TJPA - 0809488-47.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 12:58
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 12:58
Baixa Definitiva
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11/02/2022 00:12
Decorrido prazo de CELIO CORREIA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO LOURENCO ROSA em 10/02/2022 23:59.
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22/01/2022 00:14
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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22/01/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: VARA CÍVEL DE NOVO PROGRESSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0809488-47.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: CELIO CORREIA Advogado: JEFFERSON DE ALMEIDA AGRAVADO: JOSE HUMBERTO LOURENCO ROSA Advogado: ELISABETE APARECIDA DOS SANTOS RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido efeito suspensivo ativo interposto por CELIO CORREIA, em face da provimento jurisdicional proferido pelo MM.
Juízo da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso, nos autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C LIMINAR (Proc. n° 0800763-49.2020.8.14.0115), ajuizada em face de JOSE HUMBERTO LOURENÇO ROSA, que determinou o desentranhamento das peças acostadas aos autos pelas partes contendoras (tréplica e resposta à tréplica), por falta de previsão legal e impertinência, além de ter inexistido deliberação nesse sentido.
Em suas razões (ID n.º 6228636), o agravante sustenta o cabimento do agravo de instrumento na espécie tendo em vista a urgência e o julgamento, pelo e.
STJ, do REsp nº 1.704.520/MT, nos autos do qual aquela Corte Superior permitiu a ampliação do rol previsto no artigo 1.015 do CPC.
Aduz que os documentos acostados - e posteriormente desentranhados - influenciam diretamente na apreciação do pedido formulado e nas conclusões a partir do livre convencimento motivado do juiz na audiência de justificação designada, após a reunião dos 06 processos conexos, razão pela qual devem ser mantidos nos autos.
Aduz que a decisão afronta os princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, impulso oficial e da verdade real.
Requer a agregação do efeito ativo ao recurso e, ao final, seu provimento.
O recurso foi instruído pelos documentos de fls. 29/355 (pdf.).
Os autos foram inicialmente distribuídos ao Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, o qual identificou uma prevenção por conexão ao Agravo de Instrumento n.º 0808446-94.2020.8.14.0000, distribuído anteriormente (ID n.º 7498847).
Após redistribuição por prevenção, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Não merece conhecimento a inconformidade.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que determinou o desentranhamento de documentos dos autos (tréplica e resposta à tréplica).
Ocorre que o rol taxativo do art. 1.015 do CPC não prevê a hipótese de interposição do agravo de instrumento contra tal decisão, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
De fato, atualmente são restritas as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
Essa a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo código de processo civil comentado. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa.
Editora Revista dos Tribunais, 2015): “Cabimento.
No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento.
Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas.
O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1.º, CPC) e o agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015, CPC).
Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. 2.
Rol taxativo.
A fim de limitar o cabimento do agravo de instrumento, o legislador vale-se da técnica da enumeração taxativa das suas hipóteses de conhecimento.
Isso não quer dizer, porém, que não se possa utilizar a analogia para interpretação das hipóteses contidas nos textos.
Como é amplamente reconhecido, o raciocínio analógico perpassa a interpretação de todo o sistema jurídico, constituindo ao fim e ao cabo um elemento de determinação do direito.
O fato de o legislador construir um rol taxativo não elimina a necessidade de interpretação para sua compreensão: em outras palavras, a taxatividade não elimina a equivocidade dos dispositivos e a necessidade de se adscrever sentido aos textos mediante interpretação.
O legislador refere que cabe agravo de instrumento, por exemplo, contra as decisões interlocutórias que versarem sobre “tutelas provisórias” (art. 1.015, I, CPC).
Isso obviamente quer dizer que tanto o deferimento como o indeferimento de tutela sumária desafia agravo de instrumento.
Mas não só: também a decisão que posterga a análise do pedido de antecipação da tutela fundada na urgência para depois da contestação versa sobre “tutela provisória”, porque aí há no mínimo um juízo negativo a respeito da urgência na obtenção do provimento.
A decisão interlocutória que defere o pedido de redistribuição do ônus da prova é suscetível de agravo de instrumento (art. 1.015, XI, CPC), assim como a decisão que nega a redistribuição – em ambos os casos há atribuição de vantagem a um dos litigantes no que tange à regulação do ônus da prova, de modo que a lei disse menos do que gostaria de dizer (lex minus dixit quam voluit).
Do contrário, há violação da regra da igualdade e, em especial, do direito fundamental à paridade de armas no processo civil (arts. 5.º, I, CF, e 7.º, CPC).” Em igual sentido tem decidido a jurisprudência, conforme se verifica dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº *00.***.*99-23, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: NIWTON CARPES DA SILVA, JULGADO EM: 26-09-2019 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO JUNTADO COM A CONTESTAÇÃO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou o desentranhamento de documentos juntados pelo agravante com a defesa.
O presente recurso ataca decisão que não encontra previsão no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/2015.
Nesse sentido, diante do não cabimento do agravo de instrumento, o presente recurso não merece ser conhecido, forte no disposto no artigo 932, inciso III, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº *00.***.*90-43, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN, JULGADO EM: 13-11-2019 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO QUE MANTEVE O DESCONHECIMENTO DA SEGUNDA PEÇA DE CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO POSSUEM CONDÃO DE SUSPENDER PRAZO PROCESSUAL.
PRECLUSÃO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PEDIDO REALIZADO EM ADITAMENTO DA PETIÇÃO RECURSAL.
Mérito.
Nos termos do art. 932, III, do NCPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
No caso em comento, a decisão que manteve a decisão anterior que não conheceu da segunda peça de contestação apresentada é fruto de mero pedido de reconsideração, o qual não possui condão de suspender o prazo processual, operando-se a preclusão do fato.
Ainda, tal insurgência não está prevista dentre as hipóteses de agravo de instrumento do rol taxativo do art. 1.015 do NCPC.
Imperativo seu não conhecimento.
Assistência Judiciária Gratuita.
Intimada a comprovar se estava litigando sob o pálio da AJG ou para que realizasse o preparo em dobro, a parte agravante aditou a petição recursal, solicitando a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Considerando que a petição recursal deve comportar todos os pedidos, não é de ser conhecido também neste ponto do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº *00.***.*78-14, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: NELSON JOSÉ GONZAGA, JULGADO EM: 13-06-2019 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
A decisão que decreta a revelia e determina o desentranhamento de documentos do processo, não está elencada nas hipóteses do art. 1015 do NCPC.
Rol restritivo.
Doutrina e jurisprudência.
Recurso inadmissível.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS DOS AUTOS.
DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015 DO CPC.
O rol taxativo do art. 1.015 do CPC não prevê a hipótese de interposição do agravo de instrumento contra decisão que determina o desentranhamento de documentos dos autos.
Não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*27-81, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 06-09-2021) Não se olvida que o C.
STJ referendou a possibilidade de mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do CPC em casos excepcionais, quando o não conhecimento do agravo de instrumento acarreta a inutilidade futura do julgamento diferido da questão em apelação (Tema Repetitivo 988 - REsp 1696396/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
Entretanto, esse não é o caso dos autos.
Ademais, a questão será passível de análise em preliminar de recurso de apelação, tal como dispõe o art. 1.009, §1º do CPC: Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Belém-PA, 15 de dezembro de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
15/12/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 08:24
Não conhecido o recurso de CELIO CORREIA - CPF: *02.***.*07-20 (AGRAVANTE)
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13/12/2021 14:12
Conclusos para decisão
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13/12/2021 14:12
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2021 08:39
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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09/12/2021 15:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/12/2021 13:11
Conclusos para decisão
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09/12/2021 13:11
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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