TJPA - 0807053-61.2021.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 12:52
Expedição de Informações.
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16/04/2024 12:44
Juntada de Ofício
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16/04/2024 11:31
Expedição de Informações.
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15/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:12
Transitado em Julgado em 08/02/2022
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12/04/2024 10:31
Juntada de despacho
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16/02/2022 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/02/2022 08:47
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/02/2022 02:18
Publicado EDITAL em 11/02/2022.
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11/02/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PRAZO DE 90 DIAS Sua Excelência o Senhor Sérgio Augusto Andrade de Lima, Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Criminal da Capital, FAZ SABER, aos que lerem ou dele tomarem conhecimento que pelo Ministério Público do Estado do Pará, foi denunciado MARCIO RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, natural de Santarém Novo - PA, sob o RG de nº 3603590 (PC/PA), nascido em 19/12/1981 39 anos), filho de Doralice Rodrigues dos Santos, e este Juízo o condenou como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 [Tráfico de Drogas e Condutas Afins], e como não foi encontrado para ser intimado pessoalmente no endereço fornecido por ele anteriormente, estando, portanto, em local incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL, com prazo de 90 dias, nos termos do art. 392, § 1º do CPP, a fim de DAR CIÊNCIA DA SENTENÇA, prolatada nos autos do Processo-crime nº 0807053-61.2021.8.14.0401, que o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias multa, no regime inicial de cumprimento da pena ABERTO.
E, para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente publicado e afixado na forma da Lei.
Dado e passado nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, secretaria da 12ª Vara Criminal, no dia 9 de fevereiro de 2022.
Eu, Karina Reis, Analista Judiciário, o digitei.
Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal. -
09/02/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 08:30
Juntada de Outros documentos
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07/02/2022 15:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/02/2022 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 01:30
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia criminal contra DANIEL SOARES MACIEL, brasileiro, natural de Belém-PA, sob o RG de nº 6865001 (PC/PA), nascido em 20/07/1996 (24 anos), filho de Suzana Soares da Fonseca e Francisco das Chagas Lima Maciel, residente na Av.
Mangueirão, nº 40, Vila próximo ao CPC Renato Chaves, Belém-PA, CEP: 66630-120 e MARCIO RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, natural de Santarém Novo - PA, sob o RG de nº 3603590 (PC/PA), nascido em 19/12/1981 39 anos), filho de Doralice Rodrigues dos Santos, residente na Rua Olavo Nunes, Nº 235, Bairro do Benguí, Belém-PA, CEP: 66630-315, nesta cidade, como incursos nas sanções punitivas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Os autos de inquérito policial se iniciaram mediante prisão em flagrante, homologada e convertida em preventiva em 19.03.2021 (ID26974831).
Laudo toxicológico provisório no (ID26974831), fls. 16.
Denúncia oferecida em 01.06.2021 (ID27550473).
Laudo toxicológico definitivo no (ID31169188).
Após notificados (ID27591567), os denunciados, por meio da Defensoria Pública do Estado do Pará, apresentaram defesa preliminar (ID28306729) – Daniel Soares Maciel e (ID28660595) – Márcio Rodrigues dos Santos.
Não comportando absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 28.06.2021 e designada audiência de instrução e julgamento (ID28695982).
Durante a instrução processual, que teve seus atos registrados mediante gravação audiovisual, nos termos do artigo 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, foram colhidas declarações das testemunhas arroladas, seguido da qualificação e interrogatório dos denunciados, que tiveram suas prisões preventivas revogadas.
O Ministério Público requereu diligências (termo de audiência ID30708173 e mídias de ID30717924, ID30717925, ID30717927 e 30717928).
Cumprida a diligência requerida pelo Ministério Público (ID31151769).
Memoriais finais do Ministério Público pugnando pela condenação dos denunciados no ID32080286, e da defesa requerendo a absolvição no ID33546462, e a inclusão de ambos no Programa de Apoio e Proteção a Vítimas, Testemunhas e Familiares de Vítimas Ameaçadas do Estado do Pará (PROVITA/PA).
Certidão de antecedentes criminais no (ID34536478 e ID34536479. É o breve relatório.
Decido.
O processo obedeceu ao rito cabível ao delito em análise e foram observados o contraditório e a ampla defesa.
Não ausência de preliminares e nulidades, passo a analisar o mérito da ação penal.
DA MATERIALIDADE A materialidade para o tipo penal de tráfico de drogas está comprovada neste feito, notadamente pelo auto/termo de exibição e apreensão da droga ((ID26974831, fls. 16), e laudo toxicológico definitivo (ID31169188) no caso 5 (cinco) porções pesando 3,0 g (três gramas) da substância petrificada e amarelada e 4,500 g (quatro gramas e quinhentos miligramas) da substância petrificada e de cor marrom para efeito de perícia e contraprova pericial, sendo o restante 23 (vinte e três) porções pesando 13,600 g (treze gramas e seiscentos miligramas) com a substância petrificada e amarelada e 100 g (cem gramas) com a substância petrificada e de cor marrom e as embalagens.
Concluiu-se pela presença da substância Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como COCAÍNA, que se encontra relacionada na LISTA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (LISTA F1), de uso proscrito no Brasil, por causar dependência física ou psíquica, de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada RDC n° 277 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de 16.04.2019, em conformidade com a Portaria n° 344 SVS/MS, de 12.05.1998.
DA AUTORIA Com relação à autoria delitiva, verifico que o acervo probatório produzido no curso da instrução se revela harmônico e coeso para a expedição de decreto condenatório, visto que as testemunhas policiais ouvidas em juízo mantiveram a versão dos fatos, nas duas fases da persecução penal, o que sedimenta os termos da denúncia, de modo que a tese de negativa de autoria sustentada em juízo pelos réus se mostra destituída de verossimilhança e respaldo probatório.
Vejamos.
Segundo versão fornecida, em juízo, pelo policial militar FÁBIO MALATO DE SOUZA, percebe-se que reconheceu os dois acusados em audiência como as mesmas pessoas que prendeu no dia dos fatos em questão.
Narra que estava em patrulhamento, no Bairro Bangui, quando visualizou MÁRCIO, em atitude suspeita, pois estava assustado e mudou a direção na qual andava, e por isso ele foi revistado e com ele foi encontrada uma pedra que parecia ser droga.
Ao ser indagado sobre a origem do produto, MÁRCIO apontou para o outro acusado, que também foi revistado, e com ele encontrado outra substância que parecia ser entorpecente.
Esclarece que MÁRCIO era um homem de aproximadamente cinquenta anos e o outro acusado era “gordinho” e de aproximadamente 25 anos.
Afirmou que os dois acusados foram abordados em via pública.
A testemunha MARCOS RAPHAEL TOBIAS LEAL, também policial militar, fornece versão semelhante a do seu colega de farda, quanto ao fato de estarem em ronda, quando viu um dos acusados, andando na rua, e que parecia vir de uma localidade de tráfico de drogas, por conta do que foi abordado estando na posse de um saco de farinha e uma pedra que parecia ser droga.
A testemunha narra que o acusado estava “andando na rua normalmente” (textuais).
Narrou ainda que o primeiro abordado se dirigiu para outra pessoa dizendo “filho”, por essa razão os policiais seguiram essa pessoa e ao chegarem ao local encontraram outra pessoa em posse de drogas, sendo este o acusado DANIEL.
Detalha que com MÁRCIO foi encontrada a pedra e com DANIEL a outra droga que não se recorda qual era.
Ao final disse que reconheceu Márcio por fotografia e que mais de uma pessoa já havia indicado que MARCIO praticava tráfico na região.
Que não teve conhecimento de nenhum possível comprador da droga e que DANIEL foi visto em uma viela, conhecida boca de fumo, se tratando de um chagão, onde ao final haveria uma brecha, (textuais), sendo local aberto e de acesso público, onde passa a pista da via pública, precisamente, não havendo moradores pois se trata apenas de local para comercialização e possível uso de drogas.
Ao ser interrogado, DANIEL SOARES MACIEL, nega a autoria do delito de tráfico de drogas, alegando, todavia, sua condição de usuário , desde os 18 anos, e que estava de posse de apenas 7g de drogas, precisamente uma pedra de cocaína, no momento em que estava na casa de sua esposa quando foi abordado pelos policiais, que entraram no imóvel, pois a porta estava entreaberta, onde também estava somente uma mulher lavando roupa, haja vista que sua esposa tinha saído para comprar manteiga.
Admite que conhece o denunciado MARCIO, atual companheiro de sua ex-mulher, todavia nega ter intimidade com MARCIO, posto somente há cerca de 01 (um) mês é que tal pessoa passou a viver com a ex-mulher do depoente.
O acusado também alega desconhecer como os policiais chegaram até seu endereço, negando ter MARCIO o levado até seu casa, pois o mesmo estava no camburão da polícia.
Diz também o acusado não ter visto os entorpecentes apreendidos com MARCIO e nega ter sido preso junto com este, no momento da ação policial.
Conclui ter sido torturado e ameaçado pelos policiais que ao cabo lhe solicitaram dinheiro para ser liberado.
O réu MARCIO RODRIGUES DOS SANTOS, nega autoria do delito de tráfico de drogas alegando, todavia, que estava de posse de um pedaço de pedra de óxi, equivalente ao tamanho de um ovo de codorna, que tinha comprado pelo valor de R$80,00, uma vez ser usuário de drogas, há cerca de 10 anos, e que referido material seria destinado a seu próprio consumo.
Diz ter sido preso, por volta de 13h/14h, próximo ao Mercado do Benguí, na Avenida São Bento, ocasião em que estava sozinho, em via pública, e estava com R$ 100,00 no bolso, tendo comprado a droga e farinha, em uma área conhecida por Babilônia, que é uma boca de fumo, ocasião em que uma viatura passou pelo local e foi abordado, sendo encontrado a droga em seu poder.
Em seguida, foi preso e colocando dentro da viatura que seguiu até a casa de DANIEL, quando somente descobriu que o mesmo era marido de sua ex-mulher, pois a viatura, parou em frente a mesma casa em que costumava levar comida para os filhos que teve com sua esposa.
Que quando o acusado DANIEL entrou na viatura preso é que veio a reconhecer como sendo o atual marido de sua ex-mulher.
Por fim, o acusado alegou que viu quando os policiais pediram dinheiro para DANIEL, todavia nega ter visto droga com os policiais.
De modo que, as declarações prestadas pelos réus na fase investigativa são, em parte, ratificadas em Juízo, e se reveste de credibilidade na medida que em perfeita consonância com a prova judicializada, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente no tocante ao depoimento das testemunhas.
No que tange as declarações dos acusados de que foram forçados a assinar depoimentos e papéis na delegacia, há de se fazer pelo menos duas observações.
A Primeira, com relação ao réu MARCIO, que afirma em juízo, ter sido levado normalmente para a sala do delegado, para prestar depoimento, porém apenas não lembra da ordem em que foram chamados.
Segundo e mais relevante, é o fato de que apesar do Réu DANIEL afirmar ter assinado suas declarações, sem ter tido a oportunidade de ler e sob ameaça, consta expressamente de seu depoimento o relato de que os policiais presentes na ocorrência teriam solicitado ilicitamente R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para sua liberação.
Ora, não é plausível que a autoridade policial que redigiu um depoimento fictício, não declarado pelo acusado, fizesse constar daquele documento termos que poderiam, em tese, incriminar os agentes policiais.
De modo que se revela frágil a intenção do réu em descredibilizar a confissão do crime que fez em sede policial ao mesmo tempo em que tenta desacreditar a versão apresentada pelos policiais militares responsáveis por sua prisão.
Não se pode olvidar a existência de requerimento visando a instauração de procedimento administrativo para averiguação e providências cabíveis na Corregedoria da Polícia Militar, decorrente de tal denúncia, com o objetivo de apurar a conduta dos policiais, investigação essa requerida pelo MP e corroborada pela própria defesa dos acusados, sem que, entretanto até o momento, exista nos autos qualquer informação sobre sua conclusão (ID31151769).
A defesa dos acusados, por sua vez, aduz como principal tese para o pedido de absolvição, a suposta ilegalidade na abordagem feita ao réu MÁRCIO que teria acontecido simplesmente pelo fato de ter demonstrado nervosismo e mudar a direção de seus passos quando percebeu a presença da viatura da polícia militar.
Pois bem.
O amparo legal da busca pessoal encontra-se no Código de Processo Penal, em seus artigos 240, § 2 º e 244, sendo que no primeiro artigo é feita a previsão de que se procederá à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras “b” a “f” e letra “h” do § 1º do artigo 240, que consistem em coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação, contrafação, objetos falsificados ou contrafeitos, armas, munições, instrumentos destinados à prática de crimes ou destinados a fim delituoso, objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu, cartas dirigidas ao acusado cujo conteúdo possa elucidar o fato criminoso e qualquer outro elemento de convicção.
Já o artigo 244, do mesmo diploma legal, faz uma menção resumida do que já fora enunciado no artigo 240, prevendo que a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão, ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Guilherme de Souza Nucci em uma tentativa de definir a fundada suspeita afirmou que ela é um: […] requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal, consistente na revista do indivíduo.
Suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro.
Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver.
Enfim, torna-se impossível e impróprio enumerar todas as possibilidades autorizadoras de uma busca, mas continua sendo curial destacar que a autoridade encarregada da investigação ou seus agentes podem – e devem – revistar pessoas em busca de armas, instrumentos do crime, objetos necessários à prova do crime, objetos necessários à prova do fato delituoso, elementos de convicção, entre outros, agindo escrupulosa e fundamentadamente. (grifo do autor) (NUCCI, 2008, p. 501)” Nesse sentido, em depoimento sob juramento, a testemunha MARCOS RAPHAEL TOBIAS LEAL, diz que ao avistar o Réu MARCIO, andando na rua com uma sacola, o reconheceu em virtude de fotos mostradas a ele por populares que o indicavam como uma pessoa que estava praticando tráfico na região, já conhecida como lugar de venda de entorpecentes (ID 30717925) e, mediante fundada suspeita, tendo em vista a atitude nervosa de tentar despistar os policiais, resolveram aborda-lo, quando acharam uma pedra de cocaína em seu poder.
Assim, não se reconhece qualquer ilicitude ou mesmo nulidade na abordagem feitos pelos policiais relativo ao réu MÁRCIO, restando inconsistente a argumentação da defesa dos réus.
Quanto a alegação da Defesa, de que a “apreensão dos entorpecentes foi feita de forma ilícita, COMO RECONHECEU O PRÓPRIO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO FAZER O PEDIDO DE ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS PARA A CORREGEDORIA DA POLICIA MILITAR, haja vista que a descoberta do suposto ilícito, isto é, posse ilegal de entorpecentes, se deu através de busca pessoal ilegal, seguida de invasão de domicílio, descumprindo as exigências e garantias constitucionais”, referido argumento também não pode prosperar, uma vez que o MP ao laborar os requerimentos de diligências, na fase do artigo 402 do CPP, foi no sentido de encaminhar cópias dos autos para a Corregedoria da Polícia Militar, com o único intuito de ser averiguada e investigada a conduta dos policiais, que supostamente exigiram dos réus, especialmente de Daniel, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para que fosse colocado em liberdade, sem sua apresentação a delegacia. (mídia de ID 30717928 – a partir do trecho de 7 minutos e 50 segundos).
Não se nega a gravidade de suposta conduta e que como tal necessita ser apurada, com rigor, afinal, se comprovada, trata de grave crime cometido por agentes públicos que tem como precípua a missão de combater ostensivamente os crimes e nessa condição tem que ter uma conduta ilibada.
Entretanto, esse expediente do Ministério Público não implica admitir ter reconhecido qualquer ilegalidade na abordagem que o policial fez em via pública ao acusado Márcio, tanto que, em razões finais, pugna pela condenação de ambos os denunciados nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Assim, reconheço a licitude da conduta dos policiais, por ocasião da abordagem feita aos acusados, por estar em consonância com os ditames do código de processo penal e justificadas através dos testemunhos colhidos na fase judicial.
O réu MÁRCIO, confessa, em juízo, que apenas estava de posse da droga para consumo pessoal, pois seria dependente químico desde muitos anos, e que seu tamanho seria a de um “ovo de codorna”, fato desmentido pelo laudo pericial juntado aos autos, comprovando que a droga pesava 40,0 (quarenta gramas).
Segundo depoimento que prestou em sede policial, diz que apenas fazia utilização de maconha e que a droga apreendida, uma peteca de aproximadamente 40 gramas de Oxi, seria entregue a uma terceira pessoa, no Parque Shopping, de quem receberia a importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) pelo “serviço”, circunstancias que afastam a alegação de que a droga apreendida, em seu poder, seria destinada a uso próprio.
Quanto ao réu DANIEL, as testemunhas são unânimes em descrever que somente foi preso por ter sido apontado pelo réu Márcio, e que foi em um local repleto de vielas, porém aberto de acesso público.
Em seu depoimento na delegacia, diz que MÁRCIO lhe ofereceu o “serviço” de “dolagem” de entorpecente, que consistia em DANIEL receber a droga e preparar para a venda aos usuários, recebendo pelo serviço a quantia de R$ 300,00, todas as vezes em que MARCIO lhe entregasse o material entorpecente.
O denunciado além de confessar o trabalho de preparação das drogas diz que MARCIO era o encarregado pela venda, enquanto a ela cabia a função acima relatada.
O denunciado também alega que estava “dolando a droga” quando os policiais chegaram na sua residência que estava com a porta aberta, surpreendendo-o.
A negativa de autoria sustentada pelos denunciados, durante o contraditório, ficou isolada nos autos na medida em que não vem referendada por nenhuma prova testemunhal, em que pese no local dos fatos existissem outras pessoas, por ocasião da abordagem policial, as quais certamente poderiam se reportar sobre os fatos que ocorreram no local e possivelmente sustentar a versão do denunciado.
De modo que, pela análise dos depoimentos antes reportados, fica comprovada a autoria do delito imputado ao acusado DANIEL SOARES MACIEL, na ocasião preso em flagrante com 28 petecas e mais duas porções maiores de cocaína petrificada e MARCIO RODRIGUES DOS SANTOS preso em flagrante em posse de uma peteca de tamanho maior, todas descritas no auto/termo de exibição e apreensão de objeto Laudo toxicológico provisório no (ID26974831), fls. 16 e Laudo toxicológico definitivo no (ID31169188), sendo certo que o citado crime, classificado como de ação múltipla, de conteúdo variado ou alternativo, consuma-se com a prática de qualquer das condutas previstas no tipo penal descrito no art. 33, da Lei nº 11.343/06, de modo que, in casu, a conduta dos réus se amolda ao verbo preparar e trazer consigo respectivamente.
Ressalta-se que os policiais ouvidos em juízo prestaram compromisso ao depor e conforme entendimento jurisprudencial corrente, o testemunho de policiais tem o mesmo valor probatório que qualquer outro.
E na hipótese dos autos, os depoimentos prestados pelos policiais corroboram a tipicidade da conduta de ambos.
Sobre esse tema, assim se posiciona a jurisprudência, verbis: “STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇO EM SEGUNDO GRAU.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COLHIDOS EM JUÍZO.
CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS.
VALIDADE.
ABSOLVIÇO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORÇO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇO DE PENA.
CONCLUSO DE DEDICAÇO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
QUANTIDADE DE DROGA.
VALORAÇO DE OUTROS ELEMENTOS.
BIS IN IDEM NO CONFIGURADO.
REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Inexiste óbice no fato de estar a condenação embasada no depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante do corréu, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova.
Ordem denegada”. (HC 418.529/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018). “STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENDIDA ABSOLVIÇO.
PALAVRA DE POLICIAIS.
PROVA PARA A CONDENAÇO.
VALIDADE.
INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
WRIT NO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes. (HC 404.507/PE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018) “TJPA: APELAÇO PENAL - ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006 - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS À CONDENAÇO - INOCORRÊNCIA - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - FIXAÇO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - EXCLUSO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE- PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POREM, DE OFÍCIO, EM OBSERVÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO, REDIMENSIONOU-SE A PENA PECUNIÁRIA. 1.
Autoria e materialidade comprovadas.
Contexto probatório apto a respaldar a condenação, sendo que as circunstâncias da prisão demonstram a destinação comercial da substância entorpecente apreendida.
Ademais, a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, mormente se os autos não apontam motivos no sentido de incorreção de conduta ou de algum interesse em incriminar falsamente o réu, restando inviável a absolvição pleiteada. 2.
A existência de circunstâncias judiciais negativas justifica a reprimenda base fixada pelo juízo a quo, inviabilizando o seu redimensionamento para o mínimo legal. 3. (2017.02634382-37, 177.164, Rel.
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-13, publicado em 2017-06-26). (Grifo nosso).
Assim, resta claro que a ação dos denunciados se subsumem a portar, preparar e trazer consigo a substância entorpecente constatada no Laudo Pericial anexado aos autos, como COCAINA, conforme lhe imputou a denúncia, estando a sua conduta incluída no tipo penal descrito no art. 33, da Lei 11.343/06, delito esse de ação múltipla.
Por fim, o sistema da livre apreciação das provas propicia ao juiz valer-se também de sua experiência comum, chegando ao seu convencimento em virtude de adequada análise de todos os elementos de prova contidos nos autos, impondo-se ao Magistrado a explicitação das razões pelas quais formou seu convencimento, como está ocorrendo na hipótese dos autos, em que este juízo está formado seu convencimento pela livre apreciação das provas dos autos, respeitando o princípio da persuasão racional.
Nesse sentido, traz-se à colação o seguinte aresto, verbis: TARS: “A valoração da prova, entre nós, segue o sistema da persuasão racional, o qual exige a fundamentação da decisão, com a indicação da prova que serviu de base à condenação, assegurando às partes e aos tributantes conferir o raciocínio do julgador” (RT 771/378).
Há de ser ressaltado, por oportuno, que a versão dos fatos apresentada pelos acusados em suas autodefesas, qual seja, que as drogas eram para consumo próprio, não encontra respaldo em nenhuma prova produzida na fase judicial, não tendo a defesa trazido à apreciação deste juízo nada que ratifique tal versão, a qual, portanto, não se torna nem ao menos verossímil, mormente porque rechaçada pela versão acusatória, esta sim, corroborada por fartos elementos de prova produzidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa em especial pela quantidade de drogas apreendidas.
As circunstâncias fáticas em que a droga foi encontrada define que estamos diante da figura do art. 33 da Lei Antidrogas, pois a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, bem como o seu acondicionamento em embalagens são sugestivos de comercialização.
Portanto a atitude dos réus implica no cometimento do crime de tráfico, no núcleo do tipo PREPARAR quanto ao réu Daniel e TRAZER CONSIGO quanto ao réu Marcio, e não tendo feito qualquer prova das justificativas apresentadas, nem desconstituído as provas existentes em seu desfavor, sendo esse um ônus exclusivo da defesa, impõe-se a condenação.
No tocante a tipicidade objetiva, a configuração do delito imputado aos réus está plenamente caracterizada pelo acervo probatório angariado nos autos, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, o que se denota pelo fato de droga apreendida encontrar-se embalada individualmente, em: 5 (cinco) porções pesando 3,0 g (três gramas) da substância petrificada e amarelada e 4,500 g (quatro gramas e quinhentos miligramas) da substância petrificada e de cor marrom para efeito de perícia e contraprova pericial, sendo o restante 23 (vinte e três) porções pesando 13,600 g (treze gramas e seiscentos miligramas) com a substância petrificada e amarelada e 100 g (cem gramas) com a substância petrificada e de cor marrom, conforme ID31169188.
Por fim, não vislumbro a ocorrência de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, amoldando-se a ação praticada pelo réu ao tipo penal previsto no art.33, caput, da Lei nº.11.343/2006, reunindo as condutas todos os seus elementos normativos.
Assim, após atenta análise das provas carreadas aos autos, entendo estarem comprovadas de forma cabal a existência e a autoria do fato típico, ilícito e culpável descrito na denúncia, pelo que a única conclusão possível é a condenação dos acusados pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), equiparado a crime hediondo pelo art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90.
Entretanto, tendo em vista a confissão de ambos em depoimento sede policial, fato esse de relevância para o alcance do desfecho processual e formação de convicção racional de viés condenatório reconheço desde já a atenuante da confissão para ambos os réus, com fulcro no artigo 65, III, alínea “d” do Código penal brasileiro.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na denúncia, para CONDENAR o nacional DANIEL SOARES MACIEL e MARCIO RODRIGUES DOS SANTOS, já qualificados nos autos, nas penas dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006.
DOSIMETRIA DA PENA.
Com supedâneo nos artigos 59 e 68 do estatuto repressivo pátrio passo a dosar a pena como segue: A fim de se evitar repetições desnecessárias e estando ambos os réus nas mesmas condições de análise e individualização da pena, passo a relacionar uma vez o método trifásico de determinação da pena.
Analisando as circunstâncias judiciais estabelecidas pelo art. 59, do CP e art. 42 da Lei nº. 11.343/2006, entendo que, em relação ao elemento culpabilidade, não há fator a ensejar agravamento da pena a título de reprovabilidade social da conduta, além que já foi valorado pela própria incidência penal, razão pela qual procedo a valoração neutra; o réus não registram condenações anteriores conforme certidões e antecedentes criminais acostadas aos autos; No tocante à conduta social e à personalidade, praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; Os motivos são inerentes ao próprio delito, razão pela qual se revela escorreita a valoração neutra; as circunstâncias já se encontram valoradas na fundamentação da sentença, não havendo fator a acrescentar no sentido de recrudescer a pena; pelo que o quesito deve ser valorado de modo neutro; As consequências do crime não excedem à própria tipicidade e previsão do delito, pelo que imputo valoração neutra; O comportamento da vítima constitui circunstância, cuja valoração é neutra, por se tratar de crime contra a saúde pública.
Sopesadas as circunstâncias judiciais, bem como, atendendo aos critérios de suficiência e necessidade, fixo pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia-multa equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 43, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
Reconheço a atenuante da confissão extrajudicial para ambos os réus, com fulcro no artigo 65, III, alínea “d” do Código penal brasileiro pois a utilização de suas confissões perpetradas em sede de depoimento na esfera policial adquiriu especial relevância na persuasão racional da prova, entretanto, conforme disposição legal, nessa fase não se pode decrescer a pena abaixo do mínimo legal.
Penas intermediárias fixadas em 05 (cinco anos) de reclusão e 500 (quinhentos dias multa).
Sobre a causa de diminuição de pena prevista no art. art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06: “(...) § 4o. - Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (grifo nosso) Verifico a causa de diminuição de pena no citado artigo pois não há nos autos nenhuma informação concreta de que ambos fazem parte e organização criminosa nem que se dedicam às atividades criminosas.
Não obstante, são primários e com bons antecedentes.
Contudo, considerando que são desfavoráveis aos réus a quantidade e a natureza da droga encontrada (aproximadamente 132 gramas de cocaína), com alto poder deletério, entendo por bem aplicar o redutor de 1/6 (um sexto), fixando a pena em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417(quatrocentos e dezessete dias multa.
Desta forma, tenho as penas como definitiva e concreta para os réus DANIEL SOARES MACIEL e MARCIO RODRIGUES DOS SANTOS em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias multa para o delito de tráfico de entorpecente.
Em decorrência do fato dos réus terem sido submetidos à prisão preventiva durante o lapso temporal de 2 meses e 16 dias, resta assente a necessidade de se efetivar desde já a DETRAÇÃO com fulcro no artigo 42 do Código Penal, o que impacta diretamente, no caso concreto, no regime de cumprimento de pena, que passa a ser determinada na ordem de 3 anos 11 meses e 14 dias.
O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, conforme o art. 33, § 2º, b, do CPB.
As circunstâncias judiciais consideradas para fins de fixação da pena em prol do sentenciado possibilitam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do CPB, conforme jurisprudência a seguir. “EMENTA: APELAÇÃO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE MILITAM EM FAVOR DO APELANTE REPRIMENDA CORPORAL QUE NÃO EXCEDE QUATRO ANOS POSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS PROCEDÊNCIA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Modificação do regime de cumprimento da reprimenda corporal.
Não havendo qualquer óbice previsto em lei e tendo sido o apelante condenado às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias multa, além de militarem em seu favor todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, a modificação do regime de cumprimento da sanção do fechado para o aberto se impõe.
Precedentes do STJ. 2.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para os condenados por crimes de tráfico de entorpecentes.
Inexiste qualquer impedimento legal para que os condenados por crimes de tráfico de entorpecentes tenham direito de ver substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, desde que preencham todos os requisitos do art. 44 do CPB.
Precedentes do STF.
Recurso conhecido e provido.
Decisão unânime. (2012.03394270-21, 108.053, Rel.
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-22, publicado em 2012-05-23).
Considerando o disposto no artigo 44, § 2º, do CPB, substituo a pena privativa de liberdade aplicada aos réus, por duas penas restritiva de direito, sendo: 1ª – limitação de fim de semana; 2ª- prestação de serviços à comunidade (art. 43, do CP), o que deve ser executado pela Vara das Penas Alternativas.
Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, situação em que já se encontram.
Condeno os réus nas custas processuais, todavia, nos termos do art. 40, VI, da Lei Estadual nº. 8.328/2015, ficam dispensado do pagamento, por se tratar de réus pobres, evidenciado pelo do fato da sua defesa técnica ter se quedado aos auspícios da Defensoria Pública.
Quanto ao pedido da defesa para incluir os réus DANIEL SOARES MACIEL e MARCIO RODRIGUES DOS SANTOS no Programa de Apoio e Proteção a Vítimas, Testemunhas e Familiares de Vítimas Ameaçadas do Estado do Pará (PROVITA/PA) INDEFIRO, pois não há nos autos, notícia que estão sendo ameaçados ou estão com a integridade física e de sua família em risco em razão de seus depoimentos inclusos no presente processo.
Nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Sendo o endereço localizado e não estando os réus no momento da diligência, ou estando o imóvel fechado, renove-se a intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art. 212, §2º, do CPC.
Em caso de não localização dos réus no endereço dos autos, ou em estabelecimento prisional, se for o caso, procedam-se diligências junto ao Sistema de Informações Eleitorais – SIEL e INFONPEN, no sentido de se tentar localizar novo endereço, procedendo automaticamente nova intimação.
Restando frustrada a diligência face a não localização dos sentenciados/endereços ou não havendo novos endereços, intime-se por edital, nos termos do artigo 392, § 1º, do CPP.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados (art. 393, III, CPP e 5º, LVII, CF) e expeçam-se as guias de execução definitiva com as peças complementares ao Juízo da Vara de Penas e Medidas Alternativas, para a adoção das providencias cabíveis.
Procedam-se as comunicações e registros de estilo, inclusive, após o trânsito em julgado, à Justiça Eleitoral.
PRIC.
Belém, PA, 19 de janeiro de 2022.
Bruno Felippe Espada Juiz de Direito Substituto -
27/01/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2022 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 10:02
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2022 01:11
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
26/01/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 00:03
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
26/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL A teor da certidão de ID 47652516, recebo a apelação interposta, tempestivamente, pela Defesa do acusado DANIEL SOARES MACIEL e MARCIO RODRIGUES DOS SANTOS por meio da petição de ID 47646410 e ID 47646412 .
Intime-se o apelante para apresentar suas razões e, uma vez oferecidas, ao apelado para apresentar contrarrazões.
Após, estando os réus devidamente intimados e não havendo a interposição de outros recursos, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado, com as devidas homenagens.
Belém, 20 de janeiro de 2022.
Bruno Felippe Espada Juiz de Direito Substituto -
24/01/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 14:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/01/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2022 12:06
Juntada de Petição de apelação
-
20/01/2022 12:05
Juntada de Petição de apelação
-
20/01/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 13:10
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2021 12:08
Conclusos para julgamento
-
14/09/2021 12:07
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/09/2021 10:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/09/2021 00:26
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES DOS SANTOS em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:26
Decorrido prazo de DANIEL SOARES MACIEL em 13/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 14:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/08/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 13:37
Juntada de Ofício
-
04/08/2021 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/08/2021 14:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/08/2021 13:58
Juntada de Ofício
-
03/08/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 14:22
Juntada de Ofício
-
03/08/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 13:50
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2021 13:46
Juntada de Alvará de soltura
-
03/08/2021 13:29
Juntada de Alvará de soltura
-
03/08/2021 12:43
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2021 12:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/08/2021 10:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
03/08/2021 08:37
Juntada de Informações
-
07/07/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 18:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/07/2021 13:46
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 03/08/2021 10:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
06/07/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 13:41
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2021 13:37
Juntada de Ofício
-
06/07/2021 13:36
Juntada de Ofício
-
06/07/2021 13:34
Juntada de Ofício
-
06/07/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 10:29
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2021 01:33
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES DOS SANTOS em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/06/2021 17:22
Decorrido prazo de DANIEL SOARES MACIEL em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 21:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 11:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/07/2021 10:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
29/06/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 11:01
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2021 10:55
Juntada de Ofício
-
29/06/2021 10:40
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2021 10:35
Juntada de Ofício
-
29/06/2021 09:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/06/2021 11:48
Recebida a denúncia contra DANIEL SOARES MACIEL - CPF: *50.***.*64-98 (INVESTIGADO) e MARCIO RODRIGUES DOS SANTOS (INVESTIGADO)
-
28/06/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 19:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/06/2021 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 10:36
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 10:31
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 08:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/06/2021 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 19:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/06/2021 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2021 12:11
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 12:05
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2021 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2021 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2021 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 14:14
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2021 13:19
Juntada de Ofício
-
02/06/2021 13:14
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2021 13:09
Juntada de Ofício
-
02/06/2021 13:04
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 13:04
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 12:59
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 12:56
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2021 23:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 03:34
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CUNHA DE ANDRADE em 26/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 03:21
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 26/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 12:25
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
24/05/2021 12:24
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2021 12:06
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
24/05/2021 12:00
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2021 19:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2021 11:50
Declarada incompetência
-
20/05/2021 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/05/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 22:01
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 22:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/05/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2021 08:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2021 01:33
Juntada de Certidão
-
16/05/2021 01:25
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 11:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/05/2021 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/05/2021 07:24
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/05/2021 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2021
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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