TJPA - 0871981-30.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:07
Conclusos para despacho
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04/09/2025 12:07
Juntada de Certidão
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27/08/2025 05:23
Decorrido prazo de DAYSE MENDES JACCOUD EIRELI em 18/07/2025 23:59.
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24/08/2025 02:35
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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24/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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20/08/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 04:34
Decorrido prazo de MARILUCIA DA PAIXAO DIAS em 17/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2025 10:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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09/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:15
Expedição de Telegrama.
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08/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:28
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 09/07/2025 11:00, 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
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08/07/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 16:59
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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06/07/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 09:17
Recebidos os autos.
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25/06/2025 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3º CEJUSC da Capital - Empresarial
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0871981-30.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando o teor do Ofício – 0000013025 – TJPA/PR/NUPEMEC, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Belém/PA, 24 de junho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
24/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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02/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:15
Decorrido prazo de MARILUCIA DA PAIXAO DIAS em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0871981-30.2021.8.14.0301 DECISÃO Considerando que as informações requeridas pelo exequente encontram-se disponíveis no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, defiro o pleito de consulta patrimonial do executado por meio do sistema indicado.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas correspondentes à consulta judicial no sistema indicado.
Belém, 24 de abril de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
24/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 09:07
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
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11/04/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 01:14
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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29/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0871981-30.2021.8.14.0301 DESPACHO Não constam declarações de imposto de renda encaminhadas nos últimos dois anos, conforme comprovantes em anexo.
Intime-se a exequente para indicar bens à penhora em 10 dias, sob pena de suspensão da execução.
Belém/PA, 26 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 00:12
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0871981-30.2021.8.14.0301 DECISÃO Indefiro o pedido de bloqueio e suspensão da carteira nacional de habilitação – CNH, ii) cassação de passaporte; iii) bloqueios de cartões de crédito, considerando que o pelito já foi indeferido por este juízo no id 128213196.
Proceda a parte autora o pagamento das custa de INFOJUD requerida no id 133696893, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução.
PRIC.
Belém, 5 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2025 10:16
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
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13/12/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0871981-30.2021.8.14.0301 Autor: DAYSE MENDES JACCOUD EIRELI Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 719, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-160 DESPACHO INTIME-SE a parte autora/exequente PESSOALMENTE para que promova o cumprimento da diligência de ID.128213196 no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora/exequente que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC.
Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 29 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21120916562378900000042180440 Execução título extrajudicial - Todeschini Petição 21120916470868600000042180448 Doc. 1 - Contrato Social Documento de Comprovação 21120916470912800000042180450 Doc. 2 - Procuração Documento de Comprovação 21120916470975100000042180452 Doc. 3 - Contrato_compressed Documento de Comprovação 21120916471029700000042180453 Doc. 4 - Cheques Documento de Comprovação 21120916471102300000042180454 Custas processuais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21120916471147100000042180456 Certidão Certidão 21121008415434500000042230423 Decisão Decisão 21121010222671600000042249473 Decisão Decisão 21121010222671600000042249473 Aditamento Petição 21122910465540100000043772017 ADITAMENTO - INCLUSÃO DE CHEQUE Petição 21122910465568200000043772018 Cheque Aditamento Documento de Comprovação 21122910465636800000043772019 Procuração Instrumento de Procuração 21122910465670600000043772020 Certidão Certidão 22012011254775300000045175271 Certidão Certidão 22031413460988000000051252093 Decisão Decisão 22031511553951300000051370620 Decisão Decisão 22031511553951300000051370620 Certidão Certidão 22032211310839200000052196474 Certidão Certidão 22040411332580700000053788898 Despacho Despacho 22040418574262200000053815893 Despacho Despacho 22040418574262200000053815893 Despacho Despacho 22040418574262200000053815893 DILIGÊNCIA Diligência 22050309332906900000056956176 1981 CONTRAFÉ Devolução de Mandado 22050309332923800000056958490 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050910244360800000057596326 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050910244360800000057596326 Petição Petição 22051315262491000000058280185 Requerimento de penhora online Petição 22051315262506600000058280189 Certidão Certidão 22051608334090800000058440671 Despacho Despacho 22051609022689600000058444494 Petição Petição 22052313524278000000059433200 1.
Requerimento de juntada de custas de penhora online Petição 22052313524292800000059433201 1.
Relatório de Conta Documento de Comprovação 22052313524351500000059433203 1.
Boleto de Pagamento Documento de Comprovação 22052313524390300000059433204 1.
Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 22052313524420700000059433205 Despacho Despacho 22051609022689600000058444494 Certidão Certidão 22060617094167200000061463072 Despacho Despacho 22060910323897800000061966103 Despacho Despacho 22060910323897800000061966103 Despacho Despacho 22072610110449600000068847506 Certidão Certidão 22080111212154400000069579458 Despacho Despacho 22072610110449600000068847506 Petição Petição 22093014464050000000074849727 2.
Relatório de Conta Documento de Comprovação 22093014464107000000074854379 2.
Boleto Documento de Comprovação 22093014464143900000074854380 2.
Comprovante Documento de Comprovação 22093014464181700000074854382 Certidão Certidão 22101313093042600000075532913 Decisão Decisão 22101411491704000000075536206 Decisão Decisão 22101411491704000000075536206 Petição Petição 22110811495503800000077317898 Certidão Certidão 23021312071705400000082221518 RENAJUD - PESQUISA DE EXISTÊNCIA DE VEÍCULOS - 0871981-30.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 23041010111788800000085814298 Despacho Despacho 23041010111842600000085814296 Despacho Despacho 23041010111842600000085814296 Peticao - Manifestacao indica bens e atos executorios Petição 23051020383704200000087641704 Certidão Certidão 23072011410603700000091747520 Despacho Despacho 23072416345466200000091911143 Peticao - Junta comprovante pagamento custas SISBAJUD e INFOJUD Petição 23072512565404300000092015347 Relatorio Conta Processo Custas - SISBAJUD e INFOJUD Documento de Comprovação 23072512565476300000092015349 Custas Judiciais Processo Custas - SISBAJUD e INFOJUD Documento de Comprovação 23072512565521800000092015350 Comprovante Pagamento Custas - SISBAJUD e INFOJUD Documento de Comprovação 23072512565558500000092015351 Certidão Certidão 23080710234103600000092740559 Despacho Despacho 23080714371613300000092765088 Certidão Certidão 23082413375545200000093733461 Certidão Certidão 23082413392387600000093733468 0871981-30.2021.8.14.0301 2023 Documento de Comprovação 23082514522333200000093813325 0871981-30.2021.8.14.0301 2022 Documento de Comprovação 23082514522377300000093813326 0871981-30.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 23082514522421000000093813324 Despacho Despacho 23082514522465000000093813323 Despacho Despacho 23082514522465000000093813323 Petição Petição 23083114033096900000094151141 Certidão Certidão 23111308330923400000097971839 0871981-30.2021.8.14.0301 sisbajud Documento de Comprovação 23111613083817400000098160375 Despacho Despacho 23111613083871300000098160374 Despacho Despacho 23111613083871300000098160374 Peticao - Manifestacao e Requerimentos Atos Executorios Petição 23120420103922600000099268923 CARTA Carta 24011210381815900000100521754 CARTA Carta 24011210381815900000100521754 Certidão Certidão 24041817183091000000106630648 CARTA Carta 24011210381815900000100521754 AR Identificação de AR 24062813482622400000111388869 AR Identificação de AR 24062813482632500000111388870 Certidão Certidão 24100211345356400000120068182 Decisão Decisão 24100214195564300000120079117 Certidão Certidão 24102513430089400000121738912 solicitação ao cdj Documento de Comprovação 24102513430101700000121738913 ComprovanteAbertura2024048131001_25_10_2024.pdf Documento de Comprovação 24102513430133200000121738914 extrato de subconta vinculada emitido nesta data Informação 24102908582949800000121832255 Certidão Certidão 24111913565433000000123133768 -
29/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:55
Decorrido prazo de DAYSE MENDES JACCOUD EIRELI em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/10/2024 11:35
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:48
Decorrido prazo de MARILUCIA DA PAIXAO DIAS em 17/06/2024 23:59.
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28/06/2024 13:48
Juntada de identificação de ar
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03/06/2024 06:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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19/01/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 10:38
Juntada de Carta
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04/12/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 01:09
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0871981-30.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a executada para manifestar-se em 5 dias sobre os valores bloqueados em suas contas, conforme comprovante em anexo.
Intime-se a exequente para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução.
Belém/PA, 16 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
23/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 08:33
Conclusos para despacho
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13/11/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 04:40
Decorrido prazo de DAYSE MENDES JACCOUD EIRELI em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0871981-30.2021.8.14.0301 DESPACHO Aguarde-se 30 dias pesquisa resposta sistema SISBAJUD.
Quanto à pesquisa sistema INFOJUD, no ano de 2022, constatou-se que a executada recebera apenas pensão alimentícia, não havendo bens em seu nome.
No ano de 2023 a executada não apresentou declaração imposto renda.
Belém/PA, 25 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 13:38
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 03:58
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0871981-30.2021.8.14.0301 DESPACHO Certifique-se acerca do recolhimento das custas.
Belém/PA, 7 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0871981-30.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando o decurso de certo lapso temporal, DEFIRO o pedido de consulta para tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, bem como via sistema INFOJUD.
Para tanto, INTIME-SE o exequente para efetuar o pagamento das custas necessárias no prazo de 15 dias, comprovando nos autos o recolhimento.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, 24 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
24/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:40
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0871981-30.2021.8.14.0301 DESPACHO Em pesquisa no sistema RENAJUD, constatou-se a existência de um veículo em nome da executada, conforme anexo.
Contudo, observa-se a informação de restrição por alienação fiduciária e veículo roubado.
Neste sentido, manifeste-se a parte exequente, em quinze dias, sobre o resultado da diligência RENAJUD, devendo indicar bens da executada ou requerer o que entender de direito.
Belém/PA, 10 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/04/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 03:31
Decorrido prazo de DAYSE MENDES JACCOUD EIRELI em 17/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:21
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
20/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 04:19
Decorrido prazo de DAYSE MENDES JACCOUD EIRELI em 16/09/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:47
Publicado Despacho em 03/08/2022.
-
03/08/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
01/08/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 01:07
Decorrido prazo de DAYSE MENDES JACCOUD EIRELI em 20/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 02:04
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
17/06/2022 04:14
Decorrido prazo de DAYSE MENDES JACCOUD EIRELI em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 03:46
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 11:21
Decorrido prazo de DAYSE MENDES JACCOUD EIRELI em 18/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 00:30
Decorrido prazo de DAYSE MENDES JACCOUD EIRELI em 11/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 9 de maio de 2022 PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO -
09/05/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2022 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 00:27
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
19/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
14/04/2022 01:32
Decorrido prazo de DAYSE MENDES JACCOUD EIRELI em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0871981-30.2021.8.14.0301 Exequente: DAYSE MENDES JACCOUD EIRELI Executado (a): MARILUCIA DA PAIXAO DIAS Endereço: Rua João Balbi, 754, APTO 1201, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 DECISÃO SERVIDO COMO MANDADO 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial fundamentada em duplicata protestada, cite-se o(s) executado(s) para que, nos termos do art. 829 do CPC/15, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 50.158,24, conforme planilhas de débitos juntadas aos autos no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 2.
Nos termos do artigo 827 do CPC fixo desde logo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Fica(m) o(s) devedor(es) advertido(s) que em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito, com fulcro no disposto no art. 827, § 1º do CPC/15. 4.
Fica o executado, advertido que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à presente execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Caso o oficial de justiça não encontre o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
Belém, 4 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/04/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2022 02:06
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
23/03/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 03:10
Decorrido prazo de DAYSE MENDES JACCOUD EIRELI em 08/02/2022 23:59.
-
22/01/2022 01:42
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
22/01/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
20/01/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0871981-30.2021.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL na qual a parte autora não promoveu o depósito do original do título.
Em se tratando de ação de execução fundada em título executivo extrajudicial, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, deposite na 3ª UPJ Cível versão original do título extrajudicial objeto da demanda, sob pena de extinção (art.321, caput e §único do CPC) Certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém/PA, 10 de dezembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/12/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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