TJPA - 0875706-27.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 09:36
Juntada de Certidão
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23/03/2025 15:40
Decorrido prazo de J D BRAZ - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2023 19:01
Conclusos para decisão
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15/02/2023 19:01
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 11:08
Juntada de Certidão
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10/02/2023 21:36
Decorrido prazo de J D BRAZ - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
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05/02/2023 09:09
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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05/02/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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27/01/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Liminar ] PROCESSO Nº:0875706-27.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: J D BRAZ - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 DESPACHO Na forma do art. 357 do CPC, intime-se as partes, dentro do prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão - surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
19/12/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 10:30
Conclusos para despacho
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14/12/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 09:34
Juntada de Certidão
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01/08/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 14:24
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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30/06/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 02:56
Decorrido prazo de J D BRAZ - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 16/05/2022 23:59.
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25/04/2022 04:00
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
21/04/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Liminar ] PROCESSO Nº: 0875706-27.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: J D BRAZ - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 DECISÃO 1.
Do agravo de instrumento.
Tendo em vista que a parte requerente interpôs agravo de instrumento, mantenho a decisão proferida e não exerço o juízo de retratação previsto (art. 1.018, caput e §1º, CPC).
Conheço da decisão proferida pelo(a) relator(a) , conforme juntado aos autos. 2.
Do prosseguimento do feito.
Proceda-se o cumprimento integral da decisão de ID 47613668, exceto o item 1 que refere-se à tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
19/04/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2022 14:07
Conclusos para decisão
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08/04/2022 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2022 14:25
Juntada de Certidão
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17/02/2022 03:35
Decorrido prazo de J D BRAZ - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 16/02/2022 23:59.
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16/02/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 16:30
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2022 09:05
Juntada de Certidão
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10/02/2022 09:05
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2022 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2022 00:09
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 08:21
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Liminar ] PROCESSO Nº:0875706-27.2021.8.14.0301 AUTOR: J D BRAZ - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 DECISÃO/MANDADO Custas recolhidas. 1.
Pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de TUTELA CAUTELAR em caráter antecedente apresentado por J D BRAZ COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA em desfavor BANCO DO BRASIL S/A.
Nos termos do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, neste caso, em juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material.
A relação jurídica existente entre as partes restam satisfatoriamente demonstrada nesta sede, o que demandam a indicação de que os fatos articulados são legítimos indicativos de boa-fé processual, intrínsecos aos que aqui demandam, militando em favor da requerente, como permissivo a concessão da urgência, o oferecimento de caução idônea, face o oferecimento de Ações Preferenciais Nominativas Classe B do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), hoje encampado pelo Banco do Brasil, oriundas do título múltiplo nº 202.531.
De outro lado, parece-me existente também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que a “negativação” da requerente tem o condão de inviabilizar a sua atividade comercial, prejudicando a sua regularidade financeira, circunstância quase que absoluta para a realização de negócios, quer financeiros ou comerciais, principalmente os de natureza pública, o que implica vasta gama de restrições de ordem prática nas suas relações jurídicas.
Ademais, o deferimento da tutela de urgência neste caso é absolutamente reversível, de modo que, em caso de improcedência do pedido, nada impedirá ao requerido de adotar as providências necessárias para o alcance da sua pretensão.
ISTO POSTO, DEFIRO PARCIALMENTE em favor da requerente a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos relacionados na exordial, cuja revisão se pretende nestes autos, e determinar que o Banco requerido suspenda qualquer providência de cobrança especificamente em relação ao débito em litígio, bem como, para que promova a imediata retirada do nome da requerente de qualquer organismo de proteção ao crédito, inclusive do SERASA, SPC, CADIN.
Oficie-se aos cadastros de proteção ao crédito indicados no item anterior solicitando a exclusão de eventual negativação da requente em razão das operações financeiras objeto deste feito. . 2.
Comandos processuais. 2.1 CITE-SE a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir. 2.2 Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 2.3 Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121717341844200000043097168 PETIÇÃO INICIAL cc TUTELA J D BRAZ Petição 21121717341861200000043097169 PROCURACAO AD JUDICIA - JD 19 11 2021 Procuração 21121717341901600000043097172 Boleto 1ª parcela custas iniciais Documento de Comprovação 21121717341927300000043103330 Comprovante recolhimento 1ª parcela custas inicias Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21121717341950000000043112135 Janayana Santana RG COM CPF Documento de Identificação 21121717341999200000043112136 Alteração Contratual 02.02.2021 Documento de Identificação 21121717342050800000043112137 Alteração Contratual 05.08.2021 Documento de Identificação 21121717342094900000043112138 Alteração Contratual 22.04.2021 Documento de Identificação 21121717342156200000043112139 Alteração Contratual Consolidada Documento de Identificação 21121717342208000000043112140 CNPJ - Atual Documento de Identificação 21121717342297800000043112141 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 21121717342377200000043112148 CEDULA AÇÃO nr 202.531 Documento de Comprovação 21121717342424700000043112150 J D BRAZ BB 087.804.441 Documento de Comprovação 21121717342488500000043112154 J D BRAZ BB 087.804.526 Documento de Comprovação 21121717342656400000043112155 J D BRAZ BB 087.804.587 Documento de Comprovação 21121717342755400000043112156 J D BRAZ BB 087.804.592 Documento de Comprovação 21121717342853300000043112157 J D BRAZ BB 087.804.692 Documento de Comprovação 21121717342934600000043112162 PROCURAÇÃO PUBLICA maria Elena Documento de Comprovação 21121717343012200000043112175 PROCURAÇÃO PUBLICA jose ivan Documento de Comprovação 21121717343112200000043112174 SUBSTABELECIMENTO SR.
JONAS p SRA.
JANAYANA Documento de Comprovação 21121717343209100000043112178 LAUDO ATUAL.
MONET Documento de Comprovação 21121717343277600000043113779 Livro AGUIA & FALCON_compressed Documento de Comprovação 21121717343388600000043113781 PROTOCOLO DE INCORPORAÇÃO_compressed (2)_compressed Documento de Comprovação 21121717343500800000043113782 15.
PGE-SC Parecer n. 43-044 - 19.01.2004 Documento de Comprovação 21121717343544100000043113784 ACEITAÇÃO DE AÇÕES DO BESC PELO BANCO DO BRASIL SÃO PAULO Documento de Comprovação 21121717343598100000043113787 ACEITAÇÃO DE AÇÕES DO BESC PELO BANCO DO BRASIL PARA COMPENSAÇÃO E SUBSTITICAO DE BENS (1) Documento de Comprovação 21121717343648800000043113795 Manifestação - Concordância - PGFN - Ações Besc e Despacho Documento de Comprovação 21121717343720800000043113796 Auto de Penhora - Ações Besc - Reclamação Trabalhista Documento de Comprovação 21121717343770300000043113799 DECISÃO 1ª VC e EMPRESARIAL CAIO QUEIROZ Documento de Comprovação 21121717343831600000043113800 DECISÃO AO AGRAVO BASA CAIO QUEIROZ Documento de Comprovação 21121717343886700000043113802 DECISÃO 13 VC e EMPRESARIAL Documento de Comprovação 21121717343932300000043113803 DECISÃO 6ª VC e EMPRESARIAL Documento de Comprovação 21121717343976700000043113805 Petição Petição 22011210271572000000044583413 PETIÇÃO INTERCORRENTE Ass.
Petição 22011210271585700000044583417 RELATÓRIO CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 22011210271629100000044583419 Comprovante recolhimento 1ª parcela custas inicias PJE Documento de Comprovação 22011210271655800000044583424 Certidão Certidão 22011212092360000000044594949 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
24/01/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 18:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/01/2022 13:29
Conclusos para decisão
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12/01/2022 12:09
Juntada de Petição de certidão
-
12/01/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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