TJPA - 0800263-36.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 00:54
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
22/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 11:23
Decorrido prazo de JOCINEIDE SANTA BRIGIDA BARROS em 11/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0800263-36.2022.8.14.0301 DESPACHO Primeiramente, defiro os pedidos constantes de itens “a” e “b” da petição de ID 134195771.
Citem-se os executados por oficial de justiça, observando-se o devido pagamento das custas judiciais.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
20/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0800263-36.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 4 de novembro de 2024.
EDNA CAMPOS MORAIS Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
04/11/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 21:46
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:28
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOCINEIDE SANTA BRIGIDA BARROS em 01/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:21
Decorrido prazo de JOCINEIDE SANTA BRIGIDA BARROS em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
-
11/07/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 03:51
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0800263-36.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: JOCINEIDE SANTA BRIGIDA BARROS Nome: WOLF INVEST EIRELI Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 819, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-000 Nome: OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES Endereço: Alameda das Cerejeiras, 200, Colinas do Mosteiro de Itaici, INDAIATUBA - SP - CEP: 13341-053 Nome: ORMG HOLDING PATRIMONIAL LTDA Endereço: Avenida Almirante Tamandaré, 924, sala 01, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-000 Nome: MARIA SOCORRO GUIMARAES MARTINS GUIMARAES Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 725, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 DESPACHO 1.
Tratando-se de execução de título executivo extrajudicial, CITE(M)-SE o/a(s) executado/a(s), via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º, CPC), para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
Havendo mais de um intimado/executado, o prazo para cada um é contado individualmente (art. 231, § 2º, CPC). 3.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 4.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 5.
Fica o executado intimado de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, §1º, do CPC). 6.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, o exequente deverá, independentemente de intimação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo para pagamento, comunicar o juízo sobre a sua não ocorrência, informando ainda se prefere que seja primeiramente feito penhora online das contas da parte executada, em obediência à ordem preferencial de penhora constante no art. 835, caput e §1º, CPC, ou que seja expedido mandado ao Oficial de Justiça para que proceda de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Caso o exequente opte pela expedição do mandado de penhora e avaliação dos bens (art. 829, §1º, CPC), fica desde já autorizada a sua expedição pela secretaria do juízo. 7.
Fica o(a) Executado(a) advertido(a) acerca da possibilidade de parcelamento do débito exequendo, conforme previsão do artigo 916 do Código de Processo Civil. 8.
Caberá ao/à Exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos eventuais atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do CPC); ademais, o(a) Exequente poderá obter certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do CPC). 9.
Na hipótese de oposição de embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC), certifique-se nestes autos. 10.
Ressalto, por fim que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, fica o exequente desde já advertido de que, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, deverá comprovar o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido. 11.
PROVIDENCIE A UPJ A ALTERAÇÃO DO PROCESSO COM CUSTAS JUDICIAS, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA NÃO É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
01/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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21/07/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 18:08
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/07/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 13:51
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 13:43
Juntada de Relatório
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15/05/2022 00:37
Decorrido prazo de JOCINEIDE SANTA BRIGIDA BARROS em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Firmado na Ordem de Serviço de nº 006/2021 expedida pela Dra.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém e Coordenadora da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém, INTIMO a parte REQUERENTE, na pessoa de seu advogado, para providenciar o pagamento das custas iniciais do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, conforme prescreve o artigo 290 do CPC.
Belém, 12 de abril de 2022.
Carlos Ubirajara Albernaz Esquerdo Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém - Matrícula 5.240-TJE/PA -
12/04/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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09/04/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2022 03:14
Decorrido prazo de JOCINEIDE SANTA BRIGIDA BARROS em 24/02/2022 23:59.
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17/02/2022 03:34
Decorrido prazo de JOCINEIDE SANTA BRIGIDA BARROS em 16/02/2022 23:59.
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26/01/2022 00:02
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800263-36.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOCINEIDE SANTA BRIGIDA BARROS EXECUTADO: WOLF INVEST EIRELI, OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES, ORMG HOLDING PATRIMONIAL LTDA, MARIA SOCORRO GUIMARAES MARTINS GUIMARAES Nome: WOLF INVEST EIRELI Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 819, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-000 Nome: OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES Endereço: Alameda das Cerejeiras, 200, Colinas do Mosteiro de Itaici, INDAIATUBA - SP - CEP: 13341-053 Nome: ORMG HOLDING PATRIMONIAL LTDA Endereço: Avenida Almirante Tamandaré, 924, sala 01, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-000 Nome: MARIA SOCORRO GUIMARAES MARTINS GUIMARAES Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 725, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 DECISÃO A Lei n. 13.105/2015, atual Código de Processo Civil, no caput de seu artigo 98, disciplina ipsis litteris: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifos nossos).
O parágrafo 2º, art. 99, do CPC também preconiza: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (grifos nossos).
Nessa esteira, segue igualmente a nossa Constituição da República estipulando que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (vide art. 5º, inciso LXXIV).
No caso dos autos, o(a) demandante postulou a concessão da gratuidade processual de forma genérica, não justificando as circunstâncias fáticas da sua hipossuficiência financeira, tampouco juntando aos autos qualquer documento que pudesse respaldar tal pedido.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ficando a parte autora, na pessoa de seu advogado (art. 272, do CPC), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHA o valor das custas de ingresso/iniciais ou ESCLAREÇA e JUNTE documentação que demonstre a impossibilidade de efetuar o pagamento das mesmas (comprovante de rendimentos, declaração de renda, contracheque, comprovante de gastos, etc), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC; e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Decorrido o período assinalado acima, com ou sem resposta, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22010517311902300000044143556 PETIÇÃO INICIAL - JOCINEIDE X WOLF - OLAVO E OUTROS Petição 22010517311916300000044143557 RG JOCINEIDE Documento de Identificação 22010517311949300000044143558 contrato Jocineide 2 Documento de Comprovação 22010517311966600000044143570 contrato Jocineide 3 Documento de Comprovação 22010517312006600000044143569 contrato Jocineide Documento de Comprovação 22010517312046600000044143568 procuração Jocineide Procuração 22010517312086300000044143567 recibo de transferência Jocineide Documento de Comprovação 22010517312111700000044143566 -
24/01/2022 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 00:56
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2022 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/01/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
05/01/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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