TJPA - 0036204-56.2017.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2023 10:23
Juntada de Certidão
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26/07/2023 01:05
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Verifica-se dos autos que fora interposto recurso de apelação.
Assim, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 PETICAO INICIAL, DOCUMETOS E CUSTAS_parte_0001.pdf Documento de Migração 21111912505700000000039699670 DOC 01 PETICAO INICIAL, DOCUMETOS E CUSTAS_parte_0002.pdf Documento de Migração 21111912510000000000039699672 DOC 01 PETICAO INICIAL, DOCUMETOS E CUSTAS_parte_0003.pdf Documento de Migração 21111912510200000000039699675 DOC 01 PETICAO INICIAL, DOCUMETOS E CUSTAS_parte_0004.pdf Documento de Migração 21111912510600000000039699677 DOC 01 PETICAO INICIAL, DOCUMETOS E CUSTAS_parte_0005.pdf Documento de Migração 21111912510900000000039699830 DOC 01 PETICAO INICIAL, DOCUMETOS E CUSTAS_parte_0006.pdf Documento de Migração 21111912511200000000039699866 DOC 01 PETICAO INICIAL, DOCUMETOS E CUSTAS_parte_0007.pdf Documento de Migração 21111912511500000000039699873 DOC 01 PETICAO INICIAL, DOCUMETOS E CUSTAS_parte_0008.pdf Documento de Migração 21111912511600000000039699877 DOC 01 PETICAO INICIAL, DOCUMETOS E CUSTAS_parte_0009.pdf Documento de Migração 21111912511900000000039699878 DOC 01 PETICAO INICIAL, DOCUMETOS E CUSTAS_parte_0010.pdf Documento de Migração 21111912512200000000039700029 DOC 01 PETICAO INICIAL, DOCUMETOS E CUSTAS_parte_0011.pdf Documento de Migração 21111912512600000000039700046 DOC 01 PETICAO INICIAL, DOCUMETOS E CUSTAS_parte_0012.pdf Documento de Migração 21111912512700000000039700050 DOC 01 PETICAO INICIAL, DOCUMETOS E CUSTAS_parte_0013.pdf Documento de Migração 21111912512900000000039700055 DOC 01 PETICAO INICIAL, DOCUMETOS E CUSTAS_parte_0014.pdf Documento de Migração 21111912513100000000039700058 DOC 02 DESPACHO, CERTIDAO E MANDADO.pdf Documento de Migração 21111912513300000000039700059 DOC 03 MANIFESTACAO.pdf Documento de Migração 21111912513600000000039700063 DOC 04 JUNTADAS_parte_0001.pdf Documento de Migração 21111912513800000000039700075 DOC 04 JUNTADAS_parte_0002.pdf Documento de Migração 21111912514100000000039700078 DOC 04 JUNTADAS_parte_0003.pdf Documento de Migração 21111912514500000000039700082 DOC 04 JUNTADAS_parte_0004.pdf Documento de Migração 21111912514900000000039700087 DOC 05 DECISAO.pdf Documento de Migração 21111912514900000000039700091 DOC 06 PETICOES_parte_0001.pdf Documento de Migração 21111912515100000000039700092 DOC 06 PETICOES_parte_0002.pdf Documento de Migração 21111912515300000000039700103 DOC 06 PETICOES_parte_0003.pdf Documento de Migração 21111912515700000000039700104 DOC 07 DECISAO E ATO.pdf Documento de Migração 21111912515800000000039700105 DOC 08 PETICOES, DESPACHOS E DOCUMENTOS _parte_0001.pdf Documento de Migração 21111912520100000000039700106 DOC 08 PETICOES, DESPACHOS E DOCUMENTOS _parte_0002.pdf Documento de Migração 21111912520300000000039700107 DOC 08 PETICOES, DESPACHOS E DOCUMENTOS _parte_0003.pdf Documento de Migração 21111912520300000000039700109 DOC 09 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E CONFERENCIA.pdf Documento de Migração 21111912520500000000039700112 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21121409102362800000042647658 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21121409102362800000042647658 Petição Petição 22011117454559600000044569122 Petição Petição 22011117454587200000044569123 Petição Inicial Petição Inicial 22012813321332200000046049712 Certidão Certidão 22020809292472200000047196799 MANDADO Mandado 22020810020866200000047200321 MANDADO Mandado 22020810115861100000047206484 Intimação Intimação 22020810115861100000047206484 Intimação Intimação 22020810115861100000047206484 Petição Petição 22022114400874500000048821039 Petição Petição 22022114400891100000048821040 Guia de Recolhimento - TEUTO X BIG BEN Documento de Identificação 22022114400937700000048821043 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 22022114400989900000048821044 ao banco do brasil Ofício 22022209203868600000048893909 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030308231033800000049819530 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030308231033800000049819530 Petição Petição 22030315360215600000049905394 Petição Petição 22030315360231600000049905396 PROTOCOLO DE OFÍCIO Documento de Identificação 22030315360274700000049905403 Certidão Certidão 22030712594535800000050354257 resposta do BB - proc 0036204-56.2017.8.14.0301-14vc Documento de Comprovação 22030712594554400000050354259 email ao cdj Documento de Comprovação 22030913512267600000050705957 email cdj Documento de Comprovação 22030913512288700000050705960 Certidão Certidão 22031508392134600000051338515 solicitação cdj Documento de Comprovação 22031508392151100000051338517 ComprovanteAbertura2022005847001_15_03_2022.pdf Documento de Comprovação 22031508392174900000051338518 Certidão Certidão 22032310142462700000052340434 Extrato_2022005847_23-03-2022 Documento de Comprovação 22032310142481000000052340436 Certidão Certidão 22040110153012400000053527930 resposta do oficio BB - proc 0036204-56.2017 - 14vc Documento de Comprovação 22040110153041000000053527933 anexo I BB -proc 0036204-56.2017 - 14vc Documento de Comprovação 22040110153078200000053527934 anexo II BB -proc 0036204-56.2017 - 14vc Documento de Comprovação 22040110153124700000053527935 anexo III BB -proc 0036204-56.2017 - 14vc Documento de Comprovação 22040110153169800000053527936 DILIGÊNCIA Diligência 22042611484726200000056133029 0036204-56.2017.814.0301 - CERTIDÃO Certidão 22042611484773700000056133033 SENTENÇA - BIG BEN Devolução de Mandado 22042611484856600000056133034 Petição Petição 22050518182566800000057323268 Pedido de certidão de crédito Petição 22050518182581900000057323269 Petição Petição 22050918441163500000057686163 Pedido de transferência eletrônica de depósito judicial Petição 22050918441182800000057686164 Identificação de AR Identificação de AR 22052414251166700000059596368 Proc. 0036204-56.2017.814.0063 - BY404944718BR Identificação de AR 22052414251180000000059596376 Sentença Sentença 23020817440146600000081988546 Sentença Sentença 23020817440146600000081988546 Petição Petição 23022214290886200000082660526 Certidão Certidão 23033110362364100000085360509 Sentença Sentença 23051717262153900000088030471 Sentença Sentença 23051717262153900000088030471 Apelação Apelação 23061515043702500000089733254 Preparo de Apelação Documento de Comprovação 23061515043723900000089733256 Certidão Certidão 23062208315946500000090105610 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062208322456500000090105613 -
24/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 11:09
Decorrido prazo de BIG BEN DISTRIBUIDORA LTDA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:09
Decorrido prazo de BIG BEN DISTRIBUIDORA LTDA em 15/06/2023 23:59.
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22/06/2023 08:33
Conclusos para despacho
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22/06/2023 08:33
Desentranhado o documento
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22/06/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 08:31
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:04
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2023 01:35
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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24/05/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Vistos.
LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, opôs os presentes Embargos de Declaração da sentença, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os presentes embargos foram opostos tempestivamente, conforme certidão anexada aos autos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, da sentença que extinguiu a presente ação, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir.
Os Embargos de Declaração devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão juntada aos autos.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
O embargante opôs os presentes embargos de declaração, alegando em suma que os valores depositados nos autos "não devem ser interpretados como garantia caso em que podem retornar para a titularidade do recorrente -, mas, sim, como efetivo pagamento".
Acrescentou que o julgado violou o artigo 334 do Código Civil ao decidir pela transferência dos valores ao juízo universal, sem fundamentar o motivo de não declarar extinta a obrigação.
Relatou, ainda, que a sentença se equivocou ao mencionar que o embargante deve providenciar a execução no juízo em que tramita a recuperação judicial, sendo desacertada a premissa de que os depósitos não teriam implicado a extinção da obrigação.
No caso em comento, a decisão foi absolutamente clara no sentido de que os créditos discutidos nos presentes autos decorrem de fatos geradores originados anteriormente ao pedido de recuperação judicial formulado pela embargada.
Salientou-se que os títulos de crédito executados possuíam datas de vencimentos entre os anos de 2016 e 2017, e a embargada requereu sua recuperação judicial somente no ano de 2018.
Dessa forma, o julgado esclareceu que os valores depositados nos autos devem ser submetidos aos efeitos da recuperação judicial/falência, inclusive transcrevendo jurisprudência a respeito do tema: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
PROCESSO JUDICIAL ANTERIOR À RECUPERAÇÃO.
DEPOSITOS JUDICIAIS.
SUPENSÃO DO PROCESSO E TRANFERÊNCIA DOS DEPÓSITOS PARA O JUÍZO UNIVERSAL. 1.
Em se tratando de crédito anterior à recuperação judicial, não há falar em extraconcursalidade nem em levantamento de valores de verbas bloqueadas, devendo o crédito e eventuais verbas constritas ficarem à disposição da empresa recuperanda. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.882.540/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA COMPANHIA EXECUTADA.
LIBERAÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Com a aprovação do plano de recuperação judicial da companhia telefônica, foram mantidos os critérios para a liberação de valores, consoante o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0034576-58.2016.8.19.0000, pela Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, quais sejam, os valores espontaneamente depositados antes de 21/06/2016 com a finalidade de pagamento, bem como os valores objeto de constrição judicial cuja discussão da matéria tenha se esgotado pelo trânsito em julgado dos embargos à execução, ou pela preclusão da decisão da impugnação, antes de 21/06/2016. 2.
No caso concreto, em se tratando de crédito concursal e havendo valores oferecidos em garantia judicial ou carta-fiança nos autos do processo, não é possível a liberação de valores. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.088.348/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO TRABALHISTA.
DEPÓSITOS RECURSAIS. 1.
Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda. 2.
Ao Juízo recuperacional compete, inclusive, deliberar sobre os depósitos recursais constantes de ações trabalhistas, ainda que realizados anteriormente ao pedido de recuperação.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 163.175/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 1/12/2020, DJe de 9/12/2020.) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
PROSSEGUIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça considera ser da competência precípua do Juízo singular apenas a apreciação e julgamento das ações versando sobre apuração de créditos requeridos em face de empresas falidas ou em recuperação judicial, mas que, ultrapassada essa fase, os valores, ainda que relativos a anteriores depósitos recursais ou penhoras, deverão ser habilitados, conquanto de forma retardatária, no Juízo da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n. 165.079/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 8/5/2020.)
Por outro lado, o Juízo reconheceu a superveniente falta de interesse de agir, em razão da informação de conversão da recuperação judicial em falência, devendo exequente se submeter ao processo de falência.
Assim sendo, a sentença embargada não possui qualquer vício a ser sanado através dos presentes embargos, anotando que a mesma foi absolutamente clara ao concluir pela extinção da presente ação, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir.
Cumpre frisar, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes e, sim, deve decidir a controvérsia analisando as questões relevantes, nos termos dos seguintes precedentes: “TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
ACÓRDÃO RECORRIDO CENTRADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA DO ESPECIAL. - Não há que se falar em embargos de declaração cabíveis, por omissão, haja vista não ser o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa da teoria que apresentaram, devendo, apenas, decidir a controvérsia observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. - A revisão de decisão assentada em fundamentos constitucionais está reservada ao Supremo Tribunal Federal. - Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp 365884/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, t1, STJ, j. 04.04.2002, DJ 12.08.2002 p. 176).
Embargos de Declaração.
Inexistência de Omissão. Órgão julgador que não está obrigado a se pronunciar sobre todas as alegações das partes, sendo suficiente que apresente, de forma clara e expressa, as razões que formaram o seu convencimento.
Prequestionamento que não reclama menção expressa a todos os argumentos das partes ou aos dispositivos legais tidos como violados.
Embargos rejeitados (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1015331-20.2017.8.26.0451; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2019; Data de Registro: 06/09/2019) Embargos de Declaração – Inexistência da alegada omissão e contradição - Pretensão de rediscussão da matéria – Desnecessidade de serem perfilados textualmente no acórdão todos os pontos mencionados, desde que tenha havido o exame da matéria de fundo levantada – Propósito infringente obstado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil – Embargos rejeitados (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1021647-27.2016.8.26.0405; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2019; Data de Registro: 06/09/2019) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Em não-demonstradas as figuras elencadas no art. 535, do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida.
Outrossim, o Juiz não obrigado a enfrentar todas as teses apresentadas pelas partes, quando a fundamentação é suficiente para amparar seu convencimento.
Considerando que as embargantes já opuseram embargos declaratórios anteriormente, suscitando a mesma questão que pretendem debater no presente recurso, forçoso concluir-se que os presentes embargos são manifestamente protelatórios, impondo-se sua condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração desacolhidos. (Embargos de Declaração nº *00.***.*49-94, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.
Marco Aurélio dos Santos Caminha, j. em 02/09/2010, DJ 09/09/2010).
No caso concreto, exsurge claro o propósito protelatório dos presentes embargos, já que o vício apontado na decisão não existe e a decisão segue a legislação processual civil.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para rejeitá-los em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença.
Por outro lado, declaro que os presentes embargos são manifestamente protelatórios, já que os vícios alegados inexistem, consequentemente, condeno o embargante a pagar à parte contrária multa no valor de 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC.
Intime-se. -
21/05/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 10:36
Juntada de Certidão
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17/03/2023 07:52
Decorrido prazo de LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:52
Decorrido prazo de LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:24
Decorrido prazo de BIG BEN DISTRIBUIDORA LTDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:24
Decorrido prazo de BIG BEN DISTRIBUIDORA LTDA em 16/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:40
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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22/02/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Autos: 0036204-56.2017.8.14.0301 Exequente: LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A Executado: BIG BEN DISTRIBUIDORA LTDA Vistos os autos.
I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Execução ajuizada por LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A em desfavor de BIG BEN DISTRIBUIDORA LTDA, ambos qualificados, argumentando ser credora da executada no valor de R$ 104.690,36, decorrente de uma transação comercial, que gerou as duplicatas juntadas.
A executada foi citada, depositou R$ 35.586,74 e pleiteou o pagamento do restante em seis parcelas, nos termos do art. 916, do CPC (ID. 41978564).
No ID. 41978579 - Pág. 4 a 6, a executada depositou a primeira parcela no valor de R$ 13.839,29, no ID. 41978583 - Pág. 1 a 3 a segunda parcela, no ID. 41978583 - Pág. 5 a 7 a terceira e no ID. 41978583 - Pág. 9 a 11 e 41978587 - Pág. 1 a quarta.
A exequente requereu a suspensão do processo em razão do deferimento da recuperação judicial da executada (ID. 41978587 - Pág. 3 a 6 e 41978592 - Pág. 1.
No ID. 41978592 - Pág. 8, a exequente pleiteou o levantamento da quantia depositada.
Foi determinada a suspensão do feito em razão da recuperação judicial, no ID. 41978593 - Pág. 1.
A executada informou e comprovou que houve homologação do pedido de autofalência (IDs. 41978596 - Pág. 3 a 6 e 41978607 - Pág. 1 a 4).
A exequente também informou que houve a homologação da falência e pleiteou o levantamento da quantia depositada nos autos (ID. 41978610).
Foi deferido o levantamento da quantia no ID. 41978611 - Pág. 5.
Os advogados da executada comunicaram que a administradora judicial revogou os poderes outorgados (ID. 41978607 - Pág. 5) Tentou-se intimar o executado para constituir novo advogado, mas a diligência restou frustrada, em razão de no endereço funcionar outra empresa e o oficial ter sido informado da falência (ID. 59010407 - Pág. 1).
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Desnecessária a intimação pessoal do executado para constituir novo causídico, já que ele próprio revogou os poderes outorgados a seu antigo advogado, devendo constituir novos para sua defesa ou arcar com o ônus de sua inercia, sem a necessidade de intimação pelo Poder Judiciário. 2.2 - No caso em tela, observo que os créditos discutidos nos presentes autos são oriundos de títulos de créditos com vencimentos entre os anos de 2016 e 2017, conforme petição inicial e planilha de cálculos de id 41978276.
Por outro lado, verifico que a executada requereu sua recuperação judicial no ano de 2018, ou seja, em momento posterior ao fato gerador desses créditos, nos termos dos documentos anexados no id 41978592.
Inobstante isto, os valores depositados nos autos devem ser submetidos aos efeitos da recuperação judicial/falência, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
PROCESSO JUDICIAL ANTERIOR À RECUPERAÇÃO.
DEPOSITOS JUDICIAIS.
SUPENSÃO DO PROCESSO E TRANFERÊNCIA DOS DEPÓSITOS PARA O JUÍZO UNIVERSAL. 1.
Em se tratando de crédito anterior à recuperação judicial, não há falar em extraconcursalidade nem em levantamento de valores de verbas bloqueadas, devendo o crédito e eventuais verbas constritas ficarem à disposição da empresa recuperanda. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.882.540/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA COMPANHIA EXECUTADA.
LIBERAÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Com a aprovação do plano de recuperação judicial da companhia telefônica, foram mantidos os critérios para a liberação de valores, consoante o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0034576-58.2016.8.19.0000, pela Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, quais sejam, os valores espontaneamente depositados antes de 21/06/2016 com a finalidade de pagamento, bem como os valores objeto de constrição judicial cuja discussão da matéria tenha se esgotado pelo trânsito em julgado dos embargos à execução, ou pela preclusão da decisão da impugnação, antes de 21/06/2016. 2.
No caso concreto, em se tratando de crédito concursal e havendo valores oferecidos em garantia judicial ou carta-fiança nos autos do processo, não é possível a liberação de valores. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.088.348/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO TRABALHISTA.
DEPÓSITOS RECURSAIS. 1.
Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda. 2.
Ao Juízo recuperacional compete, inclusive, deliberar sobre os depósitos recursais constantes de ações trabalhistas, ainda que realizados anteriormente ao pedido de recuperação.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 163.175/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 1/12/2020, DJe de 9/12/2020.) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
PROSSEGUIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça considera ser da competência precípua do Juízo singular apenas a apreciação e julgamento das ações versando sobre apuração de créditos requeridos em face de empresas falidas ou em recuperação judicial, mas que, ultrapassada essa fase, os valores, ainda que relativos a anteriores depósitos recursais ou penhoras, deverão ser habilitados, conquanto de forma retardatária, no Juízo da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n. 165.079/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 8/5/2020.) 2.3 – Diante da informação de conversão da recuperação judicial em falência é necessário reconhecer a superveniente falta de interesse de agir.
Há interesse de agir quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, quando o processo se afigura útil para esse fim, bem como quando o aludido instrumento é adequado para propiciar o resultado almejado pelo autor.
No caso, o procedimento não é adequado, cabendo ao exequente se submeter ao processo de falência.
Neste sentido: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.272.697/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 18/6/2015.)
III - DISPOSITIVO À vista de todo o exposto e com fundamento nos arts. 17 e 485, VI do NCPC, extingo a presente ação, sem resolução do mérito em razão da falta de interesse de agir.
Fica a secretaria autorizada a emitir certidão do processo para que a exequente providencie a execução junto ao juízo em que tramita a recuperação judicial.
Diante do princípio da causalidade, condeno a executada nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com base no art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC, tendo em vista a singeleza da demanda, em 10% do valor da causa.
Indefiro a expedição de alvará em favor da parte exequente e determino a expedição de ofício à 2a Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, informando a existência de valores depositados pela executada nos presentes autos e solicitando que informe os dados bancários para a transferência para conta judicial vinculada ao feito 1000990-38.2018.8.26.0100.
Intime-se.
Com relação a executada o prazo deve transcorrer da publicação desta sentença, já que revogou os poderes outorgados aos seus causídicos e não contratou outro(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data do sistema.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito, Auxiliar da Capital -
17/02/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 17:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/02/2023 17:34
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 17:34
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 14:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 11:48
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2022 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2022 10:15
Juntada de Certidão
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23/03/2022 10:14
Expedição de Certidão.
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20/03/2022 03:22
Decorrido prazo de LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 08:39
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 13:51
Juntada de Outros documentos
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07/03/2022 12:59
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (postagem) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 03/03/2022.
SACHA DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
03/03/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 09:20
Juntada de Ofício
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21/02/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2022 10:00
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 10:11
Juntada de Petição de mandado
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08/02/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 09:29
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2022 13:32
Juntada de Petição de petição inicial
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27/01/2022 03:20
Decorrido prazo de LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 03:18
Decorrido prazo de BIG BEN DISTRIBUIDORA LTDA em 26/01/2022 23:59.
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22/01/2022 03:58
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2021.
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22/01/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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11/01/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0036204-56.2017.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº01/2021 desta 3ª UPJ, e, em conformidade ao Provimento nº 006/2006 -CJRMB, concedo às partes, prazo comum de 05 (cinco) dias para análise e manifestação sobre inconsistências referente ao ATO DE MIGRAÇÃO DO PROCESSO detectadas após a MIGRAÇÃO dos autos, do Sistema LIBRA para o sistema PJE.
As petições físicas protocolizadas a este Juízo após encaminhamento do processo físico ao setor de digitalização devem ser juntadas pelas partes no PJE, estando as petições disponíveis para devolução na 3ª UPJ.
Belém,14 de dezembro de 2021.
FABIANA GOUVEIA RIBEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
14/12/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 12:53
Processo migrado do sistema Libra
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19/11/2021 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2021 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2021 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2021 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2021 14:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8237-67
-
13/08/2021 14:30
Remessa
-
13/08/2021 14:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/08/2021 14:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/08/2021 08:56
REMESSA INTERNA
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14/07/2021 12:34
Remessa
-
13/07/2021 13:30
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00362045620178140301: - Classe Antiga: 159, Classe Nova: 156. - O asssunto 4972 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 4972 para 10671. -
-
13/07/2021 13:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
13/07/2021 13:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
13/07/2021 13:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
13/07/2021 13:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
05/07/2021 14:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4867-64
-
05/07/2021 14:37
Remessa
-
05/07/2021 14:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/07/2021 14:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/06/2021 12:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1527-72
-
23/06/2021 12:27
Remessa
-
23/06/2021 12:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/06/2021 12:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/06/2021 09:21
AGUARDANDO PRAZO
-
31/05/2021 09:52
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
28/05/2021 13:59
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
28/05/2021 13:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/05/2021 12:21
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
21/05/2021 10:25
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
19/05/2021 08:27
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/05/2021 08:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/05/2021 13:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/05/2021 13:14
Mero expediente - Mero expediente
-
26/03/2021 19:47
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 27167 - SECRETARIA DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar
-
02/10/2020 09:37
CONCLUSOS
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28/08/2020 12:52
CONCLUSOS
-
28/08/2020 12:33
CONCLUSOS
-
28/08/2020 11:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/08/2020 12:40
OUTROS
-
19/08/2020 12:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/08/2020 12:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/08/2020 12:02
Remessa
-
18/08/2020 12:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/08/2020 12:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/08/2020 09:46
AGUARDANDO PRAZO
-
17/08/2020 09:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2020 09:43
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
17/08/2020 09:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCAS NUNES CHAMA (27342535), que representa a parte BIG BEN DISTRIBUIDORA LTDA (5104146) no processo 00362045620178140301.
-
07/08/2020 11:43
OUTROS
-
13/03/2020 08:46
AGUARDANDO PRAZO
-
10/03/2020 08:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/03/2020 08:51
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/03/2020 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/03/2020 11:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/01/2020 09:08
CONCLUSOS
-
27/09/2019 10:26
CONCLUSOS
-
16/09/2019 08:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/09/2019 08:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/09/2019 11:57
Remessa
-
09/09/2019 11:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/09/2019 11:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/08/2019 13:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/08/2019 13:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/08/2019 09:38
Remessa
-
21/08/2019 09:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/08/2019 09:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/06/2019 10:48
CONCLUSOS
-
09/04/2019 09:09
CONCLUSOS
-
08/04/2019 09:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/04/2019 09:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/04/2019 09:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/04/2019 18:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7717-35
-
03/04/2019 18:51
Remessa
-
03/04/2019 18:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/04/2019 18:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/03/2019 10:53
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
19/03/2019 11:51
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
19/03/2019 09:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/03/2019 09:30
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/03/2019 10:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/03/2019 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/07/2018 11:46
CONCLUSOS
-
24/05/2018 10:12
CONCLUSOS
-
09/03/2018 08:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/03/2018 08:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/03/2018 08:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/03/2018 09:33
Remessa
-
06/03/2018 09:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/03/2018 09:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/03/2018 11:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/03/2018 11:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/03/2018 11:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/03/2018 10:29
Remessa
-
01/03/2018 10:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/03/2018 10:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/02/2018 13:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/02/2018 13:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/02/2018 13:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/02/2018 12:43
Remessa
-
02/02/2018 12:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/02/2018 12:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/01/2018 09:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/01/2018 09:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/01/2018 09:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/12/2017 18:24
Remessa
-
19/12/2017 18:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/12/2017 18:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/11/2017 09:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/11/2017 09:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/11/2017 18:14
Remessa
-
17/11/2017 18:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/11/2017 18:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/11/2017 11:59
CONCLUSOS
-
09/11/2017 13:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/11/2017 13:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/11/2017 13:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/11/2017 13:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/10/2017 09:24
Remessa
-
20/10/2017 09:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/10/2017 09:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/09/2017 18:52
Remessa
-
29/09/2017 18:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/09/2017 18:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/09/2017 11:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/09/2017 11:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/09/2017 17:08
Remessa
-
18/09/2017 17:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/09/2017 17:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/09/2017 11:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2017 11:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2017 11:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/09/2017 11:00
CONCLUSOS
-
31/08/2017 18:05
Remessa
-
31/08/2017 18:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/08/2017 18:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/08/2017 10:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/08/2017 10:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/08/2017 10:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/08/2017 10:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/08/2017 17:52
Remessa
-
29/08/2017 17:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/08/2017 17:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/08/2017 11:12
AGUARDANDO PRAZO
-
25/08/2017 12:13
PROVIDENCIAR OUTROS
-
25/08/2017 11:27
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
25/08/2017 11:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/08/2017 11:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/08/2017 09:25
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
08/08/2017 09:25
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
08/08/2017 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/08/2017 09:25
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: Cumprida a Citação. Falta pagamento da diligência do Oficial de Justiça no que se refere aos demais atos.
-
03/07/2017 11:56
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE BELÉM, : PEDRO ALEXANDRE AMORIM MOREIRA
-
03/07/2017 11:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
27/06/2017 07:59
AGUARDANDO PRAZO
-
27/06/2017 07:57
MANDADO(S) A CENTRAL
-
26/06/2017 11:56
Citação PENHORA - CITACAO E PENHORA
-
26/06/2017 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2017 10:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/06/2017 15:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/06/2017 10:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/06/2017 10:05
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/06/2017 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/06/2017 10:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/06/2017 13:34
CONCLUSOS
-
08/06/2017 12:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/06/2017 08:26
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
07/06/2017 12:44
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
07/06/2017 12:44
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: AMILCAR ROBERTO BEZERRA G
-
11/05/2017 16:26
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
11/05/2017 16:25
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2017
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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