TJPA - 0863042-61.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
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28/12/2022 12:07
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:38
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 13:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/11/2022 13:07
Juntada de Certidão
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17/11/2022 11:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/11/2022 11:56
Transitado em Julgado em 28/04/2022
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07/05/2022 08:20
Decorrido prazo de A.A.J LOURENCO & CIA LTDA em 28/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:22
Decorrido prazo de A.A.J LOURENCO & CIA LTDA em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 03:05
Decorrido prazo de A.A.J LOURENCO & CIA LTDA em 18/04/2022 23:59.
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12/04/2022 05:10
Decorrido prazo de A.A.J LOURENCO & CIA LTDA em 11/04/2022 23:59.
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24/03/2022 03:07
Publicado Sentença em 24/03/2022.
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24/03/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0863042-61.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.A.J LOURENCO & CIA LTDA REU: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sob o rito comum, ajuizada por A.A.J LOURENCO & CIA LTDA em face de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA, partes qualificadas.
Em decisão de ID 44852321, a requerente foi intimada para recolher as custas iniciais, diligência que não foi cumprida, conforme certidão de ID 50208483. É o relatório.
Passo a decidir.
A ausência de recolhimento de custas judiciais, após a determinação deste Juízo, configura a contumácia por parte da autora, não podendo prosseguir o processo sem o pagamento das despesas exigidas por lei, conforme art. 290, do CPC.
Verifico, portanto, que a inércia da parte Autora enseja a extinção da presente Ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Transitada em julgado esta decisão, observadas as formalidades legais, promova-se o arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 18 de março de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
22/03/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 00:18
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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20/03/2022 11:29
Extinto o processo por negligência das partes
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19/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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18/03/2022 13:52
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 08:27
Declarada incompetência
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12/02/2022 02:50
Decorrido prazo de A.A.J LOURENCO & CIA LTDA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 12:34
Conclusos para decisão
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11/02/2022 12:26
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 03:10
Decorrido prazo de A.A.J LOURENCO & CIA LTDA em 08/02/2022 23:59.
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22/01/2022 01:38
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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22/01/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0863042-61.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.A.J LOURENCO & CIA LTDA REU: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA, Nome: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua do Una, 156, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 DESPACHO Compulsando os autos e, de acordo com a certidão de ID nº 44617990, constato que o autor não apresentou o comprovante de recolhimento de custas judiciais.
Desta feita, considerando o que dispõe o artigo 2º da Portaria Conjunta nº03/2017 - GP/VP/CJRMB/CJCI[1], quanto ao pagamento das custas judiciais, DETERMINO: Ao advogado do impetrante, para que recolha as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC/2015.
Intime-se.
Belém, 13 de dezembro de 2021.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital [1] Art. 2° As custas iniciais dos processos distribuídos pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe devem ser calculadas imediatamente após a distribuição, sendo vedado o envio do processo ao magistrado sem que esteja comprovado o pagamento das custas iniciais na forma prevista no art. 1°, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais. -
13/12/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 12:17
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2021 10:20
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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