelas razões acima expostas, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE para julgar o processo COM RESOLUÇÃO do MÉRITO, nos termos do Art. 487, II, c/c o artigo 924, V, ambos do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes pela Parte Executada.
Sem condenação em honorários por ausência de sucumbência.
Ficam as Partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhe sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Intimações preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), recaindo em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s de acordo com a atualidade da representação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
31/01/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 23:14
Declarada decadência ou prescrição
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31/01/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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08/05/2023 09:57
Conclusos para despacho
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08/05/2023 09:57
Juntada de Carta rogatória
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17/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 01:15
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 13:12
Conclusos para despacho
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06/02/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2022 10:28
Juntada de Certidão
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04/03/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 00:36
Publicado Despacho em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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11/02/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 11:57
Conclusos para despacho
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26/01/2022 11:56
Juntada de Certidão
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24/01/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2021.
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23/01/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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15/12/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 09:34
Juntada de Certidão
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08/07/2021 09:13
Processo migrado do Sistema Libra
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08/07/2021 08:56
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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08/07/2021 08:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/05/2021 13:33
Remessa
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19/05/2021 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/05/2021 10:13
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/05/2021 09:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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19/05/2021 09:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
19/05/2021 09:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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13/04/2021 11:30
OUTROS
-
13/04/2021 09:43
OUTROS
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13/04/2021 09:43
OUTROS
-
13/04/2021 09:43
OUTROS
-
03/11/2020 15:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6908-89
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03/11/2020 15:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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03/11/2020 15:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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03/11/2020 15:41
Remessa
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23/10/2020 10:45
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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23/10/2020 10:39
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
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13/10/2020 12:55
AGUARDANDO PRAZO
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13/10/2020 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/10/2020 10:06
CERTIDAO - CERTIDAO
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13/10/2020 09:58
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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13/10/2020 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/10/2020 09:47
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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13/10/2020 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/10/2020 09:33
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante AMANDA REBELO BARRETO (26694921), que representa a parte CIMENTOS DO BRASIL - CIBRASA (8001470) no processo 00092413620068140006.
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13/10/2020 09:32
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR, que representava a parte CIMENTOS DO BRASIL - CIBRASA no processo 00092413620068140006.
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13/10/2020 09:21
OUTROS
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09/10/2020 08:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/09/2020 09:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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29/09/2020 09:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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29/09/2020 09:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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24/09/2020 10:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2889-61
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24/09/2020 10:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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24/09/2020 10:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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24/09/2020 10:23
Remessa
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02/09/2020 16:52
OUTROS
-
02/09/2020 15:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/09/2020 15:35
CERTIDAO - CERTIDAO
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31/08/2020 12:26
OUTROS
-
17/02/2020 18:01
OUTROS
-
29/01/2020 16:12
OUTROS
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28/01/2020 14:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
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28/01/2020 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/01/2020 11:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/01/2020 12:53
CONCLUSOS
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21/01/2020 13:18
CONCLUSOS
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08/07/2019 09:49
CONCLUSOS
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09/11/2018 14:31
CONCLUSOS
-
26/04/2018 10:26
CONCLUSOS
-
23/02/2018 09:19
CONCLUSOS
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20/02/2018 16:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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20/02/2018 15:09
OUTROS
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20/02/2018 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/02/2018 10:45
CERTIDAO - CERTIDAO
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20/02/2018 10:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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20/02/2018 10:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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20/02/2018 10:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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26/01/2018 18:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4230-15
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26/01/2018 18:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/01/2018 18:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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26/01/2018 18:51
Remessa
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22/01/2018 15:10
OUTROS
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22/01/2018 14:45
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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22/01/2018 14:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/01/2018 14:42
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR (4063394), que representa a parte CIMENTOS DO BRASIL - CIBRASA (8001470) no processo 00092413620068140006.
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22/01/2018 14:42
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte CIMENTOS DO BRASIL - CIBRASA no processo 00092413620068140006.
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22/01/2018 14:42
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte CIMENTOS DO BRASIL - CIBRASA no processo 00092413620068140006.
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10/04/2017 11:48
OUTROS
-
10/04/2017 11:48
OUTROS
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07/03/2017 13:17
OUTROS
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02/02/2017 12:52
OUTROS
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31/10/2016 16:53
OUTROS
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24/08/2016 14:50
OUTROS
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24/08/2016 14:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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24/08/2016 14:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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28/03/2016 17:20
OUTROS
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16/04/2015 14:46
OUTROS
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24/02/2014 11:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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24/02/2014 11:29
Remessa - G. DA SILVA PEREIRA - PEREIRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO
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24/02/2014 11:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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10/01/2013 10:25
CONCLUSO EM SECRETARIA
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02/07/2009 18:27
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
21/11/2008 21:40
AGUARDANDO MANIFESTACAO - BLOCO DE EXECUÇÃO/2006.
-
23/07/2008 08:57
VINCULAÇÃO
-
23/07/2008 08:53
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 508710212- Alteração da Parte de número :CIMENTOS DO BRASIL S/A - CIBRASA inclusão do AdvogadoEDUARDO VITOR GONCALVES COUTINHO
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23/07/2008 08:53
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 508710212- Alteração da Parte de número :CIMENTOS DO BRASIL S/A - CIBRASA inclusão do AdvogadoALBERTO ALCEBIADES DE ALMEIDA PORTELLA NETTO
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23/07/2008 08:52
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 508710212- Alteração da Parte de número :CIMENTOS DO BRASIL S/A - CIBRASA Exclusão do AdvogadoFERNANDO MOREIRA BESSA
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23/07/2008 08:52
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 508710212- Alteração da Parte :CIMENTOS DO BRASIL S/A - CIBRASA Participação: REQUERENTE Caracteristica : Segredo: N
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21/07/2008 17:38
CADASTRO DE PROTOCOLO - 430804562 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*10-92
-
02/10/2007 11:49
AGUARDANDO MANIFESTACAO - BLOCO DA AÇÃO/2006, PARTE SUPERIOR/AAN.
-
19/09/2007 11:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
18/09/2007 17:48
MANDADO CUMPRIDO
-
16/05/2007 15:13
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
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16/05/2007 14:20
AGUARDANDO MANDADO - execução/mandado - AL
-
16/05/2007 12:13
Citação
-
16/05/2007 03:00
MANDADO(S) A CENTRAL - Recebido por: Anny Gonçalves - 1º Oficio Cível.
-
25/04/2007 14:55
RESENHA - Desp. do dia 27/03/2007, Pub. no DJ em 12/04/2007, cad. 2, pag. 14. - Al
-
29/03/2007 11:36
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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27/03/2007 17:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
27/03/2007 14:02
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/03/2007 11:02
Citação PENHORA
-
27/03/2007 03:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: GISELE DOS SANTOS FREIRE DE MENEZES - 1º Oficio Cível.
-
05/02/2007 13:38
RESENHA - Desp. do dia 11/12/2006, pub. no DJ em 18/12/2006, cad. 2, pág. 15
-
20/12/2006 14:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
20/12/2006 03:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: GISELE DOS SANTOS FREIRE DE MENEZES - 1º Oficio Cível.
-
13/12/2006 16:37
VINCULAÇÃO -
-
13/12/2006 16:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
13/12/2006 03:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: GISELE DOS SANTOS FREIRE DE MENEZES - 1º Oficio Cível.
-
12/12/2006 12:52
CADASTRO DE PROTOCOLO - 430804562 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*11-12
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11/12/2006 16:04
CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/12/2006 15:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
11/12/2006 13:04
PAGAMENTO
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11/12/2006 03:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: GISELE DOS SANTOS FREIRE DE MENEZES - 1º Oficio Cível.
-
07/12/2006 08:07
AUTUAÇÃO
-
29/11/2006 09:48
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 3006 - 1ª VARA CIVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2006
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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