TJPA - 0054400-50.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 11:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/06/2022 11:30
Baixa Definitiva
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11/06/2022 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 10/06/2022 23:59.
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17/05/2022 00:08
Decorrido prazo de BENEDITO DO CARMO NOGUEIRA em 16/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:09
Publicado Acórdão em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0054400-50.2012.8.14.0301 APELANTE: JUIZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DA FAZENDA DE BELEM, INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA APELADO: BENEDITO DO CARMO NOGUEIRA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Processo nº. 0054400-50.2012.8.14.0301. Órgão julgador: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
Recurso: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
Apelante: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.
Apelado: BENEDITO DO CARMO NOGUEIRA.
Relator: Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO - INCONSTITUCIONALIDADE DO INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI 5.652/91 DECLARADA PELO STF- ADI 6.321/PA - DIREITO INEXISTENTE, POSTO QUE CARREADO EM DISPOSITIVO INCONSTITUCIONAL - SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de Apelação e lhe dar-lhe provimento, tudo de acordo com o voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, presidido pelo Des.
José Maria Teixeira do Rosário.
Datado e assinado eletronicamente.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Desembargador Relator.
RELATÓRIO Processo nº. 0054400-50.2012.8.14.0301. Órgão julgador: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
Recurso: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
Apelante: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.
Apelado: BENEDITO DO CARMO NOGUEIRA.
Relator: Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
Relatório.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4º Vara de Fazenda de Belém, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por BENEDITO DO CARMO NOGUEIRA, que julgou Parcialmente Procedente o pedido da inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO manejado na peça vestibular, e, por conseguinte, determino que o IGEPREV incorpore aos proventos do Autor o ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO no percentual de 30%, em razão da prestação de serviços no município de Castanhal (23/03/2004 a 16/06/2007), bem como, pague os valores retroativos do adicional, limitando-se ao prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de juros moratórios” Inconformado, o IGEPREV interpôs recurso de APELAÇÃO, aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito alega a impossibilidade de incorporação de adicional de interiorização.
Bem como, a inexistência de direito violado, ante a impossibilidade de incorporação cumulativa do adicional e da gratificação de localidade especial.
Alega a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recíproca.
Ao final requereu a reforma total da decisão recorrida.
O apelado apresentou contrarrazões.
Id 7184804.
A Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo provimento do recuso de apelação.
A Douta Desembargadora determinou o sobrestamento do feito em razão do incidente de inconstitucionalidade que discutia o pagamento do adicional de interiorização, até o julgamento do mérito do processo paradigma pelo Plenário do TJPA. (id. 7184815) Posteriormente, considerando o julgamento da ADI 6321, foi determinada a intimação das partes para, querendo se manifestarem sobre o dessobrestamento do feito, no prazo de 05 dias. (Id 7453131) O Ministério Público 2º grau manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Processo nº. 0054400-50.2012.8.14.0301. Órgão julgador: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
Recurso: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
Apelante: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.
Apelado: BENEDITO DO CARMO NOGUEIRA.
Relator: Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará.
Inicialmente, é importante ressaltar que o benefício do adicional de interiorização se encontra previsto no inciso IV do art. 48 da Constituição Estadual e foi regulamentado pela Lei Estadual nº 5.652/1991, tendo sido estabelecido em favor dos militares lotados em municípios do interior do Estado do Pará, vejamos: “Art. 48.
Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV - adicional de interiorização, na forma da lei.” “Lei Estadual nº 5.652, de 21 de janeiro de 1991 Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.” Em decisão proferida em 21/12/2020, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321 do Estado do Pará, ocasião em que, mediante voto de lavra da Ministra Cármen Lúcia, julgou procedente o pedido, no sentido de “a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei nº 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex-nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial”, tendo a referida decisão transitado em julgado em 20/02/2021, resultando a ementa nos seguintes termos: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021).” De acordo com o decidido pela Suprema Corte, restou declarada a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 48 da Constituição do Estado do Pará e igualmente de nossa Lei Estadual nº 5.652/1991, diante do vício de iniciativa das normas supracitadas.
De acordo com o voto da Min.
Cármen Lúcia: “3.
Lei estadual na qual veiculada alguma dessas matérias é de iniciativa reservada do governador na forma da al. f do inc.
II do § 1º do art. 61 da Constituição da República, de observância obrigatória nos Estados: (...) Prevalece, no sistema brasileiro, o princípio da simetria pelo qual se resguarda, nos Estados, identificação com o modelo de processo legislativo posto na Constituição da República.
Este Supremo Tribunal assentou que “a reserva legal e a iniciativa do processo legislativo são regras básicas do processo legislativo federal, de observância compulsória pelos demais entes federativos, mercê de implicarem a concretização do princípio da separação e independência dos Poderes” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.648, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.9.2019). (...) 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que ”a iniciativa das leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores estaduais, bem como sobre a remuneração dos servidores civis e militares da administração direta e autárquica estadual, compete aos Governadores dos Estados-membros, à luz do artigo 61, § 1º, II, a, c, e f, da Carta Federal, que constitui norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, em respeito ao princípio da simetria” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.944, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 9.9.2019). (...) 7.
A despeito do vício de inconstitucionalidade, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima recomendam se preserve, até a data deste julgamento, os efeitos havidos por força das normas questionadas, vigentes desde 1991, portanto há quase trinta anos.
Como afirma o autor da presente ação, instalou-se quadro de insegurança jurídica pela quantidade de ações no Poder Judiciário paraense nas quais inúmeros militares postularam o recebimento do benefício legal, alguns tendo logrado êxito, com decisões transitadas em julgado em alguns casos, enquanto outros tantos tiveram decisão diferente.
Não há como ignorar que o ajuizamento dessas ações e o recebimento de verbas alimentícias é fruto de legítimas expectativas geradas pelo dispositivo que reconhecia o adicional e que não foi implementado.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento.” Desta forma, diante do julgamento da ADI nº 6.321/PA proferido pelo Plenário da Suprema Corte, não restam dúvidas de que o direito buscado na exordial baseou-se em norma inconstitucional, sendo certo que mencionado julgado possui eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99, in verbis: “Art. 28.
Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único.
A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Na decisão da ADI 6.321/PA, observa-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao declarar a inconstitucionalidade das normas do Estado do Pará referentes ao adicional de interiorização, conferiu-lhe eficácia ex nunc, de forma que, relativamente àquelas pessoas que já estivessem recebendo o benefício em virtude de decisão judicial ou administrativa, seus efeitos somente poderiam incidir a partir da data do referido julgamento.
Como dito, no referido julgamento foi conferida eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do acórdão, ressalvando a situação daqueles militares que já estivessem recebendo a vantagem por decisão judicial ou administrativa.
Ou seja, resguardou-se o direito dos militares que estivessem recebendo a vantagem por decisão transitada em julgado até a data do julgado paradigma, não sendo assegurado, por conseguinte, a continuidade da percepção da vantagem, dada a declaração de inconstitucionalidade.
Com efeito, em se tratando de relação jurídica continuada, a eficácia da decisão com trânsito em julgado permanece enquanto se mantiverem inalteradas as circunstâncias de fato e de direito que lhe serviram como suporte, conhecida como cláusula rebus sic stantibus.
Porém, se determinada decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade declara a invalidade de uma relação jurídica continuada, não há substrato para a sua continuidade, até porque não existe lógica em se chancelar uma circunstância reconhecidamente inválida.
Aplicando as razões acima ao caso concreto, é dizer que, apesar de alguns servidores estarem recebendo a parcela denominada adicional de interiorização por força de decisão transitada em julgado, não se pode falar em continuidade de pagamento da vantagem, dada a alteração fática e jurídica que a originou.
Inclusive o Supremo Tribunal Federal (STF), especificamente em relação ao adicional de interiorização, nos autos da Reclamação nº 50.263/PA, em recente decisão proferida no mês de novembro/2021, afastou a obrigatoriedade do Estado do Pará continuar o pagamento da parcela, fazendo-o diante das razões ao norte mencionadas.
Nesse ponto, cito trecho da decisão da Ministra Cármem Lúcia no incidente citado: “Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.” Após essas considerações, analisando o caso específico do autor/ora apelado, entendo que não subsiste seu direito ao recebimento do adicional de interiorização em seu contracheque.
No caso dos autos, a sentença não chegou a ser cumprida diante do recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, bem como em razão do sobrestamento dos autos.
Desse modo, em nenhum momento restou pago o adicional de interiorização em favor do apelado, e, consequentemente, não se aplica a ele a modulação dos efeitos que conferiu eficácia ex-nunc à decisão que julgou procedente a ADI 6.321/PA.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação cível interposta para, tendo em vista os termos da decisão proferida na ADI nº 6.321/PA pelo STF, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação intentada pelo autor.
Invertem-se os ônus sucumbenciais, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em razão da gratuidade de justiça conferida ao apelado.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator Belém, 20/04/2022 -
20/04/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 14:56
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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20/04/2022 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2022 12:11
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 16:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2022 10:43
Conclusos para julgamento
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07/02/2022 19:44
Juntada de Petição de parecer
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04/02/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 14:02
Conclusos ao relator
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28/01/2022 14:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/01/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 00:07
Decorrido prazo de BENEDITO DO CARMO NOGUEIRA em 24/01/2022 23:59.
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22/12/2021 13:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/12/2021 00:10
Publicado Despacho em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2021 00:00
Intimação
R.h.
Considerando o julgamento da ADI 6321, pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n.º 5.652/91, bem como conferiu eficácia ex nunc a sua decisão, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre o dessobrestamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 218, §3º do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao órgão ministerial para apresentar manifestação.
Concluídas as diligências, retornem os autos conclusos para julgamento.
Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora -
10/12/2021 21:48
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 21:48
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 11:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/11/2021 23:05
Processo migrado do sistema Libra
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20/11/2021 23:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/11/2021 23:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/11/2021 23:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/09/2021 14:20
REMESSA INTERNA
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09/09/2021 10:47
Remessa
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30/04/2019 09:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/04/2019 09:58
SUSPENSO EM SECRETARIA
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05/06/2017 10:25
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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11/05/2017 10:01
Remessa
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08/05/2017 11:38
A SECRETARIA DE ORIGEM - SOBRESTADO
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08/05/2017 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/05/2017 11:38
Mero expediente - Mero expediente
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27/04/2017 12:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Já com as providências tomadas-01vol.
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26/04/2017 12:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ADRIANE FARIAS SIMOES (24311975), que representa a parte BENEDITO DO CARMO NOGUEIRA (2821565) no processo 00544005020128140301.
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26/04/2017 12:16
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BENEDITO DO CARMO NOGUEIRA no processo 00544005020128140301.
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26/04/2017 12:16
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BENEDITO DO CARMO NOGUEIRA no processo 00544005020128140301.
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26/04/2017 12:16
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BENEDITO DO CARMO NOGUEIRA no processo 00544005020128140301.
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26/04/2017 12:15
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BENEDITO DO CARMO NOGUEIRA no processo 00544005020128140301.
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26/04/2017 12:15
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BENEDITO DO CARMO NOGUEIRA no processo 00544005020128140301.
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25/04/2017 18:52
A SECRETARIA DE ORIGEM - MERO EXPEDIENTE
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25/04/2017 18:49
A SECRETARIA DE ORIGEM - MERO EXPEDIENTE
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25/04/2017 18:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/04/2017 18:46
Mero expediente - Mero expediente
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07/04/2017 09:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01vol.
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07/04/2017 09:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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07/04/2017 09:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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05/04/2017 12:50
A SECRETARIA DE ORIGEM - JUNTADA
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15/03/2017 09:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3946-23
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15/03/2017 09:36
Remessa
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15/03/2017 09:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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15/03/2017 09:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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20/02/2017 11:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 vol com 227 fls.
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20/02/2017 11:59
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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07/02/2017 09:38
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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07/02/2017 09:38
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Camara: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Secretaria:
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03/02/2017 09:36
Remessa
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18/01/2017 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/01/2017 09:34
Mero expediente - Mero expediente
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19/10/2016 11:43
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - com parecer MP
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06/10/2016 13:58
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/09/2016 09:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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30/09/2016 09:21
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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29/09/2016 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/09/2016 10:24
Mero expediente - Mero expediente
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19/04/2016 10:39
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 vol.
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18/04/2016 14:25
A SECRETARIA
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18/04/2016 14:25
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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01/04/2016 10:17
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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01/04/2016 10:17
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00544005020128140301 - DOCUMENTO 20.***.***/6731-21 - Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 1ª CÂMARA
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15/02/2016 12:28
Definitivo - Movimento de arquivamento definitivo
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15/02/2016 12:28
AO SETOR DE ARQUIVO - Em atenção à Portaria 3023/2014-GP, encaminhei a Certidão de Trânsito em Julgado, Acórdão/Decisão via email ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belem. 01 volume.
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11/02/2016 11:00
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
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11/02/2016 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/11/2015 11:47
CERTIFICAR - TRANSITO
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07/10/2015 11:11
AGUARDANDO PRAZO
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30/09/2015 09:22
PUBLICACAO - PUBLICACAO
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25/09/2015 13:27
AGUARDANDO PUBLICACAO DO EDITAL
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25/09/2015 13:26
AGUARDANDO PUBLICACAO DO EDITAL
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24/09/2015 08:58
A SECRETARIA - Decisão monocrática
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24/09/2015 08:56
Negação de seguimento - Negação de seguimento
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24/09/2015 08:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/09/2015 08:53
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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24/09/2015 08:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/11/2014 10:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - com manifestação aos embargos de declaração, 01 vol
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13/11/2014 13:22
CONCLUSOS AO RELATOR - com manifestação aos embargos de declaração, 01 vol
-
13/11/2014 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/11/2014 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
13/11/2014 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
12/11/2014 10:51
AGUARDANDO JUNTADA
-
06/11/2014 09:01
CADASTRO DE PROTOCOLO - 395907202 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:201430504733
-
06/11/2014 09:01
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/11/2014 00:00
PUBLICACAO DO EDITAL
-
03/11/2014 09:55
AGUARDANDO PUBLICACAO DO EDITAL
-
03/11/2014 09:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Intime-se o embargado
-
28/10/2014 08:42
A SECRETARIA - Intime-se o embargado
-
28/10/2014 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/10/2014 00:00
Mero expediente
-
19/09/2014 12:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Com Embargos de Declaração - 01 volume
-
17/09/2014 11:16
CONCLUSOS AO RELATOR - Com Embargos de Declaração - 01 volume
-
17/09/2014 11:03
AGUARDANDO JUNTADA
-
17/09/2014 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/09/2014 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
17/09/2014 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
16/09/2014 10:30
DEVOLUCAO DE PROCESSO
-
16/09/2014 10:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Retirada dos Autos para vistas o estagiario Rodrigo Rodamis C de Noronha, RG. 5081100, devidamente autorizado pela Procuradora Dra. Milene Cardoso Ferreira, OAB. 9.943. Tel. 3230-3498/3230-3504, contendo o processo I volume e 131 Fls
-
16/09/2014 10:12
CADASTRO DE PROTOCOLO - 154203532 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:201430423363
-
16/09/2014 10:12
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/09/2014 10:27
VISTA A PROCURADOR - Retirada dos Autos para vistas o estagiario Rodrigo Rodamis C de Noronha, RG. 5081100, devidamente autorizado pela Procuradora Dra. Milene Cardoso Ferreira, OAB. 9.943. Tel. 3230-3498/3230-3504, contendo o processo I volume e 131 Fls.
-
05/09/2014 08:08
PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO - ACÓRDÃO: 137373, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 04/09/2014, DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/09/2014
-
05/09/2014 00:00
PUBLICACAO DE ACORDAO NO DIARIO DE JUSTICA - .
-
04/09/2014 13:15
DISPONIBILIZACAO DO ACORDAO NO DJE A PARTIR DAS 19H - ACÓRDÃO: 137373, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 04/09/2014
-
04/09/2014 13:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - SEQ. 1
-
04/09/2014 11:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
04/09/2014 10:33
AcórdãoGUARDANDO PUBLICACAO - SEQ. 1
-
04/09/2014 10:33
A SECRETARIA
-
04/09/2014 10:33
Julgamento
-
04/09/2014 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/09/2014 00:00
Não-Provimento
-
27/08/2014 13:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Anunciado no DJ de 27.08.2014 para julgamento a se realizar em 01.09.2014.
-
27/08/2014 09:00
CONCLUSOS AO RELATOR - Anunciado no DJ de 27.08.2014 para julgamento a se realizar em 01.09.2014.
-
26/08/2014 11:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - P/a incluir em pauta.
-
26/08/2014 09:42
A SECRETARIA - P/a incluir em pauta.
-
26/08/2014 00:00
PEDIDO DE JULGAMENTO
-
26/08/2014 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/03/2014 08:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Com parecer do MP, 01 vol.
-
14/03/2014 16:18
CONCLUSOS AO RELATOR - Com parecer do MP, 01 vol.
-
14/03/2014 15:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - com contrarrazões e com certidão de não informações, 01 vol
-
25/02/2014 09:32
AO MINISTERIO PUBLICO - com contrarrazões e com certidão de não informações, 01 vol
-
24/02/2014 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/02/2014 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
24/02/2014 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
17/01/2014 10:45
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/01/2014 10:45
CADASTRO DE PROTOCOLO - 154203532 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:201430017869
-
09/01/2014 13:59
AGUARDANDO JUNTADA
-
08/01/2014 12:37
PUBLICACAO DO EDITAL
-
07/01/2014 10:27
AGUARDANDO PUBLICACAO DO EDITAL
-
19/12/2013 14:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Ofício assinado.
-
19/12/2013 12:38
A SECRETARIA - Ofício assinado.
-
19/12/2013 11:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Of. 1771/13.
-
18/12/2013 11:57
CONCLUSOS AO RELATOR - Of. 1771/13.
-
16/12/2013 13:20
AGUARDANDO OFICIO
-
16/12/2013 13:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Contrarrazões, informações, MP, conclusos.
-
13/12/2013 12:06
A SECRETARIA - Contrarrazões, informações, MP, conclusos.
-
11/12/2013 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/12/2013 00:00
Mero expediente
-
06/12/2013 07:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
04/12/2013 14:13
CONCLUSOS AO RELATOR
-
04/12/2013 14:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
04/12/2013 12:49
A SECRETARIA
-
04/12/2013 12:49
AUTUAÇÃO
-
04/12/2013 10:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
03/12/2013 12:34
Distribuição - Processo Distribuido para Secretaria4 - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Desemb: 3232 - MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
-
03/12/2013 12:34
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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