TJPA - 0800291-40.2021.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 09:49
Juntada de Informações
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24/03/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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05/03/2023 01:56
Decorrido prazo de CREUZA DA SILVA BATISTA em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
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18/02/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TAILÂNDIA Processo nº 0800291-40.2021.8.14.0074 Parte Autora: Nome: CREUZA DA SILVA BATISTA Endereço: TV.
BUJARU, 166, AEROPORTO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Advogado/Defensor: Advogado do(a) REQUERENTE: WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº. 006/2006-CJRM, combinado com o Provimento n. 006/2009-CJCI, que autoriza aos servidores a prática de atos processuais de mero expediente sem caráter decisório e, considerando que o Cartório competente encaminhou a certidão requerida pela Parte a esta secretaria (conforme petição ID 86796866), INTIME-SE a Parte Requerente para comparecer nesta secretaria da 1ª Vara, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de receber a certidão requerida.
TERMO DE ARQUIVAMENTO Tailândia/PA, 16 de fevereiro de 2023.
EUZAMAR DA SILVA Secretaria da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/02/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 17:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/02/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:31
Juntada de Certidão
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13/02/2022 00:25
Decorrido prazo de CREUZA DA SILVA BATISTA em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 04:42
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES BATISTA em 07/02/2022 23:59.
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20/12/2021 20:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2021 02:51
Publicado Sentença em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0800291-40.2021.8.14.0074 REQUERENTE: CREUZA DA SILVA BATISTA Nome: JOAO RODRIGUES BATISTA Endereço: TV.
BUJARU, 166, AEROPORTO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de autos de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO ajuizada por CREUZA DA SILVA BATISTA, nos termos do que dispõe a Lei 6.015-73.
Afirma a requerente eu seu esposo, Sr.
JOÃO RODRIGUES BATISTA, faleceu no dia 17/05/2001, no município de Eldorado dos Carajás, conforme declaração de óbito anexa.
Quando do óbito, o falecido era lavrador.
O de cujus não deixou bens a inventariar.
Alega que conforme o disposto no art. 79 da Lei 6.015-73, os familiares não procederam ao registro do óbito no prazo legalmente estabelecido no art. 78 c/c art. 50 do retrocitado diploma legal.
Assim, como esposa do falecido, a requerente objetiva a emissão da certidão de óbito do Sr.
JOÃO RODRIGUES BATISTA.
A autora juntou documentos de identificação, declaração de óbito assinada por médico e autorização de sepultamento.
Petição inicial recebida, e deferida a gratuidade da justiça.
Parecer do MP pela incompetência do juízo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Entendo pela procedência do pedido.
Dispõe o art. 77 da LRP: Art. 77.
Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Com efeito, os fatos articulados na inicial possuem prova documental, uma vez que possui prova do óbito da pessoa a ser declarada, assim como comprovada a legitimidade, por ser a pessoa falecida esposo da requerente.
Assim, entendo pelo direito de ação, a fim de proceder ao devido registro do óbito extemporâneo, junto ao Cartório de Registro Civil de Tailândia, conforme documentação apresentada, e fatos comprovados nesta ação.
Com efeito, cabe ao Poder Judiciário neste caso regularizar a situação com a presente ação no intuito de proceder ao Registro do Óbito, diante das provas que fazem presumir a verossimilhanças das alegações e a veracidade do ocorrido conforme a boa-fé presumível das declarações prestadas.
Entendo que a autora pode proceder ao registro extemporâneo na sede de seu domicilio, uma vez que feita por determinação judiciária, sendo o registro no local do óbito uma regra mais de índole administrativa, não tendo o condão de afastar a possibilidade do registro ser feito no foro do autor.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, e determino que seja expedido MANDADO AO REGISTRO CIVIL DE TAILÂNDIA, para que proceda ao registro de óbito de JOÃO RODRIGUES BATISTA, falecido no dia 17/05/2001, no município de Eldorado dos Carajás, conforme declaração de óbito anexa.
Quando do óbito, o falecido era lavrador e não deixou bens a inventariar, nos termos do art. 77 e seguintes da LRP.
Julgo extinto o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Serve a sentença como mandado.
P.R.I.
Arquive-se com as cautelas legais.
Tailândia, 26 de novembro de 2021.
Arielson Ribeiro Lima Juiz de direito. -
11/12/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 12:25
Julgado procedente o pedido
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03/11/2021 21:40
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 21:40
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
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07/09/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2021 16:51
Conclusos para decisão
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12/05/2021 19:33
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 12:00
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2021 12:11
Conclusos para decisão
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06/04/2021 21:22
Juntada de Petição de parecer
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05/04/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 12:04
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 11:39
Conclusos para decisão
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26/02/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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