TJPA - 0800620-06.2021.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2023 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS APOLINARIO DE SOUZA CARDOSO em 19/04/2023 23:59.
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22/04/2023 19:05
Decorrido prazo de LENILSON OLIVEIRA DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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22/04/2023 14:48
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 11/04/2023 23:59.
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22/04/2023 12:57
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/04/2023 23:59.
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22/04/2023 12:48
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO SANTA MARIA DO PARA em 10/04/2023 23:59.
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09/04/2023 04:58
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES PARAENSE LTDA em 05/04/2023 23:59.
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17/03/2023 05:12
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800620-06.2021.8.14.0057 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] REQUERENTE: LENILSON OLIVEIRA DA SILVA Nome: LENILSON OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Rua Cesarino Doce, Estrela, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 REQUERIDO: INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES PARAENSE LTDA, CARTORIO DO UNICO OFICIO SANTA MARIA DO PARA, SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, ANTONIO CARLOS APOLINARIO DE SOUZA CARDOSO Nome: INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES PARAENSE LTDA Endereço: BR 316, KM 14, 572, Juazeiro, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 Nome: CARTORIO DO UNICO OFICIO SANTA MARIA DO PARA Endereço: Av.
Santa Maria, 1322, Centro, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: SERASA S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14401, Torre C-1, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Endereço: Rua Leôncio de Carvalho, 234, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04003-010 Nome: ANTONIO CARLOS APOLINARIO DE SOUZA CARDOSO Endereço: Avenida Maranhão, 125, Bairro da Paz, CURIONóPOLIS - PA - CEP: 68523-000 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR, proposta por LENILSON OLIVEIRA DA SILVA, já qualificados nos autos.
Sobreveio manifestação da parte autora desistindo da presente ação e pugnando pela extinção do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Diante do exposto, resolvo o processo, sem resolução do mérito, HOMOLOGANDO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, uma vez que tramita pelo rito da Lei nº 9.099/95.
Publicada esta sentença, determino, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado.
Revogo a tutela concedida em ID 47544032.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente Santa Maria do Pará/PA, 13 de março de 2023.
ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS Juíza de Direito -
15/03/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 14:23
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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15/03/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:54
Extinto o processo por desistência
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13/03/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS APOLINARIO DE SOUZA CARDOSO em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS APOLINARIO DE SOUZA CARDOSO em 17/11/2022 23:59.
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07/11/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 12:37
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2022 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2022 12:06
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 09:21
Conclusos para despacho
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27/04/2022 09:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 12:03
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2022 11:30 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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11/04/2022 21:21
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 14:46
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2022 08:21
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 21/02/2022 23:59.
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30/03/2022 08:21
Juntada de identificação de ar
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04/03/2022 17:53
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2022 02:45
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES PARAENSE LTDA em 24/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:09
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/02/2022 23:59.
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10/02/2022 08:24
Juntada de identificação de ar
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09/02/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Acolho pelo rito da 9.099/95, sem custas iniciais, deixando para apreciar o pedido de gratuidade posteriormente.
Considerando que o autor afirma ter quitado a dívida e pela análise superficial dos documentos apresentados reconheço verossimilhança da alegação.
A urgência é evidente para interromper os efeitos do dano alegado.
Pondero, ainda, que o provimento é reversível e não gerará dano aos requeridos.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória para determinar o cancelamento do apontamento restritivo no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se.
Com a finalidade de incentivar a solução consensual dos conflitos nos termos do artigo 3º, § 3º do CPC e por ser dever do juiz promover a autocomposição nos termos do artigo 139, V do CPC, ponderando, ainda que a lei 9.099/95 não determina designação de audiência única e sem prejuízo à celeridade designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 12/04/2022 às 11h30min, perante, conciliador/mediador designado.
Intime-se a requerente via DJE para comparecimento, cientificando-o que o seu não comparecimento ao ato designado implica na extinção do processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 51, da Lei 9.099/95.
Cite-se o requerido por AR para comparecimento à audiência, advertido que o não comparecimento implicará em presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (artigo 20 da lei 9.099/95).
O prazo para responder ao pedido do autor e apresentar documentos que interessam à defesa esgota-se no prazo de 15 dias após a abertura da audiência, incorrendo a conciliação.
Na hipótese de serem suscitadas preliminares, impugnação à gratuidade ou outras questões elencadas no artigo 337 do CPC, vistas ao autor para réplica conforme artigo 351 do CPC.
Esclareço que a assistência por advogado é facultativa nas causas de até vinte salários mínimos e obrigatória nas demais.
A pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir.
Eventual mudança de endereço deve ser comunicada a este juízo pelas partes, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, conforme art. 19, §2º, da lei 9099/95.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Santa Maria do Pará, 18 de janeiro de 2022.
ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS Juíza de Direito -
24/01/2022 17:25
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 09:19
Audiência Conciliação designada para 12/04/2022 11:30 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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24/01/2022 09:18
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2022 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2021 14:31
Conclusos para decisão
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14/09/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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