TJPA - 0801263-71.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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09/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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04/09/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 21:45
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 09:58
Juntada de decisão
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30/04/2025 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 06:04
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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17/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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11/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0801263-71.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerida, por meio de seus advogados, para se manifestar em Contrarrazões à apelação do Autor, ID 140847651, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Belém-PA, 10 de abril de 2025.
EVERTON MEIRELES COSTA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
10/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:29
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 03:31
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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19/03/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº: 0801263-71.2022.8.14.0301.
Decisão Trata-se de Embargos de Declaração interpostos (ID nº 121199317) em face do decisum proferido em ID nº 120282565.
Assim exposto, decido.
Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Com parcial razão a parte embargante, posto que não discriminados os consectários legais do valor a ser devolvido pela parte autora.
Assim, altero a sentença nos seguintes termos: onde se lê “Declaro rescindido o contrato de empréstimo realizado, devendo o autor devolver o valor referente ao empréstimo à instituição financeira (descontando-se as parcelas pagas consignadas).”, leia-se “Declaro rescindido o contrato de empréstimo realizado, devendo o autor devolver o valor referente ao empréstimo à instituição financeira (descontando-se as parcelas pagas consignadas).
Do valor a ser devolvido, deverá incidir correção monetária pelo INPC, bem como juros de mora a partir do trânsito em julgado da presente sentença”.
Em relação a omissão da sentença em relação ao pedido de compensação, inexiste pedido do autor nesse sentido, aliado a inexistência de reconvenção nos autos, de modo que não encontra guarida a pretensão da embargante.
Dessa forma, conheço dos embargos manuseados e lhes dou parcial provimento nos termos adrede esposados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital r -
14/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/09/2024 23:46
Conclusos para julgamento
-
29/09/2024 23:46
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 07:42
Decorrido prazo de WASHINGTON DE OLIVEIRA QUADROS em 21/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:59
Decorrido prazo de WASHINGTON DE OLIVEIRA QUADROS em 21/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:15
Decorrido prazo de WASHINGTON DE OLIVEIRA QUADROS em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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20/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Processo Cível Nº 0801263-71.2022.8.14.0301. - Sentença - Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por WASHINGTON DE OLIVEIRA QUADROS contra BANCO C6 S.A., ambos já qualificados nos autos.
Informa a parte autora, em epítome: que em novembro/2021 foi contatado por uma preposta da requerida que lhe ofereceu o serviço de portabilidade referente a um empréstimo bancário realizado anteriormente pelo demandante; que ao invés de fazer uma portabilidade, a demandada realizou em verdade novo empréstimo, depositando o valor de R$ 14.631,38 em favor do autor; que este comunicou à ré o equívoco, buscando resolver a situação extrajudicialmente, porém não obteve sucesso; que sofreu danos à sua personalidade.
Pede indenização por dano material referente ao dobro da parcela de dezembro/2021, indenização por danos morais no importe de 45 salários-mínimos e obrigação de fazer para que a requerida se abstenha de realizar os descontos consignados em conta do autor.
Com a inicial vieram documentos.
Justiça gratuita deferida ao autor.
Este juízo se reservou para apreciar o pedido de tutela de urgência após a contestação.
A ré apresentou contestação pela improcedência dos pedidos da exordial.
Impugnou a gratuidade processual deferida, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, indeferimento da exordial e carência de interesse processual.
Réplica nos autos.
Intimadas as partes acerca do interesse de produzir mais provas, apenas a parte demandada se manifestou, requerendo o depoimento do autor. É o sucinto relatório.
FUNDAMENTOS E DECISÃO.
A lide comporta julgamento antecipado, prescindindo da provar oral requerida pela demandada.
Passo a análise das preliminares arguidas em sede de contestação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada.
Com efeito, aplicável ao caso a teoria da aparência, mormente as empresas (Banco C6 e C6 Consignado) integram um mesmo grupo econômico, sendo razoável a dúvida do consumidor autor, parte vulnerável da relação.
Por outro lado, a ausência de comprovante de residência não conduz ao indeferimento da exordial.
Nos termos do art. 319, do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência, sendo que, no presente caso concreto, não se vislumbra o comprovante de residência como documento indispensável à propositura da ação, não sendo alegado e provado qualquer prejuízo à demandada.
Acerca da falta de interesse processual, a alegação confunde-se com o mérito da demanda.
Quanto ao ônus da prova, concedo a inversão do ônus probante, dada a hipossuficiência da parte autora consumidora (art. 6º, VIII, do CDC).
Em que pese a inversão, cabe à parte demandante fazer prova mínima de suas alegações.
Passo a análise do mérito.
Do conjunto fático probante dos autos, depreende-se que o autor desejava a realização do serviço de portabilidade de dívida, e não um novo empréstimo.
Tanto assim, demonstrando sua boa-fé, que ao perceber o depósito do valor de R$ 14.631,38, comunicou à demandada o equívoco, requerendo o desfazimento do negócio, com a consequente devolução do montante.
Em sede de contestação, a requerida aduz que não resiste à pretensão.
Assim, inclusive atendendo aos fins sociais (art. 8º, do CPC), sendo desnecessária a discussão e análise acerca da existência e validade do contrato de empréstimo virtual, deverá o contrato ser rescindido e devolvido o valor referente ao empréstimo à instituição financeira (descontando-se as parcelas pagas consignadas) – vedação ao enriquecimento sem causa.
Por outro lado, não sendo observada ilicitude pela demandada, apta a caracterizar danos à personalidade do autor que ultrapassem o mero aborrecimento, o pedido de indenização por dano moral não merece guarida.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados na petição inicial.
Declaro rescindido o contrato de empréstimo realizado, devendo o autor devolver o valor referente ao empréstimo à instituição financeira (descontando-se as parcelas pagas consignadas).
Indefiro o pedido de indenização por dano moral.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de R$ 800,00.
Entrementes, ficam suspensas as suas exigibilidades em razão de serem beneficiários da justiça gratuita.
Condeno a ré a pagar 50% das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de R$ 800,00.
Transitada em julgado, arquive-se, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital R -
17/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:39
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 23:20
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 21:41
Decorrido prazo de WASHINGTON DE OLIVEIRA QUADROS em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:42
Decorrido prazo de WASHINGTON DE OLIVEIRA QUADROS em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:42
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 13:45
Conclusos para decisão
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17/05/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
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19/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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14/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação da MM.
Juíza da 1ª Vara Cível em despacho retro, INTIMO a parte AUTORA, na pessoa de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação.
Belém, 13 de abril de 2022.
Carlos Ubirajara Albernaz Esquerdo Analista Judiciário – Matrícula 5.240-TJE/PA – 1ª UPJ Cível de Belém. -
13/04/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 08:46
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 06:03
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/02/2022 23:59.
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07/02/2022 08:12
Juntada de identificação de ar
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28/01/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 00:02
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801263-71.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON DE OLIVEIRA QUADROS REU: BANCO C6 S.A.
Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO 1.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, consoante art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Dada a complexidade da matéria objeto da presente ação e a necessidade de análise mais detalhada, reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após a contestação. 3.
CITE(M) -SE a parte Requerida, via postal ( carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC), para no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta. 4.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19, e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde de todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, ressalvando que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, NCPC) para fins de autocomposição em momento oportuno. 5.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC); Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22011214360024600000044609475 Doc 01 - PROCURACAO ASSINADA Procuração 22011214360054200000044609478 Doc 02 - DELCARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA WASHINGTON Documento de Comprovação 22011214360189200000044610379 Doc 03 - Comprovante de Rendimento Washington Documento de Comprovação 22011214360296600000044610380 Doc 04 - Gmail - ENC_ Caso_ 202120295626 Documento de Comprovação 22011214360361100000044610383 Doc 05 - RESPOSTA C6BANK Documento de Comprovação 22011214360414400000044610385 Doc 06 - Procon entra com acao contra banco por emprestimos consignados _ Procon Campinas - Site Ofi Documento de Comprovação 22011214360518800000044610386 Doc 07 - Comprovante de Inscricao C6 Bank Documento de Comprovação 22011214360572600000044610387 Doc 08 - Consulta Quadro de Socios e Administradores - QSA Documento de Comprovação 22011214360623500000044610388 Doc 09 - Documento de Identificacao Washington Documento de Identificação 22011214360690300000044610389 -
24/01/2022 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 00:58
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2022 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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