TJPA - 0005385-25.2020.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 14:41
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Instância Superior
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10/05/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 23:37
Juntada de despacho
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26/03/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2024 11:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/03/2024 10:38
Conclusos para decisão
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26/03/2024 10:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/03/2024 10:37
Desentranhado o documento
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26/03/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 11:06
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 08:54
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 01:18
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0005385-25.2020.8.14.0401 Assunto [Calúnia] Classe CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Sentença Vistos, etc.
Cledivan Almeida Farias, qualificado na exordial, ofereceu queixa-crime em desfavor de Wladimir Afonso da Costa Rabelo, também qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes definidos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, com a causa de aumento do art. 141, III, do CP, em concurso formal e crime continuado.
Os delitos encontram-se assim descritos: l.a - DO PRIMEIRO FATO.
DIA 14 DE JANEIRO DE 2020. 1.
Na manhã de 14 de janeiro de 2020, WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO, ora querelado, através da rede social de facebook, imputou acusação falsa contra CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS, atacando violentamente a idoneidade moral do querelante e manchando sua reputação publicamente, através de publicações de rápida propagação.
Aludiu, dentre outros absurdos, que este teria agredido várias mulheres, proferindo ataques como "MANÍACO AGRESSOR DE MULHER" e "MAIOR AGRESSOR DEMULHERES DO PAÍS".
Vejamos: 2.
Destaca-se que o querelado é extremamente sensacionalista em suas colocações, afirmando que ficou horrorizado ao ouvir o "desabafo" da suposta vítima, quando na realidade, tudo não passou de uma mera discussão, iniciada por parte de Carta Maués, conforme relato de testemunhas (depoimentos em anexo das testemunhas ADALBERTO AIEL FARIAS BORGES, CHARLES ALEIXO BARROS e PAULO DIAS SANTOS JÚNIOR).
Frise-se, ainda, que as ofensas não cessaram neste momento, mas prolongaram-se ao longo de todo o mês de janeiro, durante diversos dias, conforme será demonstrado a seguir. l.b - DO SEGUNDO FATO.
DAS TRANSMISSÕES AO ViVO.
DtA 14 DE JANEIRO DE 2020. 3.
Cumpre ressaltar que além dos graves insultos publicados em sua rede social, o querelado realizou uma série de transmissões ao vivo, sendo que uma delas foi publicada no dia 14 de janeiro de 2020\ e encontra-«e anexa à presente demanda.
Tais mídias, assim como as imagens em anexo no corpo da peça, contém força probante e demonstram, de forma clara e evidente, a intenção do querelado em distorcer os fatos e manchar publicamente a imagem do querelante.
Vejamos: 4.
Ao longo do vídeo em anexo, Wladimir Costa insulta o querelante por diversas vezes de cara cfe paca, além de reverberar os seguintes textuais: "QUAL É O NOME QUE SE DÁ PARA HOMEM QUE ODEIA MULHER? QUE TEM AVERSÃO À MULHER, QUE TEM REJEIÇÃO À FIGURA DA MULHER? O NOME DA PALAVRA É MISÓGINO.
ESSA É A PALAVRA.
E É A PALAVRA QUE EU USO COM O CHIBINHA, DEMONSTRA QUE É UM MISÓGINO COMPULSIVO" E NOVAMENTE AFIRMA QUE "JÁ SE TRANSFORMOU EM UM SERIAL KILLER DA MISOGINIA". 5.
Frise-se que o querelado, durante o vídeo, novamente acusa falsamente o querelante, de ter se apropriado indevidamente da música "Palavras' do Cabaré do Brega.
Além disso, fala para Ximbinha pagar os direitos autorais ao suposto autor venjadeiro.
I.c - DO TERCEIRO FATO.
DAS TRANSMISSÕES AO VIVO.
DIA 15 DE JANEIRO DE 2Q20. 6.
Em 15 de janeiro de 2020, o querelado realizou nova transmissão ao vivo^ em seu perfil pessoal do facebook, reiterando as acusações proferidas anteriormente e imputando novos fetos notoriamente falsos.
Vejamos: 7.
No decorrer de um dos vídeos, em anexo na mídia ora juntada, Wladmir Costa afirma falsamente, mais uma vez sem qualquer prova, que Ximbinha teria mais de mil fakes para falar mal dele.
Ora, é perceptível a tentativa do querelado em reverter a situação, acusando o querelante de praticar condutas que não fazem parte de sua índole, mas que, na verdade, são realizadas incessantemente pelo próprio querelado, conforme se verifica das provas acostadas à exordial. 8.
Ora, é um feto notório que o querelado acusa, insulta e ridiculariza constantemente o ora querelante em suas redes sociais, sem quaisquer provas ou indícios de possíveis condutas criminosas.
O querelante, por sua vez, sempre buscou solucionar seus conflitos de forma pacífica e, em casos extremos, como o presente, sempre busca os meios legais de reparação, munido de provas contundentes. 9.
No que diz respeito ao alcance das publicações, estas foram propagadas a mais de 1.500 (mil e quinhentas) pessoas, considerando tão somente o número de reações e comentários^ e, ainda, o querelado afirma que a vítima teria sido "BARBARAMENTE AGREDIDA", quando nem a própria utiliza tais termos sensacionalistas, quando informa tratar-se de uma discussão verbal, senão vejamos: 10.
Dessa forma, destaca-se que apelar para as redes sociais, em detrimento dos meros judiciais, demonstra que o querelado não objetiva a pacificação social, quiçá defender quem quer que seja, mas tão somente atacar a moral de uma pessoa que jamais se envolveu em qualquer delito l.d - DO QUARTO FATO.
DIA 16 DE JANEIRO DE 2020. 11.
No dia seguinte, em 16 de janeiro de 2020, Wladimir Costa publicou novas insultas, dessa vez em seu perfil pessoal do instagram, chegando a acusar o querelante de haver torturado a ex-vocalista da banda Cabaré do Brega.
Ora, tal acusação descabida não consiste nem mesmo no teor da acusação da própria Carla Maués; em que pese ser falsa, a acusação realizada pela cantora se limita a acusar Cledivan Farias de haver proferido insultos verbais contra a mesma, e em nenhum momento afirma que o querelante teria a agredido fisicamente, e muito menos a torturado.
Vejamos o teor das acusações; 12. É perceptível, portanto, que as acusações do querelado não possuem qualquer fundamento, sendo notório que se tratam de meros fatos inventados pelo próprio, já que não se preocupa com a veracidade das notícias que propaga, mas tão somente em atacar a idoneidade moral do querelante a qualquer custo, sem nenhuma prova para tanto, e se contradizendo em diversos momentos.
I.e - DO QUINTO FATO.
DIA 18 DE JANEIRO DE 2020. 13.
Na manhã de 18 de janeiro de 2020, às exatas 21:19 da noite, WLADIMIR COSTA, ora querelado, utilizou uma fake news para imputar uma acusação contra o querelante, através da rede social de facebook, atacando violentamente a idoneidade moral do ora querelante. ^udiu, dentre outros absurdos, que este teria agredido várias mulheres, e que já teria feito mais de 6 (seis) vítimas. 14.
O querelado chega a alegar, ainda, que uma mulher esteve gestante de um filho de CLEDIVAN FARIAS, popularmente conhecido como Ximbinha, inferindo que, no momento da concepção, a mesma teria vindo a óbito por falta de assistência do querelante, como se houvesse se eximido de sua responsabilidade como pai e companheiro, tudo quanto propagado através de uma mesma postagem, na rede social de facebook.
Vejamos: 15.
Este aviltante e patético incidente protagonizado pelo querelado pode ser facilmente desmascarado por qualquer cidadão que procure conferir, em uma fonte segura, a veracidade das informações oriundas de redes sociais. 16.
Ora, além de atribuir ao querelante uma paternidade falsa, e inferir sua negligência como pai e companheiro, afirma também que o obstetra da foto estaria chorando de tristeza pela morte da mulher.
No entanto, através de uma simples consulta realizada em site especializado em fake new^, pôde-se constatar a farsa, senão vejamos: 17.
Tais arquivos de imagem atestam que as pessoas da foto não possuem nenhum vínculo com o querelante.
Em verdade, a imagem de um homem chorando e usando roupas de hospital não é de um médico triste por ter perdido uma paciente, mas de um pai feliz pelo nascimento de seu filho; a foto original foi surrupiada do instagram do fotógrafo Ozge Metin, conforme esclarece o documento acima. 18.
Ora, como pode ser observado, todas as acusações foram feitas através de manipulações de imagens.
Destaca-se que a própria rede social de facebook verificou o conteúdo e denominou como arquivo de publicação falso, vejamos: 19.
Além da moral abalada pelas inverdades, a publicação de Wladimir Costa manchou a reputação de Cledivan Farias, considerando o veículo de informação pelo qual foi propagada e o número de pessoas que alcançou.
A referida postagem alcançou um incontável número de pessoas, em curto período de tempo, chegando a contar mais de 2 (duas) mil reações, e 70 (setenta) comentários, conforme se verifica pela captura de tela acima. 20.
Dessa forma, é perceptível que as acusações propagadas por WLADIMIR COSTA em sua rede social de facebook, de forma extremamente irresponsável e inconseqüente, afetaram a vida pessoal do querelante.
Ademais, tais acusações, comprovadamente falsas, afetaram sensivelmente a imagem profissional do querelante, considerando que ele é pessoa pública, e que tem como meio de sustento sua imagem e boa fama. i.f- DO SEXTO FATO.
DIA 19 DE JANEIRO DE 2020. 21.
Destaca-se que os impropérios não se limitaram às publicações acima citadas, mas se estenderam a diversas postagens, que foram realizadas em dias seguidos, na mesma rede social.
Frise-se que, no dia 19 de janeiro de 2020, não bastassem todas as outras acusações infundadas, Wladimir Costa insulta o querelante de "GUITARRISTA DE MERDA DE NOME XIMBL.J", afirmando, atém disso, que o mesmo seria um "SERIAL KILLER DAS MULHERES", além de atribuir ao querelante diversas outras acusações infundadas.
Veja-se a captura de teta da postagem em comento: 22.
Destaca-se que jamais, em qualquer processo, Ximbinha foi acusado de homicídio qualificado pelo feminicídio, ou tentativa de homicídio.
O adjetivo pejorativo utilizado pelo querelado, portanto, é manifestamente incoerente e desproporcional, e não passa de uma grave injúria perpetrada contra o querelante, que repudia condutas nesse sentido. 23.
Ademais, conforme se verifica das imagens, Wladimir Costa, chega ao cúmulo de acusar falsamente o ora querelante, de uma tentativa de estupro contra uma criança de 12 (doze) anos, que à época era sua enteada, filha de sua ex-esposa Joelma, conduta esta tipificada como crime pelo Código Penal. 24.
Destaca-se que tal conduta repulsiva, atribuída a Cledívan Farias por Wladímir Costa, jamais foi praticada pelo querelante, considerando que em nenhum momento sua enteada ou a própria Joelma, supostamente atingidas por um crime que nunca aconteceu, realizaram tais acusações.
Ademais, nunca foi aberto qualquer processo, além de não existir o mínimo indício que embase a absurda acusação. 25.
Cumpre frisar, ainda, que o querelado se contradiz diversas vezes, quando afirma, ao longo da publicação, em seu perfil pessoal no facebook, que a enteada de Cledivan Farias possuía 12 (doze) anos à época dos fatos, sendo que no arquivo de vídeo em anexo, alega que a suposta vítima teria 13 (treze) anos, 14 (quatorze) anos e, em momento posterior, 15 (quinze) anos. 26.
Tal contradição toma evidente que o querelado não possui qualquer embasamento, quaisquer provas, sequer indícios, e que imputa de forma aleatória e irresponsável um evento sem qualquer predsão.
O querelado não sabe nem mesmo informar a idade da suposta vítima, em que contexto teria ocorrido, chegando a afirmar com veemência que este teria sido o motivo da separação entre o guitarrista e a ex-vocalista da Banda Calipso. 27. É visível a confusão do mesmo ao tentar imputiir, de qualquer maneira, uma conduta que jamais ocorreu, com o único objetivo de macular a imagem do querelante, tornando perceptível que o querelado alega fatos inventados,, sem quaisquer provas que embasem a ocorrência do suposto crime. 28.
Ora, o querelado utiliza, ainda, a mesma publicação para acusar o querelante, novamente sem quaisquer provas, de ter agredido fisicamente seu exfuncionário e discriminá-lo por ser homossexual.
Frise-se que tal conduta, tipificada na lei penal como crime de lesão corporal, jamais fez parte da conduta do querelante, que sempre tratou seus funcionários com o mais profundo respeito e estima, como era sua obrigação fazê-lo, o que será confirmado, em momento oportuno, pelas testemunhas que serão arroladas.
I.Q - DO SÉTIMO FATO.
DIA 20 DE JANEIRO DE 2020. 29. É relevante ressaltar, ainda, que as ofensas não cessaram neste dia.
Em 20 de janeiro de 2020, às exatas 08:17 da manhã, o querelado acusa o querelante, mais uma vez sem qualquer prova, de "TORTURADOR DE MULHERES", discurso este que não se coaduna com as próprias acusações feitas pela suposta vítima, Carla Maués, que nunca chegou a acusar o querelante de agressões físicas.
Ainda, chega ao absurdo de acusar falsamente o querelante de ter cometido estupro e ter se apropriado Indebitamente de uma música.
Veja-se; 30.
Destaca-se que às 10:36 da manhã do mesmo dia, o querelado publicou em sua rede social novos insultos ao querelante, o chamando de "AGRESSOR DE MULHER DE NOME XIMBICO 'VULGO CARA DE PA..A'". publicação' esta acompanhada de uma imagem editada do querelante, o ridicularizando publicamente: I.h - DO OITAVO FATO.
DIA 20 DE JANEIRO DE 2020 31.
Na seqüência, às 15:56 do mesmo dia, Wiadimir Costa publicou outra acusação' falsa contra Cledívan Farias, alegando que este teria se apropriado indevidamente da música "palavras": 32.
Conforme verifica-se dos arquivos de imagem acima, o querelado ofende, mais uma vez. o querelante de "CARA DE PA...", e afirma que a referida música seria de autoria de Cláudio Panteras e que este possuiria todos os documentos e registros para propor um eventual processo, no entanto, até os dias de hoje não perpetrou nenhuma ação contra o querelante, o que denota a inverdade da alegação.
I.i - DO OITAVO FATO.
DIA 24 DE JANEIRO DE 2020. 33.
Quatro dias após, em 24 de janeiro de 2020, às exatas 09:57 da manhã, o querelado publicou a chamada "Marchinha do Ximbinha" em sua rede social, reiterando as acusações feitas em momentos anteriores e fazendo chacota de situações gravíssimas.
Veja-se: i.í - DO NONO FATO.
DIA 25 DE JANEIRO DE 2020. 34.
Posteriormente, em 25 de Janeiro de 2020, às 08:47, Wladimir Costa mais uma vez reitera as acusações proferidas em dias anteriores, insultando o querelante nos seguintes termos: "PAQUINHA INOFENSIVA SURTADA, LOUCA E REVOLTADA". 35.
Além das citadas acusações levianas e descabidas contra o querelante, tipificadas como crimes pelo Código Penal brasileiro, no mesmo dia. qual seja, 25 de janeiro do presente ano, o querelado acusa a esposa daquele, de pagar ao jornalista Mauro Neto para mentir Diário Online (DOL), o que consta nas seguintes capturas de tela: 36.
Afirma também*, que Mauro Neto costuma fazer alguns bicos para o querelante, inferindo que este estaria pagando ao jornalista, para realizar publicações mentirosas no Diário Online, senão vejamos; l.k- DÉCIMO PRIMEIRO FATO.
DIA 28 DE JANEIRO DE 2020. 37.
Ainda, em 28 de janeiro do mesmo ano, o querelado, debochando da situação, publicou" em seu perfil pessoal do facebook os seguintes textuais: "CARA DE PACA??? VOCÊS VIRAM EU CHAMAR ELE DE CARA DE PAAAACAA??? COMO ASSIM?? (...) ATÉ PORQUE COMO AMANTE DO MEIO AMBIENTE EU JAMAIS OUSARIA OFENDER AS LINDAS PAQUINHAS! (...) #partiuproBO #adoro".
Vejamos; 38.
Destaca-se que os insultos não cessaram neste momento.
No dia posterior, em 29 de janeiro de 2020, publica acusações gravíssimas, levando na brincadeira situações repugnantes, conforme será esclarecido no tópio)seguinte.
I.l - DÉCIMO SEGUNDO FATO.
DIA 29 DE JANEIRO DE 2020. 39.
No que diz respeito aos ataques realizados no dia 29 de janeiro de 2020, às 11:56 horas^\ nota-se que o querelado não está preocupado em defender as mulheres, pois assim o fosse, buscaria verificar a verdade das acusações que imputa ao querelante, senão vejamos: 40.
Em verdade, Wladimir Costa parece querer, a qualquer custa, chamar a atenção dos internautas, já que simplesmente faz chacota com uma situação repugnante que é a violência contra a mulher, imputando acusações gravíssimas sem provas, levando na brincadeira situações sérias que deveriam estar sendo combatidas severamente, com responsabilidade, e não tratadas de maneira jocosa. l.m - DO DÉCIMO TERCEIRO FATO.
DiA 21 DE FEVEREIRO DE 2020. 41.
Ainda, a última publicação difamatória até então, foi realizada no 21 de fevereiro de 2020, a qual afirma que o querelante teria culpado seus dois advogados de Belém por perder suas ações e que teria resolvido contratar 6 (seis) advogados de São Paulo, vejamos: 42.
Ora, a própria demanda atesta a inverdade da colocação do querelado, considerando que jamais contratou qualquer advogado de São Paulo, com indicação da apresentadora Sônia Abraão, considerando que os seus procuradores residem em Belém e o representam desde suas causas anteriores 43.
Além disso, duas das outras demandas movidas contra o querelante foram arquivadas, o que, mais uma vez, atesta o caráter difamatório das alegações do querelado. 44.
Portanto, cansado desta situação, onde o querelado vem, sistematicamente, prejudicando sua honra e sua paz, o querelante solicita que este Meritíssimo Juiz CONDENE-O nas penas dos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal brasileiro, preenchidos os requisitos legais, e observando, ainda, os Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, a fim de se evitar possíveis nulidades, uma vez que o Judiciário, que deve, à luz de cada caso concreto, agir com Justiça, deverá julgar procedente o presente feito, pois, além de legitima a pretensão da parte autora, provados estarão os fatos e os pressupostos essenciais da demanda, pela ação lesiva da parte demandada.
A queixa veio acompanhada de procuração com poderes especiais e foi recebida em 08/10/2020 (ID 47708778).
O querelado foi citado pessoalmente.
Resposta à acusação oferecida por defensores constituídos em ID 47708780.
Houve audiência de instrução, oportunidade em que se produziu prova oral.
Uma testemunha foi inquirida por carta precatória (ID 101719119).
Interrogatório do acusado prejudicado pela sua revelia.
Em memoriais escritos (ID 104575428), o querelante requereu a condenação do querelado nas sanções penais cominadas aos crimes dos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, com a majorante do art. 141, III, do mesmo diploma legal e em continuidade delitiva.
Requereu ainda a fixação de 100 salários mínimos, em valores correspondentes à data dos fatos, para efeito de reparação do dano, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal.
A defesa postulou o reconhecimento da prescrição do crime de injúria e a absolvição com fundamento no art. 386, III, do Código Penal, em relação aos crimes de calúnia e difamação.
Requereu ainda o reconhecimento de nulidade da prova e a condenação do querelante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de honorários sucumbenciais (ID 105312933).
A representante do Ministério Público manifestou-se pela regularidade do feito (ID 105503080). É o relatório.
Fundamento e decido.
Examino os pedidos de decretação de nulidade da prova.
Requer a defesa a decretação da nulidade da prova por falta de intimação do querelado para a audiência de instrução e julgamento realizada em 01/07/2021.
Conforme destacado pela própria defesa, expedido mandado para intimação do querelado da data da audiência, não se logrou êxito no cumprimento da notificação em virtude de o querelado ter mudado de endereço sem comunicar ao juízo (ID 47709844).
Trata-se de hipótese expressa do art. 367 do Código de Processo Penal.
Ressalto que oficiais de justiça tem o prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento dos mandados, de modo que o período de tempo levado para cumprimento da diligência é irrelevante.
Ademais disso, o querelado foi assistido durante toda a instrução por defensores constituídos, os quais, inclusive, se fizeram presentes à audiência e em nenhum momento comunicaram ao juízo o novo endereço do querelado.
Mesmo decretada a revelia do querelado, foi designado o dia 09/09/2022 para audiência de instrução e julgamento em que se daria o interrogatório (ID 58477797).
A audiência não se realizou em razão da falta de intimação da testemunha arrolada pela defesa (ID 77056006), porém o querelado também não compareceu a juízo.
Nova data foi designada para o ato, dia 03/03/2023 (ID 77056002), entretanto, o querelado também não se fez presente (ID 87832991). É importante sublinhar ainda que a questão alegada pela defesa foi superada pela decisão de ID 102712920, que julgou prejudicado o interrogatório do querelado, exatamente em virtude deste ter mudado de endereço sem comunicação prévia ao juízo, e nunca ter comparecido aos atos da instrução, a despeito de haver constituído defensores.
Quanto ao atestado médico apresentado pela defesa (ID 102564183), trata-se de justificativa que seria válida caso a revelia do querelado não tivesse sido decretada.
A partir desse momento, seu comparecimento ao processo teria que se dar de forma espontânea, sem estar condicionado a intimações ou comunicações prévias dos atos processuais.
Do mesmo modo, não há que se falar em nulidade do depoimento da testemunha Ana Carla Maués por cerceamento do direito de defesa em razão de indeferimento de pergunta formulada pelo(s) defensor(es).
O questionamento indeferido recaía sobre a ciência da testemunha quanto ao motivo da separação do querelante de sua ex-esposa, circunstância que constituiria fato público.
A pergunta foi indeferida pela magistrada que conduzia a audiência sob o fundamento de que não tinha relação com o objeto do processo.
Ora, se a circunstância alcançada pela pergunta do defensor constitui fato público e notório, é absolutamente irrelevante para o julgamento da imputação o conhecimento que uma testemunha sem qualquer ligação com aquele fato (separação do réu e sua ex-esposa) tem ou não sobre o que se passou.
O motivo da separação do querelante não está relacionado aos delitos que lhe são imputados na queixa - crimes contra a honra - e, por isso, eventuais apreciações pessoais de testemunhas não devem ser permitidas, nos termos do art. 213 do Código de Processo Penal.
Na mesma linha de raciocínio, não há que se cogitar de nulidade processual decorrente da falta de oitiva da testemunha Joelma da Silva Mendes.
Trata-se de questão enfrentada e decidida na decisão ID 102712920. É improcedente a impugnação das testemunha(s)/informante(s) arroladas pelo querelante.
As testemunhas foram contraditadas e houve decisão que, apreciando a contradita, lhes deferiu o compromisso legal, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
Quanto a Karen Kethlen Fernandes Silva, prestou depoimento na qualidade de informante - sem prestar o compromisso legal, portanto - e, como tal, será valorado.
Passo ao exame da prova produzida na instrução.
Charles Aleixo Barros declarou em juízo que viu as publicações nas redes sociais, inclusive uma que dizia que o querelante fornecia entorpecentes para os músicos da banda.
Esclareceu a testemunha que as declarações do querelado são todas falsas.
Segundo a testemunha, no dia 11/12/2019 a banda estava gravando quando Carla Maués chegou com ânimo alterado e agressiva, e o querelante pediu-lhe calma e para que fosse embora, pois não estava em condições de gravar.
Karen Kethlen Fernandes Silva declarou que trabalhava com assessoria e produção artística.
A informante relatou que esteve com Carla Maués para a prova de uma roupa, e que esta já se mostrava alterada, tratando a todos com grosserias.
Disse a informante que viu Carla receber uma ligação do querelante para que fosse ao estúdio participar da gravação, e Carla demonstrou não ter gostado daquilo.
Disse que acompanhou Carla ao estúdio e não viu o que aconteceu, porém no dia seguinte Carla estava lá para novas gravações.
Confirmou ter visto as publicações do querelado na internet.
Paulo Dias Santos Junior também disse que estava no estúdio no dia em que houve o desentendimento entre o querelante e Carla Maués.
Relatou que estava de costas para a entrada e ouviu Carla gritar que estava ali pra gravar, e iria gravar, então o querelante disse-lhe para se acalmar, pois estava muito nervosa e era melhor voltar para casa para descansar.
Ana Carla Barbosa Maués, testemunha arrolada pela defesa, trabalhou como cantora para o querelante nas bandas XCalypso e Cabaré do Brega.
Disse que deixou de trabalhar com ele, pois sofreu maus tratos em vários episódios.
Relatou que em determinad ocasião estava na rua com a filha de seis anos, pois era um dia que não ia participar da gravação, quando recebeu uma ligação do querelante para qeu fosse ao estúdio.
Segundo a testemunha, quando questionou o querelante sobre uma ligação naquele dia, o mesmo teve uma crise de fúria e a expulsou do local aos gritos, dizendo que ela era vagabunda e não gostava de trabalhar.
Disse que ficou desestabilizada e foi retirada do local pelo dono do estúdio.
Mencionou que depois desse episódio continuou cumprindo a agenda e, somente depois do show do ano novo, se desligou do projeto.
Declarou ter pedido ajuda ao querelado a fim de conseguir advogados para falar a verdade sobre o que tinha acontecido.
Não houve interrogatório, pois o querelado foi revel.
Examino a imputação penal, iniciando pelo crime de calúnia.
Segundo o querelante, o querelado, entre os dias 14 e 20 de janeiro, 24 de janeiro, 25 a 29 de janeiro e 21 de fevereiro de 2020, por meio de seu perfil pessoal da rede Facebook, imputou falsamente ao querelante, por 17 (dezessete) vezes, fatos tipificados como crimes, dentre eles: que o querelante tinha agredido várias mulheres, mais de seis vítimas; que havia incorrido na apropriação indevida de canções (art. 168 do Código Penal); lesão corporal (art. 129 do Código Penal); lesão corporal no âmbito de violência doméstica (previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal); feminicídio (art. 121, inciso VI do CP); e tortura (art. 1º da Lei 9.455/1997).
Essas condutas imputadas ao querelado são expressamente descritas pelo querelante nos seguintes termos: “Portanto, é uma vergonha para qualquer homem desrespeitar a sua esposa, a sua mãe ou qualquer outra mulher, e tu já fizestes 6 vítimas, cretino!!”; “Se as tuas vítimas não fossem mulheres, taaaalvezz eu até refrescasse a tua cara, Mas te segura!!!!”; “AHH...
AQUELE COREÓGRAFO QUE FOI ESPANCADO POR TI COVARDEMENTE POR SER HOMOSEXUAL TU LEMBRAS?? TAMBÉM SEM MEDO VAI ABRIR O BOCÃO.
E TAMBÉM ALGUNS MÚSICOS, E AQUELA TENTATIVA DE ESTUPRO DA CRIANÇA DE 12 ANOS HEIN??” “UM CARA QUE BATI NA SUA ESPOSA, OU QUE AGRIDE A NAMORADA, QUE PISA EM ALGUÉM PORQUE É GAY, HUMILHADOR DE FUNCIONÁRIA” O art. 138 do Código Penal pune a conduta de quem imputa a outrem, falsamente, fato definido como crime.
A imputação deve envolver um fato determinado, um comportamento específico, que tenha adequação típica.
Alegações genéricas, que impliquem um juízo de valor, não se prestam para configurar o delito de calúnia.
Assim, no fato imputado devem estar presentes todos os requisitos do delito, ou não se poderá falar em atribuição falsa de fato definido como crime.
Exige-se a definição do local, hora, circunstâncias, meios empregados, etc.
Não se depreende da prova que o querelado tenha atribuído falsamente fato criminoso ao querelante.
Veja-se que os memoriais do querelante limitam-se a mencionar brevemente que o querelado praticou o crime de calúnia 17 (dezessete) vezes, sem, contudo, descrever tais condutas.
Há tão somente uma listagem de tipos penais que teriam sido falsamente imputados ao querelante.
Não há, nessa sucinta descrição, um fato determinado que encontre adequação típica.
Onde e quando os falsos crimes teriam ocorrido? Em que circunstâncias? Tais elementos, indispensáveis para a configuração do crime de calúnia, não se inferem da instrução, nem do próprio relato fático feito pelo querelante.
Sobre a configuração típica da calúnia, trago à baila julgados do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE CALÚNIA.
NECESSIDADE DE IMPUTAÇÃO FALSA DE FATO CRIMINOSO.
ALEGADA INÉPCIA DA QUEIXA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATO TÍPICO E DETERMINADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO. - Para a caracterização do crime de calúnia é necessária a imputação a alguém de fato definido como crime, sabendo o autor da calúnia ser falsa a atribuição.
Devem estar presentes, simultaneamente, a imputação de fato determinado e qualificado como crime; o elemento normativo do tipo, consistente na falsidade da imputação; e o elemento subjetivo do tipo, o animus caluniandi. - Nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, se não há na denúncia descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima, o reconhecimento da inépcia é de rigor, porquanto o crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato (RHC 77.243/RJ, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06/12/2016). - No caso, está ausente da queixa a narrativa de que o querelado imputou ao querelante fato criminoso determinado, devidamente situado no tempo e espaço, com a indicação suficiente das circunstâncias específicas nas quais teria ocorrido. - Recurso em habeas corpus provido para trancar a Ação Penal n. 0162363-35.2013.8.06.0001, por inépcia da queixa, nos termos do art. 395, I, do Código de Processo Penal. (RHC n. 77.768/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 26/5/2017.) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A HONRA. 1) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 381, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE DELITO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM CONFORME FATO NARRADO NA QUEIXA-CRIME.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. 2) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 138 DO CÓDIGO PENAL - CP.
INOCORRËNCIA.
AFIRMAÇÃO GENÉRICA. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem que expõe fundamentos pela inexistência de delito considerando os termos da queixa-crime atua em obediência ao princípio da correlação e ao disposto no art. 381, III, do CPP. 2.
O tipo penal do delito de calúnia requer a imputação falsa a outrem de fato definido como crime.
Conforme precedentes, deve ser imputado fato determinado, sendo insuficiente a alegação genérica. 2.1.
No caso dos autos, constou da queixa-crime que o querelado afirmou que o querelante é inimigo das cotas e que isso estimula o racismo, sem a vinculação de um fato determinado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.695.289/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.) Assim, não restou configurado o crime de calúnia.
Passo ao delito de difamação.
Segundo o querelante, o querelado, entre os dias 14 a 20 de janeiro, 24 de janeiro, 25 a 29 de janeiro e 21 de fevereiro de 2020, por meio de seu perfil pessoal da rede Facebook, difamou 8 (oito) vezes o querelante ao afirmar que este tinha abandonado sua companheira na sala de parto, e que ela faleceu.
Nisto consistiriam as ações delituosas do querelado: “Chimba... esta mulher morreu depois de dar a luz ao seu filho.
O médico e o recém nascido estavam chorando.” “O XIMBIN....A (O CARA DE PACA) É DENUNCIADO PELO MAESTRO CLÁUDIO “PANTERA” LEMOS, DE TER SE APROPRIADO DA MÚSICA ‘PALAVRAS’ INTERPRETADA NA VOZ NO CANTOR MARCELO WALL, E, QUE CONSTA NO ÚLTIMO CD GRAVADO AO VIVO DO CABARÉ DO BREGA, NO QUINTAL DA CASA DO AGRESSOR DE MULHERES, SOMENTE PARA CONVIDADOS VIP’S E NÃO PARA O POVÃO QUE AMA O BREGA, ASSISTAM E OBSERVEM QUE O NOSSO POVÃO FOI EXCLUÍDO, NEM DANÇAR O BREGA ESTES IDIOTAS SABEM....
CHEGA À SER RIDÍCULO!! HAHAHA” “AFIRMO QUE POR CAUSA DE ‘PROFISSIONAIS COMO O MAURO NETO FUNCIONÁRIO DO ‘DIÁRIO ON LINE’ E QUE FAZ BICO PRO XIMBA (O CARA DE PACA) COMO ASSESSOR DE IMPRENSA, ALIMENTANDO AS SUAS MENTIRAS E O INCENTIVANDO A CONTINUAR AGREDINDO MULHERES”. “MAURO NETO, MAIS CONHECIDO COMO ‘LAILA JULIETE’ É EMPREGADO DO ‘DIÁRIO DO PARÁ’ E RECEBE UNS TIKS REFEIÇÕES DO CARA DE PACA.
ENTÃO A JULIETE PRA AGRADAR O SEU ‘SENHOR’ O MAIOR AGRESSOR DE MULHER DO BRASIL, PUBLICOU UMA MATÉRIA MENTIROSA DIZENDO QUE RECUEI DAS ACUSAÇÕES QUE FIZ CONTRA O XIMBA POR AGREDIR CARLA MAUÉS SUA SEXTA VÍTIMA”.
Quanto à difamação, materialidade e autoria estão satisfatoriamente comprovadas. É inquestionável que foram publicadas mensagens ofensivas a Cledivan Almeida Farias por meio da conta do querelado em rede social.
Esse comportamento se infere claramente da prova produzida em juízo, mas também de elementos de convencimento de natureza irrepetível carreados ao inquérito policial.
Os prints das publicações realizadas pelo querelado constam de ID 47705489, ID 47705490, ID 47705490, ID 47705491, ID 47705511, ID 47705519, ID 47705525 e ID 47705530.
São inúmeras mensagens de texto, fotos e vídeos cujo volume e teor não deixam espaço de dúvida do dolo do querelado de imputar ao querelante fatos ofensivos a sua reputação.
Toda a prova oral confirma as mensagens e seu conteúdo.
A defesa alega que as mensagens publicadas pelo querelado se referem a fatos públicos e notórios que receberam, inclusive, cobertura da mídia nacional.
Requer a aplicação da exceção de notoriedade, nos termos do art. 523 do Código de Processo Penal.
Não é possível tomar os comentários do querelado em redes sociais como manifestação do mero propósito de divulgar e narrar fatos ou criticar a conduta do querelante.
Uma coisa é divulgar ou difundir conteúdo de sítios eletrônicos jornalísticos, blogs de informações ou até mesmo de entretenimento.
Outra coisa totalmente diferente é divulgar em redes sociais reiteradas mensagens de conteúdo ofensivo, mediante atribuição de fatos moralmente reprováveis que recaem sobre a reputação da vítima no âmbito de sua vida particular, familiar e pessoal.
A ofensa à honra objetiva do querelante se infere inegavelmente dos seguintes comentários do querelado - mencionados pela própria defesa - em redes sociais: “GUITARRISTA DE MERDA DE NOME XIMBI....” TU VAIS LEVAR O FARELO MORADOR DO INFERNO XIMBINHA VACILÃO (BIS) “PAQUINHA INOFENSIVA SURTADA, LOUCA E REVOLTADA” As expressões empregadas pelo querelado são claramente vexatórias e ofensivas, das quais é possível depreender o dolo específico de ofender a honra alheia.
De nenhum modo pode-se pretender justificar as inúmeras e diversas ofensas irrogadas pelo querelado ao querelante.
Nesse sentido, é completamente infundado o argumento da defesa de que o querelado queria tão somente divulgar a versão da testemunha Ana Carla Barbosa Maués.
Bem ao contrário.
Salta aos olhos, aqui, o elemento subjetivo especial do tipo do crime de difamação.
Há, sim, claro e induvidoso animus difamandi.
Do mesmo modo, o fato de Ana Carla Barbosa Maués ter prestado depoimento afirmando que realmente sofria abusos psicológicos e maus-tratos por parte do querelante não exclui nem justifica a difamação praticada ao querelado.
Ainda que se cogite a hipótese de que o querelante tenha agredido verbalmente ou tenha sido abusivo no trato com a testemunha, tais fatos deveriam ser apurados ne esfera jurisdicional competente.
Não pode o querelado pretender justificar ofensas a partir de seus juízos de valor sobre as experiências que a testemunha afirma ter vivenciado com o querelante.
Por essas razões, não há que se falar em atipicidade da conduta imputada por falta de elemento subjetivo especial do crime de difamação.
A causa de aumento de pena do art. 141, III, do Código Penal também está comprovada.
Não há dúvida de que a difamação foi cometida por meio que facilita a sua divulgação, já que praticada em ambiente de mídia social.
Quanto ao concurso de delitos, entendo tenha havido crime continuado (art. 71 do Código Penal). É que a execução de oito crimes se deu em um intervalo de um mês, mediante emprego de modus operandi idêntico, inclusive com a utilização das mesmas expressões, de sorte que se pode concluir que as ofensas posteriores constituíram, na verdade, uma continuação da primeira.
Por fim, em relação ao delito de injúria, procede a alegação da defesa quanto à prescrição da pretensão punitiva abstrata. .
A pretensão punitiva em relação à injúria majorada pela utilização de meio que facilita sua divulgação prescreve em 3 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
No presente caso, a denúncia foi recebida em 8/10/2020, conforme se vê no despacho de ID 47708778.
Desde então, transcorreram-se mais de 3 (três) anos sem que sobreviesse outra causa interruptiva da prescrição (art. 117 e incisos do Código Penal).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória deduzida na queixa crime e condeno Wladimir Afonso da Costa Rabelo, qualificado nos autos, como incurso nas sanções penais cominadas ao crime do art. 139 do Código Penal, praticado na forma de seu art. 141, III, e mediante continuação delitiva do art. 71 do Código Penal; porém, absolvo o querelado no que toca a acusação pela prática do crime previsto no art. 138, caput, do Código Penal, com fundamento bo art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Quanto à acusação referente ao delito de injúria (art. 140 do Código Penal), julgo extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva abstrata, na forma dos artigos 107, IV, 109, VI, e 115 do Código Penal.
Aplico as penas.
Não vislumbro grau de culpabilidade que impacte a pena base.
Não há registro de antecedentes relevantes, nos termos da Súmula 244 do STJ (certidão de ID 105581330).
Personalidade e conduta social do querelado não investigadas na instrução.
Os motivos da ação ilícita não foram esclarecidos e não interferem, portanto, na proporção da resposta penal.
As circunstâncias e consequências do crime não recomendam exasperação da reprimenda.
Por considerar favoráveis ao querelado todos os critérios do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base na baliza legal mínima, ou seja, em 3 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Não estão configuradas circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Pela majorante do art. 141, III, do Código Penal, aumento as sanções de 1/3 (um terço), fixando-as provisoriamente em 4 (quatro) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa.
Sobre estas sanções aplico o aumento de 2/3 (dois terços) referente à continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) - a proporção máxima se justifica pelo número de delitos idênticos cometidos (oito), segundo a Súmula 659 do STJ - alcançando 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, e 21 (vinte e um) dias multa, penas estas que tenho por definitivas.
Regime aberto para início de execução da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º, c, do Código Penal).
Preenchidos os requisitos do art. 44 e incisos do Código Penal, substituo a pena de reclusão por restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser cumprida pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada, na forma do art. 46 e §§ do Código Penal, e segundo venha a ser estabelecido pela Vara de Execuções competente.
Para efeito de reparação do dano, o querelante requereu a condenação do querelado ao pagamento de cifra correspondente a 100 (cem) vezes o salário mínimo vigente na data dos fatos.
A difamação causa dano moral, elemento cuja aferição para fins de fixação de valor indenizatório demanda instrução específica e detalhada, e que não constitui a finalidade do processo penal. É muito difícil - quando não impossível - se encontrar com segurança um valor que tenha equivalência com o dano sofrido pelo ofendido, ainda que em parâmetro mínimo.
Por outro lado, é certo, no presente caso, que as ofensas à honra do querelante foram praticadas reiteradamente (oito vezes) em ambiente de redes sociais, com maiores consequências lesivas, portanto.
Nada, todavia, que justifique a fixação dos vultosos 100 (cem) salários mínimos requeridos, especialmente se tal valor for considerado o mínimo.
Assim, sem dispor de elementos probatórios que me permitam examinar com a segurança necessária a dimensão do dano moral suportado pelo querelado, mas certo de que ele houve, fixo a importância correspondente a 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data dos fatos para efeito de reparação mínima do dano causado ao querelante, nos termos do art. 397, IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo, é claro, de que se busque no juízo cível indenização em proporção superior.
Condeno ainda o querelado ao pagamento das custas processuais.
Comunicações de estilo.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
18/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 06:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2023 19:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 11:41
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:48
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 07:08
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 04:36
Decorrido prazo de CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:46
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0005385-25.2020.8.14.0401 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a Defesa do(a)(s) acusado(s) QUERELADO: WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer suas Alegações Finais, por memorial escrito.
Belém, 22 de novembro de 2023.
DENNIS PINHEIRO SILVA Secretaria da 9ª Vara Criminal de Belém -
22/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 06:00
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0005385-25.2020.8.14.0401 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a Defesa do querelante CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer suas Alegações Finais, por memorial escrito.
Belém, 10 de novembro de 2023.
DENNIS PINHEIRO SILVA Secretaria da 9ª Vara Criminal de Belém -
10/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 04:31
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 04:32
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:00
Decorrido prazo de CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:34
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0005385-25.2020.8.14.0401 Assunto [Calúnia] Classe CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Despacho No processo penal, a pretensão de produzir prova testemunhal implica o ônus de viabilizar a intimação da pessoa que prestará o depoimento a fim de que compareça a juízo na data e horário designados para sua oitiva.
Isso pressupõe que a parte interessada na prova preste informações que, mediante critério de razoabilidade, permitirão a intimação da testemunha, ou, se preferir, traga a testemunha a juízo, mesmo não intimada previamente. É obrigação da parte, portanto, fornecer endereço em que a testemunha por ela arrolada poderá ser intimada, especialmente na ação penal privada.
A intimação de uma testemunha por ocasião de um espetáculo realizado em um estádio de futebol é uma diligência, convenhamos, de resultado claramente incerto.
Um ato de comunicação processual - como uma intimação - não pode ser buscado de forma acidental, fortuita, com desfecho imprevisível e eficácia incerta, como se a estrutura e os meios da Justiça estivessem ao dispor da parte para suprir suas limitações - ou corresponder às suas conveniências - no cumprimento de seu ônus processual.
A jurisprudência, aliás, é coesa nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME AMBIENTAL.
ART. 38 DA LEI N. 9.605/1998.
OMISSÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em violação ao art. 619 do CPP quando a Corte a quo bem fundamentou as razões pelas quais afastou as pretensões defensivas, ainda que de maneira contrária aos seus interesses, como ocorreu in casu.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRECLUSÃO.
Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, a prolação da sentença condenatória torna inócua qualquer discussão acerca da viabilidade da denúncia, tendo em vista que o contraditório e a ampla defesa foram plenamente exercidos durante a instrução processual.
OITIVA DE TESTEMUNHA.
INTIMAÇÃO.
ENDEREÇO INCORRETO. ÔNUS DA PARTE.
PRECLUSÃO.
Consoante o entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, cabe à parte fornecer o endereço correto de localização da testemunha para intimação, de modo que sua inércia acarreta a preclusão do ato processual, como ocorre na espécie, em que os réus não se desencumbiram de seu ônus.* SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
NÃO OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO.
NULIDADE RELATIVA.
NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior preconiza que eventual omissão do órgão acusatório ou ilegalidade na negativa do benefício da suspensão condicional do processo deve ser arguida no momento oportuno pela defesa, sob pena de preclusão. 2.
Na hipótese, a defesa quedou-se inerte no primeiro momento em que poderia ter arguido a nulidade, razão pela qual a questão encontra-se preclusa. 3.
Agravo desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.562.777/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTORSÃO MAJORADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ARGUIDA NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA SUBSTITUIR OU INSISTIR NA OITIVA DE 2 TESTEMUNHAS QUE, INTIMADAS POR CARTA PRECATÓRIA, NÃO FORAM LOCALIZADAS.
SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
PRECLUSÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
ART. 563 DO CPP.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RUFIANISMO QUALIFICADO (ART. 230, § 2º, DO CP).
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Quanto à tese de nulidade por cerceamento de defesa, verifica-se que os dispositivos invocados pelo agravante não contêm comando normativo suficiente para embasar os argumentos defensivos, bem como para reformar os fundamentos do acórdão recorrido, o que representa inafastável deficiência recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284/STF. 2.
De mais a mais, a suscitada nulidade não foi deduzida em momento oportuno, operando-se a preclusão.
Aduz a defesa que arrolou 2 testemunhas, que foram regularmente intimadas por carta precatória para audiência de instrução a ser realizada perante o Juízo deprecante, porém não foram localizadas.
Ainda que não juntada a carta precatória antes da audiência de instrução e julgamento, mas constatada a ausência das testemunhas nesse ato, não houve insurgência defensiva, pleito para substituí-las ou para insistir em suas oitivas, prosseguindo-se à coleta das demais provas testemunhais e ao interrogatório dos acusados.
Instada a se manifestar na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, a defesa quedou-se inerte.
A ilegalidade foi apontada de forma extemporânea nas alegações finais. 3.
Inclusive, a inércia da defesa foi reconhecida no acórdão recorrido, mas esse fundamento não foi suficientemente infirmado nas razões do recurso especial, motivo pelo qual permanece incólume, o que faz incidir, ao caso, a Súmula n. 283/STF. 4.
Não constitui demasia ponderar que, conforme a expressa disposição do art. 222, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, a expedição da precatória não suspende a instrução criminal e que, findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento. 5. "Consoante o entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, cabe à parte fornecer o endereço correto de localização da testemunha para intimação, de modo que sua inércia acarreta a preclusão do ato processual, como ocorre na espécie, em que os réus não se desencumbiram de seu ônus" (AgRg no AREsp n. 1562777/ES, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 13/2/2020). 6.
Importante mencionar também que, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara a nulidade de ato processual sem que haja efetiva demonstração de prejuízo, nos exatos termos do que preconiza o princípio pas de nullité sans grief.
Na hipótese, a instância de origem decidiu pela ausência de prejuízo decorrente da não realização dessas provas, não logrando a defesa demonstrar concretamente o desacerto do acórdão recorrido. 7.
Para que fosse possível a análise da tese de desclassificação para o crime de rufianismo qualificado, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.817.460/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) Não há garantia mínima de que a diligência de intimação de uma testemunha que deverá se apresentar em um espetáculo artístico a ser realizado em um estádio de futebol com capacidade para abrigar dezenas de milhares de pessoas será bem sucedida.
O requerimento da defesa do querelado para intimação de Joelma da Silva Mendes transcende as balizas da razoabilidade definidas pelo devido processo legal, e muito se aproxima de ter natureza procrastinatória, razão pela qual o indefiro.
Julgo prejudicado o interrogatório do querelado Wladimir Afonso da Costa Rabelo, que se ausentou injustificadamente do processo, conforme certidão de ID 47709844 (p. 12), e teve revelia decretada em ID 47709845.
Assim, intimem-se o querelante e o querelado para os fins do art. 402 do Código de Processo Penal, fixado o prazo de 2 (dois) dias para eventuais requerimentos.
Nada havendo, intimem-se para memoriais escritos, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, e, após, o Ministério Público, para manifestação no mesmo prazo.
Cumpra-se.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
25/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 18:30
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 11:05
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 18/10/2023 10:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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18/10/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0005385-25.2020.8.14.0401 Assunto [Calúnia] Classe CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Despacho Intime-se a defesa para que se manifeste, no prazo de 3 (três) dias, sobre a oitiva de Joelma da Silva Mendes, levando em conta o teor da certidão de ID 101719119 (p. 7).
Ressalte-se que se trata da terceira diligência infrutífera objetivando a intimação da referida testemunha da data da audiência - ID 47714928 (p. 14) e ID 93589332 (p. 14) - o que se vem buscando desde março de 2022, há mais de um ano e seis meses.
A instrução criminal não pode ser obstaculizada porque as informações prestadas pelo querelado não viabilizam a localização de uma testemunha.
Decorrido o prazo fixado, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
10/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:51
Juntada de Carta precatória
-
21/08/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 12:50
Expedição de Carta precatória.
-
15/06/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0005385-25.2020.8.14.0401 Assunto [Calúnia] Classe CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Despacho 1) Designo o dia 18/10/2023, às 10h30, para conclusão da audiência de instrução e julgamento com a oitiva da testemunha Joelma da Silva Mendes, interrogatório do querelado e demais atos. 2) Expeça-se carta precatória para a intimação da testemunha Joelma da Silva Mendes para a audiência, cujo depoimento poderá ser prestado remotamente por vias eletrônicas.
A carta precatória deverá conter as informações necessárias para o contato prévio com este juízo de modo a viabilizar o ato.
Solicite-se ainda que, se por qualquer razão o depoimento não puder ser prestado por vias eletrônicas, seja colhido presencialmente no juízo deprecado, em data por este designada.
Belém (PA), data e assinatura eletrônicas Fábio Penezi Póvoa Juiz Auxiliar de 3ª Entrância no exercício da 9ª Vara Criminal de Belém -
14/06/2023 13:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/10/2023 10:30 9ª Vara Criminal de Belém.
-
14/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 03:28
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0005385-25.2020.8.14.0401 Assunto [Calúnia] Classe CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Despacho 1) Intime-se a defesa do querelado Wladimir Afonso da Costa Rabelo para que se manifeste, no prazo de 03 (três) dias, sobre a intimação da testemunha Joelma da Silva Mendes, levando em conta o teor da certidão de ID 93589332 - p. 14. 2) Após retornem os autos conclusos.
Belém (PA), data e assinatura eletrônicas Maria de Fátima Alves da Silva Juíza Auxiliar de 3ª Entrância no exercício da 9ª Vara Criminal de Belém -
02/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 12:25
Juntada de Carta precatória
-
08/05/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
22/04/2023 11:41
Decorrido prazo de Tribunal de Justiça de São Paulo em 10/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 11:10
Juntada de Ofício
-
06/03/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 10:46
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 06/03/2023 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
-
06/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:02
Juntada de Ofício
-
17/01/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 12:09
Expedição de Carta precatória.
-
08/12/2022 04:24
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 01/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 03:17
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 25/11/2022 23:59.
-
20/11/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:29
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0005385-25.2020.8.14.0401 Assunto [Calúnia] Classe CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Despacho Tendo em vista a certidão do oficial de justiça contida no ID 80574724 e o requerimento de ID 80707442, defiro a busca do endereço da testemunha JOELMA DA SILVA MENDES no sistema INFOJUD.
Intime-se o querelado, por seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, recolha as custas referentes à requisição de informações (INFOJUD), bem assim as custas referentes à expedição de nova carta precatória.
Havendo o recolhimento, façam os autos conclusos novamente.
Belém (PA), 03/11/2022 RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito Substituto, auxiliar da 9ª Vara Criminal -
04/11/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 19:51
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 13:04
Juntada de Carta precatória
-
28/09/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 09:28
Expedição de Carta precatória.
-
14/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/03/2023 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
-
12/09/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 16:30
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 09/09/2022 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
-
08/09/2022 13:48
Juntada de Carta precatória
-
08/09/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 01:23
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 08/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 10:00
Expedição de Carta precatória.
-
07/06/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:22
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
04/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
01/06/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
08/05/2022 02:00
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 25/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 08:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0005385-25.2020.8.14.0401 Assunto [Calúnia] Classe CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Despacho 1) Torno sem efeito o despacho de ID 58305695. 2) Designo o dia 09/09/2022, às 10h00, para conclusão da audiência de instrução e julgamento com a oitiva da testemunha Joelma da Silva Mendes, interrogatório do querelado e demais atos. 3) O depoimento da testemunha poderá ser prestado remotamente por vias eletrônicas, expedindo-se carta precatória para intimação daquela com as informações necessárias para o contato prévio com este juízo de modo a viabilizar o ato.
Solicite-se ainda que, se por qualquer razão o depoimento não puder ser prestado por vias eletrônicas, seja colhido presencialmente no juízo deprecado, em data por este designada. 4) Proceda-se ao recolhimento das custas devidas.
Belém (PA), 20 de abril de 2022.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
22/04/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 10:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/09/2022 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
-
20/04/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 04:08
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 14:13
Juntada de Ofício
-
24/03/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 00:55
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
11/03/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0005385-25.2020.8.14.0401 Assunto [Calúnia] Classe CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Despacho Intime-se o querelado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a oitiva da testemunha Joelma da Silva Mendes, em face da certidão de ID 47714928, Pág. 14.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Belém (PA), 4 de março de 2022 Sandra Maria Ferreira Castelo Branco Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Criminal -
08/03/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:15
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
25/01/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO CERTIFICO, conforme atribuições a mim conferidas, que os autos físicos do Processo Criminal n° 0005385-25.2020.8.14.0401 foram digitalizados pela CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO DO FÓRUM CRIMINAL DE BELÉM e migrados para o sistema Pje (Processo Judicial Eletrônico) Criminal do 1°Grau, conforme determina Portaria nº 1304/2021-GP, na forma recomendada pela Secretaria de Informática.
E, conforme determina o Art 54, IV da Portaria 1/2018-GP/VP alterada pela Portaria 2/2018-GP/VP, faço a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de 5 (cinco) dias, suscitar eventual desconformidade, bem como retirar as peças de seu interesse e juntadas ao processo, hipótese em que deverão mantê-las sob sua guarda até o trânsito em julgado da sentença.
Belém (PA), 23 de janeiro de 2022 HELIOMAR MENDES DE OLIVEIRA Servidor da 9ª Vara Criminal de Belém -
23/01/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 18:50
Processo migrado do sistema Libra
-
21/01/2022 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2021 10:25
REMESSA INTERNA
-
10/12/2021 09:31
Remessa
-
03/12/2021 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2021 10:55
Mero expediente - Mero expediente
-
03/12/2021 10:55
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/11/2021 08:59
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
12/11/2021 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/11/2021 09:20
REMESSA INTERNA
-
12/11/2021 09:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/11/2021 13:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
10/11/2021 13:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
10/11/2021 13:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/11/2021 13:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0139-69
-
10/11/2021 13:28
Remessa - MALOTE DIGITAL 82.***.***/9485-98
-
10/11/2021 13:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/11/2021 13:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/10/2021 11:22
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
19/10/2021 11:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/10/2021 10:57
VISTAS AO ADVOGADO - ESCRITORIO: RUA JOAQUIM TAVORA, 338, CIDADE VELHA: 3252-0955 E 98993-4106
-
13/10/2021 10:54
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SWYANAMIN GREGORIO DE ALBUQUERQUE (26817779), que representa a parte CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS (7177269) no processo 00053852520208140401.
-
10/08/2021 14:24
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
10/08/2021 09:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
10/08/2021 09:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
10/08/2021 09:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/08/2021 12:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3353-13
-
09/08/2021 12:08
Remessa - ADV LUCIEL CAXIADO OAB-PA 4753
-
09/08/2021 12:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/08/2021 12:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/07/2021 13:57
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
06/07/2021 13:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2021 13:56
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
06/07/2021 13:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/07/2021 12:20
REMESSA INTERNA
-
05/07/2021 12:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
05/07/2021 12:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
05/07/2021 12:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/07/2021 09:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5624-78
-
02/07/2021 09:25
Remessa - ADV. ANDRÉ EIRÓ OAB-PA: 8429
-
02/07/2021 09:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/07/2021 09:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/07/2021 08:33
AGUARDANDO PRAZO
-
02/07/2021 08:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/07/2021 08:32
Mero expediente - Mero expediente
-
01/07/2021 12:20
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
28/06/2021 14:16
REMESSA INTERNA
-
28/06/2021 14:15
REMESSA INTERNA
-
28/06/2021 14:14
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
28/06/2021 11:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/06/2021 11:57
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/06/2021 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2021 10:58
Mero expediente - Mero expediente
-
28/06/2021 08:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/06/2021 15:32
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
23/06/2021 00:40
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/06/2021 00:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/06/2021 00:40
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
23/06/2021 00:40
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
22/06/2021 12:00
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
09/06/2021 14:46
AGUARDANDO PRAZO
-
09/06/2021 14:46
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
09/06/2021 14:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
09/06/2021 14:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/06/2021 11:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/06/2021 11:53
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/06/2021 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/06/2021 11:48
Mero expediente - Mero expediente
-
03/06/2021 17:27
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
03/06/2021 17:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/06/2021 17:27
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
03/06/2021 17:27
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
02/06/2021 08:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/06/2021 11:46
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
01/06/2021 11:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
01/06/2021 11:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/06/2021 11:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
01/06/2021 11:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
01/06/2021 11:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/06/2021 11:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
01/06/2021 11:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
01/06/2021 11:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/05/2021 12:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2681-87
-
31/05/2021 12:01
Remessa - ANDRÉ EIRÓ OAB/PA 8429
-
31/05/2021 12:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/05/2021 12:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/05/2021 12:06
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : FABIO LUIZ SANTOS WANDERLEY
-
28/05/2021 12:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
28/05/2021 11:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8326-84
-
28/05/2021 11:19
Remessa - FABÍOLA SILVA OAB/PA 23554
-
28/05/2021 11:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/05/2021 11:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/05/2021 09:10
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
28/05/2021 09:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2021 09:10
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/05/2021 13:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/05/2021 13:14
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
27/05/2021 13:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/05/2021 13:14
Mero expediente - Mero expediente
-
27/05/2021 11:01
AUDIENCIA NÃO REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
26/05/2021 09:51
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
26/05/2021 09:51
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
26/05/2021 09:51
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
26/05/2021 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2021 09:31
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
25/05/2021 09:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
25/05/2021 09:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/05/2021 19:29
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/05/2021 19:29
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
24/05/2021 19:29
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
24/05/2021 19:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2021 09:04
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
18/05/2021 09:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
18/05/2021 09:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/05/2021 18:08
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
15/05/2021 18:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/05/2021 18:08
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
15/05/2021 18:08
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
13/05/2021 09:25
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
13/05/2021 09:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
13/05/2021 09:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/05/2021 09:25
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
13/05/2021 09:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
13/05/2021 09:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/05/2021 09:25
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
13/05/2021 09:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
13/05/2021 09:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/05/2021 09:25
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
13/05/2021 09:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
13/05/2021 09:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/05/2021 08:04
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
12/05/2021 08:04
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
12/05/2021 08:04
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
12/05/2021 08:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/05/2021 14:34
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/05/2021 14:34
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
11/05/2021 14:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/05/2021 14:34
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
10/05/2021 14:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
10/05/2021 14:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
10/05/2021 14:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/05/2021 10:18
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : MEDIDAS DE URGENCIA, : VICTOR JOSE LUZ BARBAS
-
10/05/2021 10:18
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : MEDIDAS DE URGENCIA, : MARIA DO CARMO BRITO GOMES PARANHOS
-
10/05/2021 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
10/05/2021 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
10/05/2021 10:09
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
10/05/2021 09:58
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
10/05/2021 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2021 09:58
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/05/2021 09:58
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
10/05/2021 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2021 09:58
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/05/2021 09:53
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
10/05/2021 09:53
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
10/05/2021 09:53
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
10/05/2021 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2021 09:30
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
10/05/2021 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2021 09:30
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
10/05/2021 09:30
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
07/05/2021 09:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1879-80
-
07/05/2021 09:44
Remessa - ADV. ANDRÉ EIRÓ OAB-PA: 4829
-
07/05/2021 09:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/05/2021 09:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/05/2021 13:33
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE ANANINDEUA, : MARINELIO MENEZES PEREIRA DE BARROS JUNIOR
-
06/05/2021 13:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
06/05/2021 13:33
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE ANANINDEUA, : EDUARDO AUGUSTO CRUZ VALE
-
06/05/2021 13:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
06/05/2021 11:23
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : MEDIDAS DE URGENCIA, : JEFFERSON SILVA BANDEIRA
-
06/05/2021 11:23
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : MEDIDAS DE URGENCIA, : JOSE AUGUSTO DE MELO VIEIRA
-
06/05/2021 11:23
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : MEDIDAS DE URGENCIA, : JEFFERSON SILVA BANDEIRA
-
06/05/2021 11:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
06/05/2021 11:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
06/05/2021 11:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
06/05/2021 11:23
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : MEDIDAS DE URGENCIA, : JOAO FONSECA GONCALVES
-
06/05/2021 11:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
06/05/2021 11:21
AGUARDANDO PRAZO
-
06/05/2021 11:21
AGUARDANDO PRAZO
-
06/05/2021 11:20
REMESSA INTERNA
-
06/05/2021 11:06
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
06/05/2021 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2021 11:06
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/05/2021 11:06
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
06/05/2021 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2021 11:06
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/05/2021 11:05
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
06/05/2021 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2021 11:05
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/05/2021 11:04
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
06/05/2021 11:04
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
06/05/2021 11:04
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
06/05/2021 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/05/2021 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2021 11:02
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
06/05/2021 11:02
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
06/05/2021 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/05/2021 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2021 11:02
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
06/05/2021 10:56
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
06/05/2021 10:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2021 10:56
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/05/2021 09:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
06/05/2021 09:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
06/05/2021 09:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/05/2021 09:20
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
05/05/2021 10:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3396-45
-
05/05/2021 10:39
Remessa - luciel caxiado-oab-4753
-
05/05/2021 10:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/05/2021 10:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/05/2021 11:54
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA
-
03/05/2021 11:50
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
03/05/2021 11:11
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
03/05/2021 10:47
AGUARDANDO PRAZO
-
29/04/2021 11:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/04/2021 11:56
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/04/2021 11:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/04/2021 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2021 11:26
Mero expediente - Mero expediente
-
29/04/2021 11:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/04/2021 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2021 11:03
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/04/2021 10:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
29/04/2021 10:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
29/04/2021 10:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/04/2021 13:06
REMESSA INTERNA
-
28/04/2021 11:57
Remessa - ADV. FABIOLA SILVA OAB-PA: 23554
-
28/04/2021 11:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/04/2021 11:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/03/2021 11:06
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
22/02/2021 12:36
VISTAS AO ADVOGADO - tel: 3252-0955 / 9981-6887 - endereço: Joaquim Tavora , 338, CIDADE DE VELHA. AUTOS DE FLS. 02/185 - MÍDIA FL. 99 E 185.
-
22/02/2021 12:33
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FABIOLA GOMES DA SILVA (23978126), que representa a parte CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS (7177269) no processo 00053852520208140401.
-
10/02/2021 09:26
AGUARDANDO PRAZO
-
10/02/2021 09:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
10/02/2021 09:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
10/02/2021 09:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/11/2020 10:47
Remessa - OF 431/2020- CART 14ª SUPC ACOMPANHA MIDIA
-
18/11/2020 10:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/11/2020 10:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/10/2020 14:45
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
29/10/2020 14:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2020 14:43
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
28/10/2020 12:19
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
28/10/2020 12:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/10/2020 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/10/2020 12:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/10/2020 12:18
Mero expediente - Mero expediente
-
28/10/2020 08:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/10/2020 08:41
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
28/10/2020 08:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/10/2020 08:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/10/2020 16:32
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/10/2020 16:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2020 16:32
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
24/10/2020 16:32
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
20/10/2020 11:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/10/2020 11:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/10/2020 11:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/10/2020 18:21
Remessa - ANDRE FIRO OAB 8429
-
19/10/2020 18:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/10/2020 18:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/10/2020 10:34
AGUARDANDO MANDADO
-
09/10/2020 10:16
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : ROMULO IGLESIAS DE SOUSA SAMPAIO
-
09/10/2020 10:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
08/10/2020 14:39
Citação CITACAO
-
08/10/2020 14:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2020 14:39
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/10/2020 14:39
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
08/10/2020 14:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2020 14:36
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/10/2020 13:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDRE LUIZ EIRO DO NASCIMENTO (24311963), que representa a parte WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO (4135373) no processo 00053852520208140401.
-
08/10/2020 13:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/10/2020 13:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2020 13:37
Denúncia - Denúncia
-
08/10/2020 13:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/10/2020 13:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/10/2020 13:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/09/2020 10:15
Remessa - adv. andré eiró oab-pa: 8429
-
29/09/2020 10:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/09/2020 10:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/09/2020 09:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/09/2020 10:53
REMESSA INTERNA
-
28/09/2020 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/09/2020 10:48
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/09/2020 09:45
AGUARDANDO PRAZO
-
28/09/2020 09:42
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
28/09/2020 09:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/09/2020 08:01
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/09/2020 08:01
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
25/09/2020 08:01
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
25/09/2020 08:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/09/2020 09:53
AGUARDANDO MANDADO
-
04/09/2020 09:41
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 7ª AREA DE BELÉM, : EDSON FERREIRA DE VILHENA
-
04/09/2020 09:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
03/09/2020 13:09
PETICAO INICIAL - PETICAO INICIAL
-
03/09/2020 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2020 13:09
PETICAO INICIAL - PETICAO INICIAL
-
03/09/2020 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2020 13:00
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00053852520208140401: - Classe Antiga: 10943, Classe Nova: 288. - Nr inquerito alterado de 00000/0000.000000-0 para 0000000000000000. - processo alterado de COM vítima criança e adolescente,
-
02/09/2020 12:23
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
02/09/2020 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/09/2020 12:23
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/09/2020 09:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/09/2020 09:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/09/2020 09:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/08/2020 11:26
Remessa - fabiola silva-oab-23554
-
24/08/2020 11:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/08/2020 11:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/08/2020 12:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2020 12:37
Mero expediente - Mero expediente
-
18/08/2020 12:37
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/08/2020 09:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/08/2020 10:07
REMESSA INTERNA
-
07/08/2020 10:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/08/2020 10:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/08/2020 10:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/08/2020 11:42
REMESSA INTERNA
-
06/08/2020 11:16
Remessa - MP
-
06/08/2020 11:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/08/2020 11:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/07/2020 13:46
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2020 11:25
REMESSA INTERNA
-
15/07/2020 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/07/2020 11:21
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/07/2020 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2020 11:38
Mero expediente - Mero expediente
-
13/07/2020 11:38
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/07/2020 08:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/07/2020 11:20
REMESSA INTERNA
-
09/07/2020 10:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/07/2020 10:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/07/2020 10:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/07/2020 12:14
Remessa - FABIOLA SILVA 0AB 23554
-
08/07/2020 12:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/07/2020 12:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/03/2020 14:09
AGUARDANDO PRAZO
-
17/03/2020 12:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/03/2020 11:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/03/2020 11:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/03/2020 08:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2020 08:45
Mero expediente - Mero expediente
-
12/03/2020 08:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/03/2020 11:50
REMESSA INTERNA
-
10/03/2020 09:07
REMESSA INTERNA
-
09/03/2020 13:03
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
09/03/2020 13:03
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 9ª VARA CRIMINAL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 9ª VARA CRIMINAL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: MARCUS ALAN DE MELO GOMES
-
05/03/2020 13:52
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
05/03/2020 13:52
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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