TJPA - 0801733-88.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 18:12
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
-
23/07/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0801733-88.2021.8.14.0123 AUTOR: FRANCISCA MARIANO DA SILVA TEIXEIRA Nome: FRANCISCA MARIANO DA SILVA TEIXEIRA Endereço: Travessa Monte Carmelo, 25, quadra 19, Parque Morumbi, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REU: TIM CELULAR S.A Nome: TIM CELULAR S.A Endereço: RUA FONSECA TELES, 18 A 30, BLOCO TÉRREO, SÃO CRISTÓVÃO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20940-200 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para ciência da expedição do alvará de transferência.
Novo Repartimento, data registrada no sistema.
ALLAN LEÃO PANTOJA Matrícula 199150 Auxiliar Judiciário -
21/07/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 01:21
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 14/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:21
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 08/04/2025 23:59.
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29/03/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) PROCESSO: 0801733-88.2021.8.14.0123 AUTOR: FRANCISCA MARIANO DA SILVA TEIXEIRA Nome: FRANCISCA MARIANO DA SILVA TEIXEIRA Endereço: Travessa Monte Carmelo, 25, quadra 19, Parque Morumbi, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REU: TIM CELULAR S.A Nome: TIM CELULAR S.A Endereço: RUA FONSECA TELES, 18 A 30, BLOCO TÉRREO, SÃO CRISTÓVÃO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20940-200 ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da instância superior, a fim de requerer o que entenderem de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias Novo Repartimento, 14 de março de 2025.
Francisca Silva Sousa -
14/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:30
Juntada de petição
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19/04/2023 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 12:22
Juntada de Certidão
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25/10/2022 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2022 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIANO DA SILVA TEIXEIRA em 18/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:26
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 17/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIANO DA SILVA TEIXEIRA em 17/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 16:18
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 06/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:06
Publicado Sentença em 03/05/2022.
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04/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0801733-88.2021.8.14.0123 Requerente: FRANCISCA MARIANO DA SILVA TEIXEIRA Requerido: TIM CELULAR S.A TERMO DE AUDIÊNCIA (UNA) Ao décimo oitavo (18) dia do mês de abril (04) de dois mil e vinte e dois (2022), às 09h00min, nesta cidade e Comarca de Novo Repartimento, Estado do Pará, deu-se início a presente audiência.
PRESENTES: Juiz de Direito: Juliano Mizuma Andrade Requerente: Francisca Mariano da Silva Teixeira Advogada da requerente: Brenda Taynara Abreu Pimentel, OAB/PA nº 25.542 AUSENTE: Requerida: TIM CELULAR S.A ABERTA A AUDIÊNCIA: Foi realizado pregão, onde constatou-se a presença das partes conforme acima transcrito.
Verificou-se a ausência da requerida, embora devidamente citada conforme AR de Id.
Num. 58120859.
O pregão foi realizado com 15 minutos de tolerância.
Pela patrona da autora foi pleiteada a revelia da requeria, uma vez que devidamente intimada a requerida não apresentou contestação justificando sua ausência.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA:
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95), passo a decidir.
No caso concreto, a parte requerida não compareceu à audiência, embora devidamente intimada (Id 58120859).
Após analisar os autos, extrai-se que a citação se deu por via postal, com AR (id 58120859), sendo que a correspondência foi corretamente endereçada a filial da empresa ré e recebida por funcionária que não fez qualquer objeção, sendo aplicável ao caso a teoria da aparência como fundamento para a validade da citação.
Nesse sentido a jurisprudência: "(...) INTIMAÇÃO VÁLIDA - PESSOA JURÍDICA COM VÁRIAS FILIAIS – TEORIA DA APARÊNCIA (...) IV - Tendo sido o AR entregue à pessoa jurídica correta, independentemente de ser no endereço da sede ou de alguma de suas filiais, válida é a intimação.
A pessoa jurídica é a mesma.
V - Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência "[...] para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata. [...]" (REsp 1355277/MG, Rel.
M inistro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016). (...)" Consoante se extrai do entendimento jurisprudencial, é válida a citação endereçada à sede ou à filial da empresa, mesmo recebida por pessoa sem poderes de representação legal, em virtude da aplicação da teoria da aparência.
Consequentemente, a ausência da parte requerida, nos Juizados Especiais, implica aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme dispõe o artigo 20 da Lei 9099/95, cc. os artigos 334, 344 e 355, II, do CPC/2015, salvo prova em contrário nos autos, o que não é o caso dos autos.
Relembro que eventuais intercorrências (pedidos de realização de audiência em formato semipresencial, pedidos de adiamento por motivo de doença, comunicação de impossibilidade de comparecimento no ato de advogado ou parte), devem ser comunicados previamente ao ato processual nos termos do Art. 362 §1º do CPC, de modo que apresentação de justificativas ou pedidos de modificação no formato de realização do ato, somente tem guarida quando se tratar de uma situação extraordinária (caso fortuito ou força maior).
Anoto que, no sistema dos Juizados, a revelia decorre da ausência da parte em audiência, portanto sistemática diversa daquela adotada no Código de Processo Civil, onde a revelia resulta da falta de contestação.
O objetivo da Lei 9.099/95 é claro, pretendendo a aproximação das partes para propiciar a conciliação, tanto que determinou o comparecimento pessoal, sancionando a ausência de forma severa (extinção do processo, quando falta o autor, e revelia em se tratando do réu), justamente para estimular o comparecimento.
Nesse sentido, “Não basta (...) a apresentação de resposta em audiência para que sejam afastados os efeitos da revelia. É necessário o comparecimento pessoal e mais a apresentação da resposta (...).
O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
Não basta o comparecimento de advogado com poderes especiais para confessar e transigir.
Enquanto o artigo 37 do CPC dita que as partes serão representadas em juízo por advogado, o art. 9º da lei especial estabelece que as partes serão assistidas por advogados. ” (CHIMENTI Ricardo Cunha.
Teoria e prática dos juizados especiais cíveis. 4ª ed.
Atual.
São Paulo Saraiva, 2002, pp. 149/150.).
A revelia aqui produz os seus efeitos, sendo que a confissão ficta quanto à matéria de fato, situação que autoriza a procedência do pedido de cobrança.
No mais, considerando a fundamentação acima, considerando a revelia da parte requerida considerando o vexame e sofrimento experimentado pela parte requerida, entendo que é o caso de dano moral.
Com efeito, muito embora requerido regularmente citado tenha apresentado contestação, sua ausência nesta audiência o que demonstra seu desinteresse em obter o provimento favorável em seu favor no presente processo.
Sobre o tema, a doutrina explana o seguinte: "(...) Contra o réu revel há presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (...).
Mesmo não podendo o réu fazer prova sobre o fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor." (Nelson Nery Júnior in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2007. pág. 594) Grifei.
Neste ponto, necessário mencionar que, em decorrência da revelia, restou incontroverso nos autos as falhas do fornecimento dos serviços telefônicos contratados pela parte autora e também o cancelamento e cobranças irregulares pela parte ré, sem que houvesse a comprovação de motivo plausível para que a autora fosse após ter solicitado o cancelamento cobrada por tais serviços.
Desta forma, figura-se o vício na prestação do serviço, sendo que a ré deve ressarcir os prejuízos de ordem moral e sofridos pela parte autora em decorrência das constantes cobranças por serviços não contratados/ já cancelados.
Vale anotar, neste ponto, que a requerida não produziu prova alguma da viabilidade de tais cobranças salientando que no próprio despacho inicial determinou a inversão do ônus da prova.
Muito embora a mera cobrança indevida ou pequena irregularidade na execução do serviço, por si só, não revele abalo extrapatrimonial, no caso em tela há indícios de que a desorganização da requerida culminou no efetivo dispêndio do tempo útil que ao longo de vários meses, restou a consumidora compelida a adotar inúmeras medidas e atender ligações, encaminhar e-mails etc. para ter seu direito de ter efetivamente cancelar um serviço que não mais lhe interessava, situação que com um pouco de boa-vontade da parte requerida poderia ter sido facilmente resolvida, sem necessidade de ajuizamento de ação judicial.
Assim, reputo caracterizado o dano moral indenizável.
Por outro lado, uma das questões mais tormentosas que vêm sendo enfrentadas pelos juízes cíveis está ligada ao fato da quantificação de um valor para fins de indenização por danos morais.
Inúmeros critérios vêm sendo utilizados para atribuir-se uma solução a essa questão.
Pauto-me por critérios de ordem objetiva que levem em consideração a conduta das partes, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, a gravidade do dano, o grau de culpa, a fama e a notoriedade do lesado, a retratação do ofensor, para o fim de fixar o valor da indenização, levando ainda em consideração o fato de que a condenação tem um duplo efeito: educativo e repressivo.
Desta feita, atenta às balizas acima impostas, e considerando que a má prestação do serviço perdurou por meses, exercendo arbitrariamente as próprias razões, reputo adequada a quantia indenizatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional aos critérios destacados acima, a fim de compensar o abalo extrapatrimonial por ele sofrido, e possuindo caráter pedagógico suficiente a que a situação não se repita com outros consumidores.
Com melhor sorte a requerida no que tange ao pedido de repetição do indébito.
Explico, que com relação ao pedido de repetição do indébito este não prospera, uma vez que houve tão somente uma cobrança indevida de dívida inexistente, de modo que não houve repetição de indébito.
Dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: "Artigo 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" Vê-se, pois, que não houve pagamento em excesso, pois como a própria autora argumentou em sua inicial que de fato a cobrança era indevida e não fora adimplida.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCA MARIANO DA SILVA TEIXEIRA para: a) declarar inexistente a relação jurídica referente ao plano TIM CONTROLE SMART 2.0 entre FRANCISCA MARIANO DA SILVA TEIXEIRA e TIM CELULAR S.A, a contar de 04.06.2021, ocasião de migração do plano inicial para o plano pré-pago, por conseguinte declarando nulas e inexigíveis cobranças referentes a tal plano posteriores a esta data; b) condenar a ré TIM CELULAR S.A ao pagamento de dano moral fixado na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios à razão de 1% ao mês, contados da citação (com fulcro no artigo 405 do Código Civil); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito.
Destarte, dou por encerrada a fase de conhecimento, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
Sentença publicada em audiência e dela intimados os presentes.
A requerida considera-se intimada pela publicação do presente na imprensa oficial, uma vez que revel (art. 346 do CPC), devendo a Secretaria observar essa data para fins de certificação do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, aguarde-se em secretaria pelo prazo de 30 dias e em nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, às 09h40min, que vai ser devidamente assinado.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA Requerente: Francisca Mariano da Silva Teixeira Advogado da requerente: Brenda Taynara Abreu Pimentel, OAB/PA nº 25.542 -
29/04/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 13:16
Julgado procedente o pedido
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18/04/2022 14:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/04/2022 09:00 Vara Única de Novo Repartimento.
-
18/04/2022 08:16
Juntada de identificação de ar
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17/04/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 09:09
Juntada de Mandado
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24/03/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIANO DA SILVA TEIXEIRA em 16/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIANO DA SILVA TEIXEIRA em 14/02/2022 23:59.
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07/02/2022 08:12
Juntada de identificação de ar
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26/01/2022 00:18
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0801733-88.2021.8.14.0123 REQUERENTE: FRANCISCA MARIANO DA SILVA TEIXEIRA, brasileira, casada, professora, inscrita no RG sob o n° 5754231 PC/PA e CPF sob o n° *83.***.*19-04, residente e domiciliada na TV.
Monte Carmelo, Nº 25, QD. 19, Parque Morumbi, Novo Repartimento – PA, CEP: 68473-000.
REQUERIDO: TIM CELULAR S.A., CNPJ Nº 04.***.***/0001-80, situada na Avenida Giovanni Gronchi, Nº 7143, Bairro Vila Andrade, São Paulo – SP, CEP: 05724-006.
DECISÃO
Vistos.
FRANCISCA MARIANO DA SILVA TEIXEIRA, devidamente qualificado (a), ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇAS INDEVIDAS E ABUSIVAS COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de TIM CELULAR S.A., visando a obtenção de provimento antecipado para a requerida se abstenha de efetuar qualquer ligação de cobrança à parte autora referente a multa de fidelidade, consoante exposto a seguir.
Aduz a parte autora, em síntese, que em razão da má prestação de serviço referente a plano de celular da operadora TIM, denominado TIM CONTROLE SMART 2.0 neste município de Novo Repartimento/PA, resolveu encerrar o contrato junto a operadora, no ensejo lhe foi informado que não seria cobrada a multa de fidelização referente ao encerramento do plano, contudo mesmo tendo encerrado o contrato relativo ao mencionado plano a requerente informa que está sendo indevidamente cobrada pela operadora de celular no que tange a multa de fidelização no importe de R$ 88,00 (oitenta e oito reais).
Por tais motivos, apresentou os requerimentos liminares acima mencionados, como garantia de efetividade de futuro provimento judicial final.
Acostou à inicial documentos. É o relatório.
Decido.
Tem-se que as questões aduzidas poderão ser mais amplamente investigadas no curso do procedimento sumaríssimo.
No momento, cumpre-nos verificar a plausibilidade do direito alegado, o que se infere pelas provas documentais carreadas para os autos, evidenciando-se o primeiro requisito legal que é o fumus boni iuris.
A matéria sub judice já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais Superiores, tanto no que se refere à possibilidade do deferimento de liminar em antecipação de tutela, como no acolhimento propriamente dito do pedido de cancelamento da cobrança de multa de fidelidade contratual, quando pendente demanda judicial onde se discute a inexistência do débito ou do quantum debeatur.
Analisando-se o contexto que envolve as partes, tem-se que milita em favor da parte autora o periculum in mora, uma vez que a cobrança indevida de multa é mácula que fere seus direitos da personalidade, notadamente a honra, sobretudo tal multa ofende frontalmente princípios fundamentais de direito amplamente assegurados pela Carta Cidadã.
Ademais, há verossimilhança do direito subjetivo material da parte autora, estando, desse modo, evidenciada a imprescindibilidade da concessão da medida, porquanto, de um lado, há o receio de ocorrência de perigo de dano, com repercussões negativas para a requerente e de lesão a direitos constitucionalmente assegurados, mormente, os de se ver livre de indevidas cobranças, de outro, a restrição no exercício de tais atividades tem-se configurado uma forma de coação dos credores à exigência do pagamento de valores indevidos.
As argumentações expostas na inicial, juntamente com a documentação aportada aos autos, convencem este juízo da necessidade de concessão da medida a Autora e, verificando-se estarem presentes os pressupostos legais que autorizam a concessão da medida pleiteada, entendo deva ser acatado o pedido liminar, a fim de evitar a ocorrência de maiores prejuízos a honra da requerente, em decorrência da cobrança de cláusula penal indevida.
I – Recebo a inicial, sob o rito da Lei 9.099/95; II - Assim, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA e determino que a ré suspenda a cobrança de multa de fidelidade (cláusula penal) em nome da parte autora, referente ao débito questionado no presente feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento até o limite de R$10.000,00.
II – Defiro a inversão do ônus da prova a cargo da reclamada.
III - DESIGNO a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18.04.2022, às 09h00min, a qual será realizada por meio presencial.
IV – Parte autora já intimada via sistema.
V - Cite-se a parte ré, por AR, advertindo-o de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado e de que o seu não comparecimento importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, bem como de que poderá oferecer contestação à presente demanda na audiência ou antes desta.
VI – Ficam as partes, desde logo, advertidas que: a) Em caso de ausência injustificada do promovente (autor), mesmo devidamente intimado, o Magistrado proferirá sentença declarando extinto o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) Em caso de ausência injustificada do promovido (réu), mesmo devidamente citado/intimado, será reconhecida a sua revelia e julgando o mérito do caso de imediato; CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Novo Repartimento/PA, 17 de janeiro de 2022 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
24/01/2022 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/04/2022 09:00 Vara Única de Novo Repartimento.
-
24/01/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 15:28
Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:45